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24/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 3/11/2025, a informou descumprimentos da prisão domiciliar pelo réu A(eDocs. 302- 303).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
Intimada, a Defesa de Aapresentou justificativa para os descumprimentos informados, argumentando, em síntese que “ILDO FRANCISCO LIMA todas essas saídas foram previamente autorizadas por Vossa Excelência, diante do pedido do peticionário de visitar seu genitor que se encontra em grave estado de saúde, em seus últimos dias de vida, tendo a defesa informado nos autos previamente os dias e horários das visitas”(eDoc.309).
É o relatório. DECIDO.
Do exame dos autos, considero procedentes as alegações do réu, pois demonstrou que os deslocamentos informados pela Central de Monitoramento Eletrônico foram por mim autorizados, na decisão proferida no dia 3/9/2025, para que o requerente realizasse visitas a seu genitor acometido de neoplasia maligna, em fase terminal (eDoc.309).
Além disso, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA apresentou petição informando os dias e horários das visitas realizadas pelo requerente ao pai, consoante determinação deste Juízo, salientando que o réu “visitará seu genitor Sebastião Francisco Lima (i) amanhã, dia 12 de setembro de 2025, entre 9h e 14h, bem como (ii) periodicamente às terças-feiras e quintas-feiras entre as 9h e as 14h, a partir da semana que vem, na Rua Afonso Pena, nº 35, Jardim Guanciale, Campo Limpo Paulista/SP, CEP 13.236-060”(eDoc.239).
Assim sendo, deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares impostas ao réu AILDO FRANCISCO LIMA.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP), para conhecimento e acompanhamento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 3/11/2025, a informou descumprimentos da prisão domiciliar pelo réu A(eDocs. 302- 303).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
Intimada, a Defesa de Aapresentou justificativa para os descumprimentos informados, argumentando, em síntese que “ILDO FRANCISCO LIMA todas essas saídas foram previamente autorizadas por Vossa Excelência, diante do pedido do peticionário de visitar seu genitor que se encontra em grave estado de saúde, em seus últimos dias de vida, tendo a defesa informado nos autos previamente os dias e horários das visitas”(eDoc.309).
É o relatório. DECIDO.
Do exame dos autos, considero procedentes as alegações do réu, pois demonstrou que os deslocamentos informados pela Central de Monitoramento Eletrônico foram por mim autorizados, na decisão proferida no dia 3/9/2025, para que o requerente realizasse visitas a seu genitor acometido de neoplasia maligna, em fase terminal (eDoc.309).
Além disso, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA apresentou petição informando os dias e horários das visitas realizadas pelo requerente ao pai, consoante determinação deste Juízo, salientando que o réu “visitará seu genitor Sebastião Francisco Lima (i) amanhã, dia 12 de setembro de 2025, entre 9h e 14h, bem como (ii) periodicamente às terças-feiras e quintas-feiras entre as 9h e as 14h, a partir da semana que vem, na Rua Afonso Pena, nº 35, Jardim Guanciale, Campo Limpo Paulista/SP, CEP 13.236-060”(eDoc.239).
Assim sendo, deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares impostas ao réu AILDO FRANCISCO LIMA.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP), para conhecimento e acompanhamento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 3/11/2025, a informou descumprimentos da prisão domiciliar pelo réu A(eDocs. 302- 303).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu AILDO FRANCISCO LIMA para prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento da prisão domiciliar e demais medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 3/11/2025, a informou descumprimentos da prisão domiciliar pelo réu A(eDocs. 302- 303).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu AILDO FRANCISCO LIMA para prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento da prisão domiciliar e demais medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 29/10/2025, a informou o descumprimento da prisão domiciliar pelo réu A23/10/2025 (eDocs.294-295).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu AILDO FRANCISCO LIMA para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento da prisão domiciliar e demais medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Considerando o decurso do prazo, INTIMEM-SE os advogados para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, sob pena de declaração de ausência de defesa técnica e nomeação da Defensoria Pública da União.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 29/10/2025, a informou o descumprimento da prisão domiciliar pelo réu A23/10/2025 (eDocs.294-295).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu AILDO FRANCISCO LIMA para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento da prisão domiciliar e demais medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Considerando o decurso do prazo, INTIMEM-SE os advogados para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, sob pena de declaração de ausência de defesa técnica e nomeação da Defensoria Pública da União.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 13/10/2025, a informou os descumprimentos das medidas cautelares pelo réu A9/10/2025, além de períodos em que a tornozeleira ficou sem sinal de GPS (7/10/2025 a 12/10/2025) (eDocs.268-270).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
Em 20/10/2025, a informou, novamente, novos descumprimentos das medidas cautelares pelo réu A16/10/2025 (eDocs.276-278).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
Em 20/10/2025, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA apresentou justificativa para os descumprimentos informados pela Central de Monitoração Eletrônica, tendo salientado, em síntese, que “todas essas saídas foram previamente autorizadas por Vossa Excelência, diante do pedido do peticionário de visitar seu genitor que se encontra em grave estado de saúde, em seus últimos dias de vida, tendo a defesa informado nos autos previamente os dias e horários das visitas (...) Na petição do dia 11 de setembro de 2025, esta defesa informou que as visitas de AILDO LIMA se realizariam no “dia 12 de setembro de 2025, entre 9h e 14h, bem como (ii) periodicamente às terças-feiras e quintas-feiras entre as 9h e as 14h, a partir da semana que vem”. Todos os dias dos supostos descumprimentos caíram neste ano em terças-feiras ou quintas-feiras”(eDoc.280).
Por fim, requereu “autorização para que AILDO LIMA realize exames periódicos de sangue e de urina, nos termos da solicitação médica (anexa), em qualquer dia pela manhã, antes das 8h” (eDoc.280).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.281).
É o relatório. DECIDO.
Do exame das razões apresentadas, tenho por procedentes as alegações do réu, pois demonstrou que os deslocamentos informados pela Central de Monitoramento Eletrônico foram por mim autorizados, na decisão proferida no dia 3/9/2025, para que o requerente realizasse visitas a seu genitor acometido de neoplasia maligna, em fase terminal (eDoc.232).
Cumpre ressaltar, ainda, que a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA apresentou petição informando os dias e horários das visitas realizadas pelo requerente ao pai, consoante determinação deste Juízo, salientando que o réu “visitará seu genitor Sebastião Francisco Lima (i) amanhã, dia 12 de setembro de 2025, entre 9h e 14h, bem como (ii) periodicamente às terças-feiras e quintas-feiras entre as 9h e as 14h, a partir da semana que vem, na Rua Afonso Pena, nº 35, Jardim Guanciale, Campo Limpo Paulista/SP, CEP 13.236-060”(eDoc.239).
Assim sendo, deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva.
Além disso, conforme relatado, a Defesa solicitou autorização para que o requerente possa realizar exames periódicos de sangue e de urina “em qualquer dia pela manhã, antes das 8h”.
Quanto ao ponto, verifica-se que as autorizações de exames e consultas médicas, devem ser previamente autorizadas por este Juízo, devendo o requerente informar os dias e locais onde serão realizados os exames, salvo, em caráter de urgência.
Assim sendo, os demais pedidos formulados devem ser realizados em petições específicas.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares impostas ao réu AILDO FRANCISCO LIMA, assim como, INDEFIRO os demais pedidos solicitados pela Defesa do réu.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP), para conhecimento e acompanhamento.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 13/10/2025, a informou os descumprimentos das medidas cautelares pelo réu A9/10/2025, além de períodos em que a tornozeleira ficou sem sinal de GPS (7/10/2025 a 12/10/2025) (eDocs.268-270).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
Em 20/10/2025, a informou, novamente, novos descumprimentos das medidas cautelares pelo réu A16/10/2025 (eDocs.276-278).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
Em 20/10/2025, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA apresentou justificativa para os descumprimentos informados pela Central de Monitoração Eletrônica, tendo salientado, em síntese, que “todas essas saídas foram previamente autorizadas por Vossa Excelência, diante do pedido do peticionário de visitar seu genitor que se encontra em grave estado de saúde, em seus últimos dias de vida, tendo a defesa informado nos autos previamente os dias e horários das visitas (...) Na petição do dia 11 de setembro de 2025, esta defesa informou que as visitas de AILDO LIMA se realizariam no “dia 12 de setembro de 2025, entre 9h e 14h, bem como (ii) periodicamente às terças-feiras e quintas-feiras entre as 9h e as 14h, a partir da semana que vem”. Todos os dias dos supostos descumprimentos caíram neste ano em terças-feiras ou quintas-feiras”(eDoc.280).
Por fim, requereu “autorização para que AILDO LIMA realize exames periódicos de sangue e de urina, nos termos da solicitação médica (anexa), em qualquer dia pela manhã, antes das 8h” (eDoc.280).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.281).
É o relatório. DECIDO.
Do exame das razões apresentadas, tenho por procedentes as alegações do réu, pois demonstrou que os deslocamentos informados pela Central de Monitoramento Eletrônico foram por mim autorizados, na decisão proferida no dia 3/9/2025, para que o requerente realizasse visitas a seu genitor acometido de neoplasia maligna, em fase terminal (eDoc.232).
Cumpre ressaltar, ainda, que a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA apresentou petição informando os dias e horários das visitas realizadas pelo requerente ao pai, consoante determinação deste Juízo, salientando que o réu “visitará seu genitor Sebastião Francisco Lima (i) amanhã, dia 12 de setembro de 2025, entre 9h e 14h, bem como (ii) periodicamente às terças-feiras e quintas-feiras entre as 9h e as 14h, a partir da semana que vem, na Rua Afonso Pena, nº 35, Jardim Guanciale, Campo Limpo Paulista/SP, CEP 13.236-060”(eDoc.239).
Assim sendo, deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva.
Além disso, conforme relatado, a Defesa solicitou autorização para que o requerente possa realizar exames periódicos de sangue e de urina “em qualquer dia pela manhã, antes das 8h”.
Quanto ao ponto, verifica-se que as autorizações de exames e consultas médicas, devem ser previamente autorizadas por este Juízo, devendo o requerente informar os dias e locais onde serão realizados os exames, salvo, em caráter de urgência.
Assim sendo, os demais pedidos formulados devem ser realizados em petições específicas.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO a prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares impostas ao réu AILDO FRANCISCO LIMA, assim como, INDEFIRO os demais pedidos solicitados pela Defesa do réu.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP), para conhecimento e acompanhamento.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 13/10/2025, a informou os descumprimentos das medidas cautelares pelo réu A9/10/2025, além de períodos em que a tornozeleira ficou sem sinal de GPS (7/10/2025 a 12/10/2025) (eDocs.268-270).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
Em 20/10/2025, a informou, novamente, novos descumprimentos das medidas cautelares pelo réu A16/10/2025 (eDocs.276-278).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu AILDO FRANCISCO LIMApara prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 13/10/2025, a informou os descumprimentos das medidas cautelares pelo réu A9/10/2025, além de períodos em que a tornozeleira ficou sem sinal de GPS (7/10/2025 a 12/10/2025) (eDocs.268-270).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
Em 20/10/2025, a informou, novamente, novos descumprimentos das medidas cautelares pelo réu A16/10/2025 (eDocs.276-278).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu AILDO FRANCISCO LIMApara prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A informou o descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em fim de bateria e sem sinal de GPS, ocorridos entre os dias 15/9/2025 a 21/9/2025 (eDoc.246).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
Em 25/9/2025, a defesa de AILDO FRANCISCO LIMA apresentou justificativa para os descumprimentos das medidas cautelares impostas, argumentando, em síntese que (a) “quanto ao término da bateria da tornozeleira eletrônica, esclareça-se que AILDO LIMA não possui atualmente uma rotina definida, justamente por estar sem trabalhar, e faz uso contínuo de fortes remédios para tratamento psiquiátrico, tal qual o Clonazepan, desde a sua prisão e, mais ainda, após a perda de sua companheirasobre a hipotética violação de área domiciliar, a Secretaria de Administração Penitenciária – SAP informou a Vossa Excelência que “no dia: 18/09/2025 ás 10h26min, o monitorado em questão incorreu na violação: VIOLAÇÃO DE ÁREA (DOMICILIAR), permanecendo até: 18/09/2025 ás 13h53min” (Ofício n°10134/2025-SAPPP-NMP)” e (b) “. O que acolhi, em 26/9/2025 (eDoc.254).
Em 13/10/2025, a informou novos descumprimentos das medidas cautelares pelo réu A9/10/2025, além de períodos em que a tornozeleira ficou sem sinal de GPS (7/10/2025 a 12/10/2025) (eDocs.268-270).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu AILDO FRANCISCO LIMApara prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo29/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A informou o descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em fim de bateria e sem sinal de GPS, ocorridos entre os dias 15/9/2025 a 21/9/2025 (eDoc.246).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
Em 25/9/2025, a defesa de AILDO FRANCISCO LIMA apresentou justificativa para os descumprimentos das medidas cautelares impostas, argumentando, em síntese que (a) “quanto ao término da bateria da tornozeleira eletrônica, esclareça-se que AILDO LIMA não possui atualmente uma rotina definida, justamente por estar sem trabalhar, e faz uso contínuo de fortes remédios para tratamento psiquiátrico, tal qual o Clonazepan, desde a sua prisão e, mais ainda, após a perda de sua companheirasobre a hipotética violação de área domiciliar, a Secretaria de Administração Penitenciária – SAP informou a Vossa Excelência que “no dia: 18/09/2025 ás 10h26min, o monitorado em questão incorreu na violação: VIOLAÇÃO DE ÁREA (DOMICILIAR), permanecendo até: 18/09/2025 ás 13h53min” (Ofício n°10134/2025-SAPPP-NMP)” e (b) “
É o relatório. DECIDO.
Efetivamente, não há dúvidas de que houve o descumprimento da prisão domiciliar, acrescida de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, verifico que o descumprimento ocorreu porque o réu adormeceu e não percebeu o descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, pois faz uso de medicamento para tratamento psiquiátrico.
Além disso,verifica-se que o descumprimento relativo ao dia 18/9/2025 foi registrado em decorrência de autorização anterior para que o réu pudesse visitar seu genitor doente.(eDoc.232).
Assim, ACOLHO a justificativa apresentada e deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, em caso de descumprimento das condições impostas, possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP), para conhecimento e acompanhamento.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A informou o descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em fim de bateria e sem sinal de GPS, ocorridos entre os dias 15/9/2025 a 21/9/2025 (eDoc.246).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
Em 25/9/2025, a defesa de AILDO FRANCISCO LIMA apresentou justificativa para os descumprimentos das medidas cautelares impostas, argumentando, em síntese que (a) “quanto ao término da bateria da tornozeleira eletrônica, esclareça-se que AILDO LIMA não possui atualmente uma rotina definida, justamente por estar sem trabalhar, e faz uso contínuo de fortes remédios para tratamento psiquiátrico, tal qual o Clonazepan, desde a sua prisão e, mais ainda, após a perda de sua companheirasobre a hipotética violação de área domiciliar, a Secretaria de Administração Penitenciária – SAP informou a Vossa Excelência que “no dia: 18/09/2025 ás 10h26min, o monitorado em questão incorreu na violação: VIOLAÇÃO DE ÁREA (DOMICILIAR), permanecendo até: 18/09/2025 ás 13h53min” (Ofício n°10134/2025-SAPPP-NMP)” e (b) “
É o relatório. DECIDO.
Efetivamente, não há dúvidas de que houve o descumprimento da prisão domiciliar, acrescida de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, verifico que o descumprimento ocorreu porque o réu adormeceu e não percebeu o descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, pois faz uso de medicamento para tratamento psiquiátrico.
Além disso,verifica-se que o descumprimento relativo ao dia 18/9/2025 foi registrado em decorrência de autorização anterior para que o réu pudesse visitar seu genitor doente.(eDoc.232).
Assim, ACOLHO a justificativa apresentada e deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que, em caso de descumprimento das condições impostas, possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP), para conhecimento e acompanhamento.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A informou o descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em fim de bateria e sem sinal de GPS, ocorridos entre os dias 15/9/2025 a 21/9/2025 (eDoc.246).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réupara prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A informou o descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em fim de bateria e sem sinal de GPS, ocorridos entre os dias 15/9/2025 a 21/9/2025 (eDoc.246).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réupara prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A informou o descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em fim de bateria, ocorrido em 22/8/2025(eDoc.230).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réupara prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A informou o descumprimento das medidas impostas ao réu, consistente em fim de bateria, ocorrido em 22/8/2025(eDoc.230).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos do réupara prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA informou que o pai do réu encontra-se em estado grave de saúde, com necessidade de acompanhamento familiar, em virtude do quadro debilitado e de risco. Informou também que a “gravidade da condição evidencia se tratar de paciente em fase terminal, cujo prognóstico impõe urgência no acompanhamento familiar”.
Além disso, foram juntados aos autos fotos, relatório médico subscrito pela Dra. Julia Tirelli Rocha (CRM 237029/SP), receituário médico e comprovante de residência do genitor do réu. Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDocs. 225-227):
“ a) A manutenção da prisão domiciliar já concedida, com todas as cautelares em vigor;
b) A autorização excepcional para que o réu visite seu genitor gravemente enfermo, diagnosticado com múltiplas comorbidades (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica e complicações decorrentes de pé diabético em tratamento com antibioticoterapia), atualmente em estado de fragilidade e situação de final de vida, conforme laudo médico anexo;
c) Que a saída seja restrita ao ambiente hospitalar ou residencial do genitor, sob condições fixadas por este Supremo Tribunal (comunicação prévia, delimitação de horários e acompanhamento pela central de monitoramento eletrônico)”.
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA demonstrou que o quadro de saúde de seu genitor Sebastião Francisco Lima é grave e que foi diagnosticado “com múltiplas comorbidades, incluindo DM2 e HAS em extenso tratamento de complicações da diabetes, sendo neste momento tratado com antibioticoterapia devido pé diabético. Paciente em estado de fragilidade e situação de final de vida” (eDoc. 227). Além disso, anexou documentos comprobatórios (eDocs. 226-227).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do requerente AILDO FRANCISCO LIMA, CPF n. 137.548.918-63, até a residência do seu genitor, localizada , para realização de visita.na Rua Afonso Pena, nº 35, Jardim Guanciale, Campo Limpo Paulista/SP, CEP 13236060
A Defesa deve informar previamente a esta SUPREMA CORTE, os respectivos dias e horários em que serão realizadas as visitas, sob pena de revogação da autorização concedida.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP), para conhecimento e acompanhamento. Além disso, para que encaminhe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, após retorno de AILDO FRANCISCO LIMA.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA informou que o pai do réu encontra-se em estado grave de saúde, com necessidade de acompanhamento familiar, em virtude do quadro debilitado e de risco. Informou também que a “gravidade da condição evidencia se tratar de paciente em fase terminal, cujo prognóstico impõe urgência no acompanhamento familiar”.
Além disso, foram juntados aos autos fotos, relatório médico subscrito pela Dra. Julia Tirelli Rocha (CRM 237029/SP), receituário médico e comprovante de residência do genitor do réu. Ao final, formulou os seguintes requerimentos (eDocs. 225-227):
“ a) A manutenção da prisão domiciliar já concedida, com todas as cautelares em vigor;
b) A autorização excepcional para que o réu visite seu genitor gravemente enfermo, diagnosticado com múltiplas comorbidades (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica e complicações decorrentes de pé diabético em tratamento com antibioticoterapia), atualmente em estado de fragilidade e situação de final de vida, conforme laudo médico anexo;
c) Que a saída seja restrita ao ambiente hospitalar ou residencial do genitor, sob condições fixadas por este Supremo Tribunal (comunicação prévia, delimitação de horários e acompanhamento pela central de monitoramento eletrônico)”.
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA demonstrou que o quadro de saúde de seu genitor Sebastião Francisco Lima é grave e que foi diagnosticado “com múltiplas comorbidades, incluindo DM2 e HAS em extenso tratamento de complicações da diabetes, sendo neste momento tratado com antibioticoterapia devido pé diabético. Paciente em estado de fragilidade e situação de final de vida” (eDoc. 227). Além disso, anexou documentos comprobatórios (eDocs. 226-227).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do requerente AILDO FRANCISCO LIMA, CPF n. 137.548.918-63, até a residência do seu genitor, localizada , para realização de visita.na Rua Afonso Pena, nº 35, Jardim Guanciale, Campo Limpo Paulista/SP, CEP 13236060
A Defesa deve informar previamente a esta SUPREMA CORTE, os respectivos dias e horários em que serão realizadas as visitas, sob pena de revogação da autorização concedida.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP (SAP/SP), para conhecimento e acompanhamento. Além disso, para que encaminhe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, após retorno de AILDO FRANCISCO LIMA.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A comunicou os descumprimentos das medidas cautelares pelo réu AILDO FRANCISCO LIMA, consistentes em: “sem sinal de GPS” (26/5/2025 a 1º/6/2025), violação da área de inclusão (28/6/2025) e fim de bateria (30/5/2025).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
Informou, ainda, que o réu ligou diversas vezes para a Central de Monitoração, para justificar os descumprimentos ocorridos entre os dias 26/5/2025 a 1º/6/2025, salientando que precisou se deslocar até o hospital, pois sua esposa estava doente, e logo após, ao cemitério, em razão do seu falecimento (eDocs. 203-206).
Em 7/7/2025, acolhi as justificativas apresentadas quanto às violações de 26/5/2025 a 1º/6/2025. Por outro lado, quanto ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu em razão de violação da área de inclusão ocorrida em 28/6/2025, determinei que fossem novamente intimados os advogados constituídos pelo réu AILDO FRANCISCO LIMA,para que prestassem esclarecimentos (eDoc. 208).
A Defesa do réu apresentou, em 14/7/2025, manifestação na qual alega que “AILDO LIMA saiu de sua casa pelo curtíssimo período de 09min (nove minutos) tão somente para resgatar o cachorro da família que havia fugido” pelo portão da casa enquanto a sua filha deixava o imóvel (eDoc. 214).
