Informações do processo HC 248282

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil
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Movimentações Ano de 2024

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Carlos Cesar Seemann e Carlos Eduardo Seemann habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de drogas, com pedido de nulidade das provas obtidas por suposta invasão de domicílio. A decisão monocrática foi mantida com base na ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria de fundo foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que permitiria a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que veda a análise de questões não apreciadas na instância inferior.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(HC 927.896AgRg, ministra Daniela Teixeira)


Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, seja declarada “. Subsidiariamente, requer a adequação da ilicitude das provas obtidas com o ilegal ingresso na morada dos Pacientes e, por consequência, de toda a prova dela derivada”


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, reputo inadmissível o presente habeas corpus, eis que o acórdão ora impugnado não apreciou a pretensão formulada pela parte impetrante.


Ressalte-se que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância (HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso).


Ainda que superado referido óbice, melhor sorte não assiste à parte impetrante.


Destaco trecho da manifestação do Tribunal de origem (eDoc 5 - pág. 138), no ponto em que rebate a alegada violação de domicílio (grifei):


No caso concreto, os elementos colhidos nos autos mostram que a situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.

Diz-se isso pois há provaspoliciais militares receberam uma denúncia que pai e filho estavam realizando o tráfico de drogas em uma residência (melhor analisadas no tópico seguinte) de que na data de 30 de novembro de 2023, Repassou-se, na ocasião, de que os supostos autores faziam anúncio da droga disponível via status de Whatsapp. Assim, a fim de apurar melhor os fatos, os agentes policiais pediram apoio da Agência de Inteligência para fazer o monitoramento do local, até que em dado momento, dois masculinos saíram da residência, sendo abordados e, em busca pessoal, foi encontrado com o masculino identificado como Carlos Cesar uma porção de maconha no bolso.

[...]

Além disso, como bem destacado pela r. Magistrada sentenciante (Evento 186 da ação penal):

Convém mencionar que as imagens do status do whatsapp do acusado Carlos, confirmavam a denúncia do informante, demonstrando, assim, as fundadas suspeitas da prática do delito permanente no interior da residência do acusadoos agentes públicos não possuíam apenas denúncias informais, mas outro elemento objetivo que os levaram a acreditar que haviam drogas no local dos fatos. Nesse ponto, esclareço que

Havia, portanto, fundadas razões acerca da prática de infração penal permanente no interior da residência dos acusados a permitir a entrada dos policiais militares, independentemente da existência de mandado judicial ou de consentimento dos moradores.


O Plenário do Supremo, em sede de repercussão geral (RE 603.616, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 280), concluiu que nos crimes de natureza permanente – tráfico ilícito de entorpecentes, no caso –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões justificadas aposteriori . Confira-se:


Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade.A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial ‘a posteriori’. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial ‘a posteriori’ decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (grifei)


Não vislumbro, desse modo, a ocorrência de ilegalidade na apreensão das drogas realizada no domicílio dos pacientes, eis que fundamentada na presença do requisito da justa causa, bem como tratar-se de crime permanente.


Nesse viés, e pelas informações presentes até o momento, entendo que a manifestação do Tribunal de origem ajusta-se ao entendimento firmado por essa Suprema Corte no julgamento proferido em sede de repercussão geral anteriormente referido. Nesse mesmo sentido:


Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). 4. Flagrante delito. Inviolabilidade de domicílio não configurada. Crime permanente. Repercussão geral reconhecida. Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

(HC 180.288 AgR, ministro Gilmar Mendes - grifei)


AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ARTIGO 5°, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE DELITO. TEMA 280. RE 603.616- -AgR/RO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

II – Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito.

III – Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que aentrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280.

[...]

VI – Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 168.038 AgRg, ministro Ricardo Lewandowski – grifei)


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 4 de novembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 7118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão