Informações do processo ARE 1522461

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/11/2024 a 10/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE RECURSOS    PARA A SÁUDE. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. VERBAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. MERA ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NÃO É SUFICIENTE PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE RECURSOS    PARA A SÁUDE. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. VERBAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. MERA ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NÃO É SUFICIENTE PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE RECURSOS PARA A SÁUDE. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. VERBAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. MERA ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NÃO É SUFICIENTE PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF E MPE/SP. PLEITEADAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER EM RELAÇÃO A AUTARQUIAS PAULISTAS. POLO PASSIVO COMPOSTO PELA UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO E REFERIDAS AUTARQUIAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DIRETO DE VERBAS FEDERAIS. DESINTERESSE JURÍDICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS À JUSTIÇA ESTADUAL.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.

1. Reexame necessário e apelação em relação a sentença proferida sob a égide do CPC/2015, no bojo de Ação Civil Pública ajuizada em litisconsórcio entre o Ministério Público Federal - MPF e o Ministério Público do Estado de São Paulo – MPE/SP.

2. A controvérsia que remanesce cinge-se à condenação da União, por meio do DENASUS – Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, a realizar auditoria no complexo assistencial FAMEMA - Faculdade de Medicina de Marília (Autarquia criada pela Lei Paulista 8.898/94), e à condenação do ESTADO DE SÃO PAULO a intervir nas autarquias FAMEMA e HCFAMEMA (Hospital das Clínicas da FAMEMA), bem como que esses entes políticos cessem o repasse de verbas à FAMAR - Fundação de Apoio à Faculdade de Marília, que deveria ser extinta, com a incorporação de seu patrimônio a outra fundação de mesma finalidade.

3. A presença do MPF e da União na demanda, conquanto suficientes para atrair a competência da Justiça Federal em princípio, dela não retira a aptidão para analisar se, no caso concreto, há real interesse federal em discussão, podendo a mesma Justiça Federal, caso não verificado esse interesse, afirmar a ilegitimidade desses entes, com as consequências de direito (Súmula 150/STJ).

4. Caracteriza-se o interesse jurídico da União, dentre outras hipóteses, quando a verba objeto do litígio é oriunda do Erário Federal e sujeita a prestação de contas e fiscalização por órgão federal, nos termos da razão de ser da Súmula 208/STJ (‘Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal’).

5. Por outro lado, resta descaracterizado tal interesse quando a demanda envolve verba federal de repasse já incorporada ao ente federativo, que a partir de então, se torna responsável, diante de sua autonomia, pela correta destinação do recurso e respectiva fiscalização; em tais casos, a competência é da Justiça Estadual, consoante aplicação analógica da Súmula 209/STJ: ‘Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal’. Jurisprudência.

6. Neste caso, os entes autárquicos estaduais cujo controle de administração e gastos se pretende exercer não recebem verba diretamente da União, mas sim, do Fundo Estadual de Saúde ou do Município de Marília/SP, competindo aos gestores Estaduais/Municipais contratar, autorizar, aprovar e efetuar o pagamento pelos serviços prestados em conformidade com a pactuação estabelecida.

7. Ou seja, ainda que referidos Fundos Estaduais ou Municipais recebam recursos federais, como os provenientes do Fundo Nacional de Saúde, trata-se de verba efetivamente incorporada ao ente federativo, assim que repassada.

8. Portanto, inafastável a conclusão de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação para responder a pedido de suspensão de repasse de verbas à FAMAR; o mesmo se podendo dizer em relação a requerimento para que seja condenada, por meio do DENASUS, a realizar auditoria no Complexo Assistencial FAMEMA; e pelo mesmo motivo, não se reconhece interesse híbrido a autorizar o litisconsórcio ora formado pelo MPF e o MPE/SP.

9. A lide, com efeito, é de ser dirimida entre o Estado de São Paulo, o MPE/SP e as referidas autarquias, sendo competente a Justiça Estadual, que para tanto receberá os presentes autos em remessa, de acordo com o art. 64, § 3º, do CPC/2015. Jurisprudência.

10. Dá-se provimento à apelação da União, para que reconhecida a respectiva ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa do MPF, e consequentemente a incompetência da Justiça Federal para a resolução da causa, bem como para que, anulada a sentença, sejam os autos remetidos à Comarca Estadual de Marília/SP. Prejudicado o reexame necessário. (Doc. 178, p. 10-11, destaquei)


Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (Doc. 182) foram desprovidos (Doc. 205).

Nas razões do apelo extremo, o Ministério Público Federalapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigosda Constituição da República. Sustenta, em síntese, que 23, II, e 196 há claro interesse (e dever) da UNIÃO em fiscalizar o emprego das verbas federais destinadas à saúde, a justificar a legitimidade passiva” (Doc. 210, p. 5). Assevera que, no caso, como estão envolvidos recursos federais de considerável vulto, ao afastar a atribuição fiscalizatória da União, o acórdão recorrido violou os dispositivos constitucionais mencionados, que impõem à UNIÃO o dever de proceder à fiscalização que lhe cabe do serviço de saúde, em especial no tocante às verbas repassadas”“ (Doc. 210, p. 6). Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário, a fim de que se estabeleça a competência comum de todos os entes exercerem a fiscalização quanto à aplicação dos recursos em saúde pública, com vistas ao reconhecimento da legitimidade passiva da UNIÃO” (Doc. 210, p. 6).

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 215). Irresignado, o Ministério Público Federalinterpôs o presente agravo (Doc. 216).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelo Ministério Público FederalMinistério Público do Estado de São PauloEstado de São PauloEstado de São Paulo e pelo

O Juízo da 1ª Vara Federal da Marília condenou a União a apresentar o resultado de sua análise prometida pela Coordenação de Análise de Demandas do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, bem como à “realização de auditoria no Complexo Assistencial FAMEMA em 60 (sessenta) dias apresentando aos órgãos Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Polícia Federal, por meio do DENASUS (Doc. 18, p. 23).

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiãose infere dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão ora recorrido, deu provimento à apelação interposta pela União para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgado do feito, consoantein litteris:


Destaca-se, inicialmente, que a presença do MPF e da UNIÃO na demanda, conquanto suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, dela não retira a aptidão para analisar se, no caso concreto, há real interesse federal em discussão, podendo a mesma Justiça Federal, caso não verificado esse interesse, afirmar a ilegitimidade desses entes, com as consequências de direito (Súmula 150/STJ). Nesse sentido:

(...)

In casu, os entes autárquicos estaduais cujo controle de administração e gastos se pretende exercer não recebem verba diretamente da UNIÃO, mas sim, do Fundo Estadual de Saúde ou do Município de Marília/SP, competindo aos gestores Estaduais/Municipais contratar, autorizar, aprovar e efetuar o pagamento pelos serviços prestados em conformidade com a pactuação estabelecida.

Ou seja, ainda que referidos Fundos Estaduais ou Municipais recebam recursos federais, como os provenientes do Fundo Nacional de Saúde, trata-se de verba efetivamente incorporada ao ente federativo, assim que repassada.

Nesse ponto, é esclarecedora a Nota 19578/2015/CONJUR — MS/CGU/AGU, que respondeu o Ofício 338/2015 — AGU/PSU/MIA, apresentada pela UNIÃO em sua defesa (id. 105238572, pg. 58):

(...)

Ficou também demonstrado nos autos que o Ministério da Saúde não repassa recursos financeiros diretamente aos hospitais próprios, conveniados e/ou contratados integrantes da rede do SUS, atribuição esta que fica a cargo do gestor (Estadual/Municipal) no qual o estabelecimento de saúde esteja vinculado, como também ocorre neste caso.

Ademais, como também esclarecido nestes autos, é certo que o ESTADO DE SÃO PAULO possui órgão responsável por trabalhos de auditoria e controle, conforme Decreto Estadual 41.315/96, tanto assim que, em manifestação acostada às fls. 264/273, informou que a Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Resolução SS-60, de 23.06.2015, publicada no DOE de 24.06.2015, instituiu Comissão Técnica para avaliação da situação e gestão do Complexo Hospitalar em tela (fls. 311/315).

Portanto, inafastável a conclusão de que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação para responder a pedido de suspensão de repasse de verbas à FAMAR; o mesmo se podendo dizer em relação a requerimento para que seja condenada, por meio do DENASUS, a realizar auditoria no Complexo Assistencial FAMEMA. E, pelo mesmo motivo, não se reconhece interesse híbrido a autorizar o litisconsórcio ora formado pelo MPF e o MPE/SP.