Acrescentou tratar-se de “um cachorro agressivo, sem raça definida, mas certamente descendente de American Pit Bull Terrier (fotografia, anexo 1), que poderia ter atacado outros animais ou pessoas que estivessem na rua – como já o fez anteriormente (declaração, anexo 2) -, de modo que o peticionário se viu obrigado a sair de sua casa apenas para resgatá-lo, tendo retornado assim que conseguiu capturá-lo”.
Foram juntados os seguintes documentos:
1.fotografias do dito animal;
2.declaração manuscrita de Tadeu Rossani, vizinho de AILDO FRANCISCO LIMA, no sentido de que o cachorro atacou seu sobrinho em 19/7/2024, acompanhada de fotografias;
3.declaração manuscrita de Graziela Fernanda Tedesco Totti, com o seguinte teor:
“No dia 28 junho de 2025, no período da tarde, ouvimos uma gritaria vindo da rua e saímos no portão para ver o que estava acontecendo, foi quando deparamos com Cildo Lima e sua filha Manuela em busca de seu cachorro que havia fugido, não conseguimos ajudar, pois o cachorro é muito bravo.”
É o relatório. DECIDO.
Em 10/4/2025, converti a prisão preventiva do réu AILDO FRANCISCO LIMA em prisão domiciliar, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas.
A defesa justificou o descumprimento da prisão domiciliar sob o fundamento de que, em 28/6/2025, o réu precisou sair da sua residência para capturar o cão da família, que é agressivo e fugiu pelo portão enquanto a filha de AILDO FRANCISCO LIMA saía de casa.
Não há dúvidas de que houve descumprimento das condições da prisão domiciliar imposta. Tenho, porém, por procedentes as alegações da Defesa, pois as declarações juntadas evidenciam que o réu é tutor de um cachorro agressivo e que fugiu de casa na data do descumprimento.
Os registros de georreferenciamento relativos à violação em questão evidenciam que o deslocamento do réu se restringiu aos arredores da residência, em movimentação irregular, compatível com a justificativa apresentada:
Assim, ACOLHO a justificativa apresentada e deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, em caso de descumprimento das condições impostas, possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP, para conhecimento e acompanhamento das medidas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A comunicou os descumprimentos das medidas cautelares pelo réu AILDO FRANCISCO LIMA, consistentes em: “sem sinal de GPS” (26/5/2025 a 1º/6/2025), violação da área de inclusão (28/6/2025) e fim de bateria (30/5/2025).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
Informou, ainda, que o réu ligou diversas vezes para a Central de Monitoração, para justificar os descumprimentos ocorridos entre os dias 26/5/2025 a 1º/6/2025, salientando que precisou se deslocar até o hospital, pois sua esposa estava doente, e logo após, ao cemitério, em razão do seu falecimento (eDocs. 203-206).
Em 7/7/2025, acolhi as justificativas apresentadas quanto às violações de 26/5/2025 a 1º/6/2025. Por outro lado, quanto ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu em razão de violação da área de inclusão ocorrida em 28/6/2025, determinei que fossem novamente intimados os advogados constituídos pelo réu AILDO FRANCISCO LIMA,para que prestassem esclarecimentos (eDoc. 208).
A Defesa do réu apresentou, em 14/7/2025, manifestação na qual alega que “AILDO LIMA saiu de sua casa pelo curtíssimo período de 09min (nove minutos) tão somente para resgatar o cachorro da família que havia fugido” pelo portão da casa enquanto a sua filha deixava o imóvel (eDoc. 214).
Acrescentou tratar-se de “um cachorro agressivo, sem raça definida, mas certamente descendente de American Pit Bull Terrier (fotografia, anexo 1), que poderia ter atacado outros animais ou pessoas que estivessem na rua – como já o fez anteriormente (declaração, anexo 2) -, de modo que o peticionário se viu obrigado a sair de sua casa apenas para resgatá-lo, tendo retornado assim que conseguiu capturá-lo”.
Foram juntados os seguintes documentos:
1.fotografias do dito animal;
2.declaração manuscrita de Tadeu Rossani, vizinho de AILDO FRANCISCO LIMA, no sentido de que o cachorro atacou seu sobrinho em 19/7/2024, acompanhada de fotografias;
3.declaração manuscrita de Graziela Fernanda Tedesco Totti, com o seguinte teor:
“No dia 28 junho de 2025, no período da tarde, ouvimos uma gritaria vindo da rua e saímos no portão para ver o que estava acontecendo, foi quando deparamos com Cildo Lima e sua filha Manuela em busca de seu cachorro que havia fugido, não conseguimos ajudar, pois o cachorro é muito bravo.”
É o relatório. DECIDO.
Em 10/4/2025, converti a prisão preventiva do réu AILDO FRANCISCO LIMA em prisão domiciliar, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas.
A defesa justificou o descumprimento da prisão domiciliar sob o fundamento de que, em 28/6/2025, o réu precisou sair da sua residência para capturar o cão da família, que é agressivo e fugiu pelo portão enquanto a filha de AILDO FRANCISCO LIMA saía de casa.
Não há dúvidas de que houve descumprimento das condições da prisão domiciliar imposta. Tenho, porém, por procedentes as alegações da Defesa, pois as declarações juntadas evidenciam que o réu é tutor de um cachorro agressivo e que fugiu de casa na data do descumprimento.
Os registros de georreferenciamento relativos à violação em questão evidenciam que o deslocamento do réu se restringiu aos arredores da residência, em movimentação irregular, compatível com a justificativa apresentada:
Assim, ACOLHO a justificativa apresentada e deixo de converter a prisão domiciliar em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, em caso de descumprimento das condições impostas, possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP, para conhecimento e acompanhamento das medidas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A comunicou os descumprimentos das medidas cautelares pelo réu AILDO FRANCISCO LIMA, consistentes em: “sem sinal de GPS” (26/5/2025 a 1º/6/2025), violação da área de inclusão (28/6/2025) e fim de bateria (30/5/2025).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
Informou, ainda, que o réu ligou diversas vezes para a Central de Monitoração, para justificar os descumprimentos ocorridos entre os dias 26/5/2025 a 1º/6/2025, salientando que precisou se deslocar até o hospital, pois sua esposa estava doente, e logo após, ao cemitério, em razão do seu falecimento (eDocs. 203-206).
É o relatório. DECIDO.
Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que as condutas foram devidamente justificadas.
Da análise dos documentos juntados, bem como das justificativas apresentadas, considero procedente a alegação apresentada, pois os descumprimentos ocorreram por causa dos deslocamentos realizados pelo réu aoe ao cemitério , em razão do falecimento de sua esposa Luciana Boraldo (eDocs. 193 e 204, fls.1-2). Hospital São Luiz em Campinas/SP
Assim, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, quanto à possibilidade de imediata conversão em caso de novos descumprimentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Por outro lado, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu em razão de violação da área de inclusão ocorrida em 28/6/2025, INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu AILDO FRANCISCO LIMApara que prestem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP, para conhecimento e acompanhamento das medidas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição das seguintes cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A comunicou os descumprimentos das medidas cautelares pelo réu AILDO FRANCISCO LIMA, consistentes em: “sem sinal de GPS” (26/5/2025 a 1º/6/2025), violação da área de inclusão (28/6/2025) e fim de bateria (30/5/2025).Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP
Informou, ainda, que o réu ligou diversas vezes para a Central de Monitoração, para justificar os descumprimentos ocorridos entre os dias 26/5/2025 a 1º/6/2025, salientando que precisou se deslocar até o hospital, pois sua esposa estava doente, e logo após, ao cemitério, em razão do seu falecimento (eDocs. 203-206).
É o relatório. DECIDO.
Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas, entretanto, observo que as condutas foram devidamente justificadas.
Da análise dos documentos juntados, bem como das justificativas apresentadas, considero procedente a alegação apresentada, pois os descumprimentos ocorreram por causa dos deslocamentos realizados pelo réu aoe ao cemitério , em razão do falecimento de sua esposa Luciana Boraldo (eDocs. 193 e 204, fls.1-2). Hospital São Luiz em Campinas/SP
Assim, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, quanto à possibilidade de imediata conversão em caso de novos descumprimentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Por outro lado, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu em razão de violação da área de inclusão ocorrida em 28/6/2025, INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu AILDO FRANCISCO LIMApara que prestem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP, para conhecimento e acompanhamento das medidas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal), dentre elas a “(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (eDoc. 169).
Em 14/2/2025, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA informou que sua esposa Luciana Boraldo está internada, desde o dia 24/5/2025, após realização de cirurgia cardíaca, em decorrência de estado grave de saúde (eDoc. 192). na UTI, do Hospital São Luiz em Campinas/SP,
Além disso, juntou relatório médico, que confirma a internação de Luciana Boraldo (eDoc. 193).
Ao final, requereu “autorização, para deslocamento do Réu, de seu endereço residencial, na Via Nova Essen, nº 118, Bairro Chácara Nova Essen, na Cidade de Campo Limpo Paulista/SP, CEP 13233-402, até o Hospital São Luiz Campinas, na Avenida Andrade Neves, nº863, na Cidade de Campinas/SP, CEP 13.013-161.” Bem como requereu autorização para que possa permanecer na cidade de Campinas, “levando em consideração a distancia entre as duas cidades, a situação de autossuficiência do Réu, o qual encontra-se sem trabalhar, impossibilitado do custeio de despesas diárias de deslocamento, considerando o quadro grave de saúde de sua esposa, sem previsão de alta médica.”
É o relatório. DECIDO.
Au que o quadro de saúde de sua esposa Luciana Boraldo é grave e que está atualmente internada no , localizado . Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA demonstro
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do requerentperíodo de internação de sua esposa, até Campinas/SP, com área de monitoramento adstrita ao , localizado e endereço que ficará hospedado em Campinas/SP, para realizar o revezamento de visitação da sua esposa na UTI .e AILDO FRANCISCO LIMA , CPF nº 137.548.918-63, pelo
Além disso, DETERMINO que seja informado nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço em que o réu ficará hospedado na cidade de Campinas/SP, enquanto perdurar a internação de sua esposa, sob pena de revogação da autorização concedida.
Após a visita, deverá comprovar o retorno à comarca, no prazo de 24 horas, mediante juntada de documentação idônea.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo/SP, para conhecimento e acompanhamento. Além disso, para que encaminhe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, após retorno de .AILDO FRANCISCO LIMA
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput,caput c/c. art. 69,
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal), dentre elas a “(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (eDoc. 169).
Em 14/4/2025, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA informou os dados das pessoas que com ele residem, bem como requereu a autorização de visitas “das pessoas de convívio familiar e daquelas indispensáveis à sua subsistência e de seus familiares”, indicando as visitas pretendidas (eDoc. 179).
É o relatório. DECIDO.
Em razão da proibição constante da decisão proferida em 10/4/2025, determinei que todas as visitas deveriam ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge.
Verifico não haver óbice ao deferimento da realização de visitas pelos familiares do custodiado (pais, irmãos, cônjuges, filhos, sogros, enteados), em atendimento ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios.
Também não há óbice ao ingresso de funcionários e profissionais de saúde que prestam serviços na casa do requerente.
Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visitas, conforme a relação de pessoas informadas pela Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA na petição STF nº 50.173/2025:
1. LUCIANA BORALDO, esposa do requerente (reside com o réu);
2. ARMANDO JOSÉ BORALDO, sogro do requerente (reside com o réu);
3. MANUELA BORALDO LIMA, filha do requerente;
4. FELIPI BORALDO DIAS, enteado do requerente;
5. SEBASTIÃO FRANCISCO LIMA, pai do requerente;
6. NEUSA GONÇALVES LIMA, mãe do requerente;
7. ADRIANA LIMA SAVANINI, irmã do requerente;
8. LINDINALVA CASSEANO DOS SANTOS (trabalha na residência);
9. ENÉIAS DE LUCA (trabalha na residência);
10. SILVIO LUIZ CARRARA, médico da esposa do requerente (visita regularmente em razão da cirurgia realizada em 18/3/2025);
11. MIRIAM ISIDORO DA SILVA (fisioterapeuta da esposa do requerente, visita regularmente em razão da cirurgia realizada em 18/3/2025)
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput,caput c/c. art. 69,
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em decisão de 10/4/2025, substituí a prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (art. 318-B, do Código de Processo Penal), dentre elas a “(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (eDoc. 169).
Em 14/4/2025, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA informou os dados das pessoas que com ele residem, bem como requereu a autorização de visitas “das pessoas de convívio familiar e daquelas indispensáveis à sua subsistência e de seus familiares”, indicando as visitas pretendidas (eDoc. 179).
É o relatório. DECIDO.
Em razão da proibição constante da decisão proferida em 10/4/2025, determinei que todas as visitas deveriam ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge.
Verifico não haver óbice ao deferimento da realização de visitas pelos familiares do custodiado (pais, irmãos, cônjuges, filhos, sogros, enteados), em atendimento ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios.
Também não há óbice ao ingresso de funcionários e profissionais de saúde que prestam serviços na casa do requerente.
Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visitas, conforme a relação de pessoas informadas pela Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA na petição STF nº 50.173/2025:
1. LUCIANA BORALDO, esposa do requerente (reside com o réu);
2. ARMANDO JOSÉ BORALDO, sogro do requerente (reside com o réu);
3. MANUELA BORALDO LIMA, filha do requerente;
4. FELIPI BORALDO DIAS, enteado do requerente;
5. SEBASTIÃO FRANCISCO LIMA, pai do requerente;
6. NEUSA GONÇALVES LIMA, mãe do requerente;
7. ADRIANA LIMA SAVANINI, irmã do requerente;
8. LINDINALVA CASSEANO DOS SANTOS (trabalha na residência);
9. ENÉIAS DE LUCA (trabalha na residência);
10. SILVIO LUIZ CARRARA, médico da esposa do requerente (visita regularmente em razão da cirurgia realizada em 18/3/2025);
11. MIRIAM ISIDORO DA SILVA (fisioterapeuta da esposa do requerente, visita regularmente em razão da cirurgia realizada em 18/3/2025)
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput,caput c/c. art. 69,
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em 10/3/2023, a Defesa do réu AILDO FRANCISCO LIMA requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 149).
Em 30/3/2025, a Defesa do réu AILDO FRANCISCO LIMA requereu a saída temporária para visitação do “pai do peticionário foi submetido a cirurgia de emergência de grande porte, por aneurisma de aorta abdominal com ruptura, no dia 29 de março de 2025, estando internado em UTI em estado grave”, com a juntada de atestado médico, assinado pelo médico Jamil Jorge Abou Mourad (CRM 62.954).
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo réu (eDoc. 164).
É o relatório. DECIDO.
A prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA, em virtude da manutenção dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, foi integralmente mantida, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 11.593 AgR-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/6/2024).
