Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 1.039/DF. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada pela , em 30.10.2024, contra decisões que teriam sido proferidas pelo Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeirosido descumpridos os atos deste Supremo Tribunal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096.
2. A reclamante alega que, “no presente caso, o D. Juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos dos processos nº 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053, adotou entendimento que afronta as decisões deste Egrégio Supremo Tribunal Federal” (fl. 2, doc. 1).
Sustenta que “a tentativa de constrição de quaisquer bens da CEHAB/RJ e a negativa do pagamento de suas condenações pelo regime de cumprimento próprio da Fazenda Pública – regime de precatórios – significa uma ofensa aos princípios do sistema financeiro e orçamentário (CF, art. 167, VI), à separação de poderes (CF, art. 2º) e, evidentemente, à própria sistemática de pagamento de condenações pecuniárias pela Administração (CF, art.100), além de não emprestar interpretação razoável ao art. 173, da Constituição da República”
(fl. 6, doc. 1).
Requer “seja deferida medida liminar, com fundamento no artigo 989, II do CPC/2015 e no art. 158, do Regimento Interno dessa Suprema Corte, para imediata suspensão das decisões que determinaram os prosseguimentos das execuções com medidas executórias ordinárias e/ou medidas coercitivas auxiliares e atípicas para impedir quaisquer constrições patrimoniais contra a CEHAB/RJ com fundamento nas decisões reclamadas” (fl. 10, doc. 1).
Pede seja “julgado procedente o pedido para o fim de cassar as decisões reclamadas, determinando [a] esse Supremo Tribunal Federal o processamento dos Cumprimentos de Sentença 010061544.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053 sejam efetivados nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 535 e seguintes, do Código de Processo Civil”
(fls. 10-11, doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Na reclamação consta apenas a) a petição inicial e b) a procuração da reclamante para os advogados postularem em seu nome.
Cabe às partes instruir a ação com os documentos necessários e úteis à comprovação do direito alegado. Na espécie em exame, a reclamação foi instruída de forma deficiente, ausentes as peças essenciais para a compreensão da controvérsia, como por exemplo, cópias da decisão ou do ato reclamado e de eventuais recursos interpostos e decisões neles proferidas.
4. A reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam o alegado, nos termos do parágrafo único do art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do inc. VI do art. 319 do Código de Processo Civil.
Este Supremo Tribunal tem admitido a abertura de prazo para emenda de petições iniciais irregulares, como se dispõe no art. 321 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: Rcl
n. 10.294/MA, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.8.2010;
MS n. 27.405-MC/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.8.2008; MS n. 26.384-MC/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 12.2.2007; ACO n. 808/RR, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 28.9.2005; Rcl n. 3.314/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 16.5.2005; Rcl n. 2.732/PB, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.9.2004; e Pet n. 2.515/PR, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 18.12.2001.
5. Pelo exposto, intime-se a reclamante para, querendo, suprir a deficiência alegada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 1º de novembro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo11/11/2024 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?