Informações do processo AP 2611

Movimentações 2026 2025

16/12/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 201):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 11/12/2025, a Defesa do réu requereu autorização para realizar consultas médicas nos dias 9/12/2025, 18/12/2025, 19/12/2025, 9/1/2026, 12/1/2026 e 27/1/2026 (o atestado de comparecimento referente a atendimento ocorrido no dia 09/12 pretéritoeDoc. 293). Anexou, ainda, “

O réu juntou, também, aos autos o comprovante de agendamento das consultas médicas (eDocs.294-296).


É o breve relato. DECIDO.


Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares, dentre elas (eDoc. 201): o “(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração.

Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da prisão domiciliar imposta no dia 9/12/2025.

Entretanto, considero procedente a alegação apresentada, uma vez que o descumprimento da prisão domiciliar ocorreu porque o requerente precisou realizar atendimento odontológico (eDoc.296).

Além disso, comprovou os agendamentos das consultas odontológicas e psiquiátricas, nos dias 18/12/2025(17h00) e 9/1/2025(17h30); e nos dias 19/12/2025(14h00), 12/1/2026(14h00) e 27/1/2026(14h00), com os respectivos documentosem face da documentação apresentada, verifico que o monitorado (eDocs. 293-296).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a justificativa antecipada, e MANTENHO a prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares impostas.

Ademais, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, nos dias 18/12/2025(17h00) e 9/1/2025(17h30)19/12/2025(14h00), 12/1/2026(14h00) e 27/1/2026(14h00); às consultas agendadas.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas nos dias de realização das consultas, o que não dispensa o réu do cumprimento da prisão domiciliar e demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE ao Juízo, para conhecimento e acompanhamento. da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos a documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos atos médicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 349 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 201):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 11/12/2025, a Defesa do réu requereu autorização para realizar consultas médicas nos dias 9/12/2025, 18/12/2025, 19/12/2025, 9/1/2026, 12/1/2026 e 27/1/2026 (o atestado de comparecimento referente a atendimento ocorrido no dia 09/12 pretéritoeDoc. 293). Anexou, ainda, “

O réu juntou, também, aos autos o comprovante de agendamento das consultas médicas (eDocs.294-296).


É o breve relato. DECIDO.


Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares, dentre elas (eDoc. 201): o “(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração.

Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da prisão domiciliar imposta no dia 9/12/2025.

Entretanto, considero procedente a alegação apresentada, uma vez que o descumprimento da prisão domiciliar ocorreu porque o requerente precisou realizar atendimento odontológico (eDoc.296).

Além disso, comprovou os agendamentos das consultas odontológicas e psiquiátricas, nos dias 18/12/2025(17h00) e 9/1/2025(17h30); e nos dias 19/12/2025(14h00), 12/1/2026(14h00) e 27/1/2026(14h00), com os respectivos documentosem face da documentação apresentada, verifico que o monitorado (eDocs. 293-296).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a justificativa antecipada, e MANTENHO a prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares impostas.

Ademais, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, nos dias 18/12/2025(17h00) e 9/1/2025(17h30)19/12/2025(14h00), 12/1/2026(14h00) e 27/1/2026(14h00); às consultas agendadas.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas nos dias de realização das consultas, o que não dispensa o réu do cumprimento da prisão domiciliar e demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE ao Juízo, para conhecimento e acompanhamento. da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos a documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos atos médicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo. - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo. - 288, parágrafo único, (associação criminosa armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ademais, condenou o réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, seja: (a) lançado o nome do réu no rol dos culpados; (b) expedida guia de execução definitiva e pagamento de custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).

2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e falta de justa causa para a ação penal. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

3. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas. Imprescindibilidade da prova não demonstrada. Inteligência do artigo 400, § 1º, do CPP, que confere ao juiz a discricionariedade para decidir sobre a produção de provas, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes.

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Supremo Tribunal Federal, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

6. Lastro de destruição. Interrogatório judicial em que reconhece a sua presença na Esplanada dos Ministérios. Relatório de Análise de Polícia Judiciária. Publicações em redes sociais conclamando terceiros à adesão ao movimento e exaltando a tomada do Congresso Nacional. Contexto que justifica a fixação da pena em 17 (dezessete) anos.

7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

9. CONDENAÇÃO do réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

10. Pena total fixada em relação ao réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária,em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.





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Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo. - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo. - 288, parágrafo único, (associação criminosa armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ademais, condenou o réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, seja: (a) lançado o nome do réu no rol dos culpados; (b) expedida guia de execução definitiva e pagamento de custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).

2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e falta de justa causa para a ação penal. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

3. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas. Imprescindibilidade da prova não demonstrada. Inteligência do artigo 400, § 1º, do CPP, que confere ao juiz a discricionariedade para decidir sobre a produção de provas, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes.

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Supremo Tribunal Federal, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

6. Lastro de destruição. Interrogatório judicial em que reconhece a sua presença na Esplanada dos Ministérios. Relatório de Análise de Polícia Judiciária. Publicações em redes sociais conclamando terceiros à adesão ao movimento e exaltando a tomada do Congresso Nacional. Contexto que justifica a fixação da pena em 17 (dezessete) anos.

7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

9. CONDENAÇÃO do réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

10. Pena total fixada em relação ao réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária,em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.





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16/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 201):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 1º/9/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou os dados atualizados do réu, endereço e telefone, assim como solicitou autorização para a realização de consultas odontológicas e psiquiátrica, e retorno pós-operatório(eDoc.252), o que deferi em 4/9/2025 (eDoc. 257).

Em 13/10/2025, a Defesa do réu requereu autorização para comparecer à avaliação odontológica agendada para o dia 17/10/2025, às 10h, na clínica Max Sorriso, situada à Rua Quintino Bocaiuva, nº 457 – Centro – Uberlândia/MG, bem como para “para atendimento psicológico urgente(

A Defesa argumenta, que “o atendimento tem por objetivo avaliação e início de tratamento dentário, tendo em vista que o Reeducando vem apresentando dores e desconforto na arcada dentária, o que justifica o pedido de autorização para comparecimento à referida consulta”.

O réu juntou aos autos comprovante de agendamento da consulta odontológica, a ser realizada no dia 17/10/2025, assim como o atestado de comparecimento à consulta realizada em 2/10/2025.


É o breve relato. DECIDO.


Em face da documentação apresentada, verifico que o monitorado MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO comprovou o agendamento de consulta odontológica, no dia 17/10/2025, com os respectivos documentos(eDoc. 274).

Desse modo, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO no dia 17/10/2025, às 10h, durante o período estritamente necessário, para que se submeta à consulta agendada, na clínica Max Sorriso, situada à Rua Quintino Bocaiuva, nº 457 – Centro – Uberlândia/MG.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas no dia de realização da consulta, em 17/10/2025, o que não dispensa o réu do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE ao Juízo, para conhecimento e acompanhamento. da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos a documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos atos médicos, assim como, para complementar as informações refrente ao pedido de consulta psiquiátrica, considerando que o pedido não informou a data da mencionada consulta.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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18/09/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 201):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 1º/9/2025, a Defesa de .MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou os dados atualizados do réu, endereço e telefone, assim como, solicitou autorização para a realização de consultas odontológicas e psiquiátrica, e retorno pós-operatório(eDoc.252)

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.253).

Em 4/9/2025, deferi o pedido formulado e autorizei o deslocamento de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO nos dias 8/9/2025 e 2/10/2025 (às 07h00), durante o período estritamente necessário, para que se submeta às consultas agendadas, respectivamentena UAI do Planalto, situada na Rua Engenheiro, 246 - Planalto, Uberlândia - MG, 38413-165 e no Ambulatório do Hospital Municipal de Uberlândia, localizado na Rua Mata dos Pinhais, 410 - Jardim Botânico, Uberlândia - MG, 38410-651, .

Em 8/9/2025, a Defesa do réu requereu “o deferimento dos pedidos do peticionante seja oficiado ao DEPEN de Uberlândia/MG”o peticionante não está mais vinculado ao monitoramento de Brasília, mas sim de Uberlândia/MG”, pois “


É o breve relato. DECIDO.


OFICIE-SE ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN/MG), com cópia da decisão proferida em 4/9/2025 (eDoc. 257), para conhecimento e adoção das providências pertinentes, tendo em vista que este é o órgão responsável pela monitoração eletrônica do réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF nº 664.858.356-87).

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 201):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 1º/9/2025, a Defesa de .MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou os dados atualizados do réu, endereço e telefone, assim como, solicitou autorização para a realização de consultas odontológicas e psiquiátrica, e retorno pós-operatório(eDoc.252)

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.253).

Em 4/9/2025, deferi o pedido formulado e autorizei o deslocamento de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO nos dias 8/9/2025 e 2/10/2025 (às 07h00), durante o período estritamente necessário, para que se submeta às consultas agendadas, respectivamentena UAI do Planalto, situada na Rua Engenheiro, 246 - Planalto, Uberlândia - MG, 38413-165 e no Ambulatório do Hospital Municipal de Uberlândia, localizado na Rua Mata dos Pinhais, 410 - Jardim Botânico, Uberlândia - MG, 38410-651, .

Em 8/9/2025, a Defesa do réu requereu “o deferimento dos pedidos do peticionante seja oficiado ao DEPEN de Uberlândia/MG”o peticionante não está mais vinculado ao monitoramento de Brasília, mas sim de Uberlândia/MG”, pois “


É o breve relato. DECIDO.


OFICIE-SE ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN/MG), com cópia da decisão proferida em 4/9/2025 (eDoc. 257), para conhecimento e adoção das providências pertinentes, tendo em vista que este é o órgão responsável pela monitoração eletrônica do réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF nº 664.858.356-87).

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 10/3/2023, nos autos da Pet 10.993/DF, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República, além de decretar a prisão preventiva do réu.

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 201):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 20/8/2025, a Defesa de informou que o réu “MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO vem apresentando grave quadro de saúde”, requerendo diligências para tratamento de saúde, solicitando autorização para encaminhamento a atendimento odontológico emergencial, para tratamento da fratura dentária e da dor decorrente, bem como para continuidade de acompanhamento psiquiátrico especializado (eDoc. 221).

Em 22/8/2025, autorizei o acréscimo do endereço do Hospital Municipal de Uberlândia/MG e UBS Planalto de Uberlândia/MG, na área de inclusão do monitoramento eletrônico, do requerente MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, pelo período de internação.

Em 25/8/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO informou que o réu está internando em estado grave e precisa realizar procedimento cirúrgico em caráter emergencial. Além disso, a equipe médica informou a incompatibilidade da utilização do equipamento de monitoramento eletrônico durante a cirurgia, razão pela qual postulou:



      1. i.A expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico em Brasília para determinação imediata da remoção do dispositivo de monitoramento;

      2. ii.Que todas as providências necessárias sejam tomadas para garantir que a cirurgia ocorra sem qualquer impedimento, preservando a integridade física e a vida do paciente;

      3. iii.Que seja autorizada, em caráter sucessivo e em caráter de máxima urgência, a própria equipe médica responsável pelo atendimento do paciente a remover o dispositivo de monitoramento eletrônico, caso seja necessário para a realização da cirurgia e preservação da vida, sem que tal ato configure qualquer falta ou responsabilização do paciente.


Juntou aos autos a documentação comprobatória de que o procedimento cirúrgico emergencial de colecistite aguda biliar seria realizado em 21/8/2025, no entanto não foi realizado por conta da tornozeleira eletrônica.

Além disso, apresentou documentação referente ao procedimento cirúrgico (eDocs 230-231).

Em 23/8/2025, autorizei a necessários à realização do procedimento médico no Hospital de bem como à recuperação pós-operatória, nos termos da recomendação médica.retirada do equipamento de monitoração eletrônica de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, entre os dias

Além disso, oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG para que procedesse a retirada e recolocação do aparelho de monitoramento; e que fosse realizada a substituição da tornozeleira de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) por equipamento do respectivo Estado da Federação, após a recuperação cirúrgica, onde deverão ser cumpridas as medidascautelares (eDoc. 232).

Em 27/8/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO informou que a equipe médica precisou proceder à retirada do dispositivo eletrônico emergencialmente, para possibilitar a intervenção cirúrgica e preservar a integridade do réu.

Além disso, foram apresentados: o relatório médico, confirmando a realização da cirurgia e retirada emergencial da tornozeleira eletrônica, em 26/9/2025; o resumo de alta hospitalar, ocorrido em 21/8/2025; e, por fim, o atestado médico relatando a necessidade de 25 (vinte e cinco) dias de afastamento do réu de atividade física e de trabalho (eDoc. 241). O que acolhi, em 29/8/2025, mantendo as medidas impostas (eDoc.246).

Em 1º/9/2025, a Defesa de .MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou os dados atualizados do réu, endereço e telefone, assim como, solicitou autorização para a realização de consultas odontológicas e psiquiátrica, e retorno pós-operatório(eDoc.252)

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.253).


É o relatório. DECIDO.


Em face da documentação apresentada, verifico que o requerente comprovou a necessidade de retorno médico, após a realização do procedimento cirúrgico, para a retirada dos pontos, assim como, consulta de revisão pós-operatório, agendadas para o dia 8/9/2025 e 2/10/2025 (eDoc.253).

Desse modo, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO nos dias 8/9/2025 e 2/10/2025 (às 07h00), durante o período estritamente necessário, para que se submeta às consultas agendadas, respectivamentena UAI do Planalto, situada na Rua Engenheiro, 246 - Planalto, Uberlândia - MG, 38413-165 e no Ambulatório do Hospital Municipal de Uberlândia, localizado na Rua Mata dos Pinhais, 410 - Jardim Botânico, Uberlândia - MG, 38410-651, .

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas nos dias de realização das consultas, em 8/9/2025 e 2/10/2025, o que não dispensa o réu do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE ao Juízo, para conhecimento e acompanhamento. da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos a documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos atos médicos, assim como, para complementar as informações refrentes aos pedidos de consultas odontológicas e psiquiátricas, considerando que o pedido não informou as datas das mencionadas consultas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF



DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 10/3/2023, nos autos da Pet 10.993/DF, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República, além de decretar a prisão preventiva do réu.

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 201):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 20/8/2025, a Defesa de informou que o réu “MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO vem apresentando grave quadro de saúde”, requerendo diligências para tratamento de saúde, solicitando autorização para encaminhamento a atendimento odontológico emergencial, para tratamento da fratura dentária e da dor decorrente, bem como para continuidade de acompanhamento psiquiátrico especializado (eDoc. 221).

Em 22/8/2025, autorizei o acréscimo do endereço do Hospital Municipal de Uberlândia/MG e UBS Planalto de Uberlândia/MG, na área de inclusão do monitoramento eletrônico, do requerente MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, pelo período de internação.

Em 25/8/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO informou que o réu está internando em estado grave e precisa realizar procedimento cirúrgico em caráter emergencial. Além disso, a equipe médica informou a incompatibilidade da utilização do equipamento de monitoramento eletrônico durante a cirurgia, razão pela qual postulou:



      1. i.A expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico em Brasília para determinação imediata da remoção do dispositivo de monitoramento;

      2. ii.Que todas as providências necessárias sejam tomadas para garantir que a cirurgia ocorra sem qualquer impedimento, preservando a integridade física e a vida do paciente;

      3. iii.Que seja autorizada, em caráter sucessivo e em caráter de máxima urgência, a própria equipe médica responsável pelo atendimento do paciente a remover o dispositivo de monitoramento eletrônico, caso seja necessário para a realização da cirurgia e preservação da vida, sem que tal ato configure qualquer falta ou responsabilização do paciente.


Juntou aos autos a documentação comprobatória de que o procedimento cirúrgico emergencial de colecistite aguda biliar seria realizado em 21/8/2025, no entanto não foi realizado por conta da tornozeleira eletrônica.

Além disso, apresentou documentação referente ao procedimento cirúrgico (eDocs 230-231).

Em 23/8/2025, autorizei a necessários à realização do procedimento médico no Hospital de bem como à recuperação pós-operatória, nos termos da recomendação médica.retirada do equipamento de monitoração eletrônica de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, entre os dias

Além disso, oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG para que procedesse a retirada e recolocação do aparelho de monitoramento; e que fosse realizada a substituição da tornozeleira de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) por equipamento do respectivo Estado da Federação, após a recuperação cirúrgica, onde deverão ser cumpridas as medidascautelares (eDoc. 232).

Em 27/8/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO informou que a equipe médica precisou proceder à retirada do dispositivo eletrônico emergencialmente, para possibilitar a intervenção cirúrgica e preservar a integridade do réu.

Além disso, foram apresentados: o relatório médico, confirmando a realização da cirurgia e retirada emergencial da tornozeleira eletrônica, em 26/9/2025; o resumo de alta hospitalar, ocorrido em 21/8/2025; e, por fim, o atestado médico relatando a necessidade de 25 (vinte e cinco) dias de afastamento do réu de atividade física e de trabalho (eDoc. 241). O que acolhi, em 29/8/2025, mantendo as medidas impostas (eDoc.246).

Em 1º/9/2025, a Defesa de .MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou os dados atualizados do réu, endereço e telefone, assim como, solicitou autorização para a realização de consultas odontológicas e psiquiátrica, e retorno pós-operatório(eDoc.252)

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.253).


É o relatório. DECIDO.


Em face da documentação apresentada, verifico que o requerente comprovou a necessidade de retorno médico, após a realização do procedimento cirúrgico, para a retirada dos pontos, assim como, consulta de revisão pós-operatório, agendadas para o dia 8/9/2025 e 2/10/2025 (eDoc.253).

Desse modo, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO nos dias 8/9/2025 e 2/10/2025 (às 07h00), durante o período estritamente necessário, para que se submeta às consultas agendadas, respectivamentena UAI do Planalto, situada na Rua Engenheiro, 246 - Planalto, Uberlândia - MG, 38413-165 e no Ambulatório do Hospital Municipal de Uberlândia, localizado na Rua Mata dos Pinhais, 410 - Jardim Botânico, Uberlândia - MG, 38410-651, .

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas nos dias de realização das consultas, em 8/9/2025 e 2/10/2025, o que não dispensa o réu do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE ao Juízo, para conhecimento e acompanhamento. da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos a documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os respectivos atos médicos, assim como, para complementar as informações refrentes aos pedidos de consultas odontológicas e psiquiátricas, considerando que o pedido não informou as datas das mencionadas consultas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 10/3/2023, nos autos da Pet 10.993/DF, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República, além de decretar a prisão preventiva do réu.

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 199):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 20/8/2025, a Defesa de informou que o réu “MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO vem apresentando grave quadro de saúde”, requerendo diligências para tratamento de saúde solicitando imediatamente encaminhado para atendimento médico-hospitalar, autorização para encaminhamento a atendimento odontológico emergencial, para tratamento da fratura dentária e da dor decorrente e para continuidade de acompanhamento psiquiátrico especializado (eDoc. 221).

Em 22/8/2025, autorizei o acréscimo do endereço do Hospital Municipal de Uberlândia/MG e UBS Planalto de Uberlândia/MG, na área de inclusão do monitoramento eletrônico, do requerente MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, pelo período de internação.

Em 25/8/2025, a Defesa de ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO informou que o réu está internando em estado grave e precisa realizar procedimento cirúrgico em caráter emergencial. Além disso, a equipe médica informou a incompatibilidade da utilização do equipamento de monitoramento eletrônico durante a cirurgia, razão pela qual postula:


      1. i.A expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico em Brasília para determinação imediata da remoção do dispositivo de monitoramento;

      2. ii.Que todas as providências necessárias sejam tomadas para garantir que a cirurgia ocorra sem qualquer impedimento, preservando a integridade física e a vida do paciente;

      3. iii.Que seja autorizada, em caráter sucessivo e em caráter de máxima urgência, a própria equipe médica responsável pelo atendimento do paciente a remover o dispositivo de monitoramento eletrônico, caso seja necessário para a realização da cirurgia e preservação da vida, sem que tal ato configure qualquer falta ou responsabilização do paciente.