A presença dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva está mantida, como bem destacado pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (eDoc. 164):
“A situação fática e jurídica que autorizou a decretação da prisão preventiva de Aildo Francisco Lima mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de fato novo capaz de modificar o entendimento já estabelecido pelo eminente Ministro relator na decisão de 9.1.2025.
A imposição da medida foi adequadamente fundamentada, justificada e sopesada ante as particularidades do caso, que apontou a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo acusado. O réu filmou a si mesmo no momento da invasão ao Supremo Tribunal Federal e, sentado na cadeira pertencente ao Ministro relator, que foi alvo de depredação, afirmou: ‘Aê pessoal... essa daqui é a cadeira do 'Xandão'. Tô sentado na cadeira do ‘Xandão'. Porra, agora eu sou um ministro da Corte. Vamos lá, caralho’. As condutas do acusado, além de terem contribuído para a depredação do patrimônio público, denotaram enfrentamento às forças de segurança e desrespeito a autoridades. Nesse sentido, há efetivo risco na liberdade do investigado, sendo ineficazes medidas cautelares diversas.
No ponto, a mera finalização da fase instrutória não possui o condão de afastar a necessidade da prisão, uma vez que a segregação cautelar não foi fundamentada unicamente na conveniência da instrução criminal, mas no efetivo risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.”
Dessa maneira, incabível a concessão da liberdade provisória pleiteada pela defesa.
Ocorre, entretanto, que a Procuradoria-Geral da República já apresentou as alegações finais (eDoc. 141), aguardando-se a apresentação das alegações finais pela Defesa do réu.
Considerando a atual fase da ação penal, torna-se necessária a análise da atual situação de privação de liberdade de AILDO FRANCISCO LIMA.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penaldireito de liberdadedireito à segurançaem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentaisos publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançapor meio dose pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal Derecho Público y constitucional e o
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e virliberdade de locomoção,Segundo Institutoque nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterratrabalho das Câmaras legislativasAs novas tendências do direito constitucional em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à
Conforme relatado, o encerramento da fase instrutória, na presente hipótese, configura importante situação superveniente que altera o cenário fático até então vigente, evidenciando que não mais se justifica a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem publica, seja para conveniência da instrução criminal, pois não presente a possibilidade atual de reiteração do crime e inexistente o risco de interferência na produção probatória (HC 89196, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 16/2/2007; HC 81126, Rel. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 8/3/2002; HC 127186, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 3/82015; HC 138850, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/3/2018; e HC 156600, Rel. GILMAR MENDES, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 19/9/2019).
No atual momento da Ação Penal, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do CPP, podendo a substituição ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (art. 318-B, do CPP), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.
Observa-se, ainda, que AILDO FRANCISCO LIMA encontra-se em prisão preventiva desde o dia 27/9/2023, ou seja, pelo período de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias. Nesse sentido, verifica-se que o réu - na eventual hipótese de condenação transitada em julgado e início de execução de pena, -
Cálculo de remição: de acordo com informações fornecidas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo – SAP/SP, i) apurou-se a leitura de três obras validades, com possibilidade de remissão de 12 (doze) dias de pena; ii) realizou-se alguns cursos profissionalizantes, como, por exemplo: Sebrae, Marketing, Contabilidade e Finanças, Curso de Elétrica e Designer de Cabelo. Referidas atividades totalizaram 124 (cento e vinte e quatro) horas, equivalendo a 10 dias a remir; e iii) realizou-se o exame do ENCCEJA, em que o réu obteve aprovação, com a possibilidade de remissão de 133 dias de pena.
Há, portanto, necessidade de compatibilização entre o “direito à liberdade” e a “Aplicação da Lei Penal”, com a adequação das necessárias, razoáveis e adequadas restrições à liberdade de ir e vir e os requisitos legais e processuais (MIRKINE GUETZÉVITCH. As novas tendências do direito constitucionalDerecho Público y constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss; MAURICE HAURIOU.
Na presente hipótese, estão presentes os requisitos legais necessários para a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, juntamente com a fixação da prisão domiciliar, pois observados os critérios constantes do art. 282, todos do Código de Processo Penal, frente a “necessidade da medida” adequação” (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua “
Por fim, verifico que, efetivamente, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA comprovou a internação de seu genitor, Sebastião Francisco Lima, assim como demonstrou que o quadro de saúde é grave, estando atualmente internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Pitangueiras, , localizado na Rua das Pitangueiras, n.º 651, Vila Vianelo, Jundiaí/SP, CEP 13218-866.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE AILDO FRANCISCO LIMA (CPF 137.548.918-63) PELA PRISÃO DOMICILIAR, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDA DA IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas acarretará:
(a) Na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP;
(b) Perda dos dias de pena a remir (art. 127 da LEP).
DEFIRO, ainda, o pedido formulado, e AUTORIZO a saída temporária do requerente AILDO FRANCISCO LIMA (CPF 137.548.918-63), pelo período de 13/4/2025 a 14/4/2025, por via terrestre, até Jundiaí, para realizar a visitação de seu pai, Sebastião Francisco Lima, na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Pitangueiras, localizado na Rua das Pitangueiras, n.º 651, Vila Vianelo, Jundiaí/SP, CEP 13218-866.
Expeça-se, com urgência, Alvará em favor de AILDO FRANCISCO LIMA (CPF 137.548.918-63).
Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o preso.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput,caput c/c. art. 69,
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024, 27/9/2024 e 9/1/2025 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Em 29/1/2025, após o encerramento da instrução processual, determinei a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 141).
Em 10/3/2023, a Defesa do réu AILDO FRANCISCO LIMA requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 149).
Em 30/3/2025, a Defesa do réu AILDO FRANCISCO LIMA requereu a saída temporária para visitação do “pai do peticionário foi submetido a cirurgia de emergência de grande porte, por aneurisma de aorta abdominal com ruptura, no dia 29 de março de 2025, estando internado em UTI em estado grave”, com a juntada de atestado médico, assinado pelo médico Jamil Jorge Abou Mourad (CRM 62.954).
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo réu (eDoc. 164).
É o relatório. DECIDO.
A prisão preventiva de AILDO FRANCISCO LIMA, em virtude da manutenção dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, foi integralmente mantida, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 11.593 AgR-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/6/2024).
A presença dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva está mantida, como bem destacado pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (eDoc. 164):
“A situação fática e jurídica que autorizou a decretação da prisão preventiva de Aildo Francisco Lima mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de fato novo capaz de modificar o entendimento já estabelecido pelo eminente Ministro relator na decisão de 9.1.2025.
A imposição da medida foi adequadamente fundamentada, justificada e sopesada ante as particularidades do caso, que apontou a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo acusado. O réu filmou a si mesmo no momento da invasão ao Supremo Tribunal Federal e, sentado na cadeira pertencente ao Ministro relator, que foi alvo de depredação, afirmou: ‘Aê pessoal... essa daqui é a cadeira do 'Xandão'. Tô sentado na cadeira do ‘Xandão'. Porra, agora eu sou um ministro da Corte. Vamos lá, caralho’. As condutas do acusado, além de terem contribuído para a depredação do patrimônio público, denotaram enfrentamento às forças de segurança e desrespeito a autoridades. Nesse sentido, há efetivo risco na liberdade do investigado, sendo ineficazes medidas cautelares diversas.
No ponto, a mera finalização da fase instrutória não possui o condão de afastar a necessidade da prisão, uma vez que a segregação cautelar não foi fundamentada unicamente na conveniência da instrução criminal, mas no efetivo risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.”
