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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
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Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema já examinado pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (ARE 878.911 RG/RJ — Tema 917, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Observo que, ao julgar procedente a Rcl 67.249/SP, proposta pela ora recorrente, determinei que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realize novo julgamento deste recurso extraordinário com observância do referido tema, mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral.
Por oportuno, aponto ainda julgados desta Suprema Corte nos quais o entendimento firmado no Tema 917 da Repercussão Geral foi aplicado a casos como o ora em exame: RE 497.683 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 4/9/2024; RE 1.243.354 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; e RE 1.323.723 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29/9/2022.
Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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