Juntou aos autos a documentação comprobatória de que o procedimento cirúrgico emergencial de colecistite aguda biliar seria realizado em 21/8/2025, no entanto não foi realizado por conta da tornozeleira eletrônica.

Além disso, apresentou documentação referente ao procedimento cirúrgico (eDocs 230-231).

Em 23/8/2025, autorizei a necessários à realização do procedimento médico no Hospital de bem como a recuperação pós-operatória, nos termos da recomendação médica.retirada do equipamento de monitoração eletrônica de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, entre os dias

Além disso, oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG para procedesse a retirada e recolocação do aparelho de monitoramento; e que fosse realizada a substituição da tornozeleira de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) por equipamento do respectivo Estado da Federação, após a recuperação cirúrgica, onde deverão ser cumpridas as medidascautelares (eDoc. 232).

Em 27/8/2025, a defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO informou que a equipe médica precisou proceder à retirada do dispositivo eletrônico emergencialmente, para possibilitar a intervenção cirúrgica e preservar a integridade do réu.

Além disso, foi apresentado: o relatório médico, confirmando a realização da cirurgia e retirada emergencial da tornozeleira eletrônica, em 26/9/2025; o resumo de alta hospitalar, ocorrido em 21/8/2025; e, por fim, o atestado médico relatando a necessidade de 25 (vinte e cinco) dias de afastamento do réu de atividade física e de trabalho (eDoc. 241).


É o relatório. DECIDO.


Efetivamente, considero procedentes as alegações apresentadas pela Defesa do réu . MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO

Verifico, pelos documentos juntados, que o requerente comprovou ter se submetido a uma cirurgia emergencial, o qual culminou na necessidade de retirada da tornozeleira eletrônica pela equipe médica.

Assim sendo, deixo de converter prisão domiciliar em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências cabíveis para instalação da tornozeleira eletrônica, informando a esta SUPREMA CORTE acerca do cumprimento da ordem.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive, por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 10/3/2023, nos autos da Pet 10.993/DF, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República, além de decretar a prisão preventiva do réu.

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 199):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 20/8/2025, a Defesa de informou que o réu “MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO vem apresentando grave quadro de saúde”, requerendo diligências para tratamento de saúde solicitando imediatamente encaminhado para atendimento médico-hospitalar, autorização para encaminhamento a atendimento odontológico emergencial, para tratamento da fratura dentária e da dor decorrente e para continuidade de acompanhamento psiquiátrico especializado (eDoc. 221).

Em 22/8/2025, autorizei o acréscimo do endereço do Hospital Municipal de Uberlândia/MG e UBS Planalto de Uberlândia/MG, na área de inclusão do monitoramento eletrônico, do requerente MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, pelo período de internação.

Em 25/8/2025, a Defesa de ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO informou que o réu está internando em estado grave e precisa realizar procedimento cirúrgico em caráter emergencial. Além disso, a equipe médica informou a incompatibilidade da utilização do equipamento de monitoramento eletrônico durante a cirurgia, razão pela qual postula:


      1. i.A expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico em Brasília para determinação imediata da remoção do dispositivo de monitoramento;

      2. ii.Que todas as providências necessárias sejam tomadas para garantir que a cirurgia ocorra sem qualquer impedimento, preservando a integridade física e a vida do paciente;

      3. iii.Que seja autorizada, em caráter sucessivo e em caráter de máxima urgência, a própria equipe médica responsável pelo atendimento do paciente a remover o dispositivo de monitoramento eletrônico, caso seja necessário para a realização da cirurgia e preservação da vida, sem que tal ato configure qualquer falta ou responsabilização do paciente.


Juntou aos autos a documentação comprobatória de que o procedimento cirúrgico emergencial de colecistite aguda biliar seria realizado em 21/8/2025, no entanto não foi realizado por conta da tornozeleira eletrônica.

Além disso, apresentou documentação referente ao procedimento cirúrgico (eDocs 230-231).

Em 23/8/2025, autorizei a necessários à realização do procedimento médico no Hospital de bem como a recuperação pós-operatória, nos termos da recomendação médica.retirada do equipamento de monitoração eletrônica de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, entre os dias

Além disso, oficiei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG para procedesse a retirada e recolocação do aparelho de monitoramento; e que fosse realizada a substituição da tornozeleira de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) por equipamento do respectivo Estado da Federação, após a recuperação cirúrgica, onde deverão ser cumpridas as medidascautelares (eDoc. 232).

Em 27/8/2025, a defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO informou que a equipe médica precisou proceder à retirada do dispositivo eletrônico emergencialmente, para possibilitar a intervenção cirúrgica e preservar a integridade do réu.

Além disso, foi apresentado: o relatório médico, confirmando a realização da cirurgia e retirada emergencial da tornozeleira eletrônica, em 26/9/2025; o resumo de alta hospitalar, ocorrido em 21/8/2025; e, por fim, o atestado médico relatando a necessidade de 25 (vinte e cinco) dias de afastamento do réu de atividade física e de trabalho (eDoc. 241).


É o relatório. DECIDO.


Efetivamente, considero procedentes as alegações apresentadas pela Defesa do réu . MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO

Verifico, pelos documentos juntados, que o requerente comprovou ter se submetido a uma cirurgia emergencial, o qual culminou na necessidade de retirada da tornozeleira eletrônica pela equipe médica.

Assim sendo, deixo de converter prisão domiciliar em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas impostas.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências cabíveis para instalação da tornozeleira eletrônica, informando a esta SUPREMA CORTE acerca do cumprimento da ordem.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive, por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 10/3/2023, nos autos da Pet 10.993/DF, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República, além de decretar a prisão preventiva do réu.

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 199):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 20/8/2025, a Defesa de informou que o réu “MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO atualmente recolhido em estabelecimento prisional e vem apresentando grave quadro de saúde”, requerendo diligências para tratamento de saúde solicitando imediatamente encaminhado para atendimento médico-hospitalar, autorização para encaminhamento a atendimento odontológico emergencial, para tratamento da fratura dentária e da dor decorrente e para continuidade de acompanhamento psiquiátrico especializado (eDoc. 221).

Em 21/8/2025, a defesa apresentou nova manifestação informando que “corrige equívoco material constante na petição anterior, haja vista que não se encontra recolhido em estabelecimento prisional, diante da revogação da prisão preventiva. Informou, também, que o paciente se encontra em quadro de saúde grave, tendo apresentado súbita piora, sendo necessário internamento hospitalare que “o setor de monitoramento está sendo pontualmente informado sobre seu estado de saúde bem como de sua localização, sendo que a previsão é de que o paciente seja transferido hoje, às 13h, para o Hospital Municipal, onde permanecerá internado sem previsão de alta, em virtude da gravidade de seu quadro.

Ao final, informa que a petição tem a intenção deprestar esclarecimentos “a fim de que seja registrada nos autos a piora do quadro clínico do paciente bem como a necessidade de acompanhamento médico-hospitalar integral, incluindo assistência psiquiátrica” (eDoc. 224).


É o breve relatório. DECIDO.


A Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO demonstrou que o quadro de saúde do monitorado é grave. No dia 20/8/2025, a UBS Planalto de Uberlândia atestou que o monitorado está internado sem previsão de alta. Além disso, a defesa informou que o paciente seria transferido, no dia 21/8/2025, às 13h, para o Hospital Municipal de Uberlândia, onde permanecerá internado sem previsão de alta.

Em relação aos pedidos apresentados em petição datada de 20/8/2025 (eDoc. 221), ressalto que, em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO pela prisão domiciliar, o que torna prejudicado o pedido de encaminhamento do réu para atendimento médico-hospitalar, odontológico e continuidade de acompanhamento psiquiátrico, uma vez que não está mais em unidade prisional.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO os requerimentos formulados por MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, datado de 20/8/2025.

AUTORIZO o acréscimo do endereço do Hospital Municipal de Uberlândia/MG e UBS Planalto de Uberlândia/MG, na área de inclusão do monitoramento eletrônico, do requerente MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, pelo período de internação.

Após a alta hospitalar, o requerente deverá apresentar, no prazo de 48 horas, o relatório médico comprovando o período de internação.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de Brasília/DF, para adoção das providências cabíveis em relação ao monitoramento eletrônico.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 10/3/2023, nos autos da Pet 10.993/DF, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República, além de decretar a prisão preventiva do réu.

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 199):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 20/8/2025, a Defesa de informou que o réu “MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO atualmente recolhido em estabelecimento prisional e vem apresentando grave quadro de saúde”, requerendo diligências para tratamento de saúde solicitando imediatamente encaminhado para atendimento médico-hospitalar, autorização para encaminhamento a atendimento odontológico emergencial, para tratamento da fratura dentária e da dor decorrente e para continuidade de acompanhamento psiquiátrico especializado (eDoc. 221).

Em 21/8/2025, a defesa apresentou nova manifestação informando que “corrige equívoco material constante na petição anterior, haja vista que não se encontra recolhido em estabelecimento prisional, diante da revogação da prisão preventiva. Informou, também, que o paciente se encontra em quadro de saúde grave, tendo apresentado súbita piora, sendo necessário internamento hospitalare que “o setor de monitoramento está sendo pontualmente informado sobre seu estado de saúde bem como de sua localização, sendo que a previsão é de que o paciente seja transferido hoje, às 13h, para o Hospital Municipal, onde permanecerá internado sem previsão de alta, em virtude da gravidade de seu quadro.

Ao final, informa que a petição tem a intenção deprestar esclarecimentos “a fim de que seja registrada nos autos a piora do quadro clínico do paciente bem como a necessidade de acompanhamento médico-hospitalar integral, incluindo assistência psiquiátrica” (eDoc. 224).

Em 22/8/2025, autorizei o acréscimo do endereço do Hospital Municipal de Uberlândia/MG e UBS Planalto de Uberlândia/MG, na área de inclusão do monitoramento eletrônico, do requerente MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, pelo período de internação.

Em 25/8/2025, a Defesa de ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO informou que o réu está internando em estado grave e precisa realizar procedimento cirúrgico em caráter emergencial. Além disso, a equipe médica informou a incompatibilidade da utilização do equipamento de monitoramento eletrônico durante a cirurgia, razão pela qual postula:


        1. 1.A expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico em Brasília para determinação imediata da remoção do dispositivo de monitoramento;

        2. 2.Que todas as providências necessárias sejam tomadas para garantir que a cirurgia ocorra sem qualquer impedimento, preservando a integridade física e a vida do paciente;

        3. 3.Que seja autorizada, em caráter sucessivo e em caráter de máxima urgência, a própria equipe médica responsável pelo atendimento do paciente a remover o dispositivo de monitoramento eletrônico, caso seja necessário para a realização da cirurgia e preservação da vida, sem que tal ato configure qualquer falta ou responsabilização do paciente.


Juntou aos autos a documentação comprobatória de que o procedimento cirúrgico emergencial de colecistite aguda biliar seria realizado em 21/8/2025, no entanto não foi realizado por conta da tornozeleira eletrônica.

Além disso, apresentou documentação referente ao procedimento cirúrgico (eDocs 230-231).

É o relatório. DECIDO.


Verifico, pelos documentos juntados, que o requerente comprovou a necessidade de submissão emergencial à cirurgia de colecistite aguda biliar, tendo apresentado encaminhamento médico, do procedimento cirúrgico no Hospital e Maternidade Dr. Odelmo Leão Carneiro, na cidade de Uberlândia/MG, o que demanda a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico para o procedimento cirúrgico e recuperação.

Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde da requerente, DEFIRO o pedido fonecessários à realização do procedimento médico no Hospital e Maternidade Dr. Odelmo Leão Carneibem como a recuperação pós-operatória, nos termos da recomendação médica.rmulado e AUTORIZO a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, entre os dias

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG para conhecimento e providências de retirada e recolocação do aparelho de monitoramento, conforme determinado.

DETERMINO, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG que adote as providências necessárias para a substituição do equipamento de monitoramento eletrônico de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) por equipamento do respectivo Estado da Federação, após a recuperação cirúrgica, onde serão cumpridas as medidas, com a subsequente devolução do equipamento substituído ao Distrito Federal/DF.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de Brasília/DF, para adoção das providências cabíveis em relação ao monitoramento eletrônico.

Eventual necessidade de novas flexibilizações por razões pós-operatórias devem ser previamente requeridas nos autos, com os respectivos documentos comprobatórios.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão.

Além disso, esta decisão não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

INTIME-SE o requerente na pessoa dos advogados constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos os documentos que comprovem a cirurgia, após sua realização.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 10/3/2023, nos autos da Pet 10.993/DF, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República, além de decretar a prisão preventiva do réu.

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 199):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 20/8/2025, a Defesa de informou que o réu “MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO atualmente recolhido em estabelecimento prisional e vem apresentando grave quadro de saúde”, requerendo diligências para tratamento de saúde solicitando imediatamente encaminhado para atendimento médico-hospitalar, autorização para encaminhamento a atendimento odontológico emergencial, para tratamento da fratura dentária e da dor decorrente e para continuidade de acompanhamento psiquiátrico especializado (eDoc. 221).

Em 21/8/2025, a defesa apresentou nova manifestação informando que “corrige equívoco material constante na petição anterior, haja vista que não se encontra recolhido em estabelecimento prisional, diante da revogação da prisão preventiva. Informou, também, que o paciente se encontra em quadro de saúde grave, tendo apresentado súbita piora, sendo necessário internamento hospitalare que “o setor de monitoramento está sendo pontualmente informado sobre seu estado de saúde bem como de sua localização, sendo que a previsão é de que o paciente seja transferido hoje, às 13h, para o Hospital Municipal, onde permanecerá internado sem previsão de alta, em virtude da gravidade de seu quadro.

Ao final, informa que a petição tem a intenção deprestar esclarecimentos “a fim de que seja registrada nos autos a piora do quadro clínico do paciente bem como a necessidade de acompanhamento médico-hospitalar integral, incluindo assistência psiquiátrica” (eDoc. 224).

Em 22/8/2025, autorizei o acréscimo do endereço do Hospital Municipal de Uberlândia/MG e UBS Planalto de Uberlândia/MG, na área de inclusão do monitoramento eletrônico, do requerente MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, pelo período de internação.

Em 25/8/2025, a Defesa de ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO informou que o réu está internando em estado grave e precisa realizar procedimento cirúrgico em caráter emergencial. Além disso, a equipe médica informou a incompatibilidade da utilização do equipamento de monitoramento eletrônico durante a cirurgia, razão pela qual postula:


        1. 1.A expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico em Brasília para determinação imediata da remoção do dispositivo de monitoramento;

        2. 2.Que todas as providências necessárias sejam tomadas para garantir que a cirurgia ocorra sem qualquer impedimento, preservando a integridade física e a vida do paciente;

        3. 3.Que seja autorizada, em caráter sucessivo e em caráter de máxima urgência, a própria equipe médica responsável pelo atendimento do paciente a remover o dispositivo de monitoramento eletrônico, caso seja necessário para a realização da cirurgia e preservação da vida, sem que tal ato configure qualquer falta ou responsabilização do paciente.


Juntou aos autos a documentação comprobatória de que o procedimento cirúrgico emergencial de colecistite aguda biliar seria realizado em 21/8/2025, no entanto não foi realizado por conta da tornozeleira eletrônica.

Além disso, apresentou documentação referente ao procedimento cirúrgico (eDocs 230-231).

É o relatório. DECIDO.


Verifico, pelos documentos juntados, que o requerente comprovou a necessidade de submissão emergencial à cirurgia de colecistite aguda biliar, tendo apresentado encaminhamento médico, do procedimento cirúrgico no Hospital e Maternidade Dr. Odelmo Leão Carneiro, na cidade de Uberlândia/MG, o que demanda a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico para o procedimento cirúrgico e recuperação.

Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde da requerente, DEFIRO o pedido fonecessários à realização do procedimento médico no Hospital e Maternidade Dr. Odelmo Leão Carneibem como a recuperação pós-operatória, nos termos da recomendação médica.rmulado e AUTORIZO a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, entre os dias

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG para conhecimento e providências de retirada e recolocação do aparelho de monitoramento, conforme determinado.

DETERMINO, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG que adote as providências necessárias para a substituição do equipamento de monitoramento eletrônico de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) por equipamento do respectivo Estado da Federação, após a recuperação cirúrgica, onde serão cumpridas as medidas, com a subsequente devolução do equipamento substituído ao Distrito Federal/DF.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de Brasília/DF, para adoção das providências cabíveis em relação ao monitoramento eletrônico.

Eventual necessidade de novas flexibilizações por razões pós-operatórias devem ser previamente requeridas nos autos, com os respectivos documentos comprobatórios.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão.

Além disso, esta decisão não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

INTIME-SE o requerente na pessoa dos advogados constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos os documentos que comprovem a cirurgia, após sua realização.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 10/3/2023, nos autos da Pet 10.993/DF, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República, além de decretar a prisão preventiva do réu.

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão(eDoc. 193-197).

Em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (eDoc. 199):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 20/8/2025, a Defesa de informou que o réu “MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO atualmente recolhido em estabelecimento prisional e vem apresentando grave quadro de saúde”, requerendo diligências para tratamento de saúde solicitando imediatamente encaminhado para atendimento médico-hospitalar, autorização para encaminhamento a atendimento odontológico emergencial, para tratamento da fratura dentária e da dor decorrente e para continuidade de acompanhamento psiquiátrico especializado (eDoc. 221).

Em 21/8/2025, a defesa apresentou nova manifestação informando que “corrige equívoco material constante na petição anterior, haja vista que não se encontra recolhido em estabelecimento prisional, diante da revogação da prisão preventiva. Informou, também, que o paciente se encontra em quadro de saúde grave, tendo apresentado súbita piora, sendo necessário internamento hospitalare que “o setor de monitoramento está sendo pontualmente informado sobre seu estado de saúde bem como de sua localização, sendo que a previsão é de que o paciente seja transferido hoje, às 13h, para o Hospital Municipal, onde permanecerá internado sem previsão de alta, em virtude da gravidade de seu quadro.

Ao final, informa que a petição tem a intenção deprestar esclarecimentos “a fim de que seja registrada nos autos a piora do quadro clínico do paciente bem como a necessidade de acompanhamento médico-hospitalar integral, incluindo assistência psiquiátrica” (eDoc. 224).


É o breve relatório. DECIDO.


A Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO demonstrou que o quadro de saúde do monitorado é grave. No dia 20/8/2025, a UBS Planalto de Uberlândia atestou que o monitorado está internado sem previsão de alta. Além disso, a defesa informou que o paciente seria transferido, no dia 21/8/2025, às 13h, para o Hospital Municipal de Uberlândia, onde permanecerá internado sem previsão de alta.

Em relação aos pedidos apresentados em petição datada de 20/8/2025 (eDoc. 221), ressalto que, em 11/4/2025, substitui a prisão preventiva de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO pela prisão domiciliar, o que torna prejudicado o pedido de encaminhamento do réu para atendimento médico-hospitalar, odontológico e continuidade de acompanhamento psiquiátrico, uma vez que não está mais em unidade prisional.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO os requerimentos formulados por MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, datado de 20/8/2025.

AUTORIZO o acréscimo do endereço do Hospital Municipal de Uberlândia/MG e UBS Planalto de Uberlândia/MG, na área de inclusão do monitoramento eletrônico, do requerente MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO, pelo período de internação.

Após a alta hospitalar, o requerente deverá apresentar, no prazo de 48 horas, o relatório médico comprovando o período de internação.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de Brasília/DF, para adoção das providências cabíveis em relação ao monitoramento eletrônico.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 10/3/2023, nos autos da Pet 10.993/DF, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República, além de decretar a prisão preventiva do réu.

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais    (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a defesa de    MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão” (eDoc. 193-197).


É o breve relatório. DECIDO.


