Informações do processo Rcl 73504

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

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  • R.P.T
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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. JUIZ DAS GARANTIAS. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.298. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA ÀS AÇÕES PENAIS JÁ INSTAURADAS. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por R P T, em 5.11.2024, contra ato da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que, ao julgar procedente o Conflito de Jurisdição n. 5011029-91.2019.4.03.6105, para declarar a competência do juízo da Primeira Vara Criminal Federal de Campinas/SP para a instrução e o julgamento da Ação Penal n. 5011029-91.2019.4.03.6105, teria descumprido a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, Relator o Ministro Luiz Fux.


2. O reclamante busca “garantir a autoridade da decisão deste E. Supremo Tribunal Federal na ADI 6.298/DF, pois o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar do conflito de competência n. 5011029-91.2019.4.03.6105, optou por, de formaexpressa, não aplicar as disposições e regras que regulamentam o juízo de garantias, não obstante reconhecer a necessidade de redistribuir os autos da ação penal n. 5011029-91.2019.4.03.6105


Narra que, “dentro do prazo estipulado por essa C. Suprema Corte, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região publicou a Resolução CJF3R n. 117, de 31 de janeiro de 2024, organizando a (re)distribuição de ações penais após o oferecimento da denúncia a fim de dar efetividade ao juízo de garantias.

Foi apenas depois da publicação de referido regramento que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia no Proc. n. 5011029-91.2019.4.03.6105, autos principais da chamada Operação Black Flag (doc. 02).

Trata-se de procedimento que, antes, centralizava a investigação de referida operação e do qual outros processos foram sendo desmembrados (e distribuídos sempre por dependência) para o oferecimento de diversas denúncias.

Mas, apresentada a nova denúncia, os autos deste inquérito principal (e das cautelares) foram enviados à uma nova Vara (da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas para a 9ª Vara Federal Criminal daquela mesma seção), em cumprimento as novas regras que estipularam o juízo de garantias (doc. 03).

O novo Juízo, contudo, suscitou conflito de competência (...)

Ao julgar o conflito suscitado, e apesar de reconhecer a necessidade (e correção) em enviar os autos ao novo Juízo, o E. Tribunal a quo decidiu devolver a ação penal ao Juízo anterior (juízo de garantias) para que este também fosse o competente para conhecer e julgar a ação penal” (sic, fls. 4-5, e-doc. 1).


Sustenta que “o E. Tribunal a quo reconhece que está criando uma exceção à regra que prevê a distribuição das novas ações penais. Mas, assim o faz descumprindo, também e principalmente, o quanto decidiu por esse E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6298/DF” (fl. 6, e-doc. 1).

Assevera que “a mera leitura do v. acórdão da ADI 6298 não deixa dúvidas de que referida transição não foi redigida tendo casos como o presente como alvo: ou seja, uma operação policial que, por escolha da acusação, se arrasta no tempo e que, dessa forma, criou uma investigação eterna na qual denúncias foram oferecidas antes e depois da vigência das regras que criaram o juízo de garantias” (fl. 8, e-doc. 1).


Afirma que “o objetivo de impedir decisões conflitantes seria igualmente alcançado caso a escolha fosse enviar todos os feitos (inclusive as ações penais sobrestadas), ao Juízo da 9ª Vara Federal. E esta deveria ter sido a escolha adotada, pois com isso estariam cumpridas as regras atinentes ao juízo de garantias e a decisão estaria de acordo com o raciocínio adotado, de forma clara, no v. acórdão da ADI 6298” (fl. 11, e-doc. 1).


Estes o pedido e os requerimentos:

Por todo exposto, liminarmente, requer-se o sobrestamento da Ação Penal n. 5011029-91.2019.4.03.6105, bem como das ações penais antes distribuídas por dependência ao processo citado (Proc. ns. 5008315-90.2021.4.03.6105, 5008232-74.2021.4.03.6105, 5009857-46.2021.4.03.6105 e 5008194-62.2021.4.03.6105) até que seja definido, quando do julgamento da presente Reclamação, o juízo competente para conhecer e julgar as ações penais após a vigência das regras que estipularam o juízo de garantias.

No mérito, restando inequívoca a afronta à autoridade desse E. Supremo Tribunal Federal em sua determinação de aplicar as regras que instituem o juízo de garantias nas ações penais propostas após o período de transição – nos termos, limites e exceções traçados no v. acórdão que julgou a ADI 6298 –, requer-se seja dado provimento a presente Reclamação para determinar que devem ser aplicadas à Operação Black Flag, especialmente à nova denúncia oferecida após o período de transição concedido para areorganização dos tribunais pátrios, as regras do juízo de garantias, determinando a redistribuição dos feitos, nos termos do quanto já definido quando do julgamento da ADI 6298


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos reclamados.


Busca-se, pela reclamação, fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.


4. Põe-se em foco na presente reclamação se a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 5011029-91.2019.4.03.6105, teria descumprido a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, Relator o Ministro Luiz Fux.


5. Na sessão de 24.8.2023, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, este Supremo Tribunal assim decidiu em relação ao juiz das garantias:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO ‘JUIZ DAS GARANTIAS’. CRIAÇÃO DO ‘ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL’. INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da Carta da 1988.

2. A jurisdição constitucional, acionada por atores constitucionalmente legitimados, exige da Corte Suprema o escrutínio das normas impugnadas à luz da Lei Maior, equilibrando os postulados da autocontenção, diante do legítimo exercício das opções políticas pelos representantes eleitos, e da limitação constitucional ao exercício do poder político, regida pelos direitos fundamentais, pela separação e harmonia entre os poderes e pela distribuição das competências entre os diversos órgãos da União e dos Estados-membros. Como árbitro imparcial, cabe ao Supremo Tribunal Federal a função de guardião da Constituição, impedindo sua violação formal e material, observado o princípio da proporcionalidade.

3. Fixadas essas premissas, impende esclarecer que foram propostas as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, cujo objeto são dispositivos da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, nos quais se impuseram: (a) alteração do procedimento de arquivamento e processamento de inquéritos policiais; (b) regras de impedimento em decorrência do mero exercício da atividade jurisdicional; (c) vacatio legis de 30 dias para implementação, em todas as unidades judiciárias do país, das novas varas de garantias; (d) afastamento do controle judicial sobre o arquivamento de investigações pelo Ministério Público; (e) vedação absoluta ao emprego da tecnologia da videoconferência na audiência de custódia; (f) relaxamento automático da prisão se o inquérito não se concluir no prazo de 15 dias, prorrogável uma única vez; (g) proibição de qualquer contato, pelo juiz de instrução e julgamento, com os autos do inquérito que tramitou perante a Vara de Garantias; (h) imposição absoluta de prévia realização de audiência pública e oral para a prorrogação de medidas cautelares penais e a produção antecipada de provas urgentes; (i) criação de sistema de rodízio de magistrados em todas as unidades judiciárias de Vara Única; (j) possibilidade de designação, e não investidura, do Juiz das Garantias; (l) criação de regulamento para disciplinar o acesso à informação, pelos meios de comunicação, sobre a prisão de investigados. (...)

MÉRITO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA CRIAÇÃO, OBRIGATÓRIA, DAS VARAS DE GARANTIAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, ESTRUTURAIS E DE RECURSOS HUMANOS LOCAIS. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DETERMINADA PELO LEGISLADOR, COM VACATIO LEGIS DE 30 DIAS, DECORRIDOS DURANTE O RECESSO. REGRAS DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, IMPEDIMENTO, FISCALIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS JUDICIÁRIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAIS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.

(a) O juiz das garantias, embora formalmente concebido pela lei como norma processual geral, altera materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários em nível tal que enseja completa reorganização da justiça criminal do país, de sorte que inafastável considerar que os artigos 3º-A ao 3º-F demandam compatibilização das diversas normas de organização judiciária locais. (b) O juízo das garantias e sua implementação causam impacto financeiro relevante ao Poder Judiciário, especialmente com as necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, bem como com o incremento dos sistemas processuais e das soluções de tecnologia da informação correlatas, a exigir a adaptação das diversas leis de organização judiciária das justiças federal e estaduais. (c) A criação obrigatória dos juízos de garantias, obrigando sua implementação em todas as unidades judiciárias do país, no prazo de 30 dias, analisada sob o ângulo da iniciativa legislativa privativa do Judiciário para dispor sobre normas de organização judiciária, bem como das competências legislativas das unidades federadas, previstas na Constituição, não incorreu em inconstitucionalidade formal. Ressalva do voto do Relator, que entendia aplicável, ao caso, a necessidade de adequação do novo instituto à natureza de norma-quadro, nos moldes adotados, pelo Congresso Nacional, para as Varas de Violência Doméstica (Lei 11.340/2006), restando vencido, no ponto da inconstitucionalidade formal. (d) Reconhecida a manifesta irrazoabilidade da vacatio legis de 30 dias para a implementação da medida em todo o território nacional, composto majoritariamente por localidades dotadas de varas únicas. Realidades locais absolutamente desconsideradas pelo texto normativo, conforme se verifica das manifestações de todos os 27 Tribunais de Justiça juntadas aos autos. (e) Todas as Cortes estaduais de justiça do país são uníssonas em afirmar que haverá elevação de custos e gastos anuais, ante a necessidade de criação de novas varas, de realização de concursos públicos para ingresso de magistrados e de servidores públicos. Afirmam que suas respectivas organizações judiciárias precisarão ser alteradas mediante lei estadual e que a elevação dos gastos com pessoal deverá ser previamente aprovada pelas Assembleias Legislativas. (f) De acordo com o Relatório ‘Justiça em números’, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2022, há no Brasil, atualmente, mais de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) processos criminais em andamento (não-contabilizadas as execuções penais). Destes, em torno de 2.200.000 (dois milhões e duzentos mil) são casos novos. (g) Se imediatamente aplicadas as regras atinentes aos juízes de garantias, seriam fatalmente paralisadas cerca de 5 milhões de ações penais, até que os diversos Estados se reorganizassem e propiciassem a separação da competência dos juízes criminais. (h) Diante da potencial paralisação de todas as ações penais em curso no país e da inviabilização da prestação jurisdicional, deve ser concedido prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele. (i) Consequentemente, ratificada a necessidade das medidas cautelares anteriormente concedidas, deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de 30 dias para a instalação dos juízes das garantias.

DO ARTIGO 3º-A AO 3º-F. JUÍZES DAS GARANTIAS E NORMAS CORRELATAS. I – ARTIGO 3º-A. ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DERIVAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. VEDAÇÃO, A PRIORI, À INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E À SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES PELO JUIZ. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS QUE AUTORIZAM A AUTORIDADE JUDICIAL, PONTUALMENTE, A DIRIMIR EVENTUAL DÚVIDA REMANESCENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) O artigo 3º-A, incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.964, estabeleceu que ‘O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação’. (b) A estrutura acusatória do processo penal, prevista na primeira parte do dispositivo, apenas torna expresso, no texto do Código de Processo Penal, o princípio fundamental do processo penal brasileiro, extraído da sistemática constitucional, na esteira da doutrina e da jurisprudência pátrias. (c) Deveras, na lição de Luigi Ferrajoli ‘A separação de juiz e acusação é o mais importante de todos os elementos constitutivos do modelo teórico acusatório, como pressuposto estrutural e lógico de todos os demais’ (Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. 3ª ed., Madrid: Trotta, 1998. p. 567, tradução nossa). (d) Esta Corte assentou a compreensão de que ‘O princípio fundante do sistema ora analisado, a toda evidência, é o princípio acusatório, norma decorrente do due process of law (art. 5º, LIV, CRFB) e prevista de forma marcante no art. 129, I, da CRFB, o qual exige que o processo penal seja marcado pela clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar, considerando-se o réu como sujeito, e não como objeto da persecução penal’ (ADI 4414, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31/05/2012). (e) Deriva do princípio acusatório a vedação, a priori, à iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes. A posição do juiz no processo é regida pelos princípios da imparcialidade e da equidistância, porquanto ‘[...] A separação entre as funções de acusar defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal (Art. 129, I, CRFB), tornando a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados’ (ADI 4414, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012). (f) A legítima vedação à substituição da atuação probatória do órgão de acusação significa que o juiz não pode, em hipótese alguma, tornar-se protagonista do processo. Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) ‘determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante’ (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) ‘proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição’ (artigo 385). (g) Diante da obrigatoriedade e da indisponibilidade que caracterizam a ação penal pública no direito processual penal brasileiro, as manifestações do Ministério Público submetem-se ao controle judicial, no âmbito do qual compete aos juízes competentes para o julgamento da ação penal impedir que, direta ou indiretamente, aqueles princípios sejam violados nos autos. Deveras, os institutos da desistência ou da perempção são aplicáveis exclusivamente às ações penais privadas. (h) Como registrado em sede jurisprudencial, ‘A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a

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  • R.P.T
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Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Jurisdição e Competência




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  • R.P.T
  • N.I
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Retirado da página 35533 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • R.P.T
  • N.I
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. JUIZ DAS GARANTIAS. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO E O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.298. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.





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