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Movimentações 2025 2024
30/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade manifesta.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a habeas corpus.
2. As questões suscitadas neste habeas não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A decisão agravada entendeu que a impetração per saltum ao Supremo Tribunal Federal (STF) configura supressão de instância e que não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. A parte recorrente sustenta a existência de ilegalidade na decisão recorrida.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise do habeas corpus per saltum pelo STF configura supressão de instância e se há ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a análise per saltum de habeas corpus, sem prévio exame pelo STJ, configura supressão de instância e é inviável.
7. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus é excepcional, sendo necessária a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.
8. No caso, não há demonstração de ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 102 da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, HC nº 164.535-AgR/RJ, HC nº 163.568/RS.
29/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade manifesta.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a habeas corpus.
2. As questões suscitadas neste habeas não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A decisão agravada entendeu que a impetração per saltum ao Supremo Tribunal Federal (STF) configura supressão de instância e que não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. A parte recorrente sustenta a existência de ilegalidade na decisão recorrida.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise do habeas corpus per saltum pelo STF configura supressão de instância e se há ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a análise per saltum de habeas corpus, sem prévio exame pelo STJ, configura supressão de instância e é inviável.
7. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus é excepcional, sendo necessária a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.
8. No caso, não há demonstração de ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 102 da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, HC nº 164.535-AgR/RJ, HC nº 163.568/RS.
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO.
1. Trata-se de habeas corpusimpetrado contra acórdão mediante o qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 925.927/SP (e-doc. 7).
2. Colhe-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP, acolhendo representação da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, deferiu medida de busca e apreensão nos endereços do paciente ante a suspeita de prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) (e-doc. 8).
3. O cumprimento da diligência resultou na prisão em flagrante do paciente, assim como na apreensão de entorpecentes (245 porções de crack e 1 porção de maconha), uma arma de fogo e munições.
4. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido denegada a ordem (e-doc. 5). Contra o acórdão, formalizou a impetração no STJ.
5. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a ilegalidade da decisão que determinou a busca e apreensão, bem como da forma como a medida foi cumprida. Alega que a decisão autorizadora da diligência carece de fundamentação idônea, sendo genérica e reproduzida em outros processos, o que implica ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumenta que o art. 245 do CPP foi contrariado, uma vez que houve arrombamento das portas do domicílio sem tentativa de obter autorização para o ingresso. Assevera, ainda, que não há nos autos comprovação de apresentação e leitura do mandado ao morado
6. Requer, no âmbito liminar, a suspensão do processo até que o Colegiado se manifeste sobre o mérito do writ, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, busca o reconhecimento das nulidades apontadas, com o desentranhamento das provas obtidas direta e indiretamente da diligência e, via reflexa, a concessão de liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
Decido.
7. As questões suscitadas neste habeas corpusnão passaram pelo crivo do STJ.habeas corpus formalizado naquela Corte, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inviabilidade de utilização de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, bem como, em análise perfunctória, assentou a inexistência de flagrante constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de ofício (e-doc. 6). Posteriormente, no ato apontado como coator, a 5ª Turma, também sem adentrar os temas, restringiu-se a asseverar o acerto da decisão agravada, ressaltando ainadequação da via eleita para se alcançar conclusão diversa da veiculada pelas instâncias de origem, observada a necessidade de dilação probatória(e-doc. 7).
8. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem este processo, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.
10. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo deve serextinto sem resolução de mérito.
11. Ante o exposto,nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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