Dessa maneira, incabível a concessão da liberdade provisória pleiteada pela defesa.
Ocorre, entretanto, que a Procuradoria-Geral da República já apresentou as alegações finais (eDoc. 141), aguardando-se a apresentação das alegações finais pela Defesa do réu.
Considerando a atual fase da ação penal, torna-se necessária a análise da atual situação de privação de liberdade de AILDO FRANCISCO LIMA.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penaldireito de liberdadedireito à segurançaem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentaisos publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançapor meio dose pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal Derecho Público y constitucional e o
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e virliberdade de locomoção,Segundo Institutoque nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterratrabalho das Câmaras legislativasAs novas tendências do direito constitucional em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à
Conforme relatado, o encerramento da fase instrutória, na presente hipótese, configura importante situação superveniente que altera o cenário fático até então vigente, evidenciando que não mais se justifica a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem publica, seja para conveniência da instrução criminal, pois não presente a possibilidade atual de reiteração do crime e inexistente o risco de interferência na produção probatória (HC 89196, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 16/2/2007; HC 81126, Rel. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 8/3/2002; HC 127186, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 3/82015; HC 138850, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/3/2018; e HC 156600, Rel. GILMAR MENDES, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 19/9/2019).
No atual momento da Ação Penal, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do CPP, podendo a substituição ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (art. 318-B, do CPP), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.
Observa-se, ainda, que AILDO FRANCISCO LIMA encontra-se em prisão preventiva desde o dia 27/9/2023, ou seja, pelo período de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias. Nesse sentido, verifica-se que o réu - na eventual hipótese de condenação transitada em julgado e início de execução de pena, -
Cálculo de remição: de acordo com informações fornecidas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo – SAP/SP, i) apurou-se a leitura de três obras validades, com possibilidade de remissão de 12 (doze) dias de pena; ii) realizou-se alguns cursos profissionalizantes, como, por exemplo: Sebrae, Marketing, Contabilidade e Finanças, Curso de Elétrica e Designer de Cabelo. Referidas atividades totalizaram 124 (cento e vinte e quatro) horas, equivalendo a 10 dias a remir; e iii) realizou-se o exame do ENCCEJA, em que o réu obteve aprovação, com a possibilidade de remissão de 133 dias de pena.
Há, portanto, necessidade de compatibilização entre o “direito à liberdade” e a “Aplicação da Lei Penal”, com a adequação das necessárias, razoáveis e adequadas restrições à liberdade de ir e vir e os requisitos legais e processuais (MIRKINE GUETZÉVITCH. As novas tendências do direito constitucionalDerecho Público y constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss; MAURICE HAURIOU.
Na presente hipótese, estão presentes os requisitos legais necessários para a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, juntamente com a fixação da prisão domiciliar, pois observados os critérios constantes do art. 282, todos do Código de Processo Penal, frente a “necessidade da medida” adequação” (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua “
Por fim, verifico que, efetivamente, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA comprovou a internação de seu genitor, Sebastião Francisco Lima, assim como demonstrou que o quadro de saúde é grave, estando atualmente internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Pitangueiras, , localizado na Rua das Pitangueiras, n.º 651, Vila Vianelo, Jundiaí/SP, CEP 13218-866.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE AILDO FRANCISCO LIMA (CPF 137.548.918-63) PELA PRISÃO DOMICILIAR, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDA DA IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES (art. 318-B, do Código de Processo Penal):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais, irmãos e cônjuge, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas acarretará:
(a) Na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP;
(b) Perda dos dias de pena a remir (art. 127 da LEP).
DEFIRO, ainda, o pedido formulado, e AUTORIZO a saída temporária do requerente AILDO FRANCISCO LIMA (CPF 137.548.918-63), pelo período de 13/4/2025 a 14/4/2025, por via terrestre, até Jundiaí, para realizar a visitação de seu pai, Sebastião Francisco Lima, na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Pitangueiras, localizado na Rua das Pitangueiras, n.º 651, Vila Vianelo, Jundiaí/SP, CEP 13218-866.
Expeça-se, com urgência, Alvará em favor de AILDO FRANCISCO LIMA (CPF 137.548.918-63).
Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o preso.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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(...) Ver conteúdo completo18/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 19/12/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), a Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 106).
A Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA, por sua vez, requereu diligências (eDoc. 121). O que indeferi, em 28/1/2025 (eDoc.127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc.141).
Em 10/3/2025, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA solicitou a revogação de prisão preventiva do acusado, salientando que “cumpre revelar a necessidade de revogação da prisão do ora requerente em razão de fato superveniente que altera o cenário fático até então vigente, qual seja o encerramento da fase instrutória da presente ação penal, não mais subsistindo necessidade de manutenção da prisão para conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penalAcaso Vossa Excelência entenda que não é cabível a revogação da prisão, também diante do novo cenário fático revelado, há de se apontar a suficiência da substituição por medidas cautelares diversas para acautelar a garantia à aplicação da lei penal, deixando assim de se dar fiel cumprimento ao dever de análise da situação processual à luz da proporcionalidade concreta, nos termos do art. 282 do CPP ” e “
E, requereu, ainda a “substituição da prisão preventiva do ora requerente pela prisão domiciliar por questões humanitárias, uma vez que sua esposa, Luciana Boraldo, está acometida por doença grave e passará muito em breve por procedimento cirúrgico, razão pela qual necessitará dos cuidados especiais de AILDO LIMAé a única pessoa capaz de prestar os cuidados especiais exigidos por sua esposa””, tendo em vista que “
Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.150-155).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília,14 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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17/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 19/12/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), a Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 106).
A Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA, por sua vez, requereu diligências (eDoc. 121). O que indeferi, em 28/1/2025 (eDoc.127).
Em 5/3/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc.141).
Em 10/3/2025, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA solicitou a revogação de prisão preventiva do acusado, salientando que “cumpre revelar a necessidade de revogação da prisão do ora requerente em razão de fato superveniente que altera o cenário fático até então vigente, qual seja o encerramento da fase instrutória da presente ação penal, não mais subsistindo necessidade de manutenção da prisão para conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penalAcaso Vossa Excelência entenda que não é cabível a revogação da prisão, também diante do novo cenário fático revelado, há de se apontar a suficiência da substituição por medidas cautelares diversas para acautelar a garantia à aplicação da lei penal, deixando assim de se dar fiel cumprimento ao dever de análise da situação processual à luz da proporcionalidade concreta, nos termos do art. 282 do CPP ” e “
E, requereu, ainda a “substituição da prisão preventiva do ora requerente pela prisão domiciliar por questões humanitárias, uma vez que sua esposa, Luciana Boraldo, está acometida por doença grave e passará muito em breve por procedimento cirúrgico, razão pela qual necessitará dos cuidados especiais de AILDO LIMAé a única pessoa capaz de prestar os cuidados especiais exigidos por sua esposa””, tendo em vista que “
Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.150-155).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília,14 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório da parte ré ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
DETERMINO que o réu seja citado e intimado no Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros, em São Paulo/SP, para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288,caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 19/12/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), a Procuradoria-Geral da República informou “que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 106).
A Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA, por sua vez, requereu (eDoc. 121):
“(i) a juntada dos termos de declarações produzidos pelas testemunhas arroladas que não foram localizadas/ouvidas e do contrato assinado pelo defendente e pela testemunha João Ramos, que comprova o motivo da vinda de AILDO LIMA;
(ii) a expedição de ofício à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para que preste informações cadastrais e de conteúdo sobre a conta @bahia, mantida no Instagram, bem como informe se AILDO LIMA mantém ou já manteve conta em qualquer rede social;
(iii) a realização de perícia no vídeo apresentado por ocasião das denúncias anônimas, para verificação do código hash e dos metadados;
e (iv) a expedição de mandado de intimação por oficial de justiça dos funcionários públicos arrolados pela defesa para serem ouvidos em juízo, bem como a comunicação aos respectivos chefes de suas repartições, nos termos dos arts. 218 e 221, § 3º, ambos do CPP.”
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade.
Conforme relatado, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA requereu a realização de diligências.
Verifico que as diligências requeridas não guardam pertinência, imprescindibilidade ou necessidade de realização, sendo algumas, inclusive, meramente protelatórias e buscam apenas retardar a análise de mérito desta Ação Penal, hipótese não respaldada pelo art. 402, do Código de Processo Penal.
Além disso, os elementos de prova colhidos nos autos e que embasaram a elaboração dos laudos periciais pela Polícia Federal já estão devidamente documentados, de modo que dispensam a realização de providências adicionais.
Ressalte-se, ainda, que as imagens e vídeos que constam nos autos foram encaminhadas pela própria Polícia Federal, sendo descabido falar em perícia para aferir ou afastar os indícios da participação do requerente nos fatos em apuração.
De igual modo, não prospera o pedido de intimação para oitiva das testemunhas arroladas, conforme pretende a Defesa, porquanto no despacho de designação da audiência de instrução, ficou consignado que as testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, ficando indeferida, desde então, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.
Nesse sentido, a referida determinação não representa qualquer prejuízo à Defesa, conforme já decidido pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no julgamento da Ação Penal n. 1.403/DF (Dje de 3/4/2024), de minha relatoria. Constou da ementa o seguinte:
3. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. (...). O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal assim como a Res. CNJ nº 354/2020 autorizam a realização de audiências em formato telepresencial. A convocação do ato detalhava as finalidades a que se prestava e as incumbências das partes, de modo que não se pode cogitar de nulidade em razão da determinação no sentido de que a parte apresentasse as testemunhas que arrolasse e de disponibilização por escrito dos depoimentos de testemunhas abonatórias (esta última providência direcionada essencialmente à otimização na realização da audiência).
Ressalte-se, ainda, que a não localização da testemunha arrolada pela defesa não pode constituir obstáculo intransponível para o andamento do feito, na medida em que, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP, confere-se ao juiz a discricionariedade para conduzir a audiência, conforme ocorreu no presente caso, inclusive com a realização da oitiva da testemunha que compareceu à audiência independentemente de intimação.
Desse modo, as diligências requeridas devem ser indeferidas, sob pena de tumulto processual.
Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entendimento que vem ao encontro da orientação desta CORTE: HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 119.432/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 31/3/2016; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015 e HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014, esse último assim ementado:
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. MENOR DE VINTE UM ANOS. PRESENÇA DE CURADOR. EXIGÊNCIA AFASTADA QUANDO O RÉU É ACOMPANHADO POR ADVOGADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTRUTOR INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE SERIAM DEMONSTRADORES DA INOCÊNCIA DOS ACUSADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
[...]
2. O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal autoriza o juiz indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, regra que foi incluída em nosso ordenamento processual com o advento da Lei 11.719/2008. Embora as decisões impugnadas tenham sido proferidas antes da positivação de tal regra processual, essa linha de entendimento já se encontrava consagrado na jurisprudência desta Corte.
[…]
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA.
Tendo em vista a ausência de pedido de diligências pela Procuradoria-Geral da República, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 53 (cinquenta e três) testemunhas pela defesa.
Em 18/12/2024, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 15/1/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (eDoc. 78).
Em 6/1/2025, a Defesa de AILDO FRANCISCO LIMA apresentou petição requerendo “autorização para que o advogado Luís Augusto Goulart de Abreu Catta Preta, inscrito na OAB/DF sob o n. º 66.130, lhe acompanhe presencialmente no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II durante a assentada. Requer, ademais, seja determinada expedição de comunicação ao presídio para que viabilize sala própria para que o patrono possa acompanhar presencialmente o interrogatório” (eDoc. 88).
É o breve relato. DECIDO.
Todo acusado tem o direito de presença às audiências, seja ela física ou por meio de videoconferência, para acompanhar os atos de instrução processual junto à sua defesa técnica.
Dessa forma, não há impedimento para que o advogado possa acompanhar, presencialmente, o réu na audiência, desde que o estabelecimento prisional tenha condições técnicas e a segurança local permita.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o advogado LUÍS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA, OAB/DF nº 66.130, para acompanhar presencialmente o réu AILDO FRANCISCO LIMA, na audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, no dia 15/1/2025, às 14h, dentro das dependências do Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, desde que observadas as condições técnicas e de segurança locais.
OFICIE-SE para o Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra o custodiado para que providencie o necessário para a realização da audiência de instrução por videoconferência de AILDO FRANCISCO LIMA (CPF nº 137.548.918-63), acompanhado do advogado LUÍS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA, OAB/DF nº 66.130, no dia 15/1/2025, às 14h.
Cumpra-se, com urgência.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024).
A Denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
O acusado foi preso preventivamente em 27/9/2023, nos autos da PET 11.593/DF, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 23/10/2023, 16/12/2023, 4/4/2024, 27/6/2024 e 27/9/2024 foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do acusado.
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, designei audiência de instrução desta Ação Penal, às 14h do dia 15/1/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (eDoc. 78).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal direito de liberdadedireito à segurançaem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentaisos publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançapor meio do se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal Derecho Público y constitucionale o
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir liberdade de locomoção, Segundo Institutoque nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra trabalho das Câmaras legislativas(As novas tendências do direito constitucional. ).em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal direito de liberdadee o
No caso específico, a periculosidade de AILDO FRANCISCO LIMA está amplamente demonstrada nos autos, existindo imagens suas no interior do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, além de ter divulgado, em redes sociais e em tempo real, o cometimento de vários crimes em 8/1/2023. Nesse sentido, informações de autoridade policial apontam que o acusado praticou condutas de enfrentamento às forças de segurança, desrespeito a autoridades e depredação de patrimônio público.
Ao decretar a prisão preventiva, consignei a necessidade da restrição da liberdade do réu em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Esse entendimento deve ser mantido, ante a evidente impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do acusado.
Entendo, assim, que há fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Verifico, ainda, que houve o recebimento, pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da Denúncia oferecida em desfavor do réu, na Sessão Virtual de 10/5/2024 a 17/5/2024 (eDoc. 33). A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, portanto, reconheceu a justa causa para a instauração de Ação Penal em seu desfavor.
A confirmação, pela Primeira Turma, da presença de indícios suficientes de materialidade delitiva de tão graves delitos, forçoso reconhecer que o contexto fático, no restante, permanece inalterado no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo patente a necessidade de garantir o regular andamento da instrução criminal, evidenciada pelo somatório das penas decorrentes das imputações formuladas em desfavor do réu que, se aplicadas em grau máximo, podem totalizar 30 (trinta) anos de reclusão.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti periculum libertatise
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de AILDO FRANCISCO LIMA, CPF Nº 137.548.918-63.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal em face de AILDO FRANCISCO LIMA, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 11.593/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/6/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 53 ( cinquenta e três) testemunhas pela defesa.
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), para as 14h00 do dia 15/01/25, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório da parte ré ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
DETERMINO que o réu seja citado e intimado no Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos, em São Paulo/SP, para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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