O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penaldireito de liberdadedireito à segurançaem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentaisos publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançapor meio dose pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal Derecho Público y constitucional e o

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e virliberdade de locomoção,Segundo Institutoque nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterratrabalho das Câmaras legislativasAs novas tendências do direito constitucional em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à

Conforme relatado, o encerramento da fase instrutória, na presente hipótese, configura importante situação superveniente que altera o cenário fático até então vigente, evidenciando que não mais se justifica a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem publica, seja para conveniência da instrução criminal, pois não presente a possibilidade atual de reiteração do crime e inexistente o risco de interferência na produção probatória (HC 89.196, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 3/10/2006, DJ 16/2/2007; HC 81.126, Rel. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 8/3/2002; HC 127.186, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 3/82015; HC 138.850, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/3/2018; e HC 156.600, Rel. GILMAR MENDES, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 19/9/2019).

No atual momento da Ação Penal, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do CPP, podendo a substituição ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (art. 318-B, do CPP),    conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Observe-se, ainda, que o réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO encontra-se em prisão preventiva desde o dia 21/4/2023, ou seja, pelo período de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias. teria a possibilidade de pleitar a detração do referido períodoNesse sentido, na eventual hipótese de condenação transitada em julgado e início de execução pena, o réu

Há, portanto, necessidade de compatibilização entre o “direito à liberdade” e a “Aplicação da Lei Penal”, com a adequação das necessárias, razoáveis e adequadas restrições à liberdade de ir e vir e os requisitos legais e processuais (MIRKINE GUETZÉVITCH. As novas tendências do direito constitucionalDerecho Público y constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss; MAURICE HAURIOU.

Na presente hipótese, estão presentes os requisitos legais necessários para a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, juntamente com a fixação da prisão domiciliar, pois observados os critérios constantes do art. 282, todos do Código de Processo Penal, frente a “necessidade da medida” adequação” (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua “

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) PELA PRISÃO DOMICILIAR, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDA DA IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES (art. 318-B, do Código de Processo Penal):

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de    da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas acarretará:

(a) Na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP;

(b) Perda dos dias de pena a remir (art. 127 da LEP).


Expeça-se, com urgência, Alvará em favor de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF nº 664.858.356-87).

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o preso.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2025.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 1676 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 10/3/2023, nos autos da Pet 10.993/DF, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial, parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República, além de decretar a prisão preventiva do réu.

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais    (eDocs. 184 e 190).

Em 8/4/2025, a defesa de    MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão” (eDoc. 193-197).


É o breve relatório. DECIDO.


O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penaldireito de liberdadedireito à segurançaem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentaisos publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançapor meio dose pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal Derecho Público y constitucional e o

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e virliberdade de locomoção,Segundo Institutoque nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterratrabalho das Câmaras legislativasAs novas tendências do direito constitucional em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à

Conforme relatado, o encerramento da fase instrutória, na presente hipótese, configura importante situação superveniente que altera o cenário fático até então vigente, evidenciando que não mais se justifica a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem publica, seja para conveniência da instrução criminal, pois não presente a possibilidade atual de reiteração do crime e inexistente o risco de interferência na produção probatória (HC 89.196, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 3/10/2006, DJ 16/2/2007; HC 81.126, Rel. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 8/3/2002; HC 127.186, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 3/82015; HC 138.850, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/3/2018; e HC 156.600, Rel. GILMAR MENDES, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 19/9/2019).

No atual momento da Ação Penal, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do CPP, podendo a substituição ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (art. 318-B, do CPP),    conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Observe-se, ainda, que o réu MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO encontra-se em prisão preventiva desde o dia 21/4/2023, ou seja, pelo período de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias. teria a possibilidade de pleitar a detração do referido períodoNesse sentido, na eventual hipótese de condenação transitada em julgado e início de execução pena, o réu

Há, portanto, necessidade de compatibilização entre o “direito à liberdade” e a “Aplicação da Lei Penal”, com a adequação das necessárias, razoáveis e adequadas restrições à liberdade de ir e vir e os requisitos legais e processuais (MIRKINE GUETZÉVITCH. As novas tendências do direito constitucionalDerecho Público y constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss; MAURICE HAURIOU.

Na presente hipótese, estão presentes os requisitos legais necessários para a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, juntamente com a fixação da prisão domiciliar, pois observados os critérios constantes do art. 282, todos do Código de Processo Penal, frente a “necessidade da medida” adequação” (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua “

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) PELA PRISÃO DOMICILIAR, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDA DA IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES (art. 318-B, do Código de Processo Penal):

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA Do preso DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de    da Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas acarretará:

(a) Na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP;

(b) Perda dos dias de pena a remir (art. 127 da LEP).


Expeça-se, com urgência, Alvará em favor de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF nº 664.858.356-87).

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o preso.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2025.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 28/1/2025, foi encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais    (eDoc. 184/190).

Em 8/4/2025, a defesa de    MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão” (eDoc. 193-197).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2025.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 28/1/2025, foi encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).

Em 20/2/2025 e 7/3/2025, as partes apresentaram alegações finais    (eDoc. 184/190).

Em 8/4/2025, a defesa de    MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO apresentou requerimento de “revogação da prisão preventiva e/ou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão” (eDoc. 193-197).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2025.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 28/1/2025, foi encerrado o interrogatório dos réus e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 158).

Em 29/1/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO requereu a realização das seguintes diligências (eDoc. 156):


(...) a expedição de ofícios aos seguintes órgãos:

a. Ministério Público Federal, a fim de que forneça quaisquer informações e provas relativas à presença do inculpado nas dependências do Senado Federal no dia mencionado;

b. Polícia Federal, solicitando que encaminhe eventuais registros audiovisuais em posse da instituição, capturados por câmeras de segurança ou outros dispositivos, referentes ao Senado Federal no dia 08/01/2023;

c. Senado Federal, para que providencie a juntada aos autos das imagens capturadas pelas câmeras de segurança de suas dependências no dia 08/01/2023, abrangendo todas as áreas monitoradas em que o acusado esteve presente.”


Alega que “A diligência solicitada se revela necessária para o completo esclarecimento dos fatos e para a justa avaliação da conduta do inculpado, garantindo, assim, a integridade do processo e o pleno exercício do direito de defesa”.

Em 31/1/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que “não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 160).   


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade.

Verifico que as diligências requeridas não guardam pertinência, imprescindibilidade ou necessidade de realização, sendo algumas, inclusive, meramente protelatórias e buscam apenas retardar a análise de mérito desta Ação Penal, hipótese não respaldada pelo art. 402, do Código de Processo Penal.

Além disso, os elementos de prova colhidos nos autos e que embasaram a elaboração dos laudos periciais pela Polícia Federal já estão devidamente documentados, de modo que dispensam a realização de providências adicionais.

Desse modo, tais diligências devem ser indeferidas, sob pena de tumulto processual.

Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entendimento que vem ao encontro da orientação desta CORTE: HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 119.432/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 31/3/2016; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015 e HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014, esse último assim ementado:


HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. MENOR DE VINTE UM ANOS. PRESENÇA DE CURADOR. EXIGÊNCIA AFASTADA QUANDO O RÉU É ACOMPANHADO POR ADVOGADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTRUTOR INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS.                                                     NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE SERIAM DEMONSTRADORES DA INOCÊNCIA DOS ACUSADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

[...]

2. O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal autoriza o juiz indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, regra que foi incluída em nosso ordenamento processual com o advento da Lei 11.719/2008. Embora as decisões impugnadas tenham sido proferidas antes da positivação de tal regra processual, essa linha de entendimento já se encontrava consagrado na jurisprudência desta Corte.

[…]


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO.

Tendo em vista a ausência de pedido de diligências pela Procuradoria-Geral da República, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

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21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 28/1/2025, foi encerrado o interrogatório dos réus e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 158).

Em 29/1/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO requereu a realização das seguintes diligências (eDoc. 156):


(...) a expedição de ofícios aos seguintes órgãos:

a. Ministério Público Federal, a fim de que forneça quaisquer informações e provas relativas à presença do inculpado nas dependências do Senado Federal no dia mencionado;

b. Polícia Federal, solicitando que encaminhe eventuais registros audiovisuais em posse da instituição, capturados por câmeras de segurança ou outros dispositivos, referentes ao Senado Federal no dia 08/01/2023;

c. Senado Federal, para que providencie a juntada aos autos das imagens capturadas pelas câmeras de segurança de suas dependências no dia 08/01/2023, abrangendo todas as áreas monitoradas em que o acusado esteve presente.”


Alega que “A diligência solicitada se revela necessária para o completo esclarecimento dos fatos e para a justa avaliação da conduta do inculpado, garantindo, assim, a integridade do processo e o pleno exercício do direito de defesa”.

Em 31/1/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que “não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 160).   


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade.

Verifico que as diligências requeridas não guardam pertinência, imprescindibilidade ou necessidade de realização, sendo algumas, inclusive, meramente protelatórias e buscam apenas retardar a análise de mérito desta Ação Penal, hipótese não respaldada pelo art. 402, do Código de Processo Penal.

Além disso, os elementos de prova colhidos nos autos e que embasaram a elaboração dos laudos periciais pela Polícia Federal já estão devidamente documentados, de modo que dispensam a realização de providências adicionais.

Desse modo, tais diligências devem ser indeferidas, sob pena de tumulto processual.

Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entendimento que vem ao encontro da orientação desta CORTE: HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 119.432/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 31/3/2016; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015 e HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014, esse último assim ementado:


HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. MENOR DE VINTE UM ANOS. PRESENÇA DE CURADOR. EXIGÊNCIA AFASTADA QUANDO O RÉU É ACOMPANHADO POR ADVOGADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTRUTOR INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS.                                                     NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE SERIAM DEMONSTRADORES DA INOCÊNCIA DOS ACUSADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

[...]

2. O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal autoriza o juiz indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, regra que foi incluída em nosso ordenamento processual com o advento da Lei 11.719/2008. Embora as decisões impugnadas tenham sido proferidas antes da positivação de tal regra processual, essa linha de entendimento já se encontrava consagrado na jurisprudência desta Corte.

[…]


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO.

Tendo em vista a ausência de pedido de diligências pela Procuradoria-Geral da República, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14592 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 28/1/2025, foi encerrado o interrogatório dos réus e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 158).

Em 29/1/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO requereu a realização de diligências (eDoc. 156).

Em 31/1/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que “não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 160).   

Em 4/2/2025, intimei as partes para apresentarem alegações finais (eDoc. 164).

Em 4/2/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAUJO apresentou requerimento para que “seja concedida a oportunidade de o acusado retomar sua vida social, familiar e profissional, por meio do acordo de não persecução penal (ANPP), em consonância com as condições propostas.” (eDoc. 162).

É o relatório. DECIDO.


Os termos de eventual Acordo de Não Persecução Penal devem ser debatidos entre as partes, de modo que qualquer manifestação a ele relacionada deve ser dirigida pela Defesa diretamente à Procuradoria-Geral da República.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 78665 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/11/2024).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 28/1/2025, foi encerrado o interrogatório dos réus e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 158).

Em 29/1/2025, a Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO requereu a realização das seguintes diligências (eDoc. 156):


(...) a expedição de ofícios aos seguintes órgãos:

a. Ministério Público Federal, a fim de que forneça quaisquer informações e provas relativas à presença do inculpado nas dependências do Senado Federal no dia mencionado;

b. Polícia Federal, solicitando que encaminhe eventuais registros audiovisuais em posse da instituição, capturados por câmeras de segurança ou outros dispositivos, referentes ao Senado Federal no dia 08/01/2023;

c. Senado Federal, para que providencie a juntada aos autos das imagens capturadas pelas câmeras de segurança de suas dependências no dia 08/01/2023, abrangendo todas as áreas monitoradas em que o acusado esteve presente.”


Alega que “A diligência solicitada se revela necessária para o completo esclarecimento dos fatos e para a justa avaliação da conduta do inculpado, garantindo, assim, a integridade do processo e o pleno exercício do direito de defesa”.

Em 31/1/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que “não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 160).   


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade.

Verifico que as diligências requeridas não guardam pertinência, imprescindibilidade ou necessidade de realização, sendo algumas, inclusive, meramente protelatórias e buscam apenas retardar a análise de mérito desta Ação Penal, hipótese não respaldada pelo art. 402, do Código de Processo Penal.

Além disso, os elementos de prova colhidos nos autos e que embasaram a elaboração dos laudos periciais pela Polícia Federal já estão devidamente documentados, de modo que dispensam a realização de providências adicionais.

Desse modo, tais diligências devem ser indeferidas, sob pena de tumulto processual.

Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entendimento que vem ao encontro da orientação desta CORTE: HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 119.432/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 31/3/2016; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015 e HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014, esse último assim ementado:


HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. MENOR DE VINTE UM ANOS. PRESENÇA DE CURADOR. EXIGÊNCIA AFASTADA QUANDO O RÉU É ACOMPANHADO POR ADVOGADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTRUTOR INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS.                                                     NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE SERIAM DEMONSTRADORES DA INOCÊNCIA DOS ACUSADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

[...]

2. O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal autoriza o juiz indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, regra que foi incluída em nosso ordenamento processual com o advento da Lei 11.719/2008. Embora as decisões impugnadas tenham sido proferidas antes da positivação de tal regra processual, essa linha de entendimento já se encontrava consagrado na jurisprudência desta Corte.

[…]


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO.

Tendo em vista a ausência de pedido de diligências pela Procuradoria-Geral da República, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 72768 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de ação penal em face de MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.993/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.

Foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 3 (três) testemunhas pela defesa.

É o breve relato. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal,  DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), para as 9h00 do dia 28/01/25, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. André Salomon Tudisco (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 52494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO

Despacho


CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório da parte ré ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);

(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


DETERMINO que o réu seja citado e intimado no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, onde se encontra preso, para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 44111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão