Informações do processo ARE 1522364

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2024 a 26/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por mim proferida que deu parcial provimento ao recurso extraordinário com agravo. Eis um trecho dessa decisão:


Inicialmente, registro a existência de vasta jurisprudência desta Corte constitucional a reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na imediata aplicação do teor da Súmula Vinculante nº 17, ainda que em feitos cujo trânsito em julgado já tenha sido certificado.

(...)

Além disso, recentemente foi julgado o RE 1.491.413, Rel. Min. Presidente, paradigma do tema 1.360 da repercussão geral, para reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o débito fazendário fora apurado conforme os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado e na forma estabelecida pelo art. 33 do ADCT para parcelamento de precatórios.

Contudo, anotou que a correção monetária deveria incidir desde a data da elaboração do laudo e os juros de mora desde o trânsito em julgado até a data do depósito da indenização. Registrou, ainda, que a possibilidade de rediscutir a incidência de tais encargos estaria preclusa.

(...)

Como visto, o recorrente alega que fora calculado juros moratórios durante o período de graça, tendo em vista o não adimplemento do débito fazendário no período concedido para pagamento, o que afronta a orientação desta Corte, que afasta a incidência dos encargos durante o período para pagamento, ainda que supervenientemente haja o inadimplemento do precatório.

Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista não ter se manifestado sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 ao caso dos autos, não sendo a existência de coisa julgada fundamento suficiente para obstar a correção sobre o débito efetivamente pago, situação que se encaixa perfeitamente na hipótese de erro material apto a revisão do precatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja realizado, de maneira a seguir o teor da Súmula Vinculante nº 17, assim como as diretrizes fixadas nesta decisão” (eDOC 98 – ID: aba1f5dd)


O embargante aduz, em síntese, a necessidade de esclarecimento da prestação jurisdicional e a consequente aplicação dos excepcionais efeitos infringentes ao acórdão embargado.

Sustenta-se o seguinte:


Razoável, de bom grado e processualmente necessário, que a r. decisão monocrática ora embargada seja aclarada para expressamente consignar, com base nos fatos e fundamentos acima articulados:

( I ) que em razão do parcial acolhimento do extraordinário, tem-se doravante por efetivamente dirimida a discussão instaurada na origem, com o reconhecimento desde já - independentemente de novo julgamento pela Corte local - da aplicação da Súmula Vinculante nº 17, com a determinação de baixa dos autos à primeira instância, como forma de se permitir o refazimento da conta que lastreou o pagamento já efetivado nos autos, que deverá então ser aproveitado para os regulares efeitos de direito, para que, ato contínuo, uma vez homologados os novos cálculos pelo MM. Juízo singular, as partes possam movimentar os valores que lhes tocam individualmente;

( II ) por consequência natural ao pedido anterior, para que se evite o surgimento de eventuais dúvidas pela contadoria ou departamento/serviço de precatório local em termos de refazimento dos cálculos, ou, ainda, a interpretação errônea e/ou indesejadas novas discussões por quaisquer das partes, que se esclareça, para efeito do escorreito refazimento da conta, que (a) a incidência dos juros moratórios dar-se-á apenas sobre o saldo credor inadimplido relativo ao pagamento extemporâneo das últimas 02 (duas) parcelas da graça, ou seja, a partir de 01.01.1997, equivalente ao primeiro dia subsequente ao prazo previsto para a liquidação da última (oitava) das parcelas, (b) mantendo-se inalterados os critérios de atualização monetária incidentes no período da constituição do débito, até o efetivo pagamento” (eDOC 99 – ID: 04ca2f23, p. 3)


Requer-se, assim, que seja alterado o dispositivo da decisão para fixar, desde logo, os parâmetros para a incidência dos juros moratórios.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.

Como já demonstrado pelo acórdão embargado, subsiste vasta jurisprudência desta Corte constitucional a reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na imediata aplicação do teor da Súmula Vinculante nº 17, ainda que em feitos cujo trânsito em julgado já tenha sido certificado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Adicional de Imposto de Renda Estadual – AIRE. Precatórios. 4. Inexistência de ofensa à coisa julgada na imediata aplicação do teor da Súmula Vinculante 17 aos precatórios oriundos de sentenças já transitadas em julgado. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental” (ARE 1437409 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.10.2024 – grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO I — Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (art. 100, § 1º, da Constituição da República), conforme a tese fixada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 591.085-QO/MS, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 19/2/2009, Tema 147 da Repercussão Geral. II — A jurisprudência desta Suprema Corte fixou entendimento no sentido de que a aplicação da Súmula Vinculante 17 aos precatórios oriundos de sentenças já transitadas em julgado não ofende a coisa julgada. III (...)” (RE 1462695 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22.08.2024 – grifo nosso)


Além disso, recentemente foi julgado o RE 1.491.413, Rel. Min. Presidente, paradigma do tema 1.360 da repercussão geral, para reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o débito fazendário fora apurado conforme os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado e na forma estabelecida pelo art. 33 do ADCT para parcelamento de precatórios.

Contudo, anotou que a correção monetária deveria incidir desde a data da elaboração do laudo e os juros de mora desde o trânsito em julgado até a data do depósito da indenização. Registrou, ainda, que a possibilidade de rediscutir a incidência de tais encargos estaria preclusa. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:


Inicialmente, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial a fim de apurar saldo devedor não contém pontos errôneos a serem retificados mormente por estarem em plena consonância com o manto da coisa julgada.

Note-se que na elaboração do cálculo combatido foi seguida a determinação constante na decisão transitada em julgado que fixou o valor principal da indenização, sem juros compensatórios, além das verbas atinentes aos honorários periciais e advocatícios. Após, por meio em embargos de declaração ficou estabelecida a correção monetária incidindo desde a data da elaboração do laudo e juros de mora desde o trânsito em julgado até a data do depósito da indenização. Observando posterior acórdão que reduziu a honorária e estabeleceu correção monetária e índice com base na variação nominal do valor das OTRNs, por força da Lei 6.423/77.

Assim, o montante apurado que decorre da insuficiência e impontualidade dos pagamentos está em consonância com a previsão constante no artigo 33 do ADCT.

Ademais, trata-se de matéria preclusa porque como bem explicitado pelo Desembargador Jo Tatsumi no Agravo de Instrumento n° 384.311-5/0 "a preclusão que se operou induvidosamente, se constitui instituto jurídico que impossibilita a eternização de litígio a respeito de questão incidental, como a presente. E de fato, sentido algum tem a pretensão de reviver, após treze (13) anos, cálculo de dívidas já liquidadas. Até mesmo o caráter irrenunciável do bem público não tem o condão de sobrepujar o também relevante interesse na pacificação e estabilidade social para que se volta a preclusão e a coisa julgada."

O segundo ponto a que a agravante dá combate, também não comporta acolhimento, qual seja, a desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública na hipótese de expedição de precatório complementar.

Seguindo a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça tem-se que a emissão de precatório complementar constitui incidente anômalo no processo executivo e por isso não deve obediência aos lindes contidos no artigo 730 do Código de Processo Civil” (eDOC 8 – ID: 36276b8c - grifo nosso)


Como visto, o recorrente alega que fora calculado juros moratórios durante o período de graça, tendo em vista o não adimplemento do débito fazendário no período concedido para pagamento, o que afronta a orientação desta Corte, que afasta a incidência dos encargos durante o período para pagamento, ainda que supervenientemente haja o inadimplemento do precatório.

Diante de todo o exposto, registrei na decisão embargada que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista não ter se manifestado sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 ao caso dos autos, não sendo a existência de coisa julgada fundamento suficiente para obstar a correção sobre o débito efetivamente pago, situação que se encaixa perfeitamente na hipótese de erro material apto a revisão do precatório.

Logo, não subsistem as omissões apontadas pelo embargante, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, tendo sido enfrentadas todas as teses suscitadas pelo recorrente.

Efetivamente, a decisão apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento e da necessidade de cassação do acórdão para proferimento de novo julgamento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 781 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:


DESAPROPRIAÇÃO. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados que estão em consonância com a coisa julgada. Desnecessidade de nova citação da Fazenda do Estado para precatório complementar. Inaplicabilidade do art. 730 do CPC. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido” (eDOC 8 – ID: 36276b8c, p. 2)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100, do texto constitucional e ao art. 33 do ADCT.

Nas razões recursais, alega-se inicialmente a ofensa ao que decidido nas ADIs 1.098 e 2.924. Argumenta-se que [s]egundo tais julgados, não se considera válida a expedição de precatório, com base em decisão administrativa de insuficiência, afastando-se o devido processo legal, salvo nas hipóteses de atualização dos valores decorrentes de correção de erro material ou de inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice a ser aplicado, hipóteses em que admite-se determinação de pagamento independentemente de novo precatório(eDOC 29 – ID: 1bcf725d, p. 7).

Requer-se, assim, que seja determinada a citação do Estado de São Paulo antes da expedição de novos precatórios.

Sustenta-se, ainda, a existência de equívoco nos cálculos apresentados quanto ao termo inicial de incidência de juros moratórios.

Alega-se que, [d]e acordo com o que dispõe o art. 100, § 1°, da Constituição Federal, o pagamento do valor referente ao precatório há de ser feito até o último dia, do ano seguinte àquele no qual ocorrer a inclusão do crédito no orçamento do ente público. Logo, apenas após tal prazo será possível cogitar-se de atraso e, então, vislumbrar-se o pagamento de juros de mora(eDOC 29 – ID: 1bcf725d, p. 10).

Argumenta-se, assim, que com a metodologia aplicada, teria implicado na ocorrência de anatocismo, posto que teria incidido juros sobre juros em cada parcela durante o período de parcelamento. Alega-se que não há incidência de juros de mora sobre valores em que já aplicados os juros de mora anteriormente, por caracterizar anatocismo, sabidamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (eDOC 29 – ID: 1bcf725d, p. 12).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o débito fazendário fora apurado conforme os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado e na forma estabelecida pelo art. 33 do ADCT para parcelamento de precatórios. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:


Inicialmente, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial a fim de apurar saldo devedor não contém pontos errôneos a serem retificados mormente por estarem em plena consonância com o manto da coisa julgada.

Note-se que na elaboração do cálculo combatido foi seguida a determinação constante na decisão transitada em julgado que fixou o valor principal da indenização, sem juros compensatórios, além das verbas atinentes aos honorários periciais e advocatícios. Após, por meio em embargos de declaração ficou estabelecida a correção monetária incidindo desde a data da elaboração do laudo e juros de mora desde o trânsito em julgado até a data do depósito da indenização. Observando posterior acórdão que reduziu a honorária e estabeleceu correção monetária e índice com base na variação nominal do valor das OTRNs, por força da Lei 6.423/77.

Assim, o montante apurado que decorre da insuficiência e impontualidade dos pagamentos está em consonância com a previsão constante no artigo 33 do ADCT.

Ademais, trata-se de matéria preclusa porque como bem explicitado pelo Desembargador Jo Tatsumi no Agravo de Instrumento n° 384.311-5/0 "a preclusão que se operou induvidosamente, se constitui instituto jurídico que impossibilita a eternização de litígio a respeito de questão incidental, como a presente. E de fato, sentido algum tem a pretensão de reviver, após treze (13) anos, cálculo de dívidas já liquidadas. Até mesmo o caráter irrenunciável do bem público não tem o condão de sobrepujar o também relevante interesse na pacificação e estabilidade social para que se volta a preclusão e a coisa julgada."

O segundo ponto a que a agravante dá combate, também não comporta acolhimento, qual seja, a desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública na hipótese de expedição de precatório complementar.

Seguindo a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça tem-se que a emissão de precatório complementar constitui incidente anômalo no processo executivo e por isso não deve obediência aos lindes contidos no artigo 730 do Código de Processo Civil” (eDOC 8 – ID: 36276b8c)


Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal, no julgamento da ADI 1.098/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, assentou ser admitida a expedição de precatório complementar somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização. 2. In casu, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado de origem quanto à configuração de fracionamento da execução e ao enquadramento do caso nas hipóteses autorizadoras da expedição de precatórios complementar, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC” (ARE 1171677 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23.10.2019 – grifo nosso)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. TEMA N. 96 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. O Supremo, no exame do RE 579.431 (Tema n. 96/RG), ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição do requisitório. 2. A matéria controvertida no recurso extraordinário não é alcançada pelo Tema n. 96/RG, uma vez ultrapassadas as fases de expedição e pagamento da RPV, mostrando-se inadequada a pretensão de complementação do valor. 3. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à inviabilidade de expedição de RPV complementar em razão da preclusão consumativa e da impossibilidade de fracionamento – demandaria reexame de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido” (RE 613318 AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 24.01.2024 – grifo nosso)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Eis um trecho desse julgado:


O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o débito fazendário fora apurado conforme os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado e na forma estabelecida pelo art. 33 do ADCT para parcelamento de precatórios.

(...)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC” (eDOC 93 – ID: c8baa41b)


O embargante aduz, em síntese, a necessidade de esclarecimento da prestação jurisdicional e a consequente aplicação dos excepcionais efeitos infringentes ao acórdão embargado.

Nas razões recursais, sustenta-se que a decisão embargada restou omissa quanto à alegação de que não incidem juros de mora durante o período do parcelamento.

Alega-se que [d]e acordo com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, não se pode conceber a incidência de juros moratórios ou compensatórios dentro dos parcelamentos previstos no art. 33 ou no art. 78 do ADCT (eDOC 95 – ID: 7a14a1f4, p. 2).

Aduz-se, ainda, que mesmo no caso de inadimplemento de alguma parcela, terá cabimento a incidência de juros moratórios – apenas –, e a contar do inadimplemento (eDOC 95 – ID: 7a14a1f4, p. 5).

Requer-se, assim, que seja afastada a incidência dos juros em relação ao prazo de pagamento estabelecido durante o período de parcelamento constitucional.

É o relatório.

Decido.

Após a análise detida do caso, verifico que a irresignação merece prosperar em parte.

Em razão disso, torno sem efeito a decisão de eDOC 93 – ID: c8baa41b, p. 6.

Pois bem.

Inicialmente, registro a existência de vasta jurisprudência desta Corte constitucional a reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na imediata aplicação do teor da Súmula Vinculante nº 17, ainda que em feitos cujo trânsito em julgado já tenha sido certificado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. ARTS. 33 E 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 132 E Nº 1.037 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte assentou a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo. Contudo, a aplicação do Tema RG nº 132 não viola a coisa julgada. Precedentes. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte têm se mantido firmes no sentido de que não há ofensa à coisa julgada no tocante à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no referido art. 100, § 5º, da CRFB (RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023; e RE nº 1.403.497-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 19/06/2023). 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que “a condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios” (RE nº 805.086-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1454978 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 09.04.2024 – grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO I - O Tribunal de origem deixou de aplicar o entendimento firmado por esta Suprema Corte nos autos do RE 590.751/SP – Tema 132/RG; do RE 591.085 RG-QO/MS – Tema 147; do RE 870.947/SE – Tema 810/RG; e do RE 1.169.289/SC – Tema 1.037/RG, sob o fundamento da inafastabilidade da coisa julgada II - A jurisprudência desta Suprema Corte fixou entendimento no sentido de que a aplicação da Súmula Vinculante 17 aos precatórios oriundos de sentenças já transitadas em julgado não ofende a coisa julgada. III - O disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, é aplicável apenas aos juros de mora sobre os pagamentos feitos em atraso após a Lei n. 11.960/2009. IV — Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1460130 ED-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 02.02.2024 – grifo nosso)

Além disso, recentemente foi julgado o RE 1.491.413, Rel. Min. Presidente, paradigma do tema 1.360 da repercussão geral, para reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o débito fazendário fora apurado conforme os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado e na forma estabelecida pelo art. 33 do ADCT para parcelamento de precatórios.

Contudo, anotou que a correção monetária deveria incidir desde a data da elaboração do laudo e os juros de mora desde o trânsito em julgado até a data do depósito da indenizaçãoa possibilidade de rediscutir a incidência de tais encargos estaria preclusa. . Registrou, ainda, que


Inicialmente, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial a fim de apurar saldo devedor não contém pontos errôneos a serem retificados mormente por estarem em plena consonância com o manto da coisa julgada.

Note-se que na elaboração do cálculo combatido foi seguida a determinação constante na decisão transitada em julgado que fixou o valor principal da indenização, sem juros compensatórios, além das verbas atinentes aos honorários periciais e advocatícios. Após, por meio em embargos de declaração ficou estabelecida a correção monetária incidindo desde a data da elaboração do laudo e juros de mora desde o trânsito em julgado até a data do depósito da indenização. Observando posterior acórdão que reduziu a honorária e estabeleceu correção monetária e índice com base na variação nominal do valor das OTRNs, por força da Lei 6.423/77.

Assim, o montante apurado que decorre da insuficiência e impontualidade dos pagamentos está em consonância com a previsão constante no artigo 33 do ADCT.

Ademais, trata-se de matéria preclusa porque como bem explicitado pelo Desembargador Jo Tatsumi no Agravo de Instrumento n° 384.311-5/0 "a preclusão que se operou induvidosamente, se constitui instituto jurídico que impossibilita a eternização de litígio a respeito de questão incidental, como a presente. E de fato, sentido algum tem a pretensão de reviver, após treze (13) anos, cálculo de dívidas já liquidadas. Até mesmo o caráter irrenunciável do bem público não tem o condão de sobrepujar o também relevante interesse na pacificação e estabilidade social para que se volta a preclusão e a coisa julgada."

O segundo ponto a que a agravante dá combate, também não comporta acolhimento, qual seja, a desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública na hipótese de expedição de precatório complementar.

Seguindo a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça tem-se que a emissão de precatório complementar constitui incidente anômalo no processo executivo e por isso não deve obediência aos lindes contidos no artigo 730 do Código de Processo Civil” (eDOC 8 – ID: 36276b8c - grifo nosso)


Como visto, o recorrente alega que fora calculado juros moratórios durante o período de graça, tendo em vista o não adimplemento do débito fazendário no período concedido para pagamento, o que afronta a orientação desta Corte, que afasta a incidência dos encargos durante o período para pagamento, ainda que supervenientemente haja o inadimplemento do precatório.

Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista não ter se manifestado sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 ao caso dos autos, não sendo a existência de coisa julgada fundamento suficiente para obstar a correção sobre o débito efetivamente pago, situação que se encaixa perfeitamente na hipótese de erro material apto a revisão do precatório.

Ante o exposto, dou parcial provimentocassar ao recurso extraordinário, para

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 60780 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão