Informações do processo Rcl 73350

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

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Verifico que o reclamante não cumpriu satisfatoriamente o disposto no art. 320, combinado com o art. 988, § 2º, do CPC, tendo em vista que ao ajuizar a reclamação, não juntou a decisão judicial que deu origem ao mandado de penhora constante dos autos (documento 9).


 Ante o exposto, intime-se o reclamante para que junte aos autos, no prazo legal, cópia da já referida decisão judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 3454 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Amapá, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP no Processo 0000177-37.2016.5.08.0201, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 485/AP.


O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada afrontou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da mencionada ADPF, ao determinar a penhora de valores devidos pelo Estado do Amapá à Novaseg – Segurança Patrimonial e Privado Ltda., para serem usados no pagamento de crédito trabalhista devido pela referida entidade privada.


Argumenta o reclamante:


O ato reclamado tem por objeto o bloqueio de créditos de empresa privada via constrição de verbas ainda sob gestão do Estado. O objetivo final é a transferência dos valores à conta judicial vinculada aos autos para posterior quitação das verbas trabalhistas. Porém essa ordem inibe a Administração no manejo das verbas e impede o Estado de utilizar esses valores no pagamento direto aos trabalhadores – tal como determina a lei de licitações e tal como pactuado no acordo judicial com o MPT origem do Decreto estadual 935/17, conforme explicamos abaixo.

[...]

Resumindo: verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual. (anexo 01. ADPF 485_AP - Acórdão - 07.12.20). (Documento 1).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A reclamação é procedente, pois houve descumprimento de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.


Transcrevo o ato impugnado:


I - Tendo em vista os requerimentos formulados pelo Órgão do Ministério Público do Trabalho, expeçam-se mandados a serem cumpridos junto ao CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/PRODAP - GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ e ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ, para fins de penhora de eventuais créditos, de qualquer natureza, livres e desimpedidos e de titularidade da executada até o valor da presente execução, que deverão ser disponibilizado por meio de depósito judicial, para fins de garantia do Juízo, ressaltando que o mandado deverá ser instruído com a manifestação de #id:1348203 e seus anexos.

II - Na oportunidade, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar quem é a atual autoridade administrativa competente para determinar o cumprimento administrativo da ordem judicial, a quem deverá ser diretamente entregue o mandado, ficando a mesma ciente de que, na hipótese de descumprimento, incorrerá em crime de desobediência e estará sujeita à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, CPC), a qual fixo, desde já, em R$ 41.516,00 (quarenta e um mil e quinhentos e dezesseis reais), correspondente a 2% do valor da causa, a ser revertida em proveito da União e executada de ofício pelo Juízo.

III - Não sendo cumprida a ordem judicial, no prazo de 10 (dez) dias, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá colher o nome completo da autoridade competente que deveria ter providenciado seu cumprimento, sua qualificação e endereço, bem como quais providências foram tomadas para o cumprimento da diligência solicitada, para fins, em sendo o caso, de responsabilização ADMINISTRATIVA, CIVIL e PENAL e, não sendo possível, colher o nome, a qualificação e o endereço do funcionário que o atendeu.

[...](documento 15).


Conforme relatado, alega-se ter ocorrido ofensa à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 485/AP. Transcrevo a respectiva ementa:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)” (ADPF 485/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 4/2/2021).


No caso, está suficientemente demonstrado que o ato reclamado violou a decisão proferida com efeito vinculante, no julgamento do paradigma invocado.


A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal impede a retenção de valores públicos por ordem judicial, em casos como este, ainda que sejam destinados ao pagamento de empresa privada:

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo e Direito do Trabalho. 3. Penhora de verba municipal para pagamento de débitos trabalhistas. Impossibilidade. Descumprimento do entendimento firmado nas ADPFs 485/AP e 275/PB. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental (Rcl 42.461 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30/4/2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA DE EMPRESA PRIVADA CREDORA DO ENTE PÚBLICO: AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275 E 485. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE (Rcl 53.818 AgR/RS, Rel. p/acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 27/10/2022 – grifei).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPFs Nº 485/AP E Nº 275/PB. ORDEM JUDICIAL PARA RESERVA DE VERBAS NO ORÇAMENTO PÚBLICO: VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 167, VI E X, DA CRFB. PARADIGMAS: DESCUMPRIMENTO. 1. Não cabível a determinação do bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas pela Justiça do Trabalho para a satisfação de créditos trabalhistas, com fundamento em possível inadimplência da empresa contratada pelo Poder Público.2. Ordem judicial que configura violação ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CRFB) e a normas orçamentárias constitucionais (art. 167, VI e X, da CRFB). 3. Verificado o descumprimento de decisões- paradigma proferidas nas ADPFs nº 485/AP e nº 275/PB. 4. Agravo regimental provido, para, revogando a decisão monocrática, julgar procedente a reclamação e cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (Rcl 53.041 AgR/MA, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 1º/3/2023 – grifei).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPF 275 E ADPF 485. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A determinação pelo Juízo Reclamado, para que o Município de São Luís proceda à retenção de valores devidos à empresa ré em ação trabalhista, sob pena de multa diária, sem a submissão ao regime constitucional de precatórios, configura ofensa aos paradigmas de confronto indicados. 2. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. 3. Agravo Interno provido (Rcl 52.460 AgR/MA, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/4/2023).


No mesmo sentido, as seguintes decisões: Rcl 47.222/MA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 19/6/2023; Rcl 60.503/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/6/2023; Rcl 58.251/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/6/2023; Rcl 53.637/RS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 7/7/2023; Rcl 60.526/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9/8/2023; Rcl 58.403/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/8/2023; Rcl 61.453/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2023; Rcl 61.447/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25/8/2023; Rcl 61.753/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/8/2023; e Rcl 63.676/SP, da minha relatoria, DJe 14/12/2023.


Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 485/AP.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.


Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP.


Publique-se.


Brasília, 27 de novembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 18442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão