Informações do processo ARE 1520783

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 6777 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APEOESP - Pretensão de reajustamento do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município de Registro Ilegitimidade ativa decretada em Primeiro Grau - Manutenção - Município de Registro que não está previsto no art. 2º, do Estatuto da APEOESP - Ausência de legitimidade para propor a ação coletiva voltada para defender interesses dos docentes da rede pública de ensino do Município de Registro Representatividade pertencente a outro sindicato - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. R. sentença mantida. Recurso improvido.”


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 6º, 23 e 205 da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Centrada a decisão da Corte de origem na “ausência de legitimidade [do ora recorrente] para propor a ação coletiva voltada para defender interesses dos docentes da rede pública de ensino do Município de RegistroNega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”, o absoluto silêncio das razões do extraordinário no aspecto, veiculada tão somente a questão de fundo, inviabiliza o trânsito do recurso. Óbice da Súmula nº 287 desta Casa que se aplica à hipótese (“

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12063 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão