Informações do processo Rcl 73668

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/02/2025 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/05/2025 Visualizar PDF

  • B.M.F
  • N.W.A
Tipo: RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPFNº 324/DF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389).PROCEDÊNCIA, EM PARTE.


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por N.W.A., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Processo nº 1001355-78.2023.5.02.0054, mediante o qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5.625/DF.


2. Oreclamante narra que, na origem, cuida-se de ação trabalhista ajuizada pela parte beneficiária, por meio da qual o Juízo de 1º Grau desconsiderou o contrato de associação celebrado entre a advogada e o escritório de advocacia e, por conseguinte, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, condenando-o ao pagamento de verbas laboraise à anotaçãona CTPS da autora da demanda.


3. Noticia que Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de recurso ordinário, ratificou o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido em sede de sentença condenatória, assim como seus consectários legais. Relata que interpôs recurso de revista, o qual está pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.


4. Sustenta, em síntese, que “tanto a r. sentença quanto o acórdão prolatado acabaram por violar aratio decidendi dos precedentes vinculantes proferidos por esta Corte Suprema, quais sejam, ADPF 324, ADC 48 e ADI 5625, tendo em vista ser constitucional e lícita a adoção de outras formas de divisão e organização do trabalho que não unicamente a disciplinada pela CLT”.


5. Assevera que esqueceu-se o MM. Juízo que a escolha pela celebração do contrato de associação não parte unicamente da Autora, mas demanda adesão livre e consciente dos advogados associados, dotados de conhecimento específico do regime jurídico que lhe é aplicado.


6. Requer a concessão de medida liminar para suspender o trâmite da reclamação trabalhista e sua respectiva execução provisória, até o julgamento final desta reclamação. Busca, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, diante dainobservância às teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal.


7. Inicialmente, julguei procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro fosse proferido, em observância à jurisprudência desta Corte incidente sobre a matéria objeto (e-doc. 63).


8. A parte beneficiária interpôs agravo regimental contra a aludida decisão, requerendo, em suma, o conhecimento e o provimento do recurso, com vistas à improcedência da reclamação (e-doc. 66).


9. O reexame deste feito à luz da repercussão geral recentemente reconhecida nos autos do RE nº 1.532.603/PR, leading case do Tema RG nº 1.389, me conduz a reconsiderara decisão agravada. Logo, passo, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, ao exame de reconsideraçãoda decisão agravada.


10. Com efeito, verifico que a questão posta nos presentes autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).


11. Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Ministro Gilmar Mendesdeterminou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos:


(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”


12. A providência abrange o processo de origemno qual proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalhoe ônus da provacomo questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestadoaté julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada.


13. Ante o exposto, reconsideroa decisão proferida em 03/04/2025(e-doc. 63) ejulgo parcialmente procedente o pedido para determinar a suspensão do Processo nº 1001355-78.2023.5.02.0054(na origem),até o exame definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), ficando prejudicado o agravo regimental.


Publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça.


Brasília, 29 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


(...) Ver conteúdo completo

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30/04/2025 Visualizar PDF

  • B.M.F
  • N.W.A
Tipo: RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPFNº 324/DF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389).PROCEDÊNCIA, EM PARTE.


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por N.W.A., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Processo nº 1001355-78.2023.5.02.0054, mediante o qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5.625/DF.


2. Oreclamante narra que, na origem, cuida-se de ação trabalhista ajuizada pela parte beneficiária, por meio da qual o Juízo de 1º Grau desconsiderou o contrato de associação celebrado entre a advogada e o escritório de advocacia e, por conseguinte, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, condenando-o ao pagamento de verbas laboraise à anotaçãona CTPS da autora da demanda.


3. Noticia que Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de recurso ordinário, ratificou o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido em sede de sentença condenatória, assim como seus consectários legais. Relata que interpôs recurso de revista, o qual está pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.


4. Sustenta, em síntese, que “tanto a r. sentença quanto o acórdão prolatado acabaram por violar aratio decidendi dos precedentes vinculantes proferidos por esta Corte Suprema, quais sejam, ADPF 324, ADC 48 e ADI 5625, tendo em vista ser constitucional e lícita a adoção de outras formas de divisão e organização do trabalho que não unicamente a disciplinada pela CLT”.


5. Assevera que esqueceu-se o MM. Juízo que a escolha pela celebração do contrato de associação não parte unicamente da Autora, mas demanda adesão livre e consciente dos advogados associados, dotados de conhecimento específico do regime jurídico que lhe é aplicado.