A controvérsia, com efeito, é de ser dirimida entre o ESTADO DE SÃO PAULO, o MPE/SP e as referidas autarquias, sendo competente a Justiça Estadual, que para tanto receberá os presentes autos em remessa, de acordo com o art. 64, § 3º, do CPC/2015 (verbis):

(...)

Ante o exposto, dá-se provimento à apelação da UNIÃO, para que reconhecida a respectiva ilegitimidade passiva ad causam, bem como a ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e consequentemente a incompetência da Justiça Federal para a resolução da causa, bem como para que, anulada a sentença, sejam os autos remetidos à Comarca Estadual de Marília/SP, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Prejudicado o reexame necessário. (Doc. 178, p. 5 e 8-11, destaquei)


Com efeito, constata-se que o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Suprema Corte fixada no sentido de que, se a verba federal já está incorporada ao patrimônio do ente federativo estadual ou municipal, cabe à Justiça Estadual o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido foram os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. REPASSE DE VALORES AO MUNICÍPIO. VERBA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. INCORPORAÇÃO DA VERBA FEDERAL. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(RE 1.483.199-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/05/2024, destaquei)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEF.CONVÊNIO. VERBA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1.249.436-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 22/06/2020, destaquei)


Demais disso, o recorrente limita-se a defender que há interesse da União em fiscalizar o emprego de verbas federais destinadas à saúde, a atrair a legitimidade do ente federativo para compor o polo passivo da ação, sem impugnar o fundamento central do acórdão ora recorrido no sentido de que, no caso concreto, os recursos federais repassados aos entes estaduais não proveem diretamente do Fundo Nacional de Saúde e que trata-se de verba efetivamente incorporada ao ente federativo.

Ao assim proceder, o Ministério Público Federal deixou de atacar as razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão impugnada.

Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido.(AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/02/2007, destaquei)


Por oportuno, vale destacar a lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal:


Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.

A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).

Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento, Ed. RT, 2001, p. 561.(Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 140)


Saliente-se também que a mera alegação de interesse da União não é suficiente para o deslocamento da competência à Justiça Federal. Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, julgados de ambas as Turmas desta Corte, em hipóteses análogas:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CHAMAMENTO AO PROCESSO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2030 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE RECURSOS PARA A SÁUDE. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. VERBAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. MERA ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NÃO É SUFICIENTE PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF E MPE/SP. PLEITEADAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER EM RELAÇÃO A AUTARQUIAS PAULISTAS. POLO PASSIVO COMPOSTO PELA UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO E REFERIDAS AUTARQUIAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DIRETO DE VERBAS FEDERAIS. DESINTERESSE JURÍDICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS À JUSTIÇA ESTADUAL.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.

1. Reexame necessário e apelação em relação a sentença proferida sob a égide do CPC/2015, no bojo de Ação Civil Pública ajuizada em litisconsórcio entre o Ministério Público Federal - MPF e o Ministério Público do Estado de São Paulo – MPE/SP.

2. A controvérsia que remanesce cinge-se à condenação da União, por meio do DENASUS – Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, a realizar auditoria no complexo assistencial FAMEMA - Faculdade de Medicina de Marília (Autarquia criada pela Lei Paulista 8.898/94), e à condenação do ESTADO DE SÃO PAULO a intervir nas autarquias FAMEMA e HCFAMEMA (Hospital das Clínicas da FAMEMA), bem como que esses entes políticos cessem o repasse de verbas à FAMAR - Fundação de Apoio à Faculdade de Marília, que deveria ser extinta, com a incorporação de seu patrimônio a outra fundação de mesma finalidade.

3. A presença do MPF e da União na demanda, conquanto suficientes para atrair a competência da Justiça Federal em princípio, dela não retira a aptidão para analisar se, no caso concreto, há real interesse federal em discussão, podendo a mesma Justiça Federal, caso não verificado esse interesse, afirmar a ilegitimidade desses entes, com as consequências de direito (Súmula 150/STJ).

4. Caracteriza-se o interesse jurídico da União, dentre outras hipóteses, quando a verba objeto do litígio é oriunda do Erário Federal e sujeita a prestação de contas e fiscalização por órgão federal, nos termos da razão de ser da Súmula 208/STJ (‘Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal’).

5. Por outro lado, resta descaracterizado tal interesse quando a demanda envolve verba federal de repasse já incorporada ao ente federativo, que a partir de então, se torna responsável, diante de sua autonomia, pela correta destinação do recurso e respectiva fiscalização; em tais casos, a competência é da Justiça Estadual, consoante aplicação analógica da Súmula 209/STJ: ‘Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal’. Jurisprudência.

6. Neste caso, os entes autárquicos estaduais cujo controle de administração e gastos se pretende exercer não recebem verba diretamente da União, mas sim, do Fundo Estadual de Saúde ou do Município de Marília/SP, competindo aos gestores Estaduais/Municipais contratar, autorizar, aprovar e efetuar o pagamento pelos serviços prestados em conformidade com a pactuação estabelecida.

7. Ou seja, ainda que referidos Fundos Estaduais ou Municipais recebam recursos federais, como os provenientes do Fundo Nacional de Saúde, trata-se de verba efetivamente incorporada ao ente federativo, assim que repassada.

8. Portanto, inafastável a conclusão de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação para responder a pedido de suspensão de repasse de verbas à FAMAR; o mesmo se podendo dizer em relação a requerimento para que seja condenada, por meio do DENASUS, a realizar auditoria no Complexo Assistencial FAMEMA; e pelo mesmo motivo, não se reconhece interesse híbrido a autorizar o litisconsórcio ora formado pelo MPF e o MPE/SP.

9. A lide, com efeito, é de ser dirimida entre o Estado de São Paulo, o MPE/SP e as referidas autarquias, sendo competente a Justiça Estadual, que para tanto receberá os presentes autos em remessa, de acordo com o art. 64, § 3º, do CPC/2015. Jurisprudência.

10. Dá-se provimento à apelação da União, para que reconhecida a respectiva ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa do MPF, e consequentemente a incompetência da Justiça Federal para a resolução da causa, bem como para que, anulada a sentença, sejam os autos remetidos à Comarca Estadual de Marília/SP. Prejudicado o reexame necessário. (Doc. 178, p. 10-11, destaquei)


Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (Doc. 182) foram desprovidos (Doc. 205).

Nas razões do apelo extremo, o Ministério Público Federalapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigosda Constituição da República. Sustenta, em síntese, que 23, II, e 196 há claro interesse (e dever) da UNIÃO em fiscalizar o emprego das verbas federais destinadas à saúde, a justificar a legitimidade passiva” (Doc. 210, p. 5). Assevera que, no caso, como estão envolvidos recursos federais de considerável vulto, ao afastar a atribuição fiscalizatória da União, o acórdão recorrido violou os dispositivos constitucionais mencionados, que impõem à UNIÃO o dever de proceder à fiscalização que lhe cabe do serviço de saúde, em especial no tocante às verbas repassadas”“ (Doc. 210, p. 6). Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário, a fim de que se estabeleça a competência comum de todos os entes exercerem a fiscalização quanto à aplicação dos recursos em saúde pública, com vistas ao reconhecimento da legitimidade passiva da UNIÃO” (Doc. 210, p. 6).

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 215). Irresignado, o Ministério Público Federalinterpôs o presente agravo (Doc. 216).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelo Ministério Público FederalMinistério Público do Estado de São PauloEstado de São PauloEstado de São Paulo e pelo

O Juízo da 1ª Vara Federal da Marília condenou a União a apresentar o resultado de sua análise prometida pela Coordenação de Análise de Demandas do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, bem como à “realização de auditoria no Complexo Assistencial FAMEMA em 60 (sessenta) dias apresentando aos órgãos Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Polícia Federal, por meio do DENASUS (Doc. 18, p. 23).

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiãose infere dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão ora recorrido, deu provimento à apelação interposta pela União para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgado do feito, consoantein litteris:


Destaca-se, inicialmente, que a presença do MPF e da UNIÃO na demanda, conquanto suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, dela não retira a aptidão para analisar se, no caso concreto, há real interesse federal em discussão, podendo a mesma Justiça Federal, caso não verificado esse interesse, afirmar a ilegitimidade desses entes, com as consequências de direito (Súmula 150/STJ). Nesse sentido:

(...)

In casu, os entes autárquicos estaduais cujo controle de administração e gastos se pretende exercer não recebem verba diretamente da UNIÃO, mas sim, do Fundo Estadual de Saúde ou do Município de Marília/SP, competindo aos gestores Estaduais/Municipais contratar, autorizar, aprovar e efetuar o pagamento pelos serviços prestados em conformidade com a pactuação estabelecida.

Ou seja, ainda que referidos Fundos Estaduais ou Municipais recebam recursos federais, como os provenientes do Fundo Nacional de Saúde, trata-se de verba efetivamente incorporada ao ente federativo, assim que repassada.

Nesse ponto, é esclarecedora a Nota 19578/2015/CONJUR — MS/CGU/AGU, que respondeu o Ofício 338/2015 — AGU/PSU/MIA, apresentada pela UNIÃO em sua defesa (id. 105238572, pg. 58):

(...)

Ficou também demonstrado nos autos que o Ministério da Saúde não repassa recursos financeiros diretamente aos hospitais próprios, conveniados e/ou contratados integrantes da rede do SUS, atribuição esta que fica a cargo do gestor (Estadual/Municipal) no qual o estabelecimento de saúde esteja vinculado, como também ocorre neste caso.

Ademais, como também esclarecido nestes autos, é certo que o ESTADO DE SÃO PAULO possui órgão responsável por trabalhos de auditoria e controle, conforme Decreto Estadual 41.315/96, tanto assim que, em manifestação acostada às fls. 264/273, informou que a Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Resolução SS-60, de 23.06.2015, publicada no DOE de 24.06.2015, instituiu Comissão Técnica para avaliação da situação e gestão do Complexo Hospitalar em tela (fls. 311/315).

Portanto, inafastável a conclusão de que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação para responder a pedido de suspensão de repasse de verbas à FAMAR; o mesmo se podendo dizer em relação a requerimento para que seja condenada, por meio do DENASUS, a realizar auditoria no Complexo Assistencial FAMEMA. E, pelo mesmo motivo, não se reconhece interesse híbrido a autorizar o litisconsórcio ora formado pelo MPF e o MPE/SP.

A controvérsia, com efeito, é de ser dirimida entre o ESTADO DE SÃO PAULO, o MPE/SP e as referidas autarquias, sendo competente a Justiça Estadual, que para tanto receberá os presentes autos em remessa, de acordo com o art. 64, § 3º, do CPC/2015 (verbis):

(...)

Ante o exposto, dá-se provimento à apelação da UNIÃO, para que reconhecida a respectiva ilegitimidade passiva ad causam, bem como a ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e consequentemente a incompetência da Justiça Federal para a resolução da causa, bem como para que, anulada a sentença, sejam os autos remetidos à Comarca Estadual de Marília/SP, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Prejudicado o reexame necessário. (Doc. 178, p. 5 e 8-11, destaquei)


Com efeito, constata-se que o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Suprema Corte fixada no sentido de que, se a verba federal já está incorporada ao patrimônio do ente federativo estadual ou municipal, cabe à Justiça Estadual o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido foram os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. REPASSE DE VALORES AO MUNICÍPIO. VERBA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. INCORPORAÇÃO DA VERBA FEDERAL. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(RE 1.483.199-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/05/2024, destaquei)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEF.CONVÊNIO. VERBA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1.249.436-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 22/06/2020, destaquei)


Demais disso, o recorrente limita-se a defender que há interesse da União em fiscalizar o emprego de verbas federais destinadas à saúde, a atrair a legitimidade do ente federativo para compor o polo passivo da ação, sem impugnar o fundamento central do acórdão ora recorrido no sentido de que, no caso concreto, os recursos federais repassados aos entes estaduais não proveem diretamente do Fundo Nacional de Saúde e que trata-se de verba efetivamente incorporada ao ente federativo.

Ao assim proceder, o Ministério Público Federal deixou de atacar as razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão impugnada.

Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido.(AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/02/2007, destaquei)


Por oportuno, vale destacar a lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal:


Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.

A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).

Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento, Ed. RT, 2001, p. 561.(Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 140)


Saliente-se também que a mera alegação de interesse da União não é suficiente para o deslocamento da competência à Justiça Federal. Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, julgados de ambas as Turmas desta Corte, em hipóteses análogas:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CHAMAMENTO AO PROCESSO.

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Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão