Informações do processo ARE 1521674

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 11/02/2025 a 07/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

07/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado, com a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Segundos embargos com o fim de se promover a rediscussão da causa. Impossibilidade. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Não conhecimento dos embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.

1. O acórdão questionado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Houve inovação recursal e pretensão de se promover novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte e nos limites da demanda proposta.

3. Não conhecimento dos segundos embargos de declaração, com a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão.




Retirado da página 1697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado, com a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Segundos embargos com o fim de se promover a rediscussão da causa. Impossibilidade. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Não conhecimento dos embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.

1. O acórdão questionado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Houve inovação recursal e pretensão de se promover novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte e nos limites da demanda proposta.

3. Não conhecimento dos segundos embargos de declaração, com a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão.




Retirado da página 948 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências dos embargantes, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado. Embargos rejeitados.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências dos embargantes, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado. Embargos rejeitados.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Sindicato. Dissociação sindical. Registro de alteração estatutária. Ampliação da representação. Base territorial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes.

1. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

2. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Sindicato. Dissociação sindical. Registro de alteração estatutária. Ampliação da representação. Base territorial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes.

1. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

2. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:

Vistos.

Cuida-se de agravo regimental interposto por Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Alagoas - OCB/AL e outros contra decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário.

Em 21/3/2025, o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Amazonas (OCB-AM) e outros protocolaram na Suprema Corte a Petição eletrônica nº 36.120/2025, por meio da qual requerem “a instauração de procedimento autocompositivo no âmbito deste processo pelas razões de fato e de direito a seguir expostas”.

Na referida manifestação, pleiteiam, também:


(i) a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre a possibilidade de autocomposição considerando a discussão sobre existência e validade dos atos administrativos em discussão neste processo;

(ii) a intimação do SINACRED para a sua manifestação sobre o interesse em prosseguir no diálogo para a ocorrência de uma autocomposição; e

(iii) a suspensão do trâmite processual até o término da tentativa de autocomposição.”


Digam os agravados sobre o interesse na realização de tratativas de conciliação.

Publique-se.

Brasília21 de março de 2025,



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 894 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:

Vistos.

Cuida-se de agravo regimental interposto por Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Alagoas - OCB/AL e outros contra decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário.

Em 21/3/2025, o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Amazonas (OCB-AM) e outros protocolaram na Suprema Corte a Petição eletrônica nº 36.120/2025, por meio da qual requerem “a instauração de procedimento autocompositivo no âmbito deste processo pelas razões de fato e de direito a seguir expostas”.

Na referida manifestação, pleiteiam, também:


(i) a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre a possibilidade de autocomposição considerando a discussão sobre existência e validade dos atos administrativos em discussão neste processo;

(ii) a intimação do SINACRED para a sua manifestação sobre o interesse em prosseguir no diálogo para a ocorrência de uma autocomposição; e

(iii) a suspensão do trâmite processual até o término da tentativa de autocomposição.”


Digam os agravados sobre o interesse na realização de tratativas de conciliação.

Publique-se.

Brasília21 de março de 2025,



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

À Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 12 de novembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:


A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS AUTORES-RECONVINDOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS/SINACRED. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SINACRED PARA TODAS AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO SEDIADAS NO PAÍS COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS ENTIDADES SINDICAIS ECLÉTICAS DE REPRESENTAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS ESTADOS. DISSOCIAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. A presente ação de anulação de ato administrativo tem como um dos principais pontos controvertidos a aplicabilidade das portarias emanadas pelo atual Ministério do Trabalho e Emprego, supervenientes ao pedido de registro de alteração estatutária, realizado em 02/5/2005, quando então aplicável a Portaria 343/00 do MTE. Além disso, questionada a representatividade das entidades presentes na assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. No caso, a despeito da alegação de que o ato administrativo impugnado foi anulado na via administrativa, em razão da Recomendação Correcional nº 004/2018/CORREG/SE/MTb, o Tribunal Regional prosseguiu no julgamento do feito, ao fundamento de que “A controvérsia posta em sede administrativa, ainda pendente de julgamento final, é exatamente a mesma submetida pelas partes à apreciação do Poder Judiciário” (fl. 3.602). Com efeito, mesmo que anulado o ato administrativo mediante o qual deferida a alteração do registro sindical, haveria a necessidade de nova decisão sobre o pedido formulado pelo SINACRED. Persistiriam, portanto, os questionamentos acerca das portarias ministeriais aplicáveis e, principalmente, quanto à representatividade das entidades presentes à assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. Não por outro motivo, foi determinada no acórdão do TRT a comunicação à Coordenação Geral de Registro Sindical do Ministério da Economia do teor daquela decisão (fl. 3.616), o que também atende ao disposto no parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 343/2000 - considerada a aplicável pelo TRT, porque vigente ao tempo do pedido de alteração do registro sindical -, segundo o qual, “No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário”. Preliminar rejeitada.

2. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO – SINACRED. CONSTITUIÇÃO A PARTIR DE ENTIDADE DE CLASSE ESPECÍFICA - SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE FORMA A ALCANÇAR AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO REPRESENTADAS POR ENTIDADES ECLÉTICAS DE MENOR ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES PRESENTES. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA DISSOCIAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA NA NOTA TÉCNICA Nº 480/2016/GAB/SRT/MTB. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ESTATAL NA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE. Trata-se de ação de anulação de registro de alteração estatutária do então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos-SINACRED, representante das cooperativas de crédito da classe dos médicos em âmbito nacional, que, com a alteração estatutária, passou a ser denominado de Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sediadas no país. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu artigo 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do mesmo dispositivo. A criação da nova entidade sindical representativa da categoria específica, com consequente desconcentração do sindicato pré-existente, trata-se de prerrogativa exclusiva da categoria profissional ou econômica respectiva, devendo apenas ser respeitada a base municipal mínima (art. 8º, II, CF) e o não esvaziamento do conceito de categoria (art. 8º, II, CF; art. 471, caput e parágrafo único, CLT). No caso presente, consta do acórdão do Tribunal Regional que “resta claro nos autos que o segmento interessado dissidente, único a tanto legitimado, manifestou unanimemente tal intenção”houve consistente abrangência da convocação editalícia e, especialmente, a presença na assembleia de entidades representativas da categoria econômica, cuja dissociação se pretendia aprovar - 28 entidades representando 953 cooperativas de crédito em todo Brasil”. Ainda, o Tribunal Regional destacou que “4.5. Não se pode negar, outrossim, as particularidades de que se revestem as cooperativas de crédito, cujas entidades integram o Sistema Financeiro Nacional – SFN, sendo reguladas por leis complementares, a teor do artigo 192 da Carta Magna, entre as quais, a Lei Complementar 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Depreende-se do teor da referida lei complementar que as cooperativas de crédito, suas centrais e confederações constituem um único sistema, de modo a atuar de forma integrada, ampliando, por conseguinte, a capacidade de atuação. a recorrente não comprovou que tais entidades não eram representativas da categoria econômica dissidente, sendo certo, ainda, que eventual ausência de cooperativas de crédito filiadas aos sindicatos estaduais, tal como alegado, não altera a conclusão, senão reflete omissão, cujo ônus hão de suportar”. Inviável, pois, o revolvimento de fatos e provas a fim de se concluir pela ausência de representatividade da categoria convocada, diante dos termos da Súmula 126/TST. 6. Constata-se, nessa quadra, que o argumento das entidades agravantes, no sentido de que inobservada suposta “ordem de precedênciamanifestação volitiva formal, expressa da categoria ou segmento dissociativo em relação ao Sindicato Eclético, Genérico, Principalna medida em que ela decorre racionalmente da deliberação dos integrantes da categoria econômica, a qual, soberanamente, optou por abandonar a representação original dos sindicatos estaduais ecléticos, a fim de ser representada pelo ente sindical específico nacional e reestruturadoodas as cooperativas de crédito com sede no território nacional, quaisquer que sejam os segmentos econômicos ou profissionais de seus cooperados, bem como o Sistema a que estejam filiadas, para Assembleia Geral ExtraordináriaA) Alteração da denominação da entidade para Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com a ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sedeadas no País; B) Alteração do Estatuto a fim de se adequar à nova representatividade do sindicato; C) Eleição para preencher os cargos criados pela reforma estatutária”, ou seja, de que a constituição de uma entidade específica de âmbito nacional deveria ser precedida de “Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.

3. PEDIDO DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MTE 343/2000. DISSOCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. AUSENTE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA CONSENSUAL OU POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO. POSTERIOR DEFERIMENTO DO REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA COM BASE NA NOTA TÉCNICA Nº 480/2016/GAB/SRT/MTB. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA MTE 326/2013. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 1.º, §§1.º E 2.º, DA IN 40 DO TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.Em que pese articulada insurgência específica, a matéria não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade, operando-se a preclusão, conforme art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da IN 40/TST.

B) AGRAVO INTERNO DO SINACRED. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS ENTIDADES AUTORAS-RECONVINDAS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 46000.006638/2005-78 ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE DECISÃO DEFINITIVA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA MTE 343/2000. 12.3.. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental, no sentido de obstar o cumprimento antecipado de obrigação de fazer e não fazer, conferindo-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário” . 4. Não se olvida, outrossim, do teor do art. 51 da Portaria MTE 326/2013, segundo a qual “As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério”, o que, em tese, permitiria a discussão acerca da incidência dos seus termos aos atos praticados a partir da sua vigência. Esse, por sinal, é um dos aspectos suscitados pelas entidades autoras reconvindas, que entendem necessária, por exemplo, a realização da assembleia de ratificação, nos termos do art. 19 da Portaria MTE 326/2013. Ocorre, no entanto, que o Tribunal Regional considerou aplicável ao caso os termos da Portaria MTE nº 343/2000 e, essa questão, não é passível de exame nesta Corte Superior, haja vista a existência de óbice de natureza processual. 5.6. Agravo conhecido e não provido. Firmadas tais premissas, outra conclusão não se revela possível, se não a de que, enquanto não transitada em julgado a presente decisão, o pedido de registro deve permanecer sobrestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Portaria MTE nº 343/2000.


Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 234).

No apelo extremo (e-doc. 238), os recorrentes alegam violação do artigo 8º, caput e incisos I e II da Constituição Federal.

Sustentam que o acórdão recorrido retirou a representatividade de 23 (vinte e três) sindicatos regionais em prol de um sindicato único, em flagrante mácula ao princípio da liberdade sindical.

Argumentam que a “decisão da Justiça do Trabalho, ao confirmar a alteração estatutária do SINACRED, tem implicações profundas para a estrutura sindical no Brasil”, pois “representa um potencial enfraquecimento dos sindicatos estaduais, que são mais capazes de compreender e atuar nas especificidades locais”.

Aduzem que a decisão da Justiça do Trabalho, “ao alterar a representatividade sindical sem observar adequadamente esses princípios [da legalidade, da não intervenção e da autonomia sindical], pode ser vista como uma forma de intervenção indireta, contrariando tanto a legislação nacional quanto os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”.

Citam que a “mudança na estrutura do SINACRED, que passou a representar TODAS as cooperativas de crédito no Brasil, traz à tona um debate crucial sobre os princípios de liberdade e unicidade sindical. Esta alteração, ao expandir a representatividade de uma entidade sindical para um âmbito nacional, coloca em questão a eficácia e a adequação da representação sindical no contexto brasileiro.”

Ao fim, pedem a reforma do acórdão recorrido para “julgar procedente os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a nulidade de representação única pelo sindicato recorrido.”

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustrada Subprocuradora-Geral da República Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, pelo “conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso extraordinário”. Referida manifestação porta a seguinte ementa:


AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA UNICIDADE SINDICAIS (ARTIGO 8º, INCISOS I E II, DA CF/88). AÇÃO NA ORIGEM QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTATUTO SINDICAL. INSURGÊNCIA DE SINDICATOS ESTADUAIS FACE À CONCENTRAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DO SETOR DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO EM ÂMBITO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE DIREITO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO TRANSCENDE OS INTERESSES SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (e-doc. 271)


Decido.

Cinge-se a controvérsia na discussão acerca da “validade da dissociação sindical e da ampliação da representação sindical, de forma a alcançar as cooperativas de crédito representadas por entidades ecléticas de menor abrangência territorial, em observância à especificidade da categoria profissional, nos termos dos arts. 570, parágrafo único, e 571 da CLT”.

Para melhor exame do litígio, transcrevo os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:


2. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO – SINACRED. CONSTITUIÇÃO A PARTIR DE ENTIDADE DE CLASSE ESPECÍFICA - SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE FORMA A ALCANÇAR AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO REPRESENTADAS POR ENTIDADES ECLÉTICAS DE MENOR ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES PRESENTES. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA DISSOCIAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA NA NOTA TÉCNICA Nº 480/2016/GAB/SRT/MTB. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ESTATAL NA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE

A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ‘é livre a associação profissional ou sindical’.

É sabido que o princípio da liberdade sindical a que alude a cabeça do art. 8º da CF é mitigado no Brasil pela regra da unicidade sindical consagrada no inciso II do mesmo dispositivo. Cuida-se, pois, de limitação que não se compatibiliza com os princípios sobre o direito da livre sindicalização, sem qualquer interferência do Estado, consagrados na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (Convenção sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito Sindical), constituindo elemento impeditivo à ratificação dessa norma de direito internacional pelo Brasil.

Em tal cenário, a liberdade sindical é restringida, porquanto garantida a escolha de filiar-se e manter-se filiado (liberdade sindical individual), mas não a de ser representado pela entidade sindical que, em tese, melhor atenda aos interesses do trabalhador ou empresa.

(...)

Consoante o entendimento pacificado na Súmula 677 do STF, ‘Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade

Nesse contexto, cumpre observar que continua em vigor a regra geral para constituição de sindicatos, baseada no critério da especificidade das categorias econômicas e profissionais, consagrada no artigo 570, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (‘Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio’), cuja exceção vem prevista no parágrafo único desse mesmo dispositivo, caso em que é possível a agregação pelo critério de categorias similares e conexas.

Assim, é possível o desmembramento de certo grupo para a constituição de um sindicato próprio, atendendo ao critério da especificidade e visando a uma atuação sindical mais eficiente, conforme estipula o artigo 571 consolidado, segundo o qual ‘Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico’.

Tal dissociação se caracteriza pela possibilidade de fracionamento do sindicato decorrente de especialização de determinado ramo de sua representatividade sindical, que estava até então inserido na representação do sindicato pelo critério genérico da mera similitude ou conexão. E, essa especialização, é o critério que prevalece, a despeito de a entidade mais específica possuir maior abrangência territorial. Nesse sentido, cito julgado:

(...)

A criação da nova entidade sindical representativa da categoria específica, com consequente desconcentração do sindicato pré-existente, trata-se de prerrogativa exclusiva da categoria profissional ou econômica respectiva, devendo apenas ser respeitada a base municipal mínima (art. 8º, II, CF) e o não esvaziamento do conceito de categoria (art. 8º, II, CF; art. 471, caput e parágrafo único, CLT). Em outras palavras, não depende da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária, bastando, como visto, a manifestação da categoria profissional ou econômica específica que busca a fragmentação. Em tal sentido, leciona NASCIMENTO:

(...)

Nesta quadra, cabem aqui algumas considerações acerca das sociedades cooperativas, as quais podem abranger uma infinidade de atividades econômicas, conforme reza a Lei 5.864/1971 em seu art. 5º, caput:

(...)

Não obstante as diversas áreas de atuação, as cooperativas se distinguem das empresas que operam em um mesmo seguimento em razão de seu objeto social, qual seja, o exercício de um atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º da Lei 5.764/1971).

(...)

A essa relação entre cooperativa e cooperados dá-se o nome de ato cooperado (art. 79 da Lei 5.864/1971). Nada obstante, as cooperativas, em favor de seus associados, praticam atos essenciais de natureza não cooperativa, em singelas palavras, aqueles atos praticados nas relações com terceiros. São esses atos, cooperativos e não-cooperativos, que diferenciam, por exemplo, as inúmeras cooperativas como médicas, agrícolas, de consumo, de trabalho ou, como no caso em exame, cooperativas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:

Vistos.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intimem-se os agravados a se manifestarem sobre o agravo regimental interposto pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Alagoas e outros (Petição STF nº ).167.569/2024

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 49870 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão