Informações do processo RE 1495108

Movimentações 2025 2024

22/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: O Distrito Federal (eDoc65), o Município de Porto Alegre (eDoc69), e o Município de São Paulo (eDoc71) vem requerer sua admissão na qualidade de amici curiae no presente recurso.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Alpha - P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que ao ao fixar interpretação da imunidade tributária prevista no art.156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, conferiu razão ao Município de Piracicaba.

Diante da evidente questão constitucional, aliada à repetitividade da demanda, o feito foi afetado na sistemática de repercussão geral, sob o Tema n.1348, a fim de “saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art.156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.”


É o breve relatório.


Decido.

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, combinado art.21, XVIII e art.131, §3º, do Regimento Interno do STF, se faz necessária a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e/ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que a lide versa sobre a arrecadação tributária municipal ao que cristalino o interesse do Distrito Federal, e dos municípios de Porto Alegre e São Paulo com o objeto do processo. Posto isso, comprovada a representatividade do Distrito Federal, do Município de Porto Alegre e do Município de São Paulo.

Quanto à especificidade do tema, o conhecimento da postulante pode ser útil à ação e pode auxiliar a tomada de decisão pelo julgador, pois é representativa dos interesses de entes federados que podem ser impactados com eventual decisão da Corte.

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Distrito Federal, o Município de Porto Alegre e o Município de São Paulo como amici curiae. À Secretaria para as providências necessárias.


Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: O Distrito Federal (eDoc65), o Município de Porto Alegre (eDoc69), e o Município de São Paulo (eDoc71) vem requerer sua admissão na qualidade de amici curiae no presente recurso.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Alpha - P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que ao ao fixar interpretação da imunidade tributária prevista no art.156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, conferiu razão ao Município de Piracicaba.

Diante da evidente questão constitucional, aliada à repetitividade da demanda, o feito foi afetado na sistemática de repercussão geral, sob o Tema n.1348, a fim de “saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art.156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.”


É o breve relatório.


Decido.

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, combinado art.21, XVIII e art.131, §3º, do Regimento Interno do STF, se faz necessária a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e/ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que a lide versa sobre a arrecadação tributária municipal ao que cristalino o interesse do Distrito Federal, e dos municípios de Porto Alegre e São Paulo com o objeto do processo. Posto isso, comprovada a representatividade do Distrito Federal, do Município de Porto Alegre e do Município de São Paulo.

Quanto à especificidade do tema, o conhecimento da postulante pode ser útil à ação e pode auxiliar a tomada de decisão pelo julgador, pois é representativa dos interesses de entes federados que podem ser impactados com eventual decisão da Corte.

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Distrito Federal, o Município de Porto Alegre e o Município de São Paulo como amici curiae. À Secretaria para as providências necessárias.


Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: O Distrito Federal (eDoc65), o Município de Porto Alegre (eDoc69), e o Município de São Paulo (eDoc71) vem requerer sua admissão na qualidade de amici curiae no presente recurso.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Alpha - P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que ao ao fixar interpretação da imunidade tributária prevista no art.156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, conferiu razão ao Município de Piracicaba.

Diante da evidente questão constitucional, aliada à repetitividade da demanda, o feito foi afetado na sistemática de repercussão geral, sob o Tema n.1348, a fim de “saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art.156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.”


É o breve relatório.


Decido.

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, combinado art.21, XVIII e art.131, §3º, do Regimento Interno do STF, se faz necessária a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e/ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que a lide versa sobre a arrecadação tributária municipal ao que cristalino o interesse do Distrito Federal, e dos municípios de Porto Alegre e São Paulo com o objeto do processo. Posto isso, comprovada a representatividade do Distrito Federal, do Município de Porto Alegre e do Município de São Paulo.

Quanto à especificidade do tema, o conhecimento da postulante pode ser útil à ação e pode auxiliar a tomada de decisão pelo julgador, pois é representativa dos interesses de entes federados que podem ser impactados com eventual decisão da Corte.

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Distrito Federal, o Município de Porto Alegre e o Município de São Paulo como amici curiae. À Secretaria para as providências necessárias.


Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Certifique a Secretaria o possível transcurso in albis com relação ao Termo de Vista expedido aos 08.08.2025 (eDoc 74). Em caso positivo, solicitem-se esclarecimentos.


Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 830 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Certifique a Secretaria o possível transcurso in albis com relação ao Termo de Vista expedido aos 08.08.2025 (eDoc 74). Em caso positivo, solicitem-se esclarecimentos.


Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 800 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 52, XV, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 976 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 52, XV, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3617 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF


DESPACHO: A Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS) vem requerer sua admissão na qualidade de amicus curiaeno presente recurso (eDoc57).

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Alpha - P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que, ao ao fixar interpretação da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, conferiu razão ao Município de Piracicaba.

Diante da evidente questão constitucional, aliada à repetitividade da demanda, o feito foi afetado na sistemática de repercussão geral, sob o Tema n.1348, a fim de saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.”


É o breve relatório. 


Decido.


Oamicus curiaerevela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, combinado art.21, XVIII e art.131, §3º, do Regimento Interno do STF, se faz necessária à sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e/ou a repercussão social da controvérsia.

De outro, a representatividade do amicus curiae. Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que a lide versa sobre interesses gerais da arrecadação tributária municipal ao que cristalino o interesse da FEDERAMINAS com o objeto do processo.

Dessa forma, seus fins institucionais, representados em seu estatuto possuem relação com o objeto do processo. Posto isso, comprovada a representatividade da FEDERAMINAS.

Quanto à especificidade do tema, o conhecimento da postulante pode ser útil à ação e pode auxiliar a tomada de decisão pelo julgador, pois é representativa dos interesses do setor empresarial do Estado de Minas Gerais que pode ser impactado com eventual decisão da Corte.

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS) como amicus curiae.


À Secretaria para as providências necessárias.

Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 7 de abril de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF


DESPACHO: A Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS) vem requerer sua admissão na qualidade de amicus curiaeno presente recurso (eDoc57).

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Alpha - P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que, ao ao fixar interpretação da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, conferiu razão ao Município de Piracicaba.

Diante da evidente questão constitucional, aliada à repetitividade da demanda, o feito foi afetado na sistemática de repercussão geral, sob o Tema n.1348, a fim de saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.”


É o breve relatório. 


Decido.


Oamicus curiaerevela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, combinado art.21, XVIII e art.131, §3º, do Regimento Interno do STF, se faz necessária à sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e/ou a repercussão social da controvérsia.

De outro, a representatividade do amicus curiae. Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que a lide versa sobre interesses gerais da arrecadação tributária municipal ao que cristalino o interesse da FEDERAMINAS com o objeto do processo.

Dessa forma, seus fins institucionais, representados em seu estatuto possuem relação com o objeto do processo. Posto isso, comprovada a representatividade da FEDERAMINAS.

Quanto à especificidade do tema, o conhecimento da postulante pode ser útil à ação e pode auxiliar a tomada de decisão pelo julgador, pois é representativa dos interesses do setor empresarial do Estado de Minas Gerais que pode ser impactado com eventual decisão da Corte.

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS) como amicus curiae.


À Secretaria para as providências necessárias.

Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 7 de abril de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho: O Município do Rio de Janeiro vem requerer sua admissão na qualidade de amicus curiae no presente recurso (eDoc51).

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Alpha - P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que ao ao fixar interpretação da imunidade tributária prevista no art.156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, conferiu razão ao Município de Piracicaba.

Diante da evidente questão constitucional, aliada à repetitividade da demanda, o feito foi afetado na sistemática de repercussão geral, sob o Tema n.1348, a fim de “saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art.156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.”


É o breve relatório.


Decido.


O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, combinado art.21, XVIII e art.131, §3º, do Regimento Interno do STF, se faz necessária a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e/ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que a lide versa sobre a arrecadação tributária municipal ao que cristalino o interesse do Município do Rio de Janeiro com o objeto do processo.

Posto isso, comprovada a representatividade do Município do Rio de Janeiro.

Quanto à especificidade do tema, o conhecimento da postulante pode ser útil à ação e pode auxiliar a tomada de decisão pelo julgador, pois é representativa dos interesses de entes federados que podem ser impactados com eventual decisão da Corte.

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Município do Rio de Janeiro como amicus curiae.


À Secretaria para as providências necessárias.

Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 24 de fevereiro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho: O Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (SECOVI-SP) vem requerer sua admissão na qualidade de amicus curiae no presente recurso.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Alpha- P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que ao ao fixar interpretação da imunidade tributária prevista no art.156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, conferiu razão ao Município de Piracicaba.

Diante da evidente questão constitucional, aliada à repetitividade da demanda, o feito foi afetado na sistemática de repercussão geral, sob o Tema n.1348, a fim de “saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art.156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.”


É o breve relatório.


Decido.


O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, combinado art.21, XVIII e art.131, §3º, do Regimento Interno do STF,    se faz necessária a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e/ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que a lide versa de interesses gerais do grupo representado pelo SECOVI-SP. Dessa forma, seus fins institucionais, representados em seu estatuto possuem relação com o objeto do processo.

Posto isso, resta comprovada a representatividade do SECOVI-SP.

Quanto à especificidade do tema, o conhecimento da postulante pode ser útil à ação e pode auxiliar a tomada de decisão pelo julgador, pois congrega empresas representativas do setor imobiliário.

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação,         admito o SECOVI-SP como amicus curiae.

                À Secretaria para as providências necessárias.

Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 12 de dezembro de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39746 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 52, XV, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 43916 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DESPACHO: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Alpha- P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que ao fixar interpretação da imunidade tributária prevista no art.156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, conferiu razão ao Município de Piracicaba.

Diante da evidente questão constitucional, aliada à repetitividade da demanda, o feito foi afetado na sistemática de repercussão geral, sob o Tema n.1348, a fim de “saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art.156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.”

É o breve relatório.


Decido.


O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, combinado art.21, XVIII e art.131, §3º, do Regimento Interno do STF, se faz necessária a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e/ou a repercussão social da controvérsia.

De outro, a representatividade do amicus curiae. Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que a lide versa de interesses gerais das Secretarias de Finanças dos municípios representados pela ABRASF.

Dessa forma, seus fins institucionais, representados em seu estatuto possuem relação com o objeto do processo. Posto isso, resta comprovada a representatividade da ABRASF.

Quanto à especificidade do tema, o conhecimento da postulante pode ser útil à ação e pode auxiliar a tomada de decisão pelo julgador, pois congrega empresas representativas do setor imobiliário.

Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito a ABRASF como amicus curiae.

À Secretaria para as providências necessárias.


Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 55686 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão