Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO - Empregado Público Estadual - Professor - Substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Irredutibilidade de vencimentos - Sentença de procedência - Recurso do réu: Inexistência de redução dos vencimentos - Ausência de direito adquirido a regime jurídico - Princípio da irredutibilidade de vencimentos que se aplica apenas a vantagens permanentes incorporadas aos vencimentos - GDPI tem natureza propter laborem - PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050 - Desacolhimento das razões recursais: Violação ao art. 37, XV, da CF - Matéria já discutida e pacificada no PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001 - GDPI é verba que caracteriza majoração da remuneração (art. 11, LCE nº 1.164/12) - Natureza jurídica de vencimento - PUIL que versa sobre matéria diversa, qual seja, a base de cálculo dos adicionais temporais - Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR DO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL - LCE 1.374/22 EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E CRIOU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) - VERBAS QUE SE PRESTAM A REMUNERAR A MESMA CIRCUNSTÂNCIA: O TRABALHO NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL - EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS - PUIL N.º 0000127-95.2023.8.26.9001 - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37,XV, CRFB) - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001779-53.2023.8.26.0620; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taquarituba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, XV, e 39, § 9º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?