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Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. REGIME DE VINTE HORAS SEMANAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 936.790, TEMA 958. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. ARGUIDA CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.167: INEXISTÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Área de Educação na Rede Municipal de Tubarão e Capivari de Baixo - Sintermut, em 31.10.2024, contra decisões do Relator do Agravo de Instrumento n. 5050152-84.2024.8.24.0000/SC e do juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão/SC que indeferiram medida liminar em ação civil pública, pelas quais teria sido contrariado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF e o que decidido no Recurso Extraordinário n. 936.790 com repercussão geral, Tema 958 deste Supremo Tribunal Federal.
O caso
2. Em 29.7.2024, o Sindicato dos Trabalhadores na Área de Educação na Rede Municipal de Tubarão e Capivari de Baixo - Sintermut ajuizou ação civil pública contra o Município de Tubarão.
Explicou “postula(r) a presente ação em benefício dos membros do magistério municipal (temporário ou efetivo), para respeitar o limite de 2/3 da hora-atividade, sem obrigar ao cumprimento de hora-excedente, tornando a hora-excedente algo facultativo (a escolha do servidor)” (fl. 3, e-doc. 4).
Alertou para o fato de que “o município faz um edital à contratação de ACT (agente de contratação temporária) ao exercício do magistério, e obriga (sob pena de mandar para rua), todos a cumprirem acima do limite de 2/3” (fl. 6, e-doc. 4).
Advertiu que (...)“há mais de 16 anos, existe uma lei federal (Lei n. 11.738/08) que impõe, ao Magistério Público, o limite de 2/3 da carga horária para trabalhar. Esta lei, já foi objeto de inconstitucionalidade (ADI 4167), porém, pela alta Corte foi declarada constitucional e com efeito erga omnes, devendo todos cumprirem”(fl. 6, e-doc. 4).
Requereu medida liminar para “obrigar ao MUNICÍPIO a proibir a demissão/dispensa em caso de recusa do cumprimento da hora-excedente” (fl. 11, e-doc. 4).
Requereu medida liminar, ainda, “para que o Município e seus agentes, não OBRIGUE os professores ou qualquer membro do magistério, a cumprir acima de 2/3 da carga horária, garantindo o acesso como um ato facultativo” (fl. 11, e-doc. 4).
No mérito, pediu fosse julgada procedente a ação “para LIMITAR e tornar FACULTATIVO, o cumprimento da hora-excedente, respeitando o limite de 2/3 da carga horária para todos os membros do magistério público municipal” (fl. 11, e-doc. 4).
Em 31.7.2024, o juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão indeferiu a medida liminar por considerar não estarem presentes os requisitos autorizadores:
“Tecidas estas considerações, não vislumbro, depois do detido compulsar dos presentes autos, que o pedido liminar formulado pela parte autora merece ser acatado.
É que a concessão da medida antecipatória na espécie importaria risco de dano grave ou de difícil reparação ao Município de Tubarão, já que, mesmo sendo asseguradas as horas-atividade sem contrapartida, a providência redundaria na imediata necessidade de readequação da jornada de trabalho de pelo menos parte dos profissionais do magistério no decorrer do ano letivo.
Ou seja, caso deferida, a medida ostenta o potencial de alterar a carga horária de vários servidores, além de impor a reestruturação da rotina de trabalho e quiçá a necessidade de contratação de novos professores. Nessa senda, para além do prejuízo ao ente municipal propriamente dito, a medida também impactaria negativamente a educação escolar no âmbito deste Município. (...)
De todo modo, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois há apenas a alegação genérica de descumprimento da legislação de regência no tocante à carga horária em sala de aula, sendo possível, ademais, a cobrança das horas-excedentes pelos interessados mediante comprovação das horas-atividade sonegadas” (fls. 3-4, e-doc. 6).
O Agravo de Instrumento n. Sindicato teve o provimento negado pelo Relator que, em 19.8.2024, ressaltou não estarem presentes “5050152-84.2024.8.24.0000/SC interposto pelo os elementos necessários à outorga do requerimento célere nas atuais circunstâncias processuais” (e-doc. 7).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em 25.10.2024 (fl. 10, e-doc. 7).
3. O reclamante alega que a decisão reclamada “afronta entendimento vinculante do STF, consolidado na ADI 4167 3 e no Tema 958 - RG 4 , que reconheceram a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº Lei n. 11.738/085, determinando que o limite de 2/3 para atividades de interação direta com educandos deve ser observado por todos os entes federados” (fl. 5, e-doc. 1).
Explica que “o município faz um edital à contratação de ACT (agente de contratação temporária) ao exercício do magistério, e obriga (sob pena de mandar para rua), todos a cumprirem acima do limite de 2/3” (fl. 6, e-doc. 1).
Sustenta que “há mais de 16 anos, existe uma lei federal (Lei n. 11.738/08) que impõe, ao Magistério Público, o limite de 2/3 da carga horária para trabalhar. Esta lei, já foi objeto de inconstitucionalidade (ADI 4167), porém, pela alta Corte foi declarada constitucional e com efeito erga omnes, devendo todos cumprirem” (fl. 6, e-doc. 1).
Adverte que “o não cumprimento dessa norma legal constitui violação direta aos direitos dos trabalhadores da educação” (fl. 7, e-doc. 1).
Requer medida liminar “para suspensão das decisões proferidas em primeiro e segundo grau, para e com o efeito suspensivo ativo” (fl. 7, e-doc. 1).
Pede seja julgada procedente a reclamação para “para afastar cláusula 16.30 do EDITAL2 – ev. 1, obstando qualquer demissão ou dispensa de ACT que tenha a intenção de cumprimento do 2/3 da carga horária, e não OBRIGUE os professores ou qualquer membro do magistério, a cumprir acima de 2/3 da carga-horária, garantindo o acesso como um ato facultativo; para LIMITAR e tornar FACULTATIVO, o cumprimento da hora-excedente, respeitando o limite de 2/3 da carga horária para todos os membros do magistério público municipal” (fls. 7-8, e-doc. 1).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie em exame.
5. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao indeferir medida liminar na ação civil pública ajuizada pelo reclamante e ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão, as autoridades reclamadas teriam contrariado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 e no Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 936.790, Tema 958.
6. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se, pela reclamação, fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.
7. Quanto ao alegado descumprimento do que assentado no Recurso Extraordinário n. 936.790, Tema 958 da repercussão geral, na espécie vertente o reclamante somente opôs agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de medida liminar em ação civil pública, não havendo o exaurimento das instâncias ordinárias.
No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil se estabelece ser inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível a reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser a reclamação sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 46.910-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).
“AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 583.955-RG (TEMA 90). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, se unânime a votação” (Rcl n. 46.515-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2021).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA E DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Reclamação na qual se impugnou decisão que julgara encontrarem-se as matérias arguidas em exceção de pré-executividade superadas pelo trânsito em julgado. Ausência de estrita aderência entre o acórdão reclamado e o decidido na ADPF 324 (da minha relatoria) e no Tema 725 (RE 958.252-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O Código de Processo Civil prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral o exaurimento das instâncias ordinárias ( art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl n. 45.658-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.8.2021).
“RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO – REPERCUSSÃO GERAL – OBSERVÂNCIA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ESGOTAMENTO. O manuseio da reclamação com a finalidade de ver respeitado entendimento surgido sob a sistemática da repercussão geral pressupõe a existência de processo judicial e o esgotamento das instâncias ordinárias, ausente previsão a respaldar a utilização contra ato administrativo”(Rcl n. 45.375-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.7.2021).
8. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal decidiu:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”(DJe 24.8.2011).
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração assim julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curienão tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ‘ensino médio’ seja substituída por ‘educação básica’, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ‘ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente’, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto”(DJe 9.10.2013).
9. Na espécie, discute-se a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento de medida liminar em ação civil pública ajuizada pelo reclamante. A autoridade reclamada decidiu:
“De todo modo, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois há apenas a alegação genérica de descumprimento da legislação de regência no tocante à carga horária em sala de aula, sendo possível, ademais, a cobrança das horas-excedentes pelos interessados mediante comprovação das
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