Informações do processo ARE 1521792

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. AUSENTE RECONHECIMENTO DE FIRMA. INEXISTENTE PROVA INEQUÍVOCA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Nos termos da atual redação do art. 185 do CTN, nas execuções fiscais a fraude é caracterizada quando a alienação ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa e se o devedor não reservar bens suficientes para o seu pagamento, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990, em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a alienação de bens pelo sujeito passivo, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, sem haver necessidade de registro da penhora ou mesmo diante da boa-fé do adquirente, salvo se o negócio jurídico ocorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando somente se considera fraudulenta a alienação ocorrida após a citação válida do devedor.

3. No caso, a fiscal subjacente foi distribuída proposta no ano de 2007, em desfavor de Quintino José de Carvalho Neto em 2007, para cobrança de débitos tributários já inscritos na dívida ativa da União.

4. O imóvel em discussão teria sido alienado pelo executado a Claudio Cavriani, por instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado em 24/08/2003. Este, por sua vez, permutou o bem com Nilton Duque Borges através de instrumento particular de compromisso de permuta datado de 11/10/2011. Por fim, Nilton vendeu o imóvel ao ora embargante, por contrato particular de venda e compra celebrado em 24/05/2012. Assim, num primeiro momento, ter-se-ia por inocorrente qualquer vício na alienação do imóvel pelo executado, ao primeiro adquirente, Claudio Cavriani.

5. Todavia, o instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado pelo executado em 24/08/2003, não possui reconhecimento de firma dos contratantes, não se mostrando, portanto, apto a comprovar que o negócio jurídico ocorreu, de fato, na data nele estampada.

6. Conquanto a ausência de registro do título aquisito de um imóvel na respectiva matrícula não impeça a defesa de terceiros de boa-fé que adquiriram o bem por meio de contrato particular de compra e venda defendam seus direitos por meio de embargos, na forma da Sumula 84 do STJ, o documento deve apresentar um mínimo de veracidade, não sendo hábil a produzir efeitos para além das partes contratantes, o contrato que não possui, sequer, o reconhecimento de firma de maneira a conferir segurança quanto à sua efetiva realização na data estipulada.

7. Ausente prova inequívoca de que o imóvel foi, de fato, alienado pelo executado no ano de 2003, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos presentes embargos de terceiro.

8. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 4005 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão