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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APEOESP - Pretensão de reajustamento do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município de Registro Ilegitimidade ativa decretada em Primeiro Grau - Manutenção - Município de Registro que não está previsto no art. 2º, do Estatuto da APEOESP - Ausência de legitimidade para propor a ação coletiva voltada para defender interesses dos docentes da rede pública de ensino do Município de Registro Representatividade pertencente a outro sindicato - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. R. sentença mantida. Recurso improvido.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 6º, 23 e 205 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Centrada a decisão da Corte de origem na “ausência de legitimidade [do ora recorrente] para propor a ação coletiva voltada para defender interesses dos docentes da rede pública de ensino do Município de RegistroNega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”, o absoluto silêncio das razões do extraordinário no aspecto, veiculada tão somente a questão de fundo, inviabiliza o trânsito do recurso. Óbice da Súmula nº 287 desta Casa que se aplica à hipótese (“
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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