Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – RECEITA FEDERAL INDUZIDA A ERRO POR PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE, LANÇADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE DEBATE JUDICIAL E QUE O AUTO DE INFRAÇÃO CORRELATO CONSIDEROU SUSPENSA A EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE
1 - Incontroverso dos autos detinha o polo contribuinte provimento jurisdicional de Primeiro Grau, em ação de mandado de segurança, garantido direito à compensação irrestrita de prejuízos fiscais, aquele, entretanto, foi reformado em Segundo Grau, sindicando o ente recorrente pelo início da contagem do prazo de prescrição do crédito tributário envolvido, até então com a exigibilidade suspensa, a partir dali.
2 - Ponto nodal da controvérsia a repousar na petição do ID 108246777 - Pág. 4, lançada no procedimento administrativo que trata do crédito litigado, onde a parte contribuinte, expressamente, induziu a Receita Federal a erro, pontuando que havia discussão judicial na via mandamental e que o Auto de Infração teria feito menção à suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado do acórdão.
3 - Sucessivamente, endossou a Receita Federal a tese de suspensão da exigibilidade, ID 108246777 - Pág. 34, isso no ano 2000, somente havendo novo andamento no ano 2006, ID 108246777 - Pág. 81, daí nascendo a tese privada de transcurso superior a cinco anos, o que não merece prosperar.
4 - A petição do polo contribuinte, assinada por Advogados, fazendo a juntada de certidão de objeto e pé, e de forma dúbia, e sem uma conclusão específica, frisando a pendência de discussão judicial e a existência de suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado, “data venia”, teve o condão de causar tumulto e confusão ao Fisco, que foi claramente induzido a erro naquela conclusão de existência de causa suspensiva.
5 - O Princípio Geral de Direito, vedatório a que ninguém se beneficie da própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”), possui amoldagem perfeita ao caso em tela, pois, embora não se trate, realmente, de um recurso administrativo, o objetivo empresarial, com aquela petição, foi de manter a cobrança do tributo suspensa enquanto estava em trâmite o “writ”, pois foram interpostos Recursos Excepcionais, os quais, em regra, não possuem efeito suspensivo automático.
6 - Durante todos esses anos, após provocação do próprio contribuinte, este permaneceu silente, porque beneficiado pela interpretação errada e induzida realizada pela Receita Federal, não podendo prevalecer a tese de prescrição, porque viciada a avaliação fazendária, por isso não frutificando, ante a decisiva e crucial participação do próprio interessado contribuinte, que, repita-se, não pode se beneficiar da própria torpeza, sob pena de total afastamento dos mais basilares preceitos de Justiça, por isso inoponíveis outras demandas em que o particular logrou êxito, porque, no caso em exame, formada a convicção jurisdicional segundo as peculiaridades descortinadas no presente caderno processual.
7 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
8 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?