6. Requer a concessão de medida liminar para suspender o trâmite da reclamação trabalhista e sua respectiva execução provisória, até o julgamento final desta reclamação. Busca, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, diante dainobservância às teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal.


7. Inicialmente, julguei procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro fosse proferido, em observância à jurisprudência desta Corte incidente sobre a matéria objeto (e-doc. 63).


8. A parte beneficiária interpôs agravo regimental contra a aludida decisão, requerendo, em suma, o conhecimento e o provimento do recurso, com vistas à improcedência da reclamação (e-doc. 66).


9. O reexame deste feito à luz da repercussão geral recentemente reconhecida nos autos do RE nº 1.532.603/PR, leading case do Tema RG nº 1.389, me conduz a reconsiderara decisão agravada. Logo, passo, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, ao exame de reconsideraçãoda decisão agravada.


10. Com efeito, verifico que a questão posta nos presentes autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).


11. Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Ministro Gilmar Mendesdeterminou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos:


(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”


12. A providência abrange o processo de origemno qual proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalhoe ônus da provacomo questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestadoaté julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada.


13. Ante o exposto, reconsideroa decisão proferida em 03/04/2025(e-doc. 63) ejulgo parcialmente procedente o pedido para determinar a suspensão do Processo nº 1001355-78.2023.5.02.0054(na origem),até o exame definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), ficando prejudicado o agravo regimental.


Publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça.


Brasília, 29 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


(...) Ver conteúdo completo

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04/04/2025 Visualizar PDF

  • B.M.F
  • N.W.A

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO E/OU SOCIEDADE COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADI Nº 5.625/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por , , no Processo nº , mediante o qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5.625/DF. N.W.A.


  1. 2.Oreclamante narra que, na origem, cuida-se de ação trabalhista ajuizada pela parte beneficiária, por meio da qual o Juízo de 1º Grau desconsiderou o contrato de associação celebrado entre a advogada e o escritório de advocacia e, por conseguinte, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, condenando o reclamante ao pagamento de verbas laboraise aoregistro na CTPS da autora da demanda.


  1. 3.Noticia que Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de recurso ordinário, ratificou o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido em sede de sentença condenatória, assim como seus consectários legais. Relata que interpôs recurso de revista, o qual está pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.


  1. 4.Sustenta, em síntese, que, “tanto a r. sentença quanto o acórdão prolatado, acabaram por violar aratio decidendi dos precedentes vinculantes proferidos por esta Corte Suprema, quais sejam, ADPF 324, ADC 48 e ADI 5625, tendo em vista ser constitucional e lícita a adoção de outras formas de divisão e organização do trabalho que não unicamente a disciplinada pela CLT”.


  1. 5.Assevera que esqueceu-se o MM. Juízo que a escolha pela celebração do contrato de associação não parte unicamente da Autora, mas demanda adesão livre e consciente dos advogados associados, dotados de conhecimento específico do regime jurídico que lhe é aplicado.


  1. 6.Requereu a concessão de medida liminar para . Busca, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, diante dainobservância às teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal.suspender o trâmite da reclamação trabalhista e sua respectiva execução provisória, até o julgamento final desta reclamação


  1. 7.Em 12/11/2024, deferi o pedido de medida liminar para determinar a “suspensão do Processo nº 1001355-78.2023.5.02.0054, em trâmite junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e de sua respectiva execução provisória (CumPrSe nº 1001765-05.2024.5.02.0054), em trâmite no Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, ad referendum da Segunda Turma desta Suprema Corte, até ulterior decisão nesta reclamação(e-doc. 26).


  1. 8.O Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região prestou informações relatando, em síntese, o histórico do processo junto à origem (e-doc. 36).


  1. 9.A partebeneficiária, em contestação, requer seja reconhecida a ausência de estrita aderência da presente reclamação aos paradigmas apontados, pois houve o reconhecimento de vínculo empregatício fundamentado em análise do quadro fático-probatório. Sustenta que, “exige-se o ajuste exato entre os atos questionados e os julgados paradigmas, ajuste este que não se constata no caso”(e-doc. 41).Requer os benefícios da gratuidade de justiça.


É o relatório.


Decido.


  1. 10.Inicialmente, defiro à beneficiária os benefícios da assistência judiciária gratuita.


  1. 11.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservaçãoda competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 12.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 13.Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


  1. 14.Registro que esta Suprema Corte tem julgado monocraticamente o mérito de reclamações com temática similar, em casos semelhantes ao presente, envolvendo escritórios de advocacia, consoante se verifica nos seguintes feitos: Rcl nº 63.036/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023; Rcl nº 59.341/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023; Rcl nº 60.750/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/07/2023, p. 11/07/2023; e Rcl nº 60.035/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 04/09/2023, p. 13/09/2023. As decisões monocráticas têm sido mantidas por ambas as Turmas, conforme ilustram recentes decisões. Confira-se, exempli gratia:


Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada sócia-quotista. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. 1. O tema de fundo referente à prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada sócia-quotista, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. Agravo regimental não provido.”

(Rcl nº 59.341-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 11/09/2023; grifos nossos).


  1. 15.Como visto, no caso em tela, a alegação é a de que a decisão reclamada teria inobservado as decisões proferidas nos seguintes paradigmas: ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF e ADI nº 5.625/DF.


  1. 16.Com efeito, no âmbito da ADPF nº 324/DF, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/08/2018, p. 06/09/2018, a Suprema Corte reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. Na ADC nº 48/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020, p. 05/06/2020), foi assentada a natureza civil da relação comercialentre empresa e transportadores autônomos. E na ADI nº 5.625/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Red. do Acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021, p. 29/03/2022), o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomosdo ramo da beleza.


  1. 17.No caso vertente, nota-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como o reconhecimento da existência de relação de emprego, impondo transcrever os seguintes trechos do voto:


(...)

VÍNCULO DE EMPREGO.

(...)

A estratégia diversionista empregada pela reclamada não merece prosperar, sob pena de total desvirtuamento do devido processo legal. Na situação do presente caso concreto, justamente pelo pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, sem que a reclamada tenha negado a prestação de serviços, cabe à reclamada a prova da dita autonomia, enquanto fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT).

Comprovada a autonomia, impede-se o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, afasta-se qualquer alegação de fraude e/ou nulidade, tornando a pretensão inicial improcedente. Típica distribuição do ônus da prova, sequer havendo fundamento para, apenas para argumentar, atribuir ônus da prova de modo diverso, nos termos do § 1º, do art. 818, da CLT, por exemplo, sobretudo à situação do presente caso concreto.

E de seu ônus a reclamada inequivocamente não se desincumbiu.

Não se olvida, aqui, que a Suprema Corte firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inexistindo irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma (ADPF 324 e Tema 725 da repercussão geral).

É lícita a terceirização de atividade fim e toda forma de organização de divisão de trabalho. É o que diz o Tema 725 e ADPF 324, onde fora rechaçada a presunção da fraude pela terceirização, mas se anotou que o seu 'exercício abusivo' cabe, assim, à Justiça Trabalhista, diante da primazia da realidade, reconhecer os elementos fáticos que denotam a relação de empregopoderia violar a dignidade do trabalhador, de modo que

Trazendo o foco para o caso atual, a paridade entre contratante e contratado não se revelou presente na análise dos fatos e provas, revelando, ao contrário, elementos inerentes ao vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica. Trata-se de caso idêntico ao analisado na Reclamação 65603, afastada a estrita aderência ao caso paradigma da ADPF 324 e Tema 725.

(...)

A pessoalidade é incontroversa, por inerente ao próprio contrato de id. a9a02bf, ainda que a prova oral tenha esclarecido que a reclamante sequer redigia as peças concernentes a atos privativos da advocacia, objeto do contrato. Sobre a exclusividade, além de não se tratar de requisito essencial do contrato de trabalho, nem caracterizando objetivamente a fraude, tendo a testemunha da reclamada declarado que "não sabe se a reclamante tinha clientes particulares"; tal não afasta a fraude latente no contrato de associação.

E a subordinação, elemento determinante, restou pacificada à rígida escala hierárquica, inclusive mediante controle em tempo real das tarefas e agenda atribuídas

A própria recorrente reconhece a subordinação jurídica constatada pelo Juízo de piso, ao argumentar que "não se pode considerar que o fato do associado ter a obrigação de comparecer, quando requisitado, em reuniões para alinhamento e orientação é indícios de vínculo empregatício" (sic), pecando apenas na conclusão. De igual forma, afirma "por óbvio que o associado, enquanto integrante do time, deverá ser orientado sobre as determinações e procedimentos, pois precisa haver uma padronização, caso contrário, a sociedade jamais atingirá os objetivos traçados e almejados" (sic - ID 8c62cf3). Nada mais equivocado. De fato, quem precisa ser orientado e comparecer obrigatoriamente, quando convocado, é empregado, não sócio. Na verdade, toda a tese de recurso da reclamada descreve o funcionamento e engrenagem empresarial entre empregador e empregados como se sociedade fosse, entre sócios. Autonomia de horários, de gestão de agenda e trabalho à distância não são excludentes da subordinação jurídica que se mostrou bastante acentuada.

Portanto, a reclamada não logrou afastar os fundamentos da decisão recorrida, que não merece qualquer reparo, tendo bem ponderado a distribuição dos encargos probatórios e as provas existentes nos autos, para concluir pela existência dos requisitos ensejadores da relação de emprego. (e-doc. 12, p. 28-35; grifos no original).


  1. 18.Percebe-se, pois, que, a despeito da existência do contrato de associaçãofirmado entre as partes do processo originário, que são capazes e bem instruídas, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade com o conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.


  1. 19.Com efeito, ainda que possam ter ocorrido os fatos narrados na decisão reclamada, inclusive com aparente subordinação de advogado, fato é que os abusos perpetrados na relação contratual de natureza civil devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça comum e, sendo o caso, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, frisando-se que na Lei nº 8.906, de 1993, preleciona-se em seu art. 15, § 2º, que aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber”.


  1. 20.Nesse contexto, a desconsideração dos direitos e prerrogativas de sócios ou associados de escritórios de advocacia não implica ausência de sanção ao violador ou de reparação em favor daquele que vier a ser prejudicado, mas, segundo entendimento predominante desta Corte, na esfera judicial, será da Justiça comum a competência para a solução desses litígios, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.


  1. 21.Esse tem sido o entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal em casos análogos, envolvendo a prestação de serviços advocatícios por profissional liberal associado, conforme ilustram os seguintes precedentes:


Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Advogado associado.Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização.Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324, na ADI 5.625 e no RERG 958.252 (tema 725). 4. Reclamação julgada procedente. 5. Desnecessária a citação da parte beneficiária para contestação. Ausência de prejuízo. Precedentes. 6. Paradigma proferido no âmbito do controle concentrado (ADPF 324). Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. 7. Prolação de decisão monocrática pelo relator. Possibilidade. Art. 161 do RISTF. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental não provido.”

(Rcl nº 67.692-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 024/06/2023, p. 21/08/2024; grifos nossos).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 725-RG E À ADPF 324. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos da legislação pertinente, afirmando-se a existência de relação de emprego, afirmando ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.

2. A decisão reclamada considerou ilegal contrato de associação de advogado, na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB.

3. Desse modo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.

4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.”

(Rcl nº 57.918-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 21/03/2023; grifos nossos).


Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada sócia-quotista. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.

1. O tema de fundo referente à prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada sócia-quotista, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na

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03/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO E/OU SOCIEDADE COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADI Nº 5.625/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por , , no Processo nº , mediante o qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5.625/DF. N.W.A.


  1. 2.Oreclamante narra que, na origem, cuida-se de ação trabalhista ajuizada pela parte beneficiária, por meio da qual o Juízo de 1º Grau desconsiderou o contrato de associação celebrado entre a advogada e o escritório de advocacia e, por conseguinte, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, condenando o reclamante ao pagamento de verbas laboraise aoregistro na CTPS da autora da demanda.


  1. 3.Noticia que Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de recurso ordinário, ratificou o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido em sede de sentença condenatória, assim como seus consectários legais. Relata que interpôs recurso de revista, o qual está pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.


  1. 4.Sustenta, em síntese, que, “tanto a r. sentença quanto o acórdão prolatado, acabaram por violar aratio decidendi dos precedentes vinculantes proferidos por esta Corte Suprema, quais sejam, ADPF 324, ADC 48 e ADI 5625, tendo em vista ser constitucional e lícita a adoção de outras formas de divisão e organização do trabalho que não unicamente a disciplinada pela CLT”.


  1. 5.Assevera que esqueceu-se o MM. Juízo que a escolha pela celebração do contrato de associação não parte unicamente da Autora, mas demanda adesão livre e consciente dos advogados associados, dotados de conhecimento específico do regime jurídico que lhe é aplicado.


  1. 6.Requereu a concessão de medida liminar para . Busca, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, diante dainobservância às teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal.suspender o trâmite da reclamação trabalhista e sua respectiva execução provisória, até o julgamento final desta reclamação


  1. 7.Em 12/11/2024, deferi o pedido de medida liminar para determinar a “suspensão do Processo nº 1001355-78.2023.5.02.0054, em trâmite junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e de sua respectiva execução provisória (CumPrSe nº 1001765-05.2024.5.02.0054), em trâmite no Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, ad referendum da Segunda Turma desta Suprema Corte, até ulterior decisão nesta reclamação(e-doc. 26).


  1. 8.O Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região prestou informações relatando, em síntese, o histórico do processo junto à origem (e-doc. 36).


  1. 9.A partebeneficiária, em contestação, requer seja reconhecida a ausência de estrita aderência da presente reclamação aos paradigmas apontados, pois houve o reconhecimento de vínculo empregatício fundamentado em análise do quadro fático-probatório. Sustenta que, “exige-se o ajuste exato entre os atos questionados e os julgados paradigmas, ajuste este que não se constata no caso”(e-doc. 41).Requer os benefícios da gratuidade de justiça.


É o relatório.


Decido.


  1. 10.Inicialmente, defiro à beneficiária os benefícios da assistência judiciária gratuita.


  1. 11.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservaçãoda competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 12.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 13.Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie.


  1. 14.Registro que esta Suprema Corte tem julgado monocraticamente o mérito de reclamações com temática similar, em casos semelhantes ao presente, envolvendo escritórios de advocacia, consoante se verifica nos seguintes feitos: Rcl nº 63.036/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023; Rcl nº 59.341/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023; Rcl nº 60.750/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/07/2023, p. 11/07/2023; e Rcl nº 60.035/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 04/09/2023, p. 13/09/2023. As decisões monocráticas têm sido mantidas por ambas as Turmas, conforme ilustram recentes decisões. Confira-se, exempli gratia:


Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada sócia-quotista. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. 1. O tema de fundo referente à prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada sócia-quotista, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. Agravo regimental não provido.”

(Rcl nº 59.341-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 11/09/2023; grifos nossos).


  1. 15.Como visto, no caso em tela, a alegação é a de que a decisão reclamada teria inobservado as decisões proferidas nos seguintes paradigmas: ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF e ADI nº 5.625/DF.


  1. 16.Com efeito, no âmbito da ADPF nº 324/DF, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/08/2018, p. 06/09/2018, a Suprema Corte reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. Na ADC nº 48/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020, p. 05/06/2020), foi assentada a natureza civil da relação comercialentre empresa e transportadores autônomos. E na ADI nº 5.625/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Red. do Acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021, p. 29/03/2022), o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomosdo ramo da beleza.


  1. 17.No caso vertente, nota-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como o reconhecimento da existência de relação de emprego, impondo transcrever os seguintes trechos do voto:


(...)

VÍNCULO DE EMPREGO.

(...)

A estratégia diversionista empregada pela reclamada não merece prosperar, sob pena de total desvirtuamento do devido processo legal. Na situação do presente caso concreto, justamente pelo pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, sem que a reclamada tenha negado a prestação de serviços, cabe à reclamada a prova da dita autonomia, enquanto fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT).

Comprovada a autonomia, impede-se o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, afasta-se qualquer alegação de fraude e/ou nulidade, tornando a pretensão inicial improcedente. Típica distribuição do ônus da prova, sequer havendo fundamento para, apenas para argumentar, atribuir ônus da prova de modo diverso, nos termos do § 1º, do art. 818, da CLT, por exemplo, sobretudo à situação do presente caso concreto.

E de seu ônus a reclamada inequivocamente não se desincumbiu.

Não se olvida, aqui, que a Suprema Corte firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inexistindo irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma (ADPF 324 e Tema 725 da repercussão geral).

É lícita a terceirização de atividade fim e toda forma de organização de divisão de trabalho. É o que diz o Tema 725 e ADPF 324, onde fora rechaçada a presunção da fraude pela terceirização, mas se anotou que o seu 'exercício abusivo' cabe, assim, à Justiça Trabalhista, diante da primazia da realidade, reconhecer os elementos fáticos que denotam a relação de empregopoderia violar a dignidade do trabalhador, de modo que

Trazendo o foco para o caso atual, a paridade entre contratante e contratado não se revelou presente na análise dos fatos e provas, revelando, ao contrário, elementos inerentes ao vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica. Trata-se de caso idêntico ao analisado na Reclamação 65603, afastada a estrita aderência ao caso paradigma da ADPF 324 e Tema 725.

(...)

A pessoalidade é incontroversa, por inerente ao próprio contrato de id. a9a02bf, ainda que a prova oral tenha esclarecido que a reclamante sequer redigia as peças concernentes a atos privativos da advocacia, objeto do contrato. Sobre a exclusividade, além de não se tratar de requisito essencial do contrato de trabalho, nem caracterizando objetivamente a fraude, tendo a testemunha da reclamada declarado que "não sabe se a reclamante tinha clientes particulares"; tal não afasta a fraude latente no contrato de associação.

E a subordinação, elemento determinante, restou pacificada à rígida escala hierárquica, inclusive mediante controle em tempo real das tarefas e agenda atribuídas

A própria recorrente reconhece a subordinação jurídica constatada pelo Juízo de piso, ao argumentar que "não se pode considerar que o fato do associado ter a obrigação de comparecer, quando requisitado, em reuniões para alinhamento e orientação é indícios de vínculo empregatício" (sic), pecando apenas na conclusão. De igual forma, afirma "por óbvio que o associado, enquanto integrante do time, deverá ser orientado sobre as determinações e procedimentos, pois precisa haver uma padronização, caso contrário, a sociedade jamais atingirá os objetivos traçados e almejados" (sic - ID 8c62cf3). Nada mais equivocado. De fato, quem precisa ser orientado e comparecer obrigatoriamente, quando convocado, é empregado, não sócio. Na verdade, toda a tese de recurso da reclamada descreve o funcionamento e engrenagem empresarial entre empregador e empregados como se sociedade fosse, entre sócios. Autonomia de horários, de gestão de agenda e trabalho à distância não são excludentes da subordinação jurídica que se mostrou bastante acentuada.

Portanto, a reclamada não logrou afastar os fundamentos da decisão recorrida, que não merece qualquer reparo, tendo bem ponderado a distribuição dos encargos probatórios e as provas existentes nos autos, para concluir pela existência dos requisitos ensejadores da relação de emprego. (e-doc. 12, p. 28-35; grifos no original).


  1. 18.Percebe-se, pois, que, a despeito da existência do contrato de associaçãofirmado entre as partes do processo originário, que são capazes e bem instruídas, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade com o conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.


  1. 19.Com efeito, ainda que possam ter ocorrido os fatos narrados na decisão reclamada, inclusive com aparente subordinação de advogado, fato é que os abusos perpetrados na relação contratual de natureza civil devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça comum e, sendo o caso, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, frisando-se que na Lei nº 8.906, de 1993, preleciona-se em seu art. 15, § 2º, que aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber”.


  1. 20.Nesse contexto, a desconsideração dos direitos e prerrogativas de sócios ou associados de escritórios de advocacia não implica ausência de sanção ao violador ou de reparação em favor daquele que vier a ser prejudicado, mas, segundo entendimento predominante desta Corte, na esfera judicial, será da Justiça comum a competência para a solução desses litígios, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.


  1. 21.Esse tem sido o entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal em casos análogos, envolvendo a prestação de serviços advocatícios por profissional liberal associado, conforme ilustram os seguintes precedentes:


Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Advogado associado.Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização.Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324, na ADI 5.625 e no RERG 958.252 (tema 725). 4. Reclamação julgada procedente. 5. Desnecessária a citação da parte beneficiária para contestação. Ausência de prejuízo. Precedentes. 6. Paradigma proferido no âmbito do controle concentrado (ADPF 324). Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. 7. Prolação de decisão monocrática pelo relator. Possibilidade. Art. 161 do RISTF. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental não provido.”

(Rcl nº 67.692-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 024/06/2023, p. 21/08/2024; grifos nossos).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 725-RG E À ADPF 324. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos da legislação pertinente, afirmando-se a existência de relação de emprego, afirmando ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.

2. A decisão reclamada considerou ilegal contrato de associação de advogado, na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB.

3. Desse modo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.

4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.”

(Rcl nº 57.918-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 21/03/2023; grifos nossos).


Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada sócia-quotista. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.

1. O tema de fundo referente à prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada sócia-quotista, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na

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Tipo: MC

DECISÃO


MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADI Nº 5.625/DF. APARENTE INOBSERVÂNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA: LIMINAR DEFERIDA.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por , , no Processo nº , mediante o qual teria sido inobservado o que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5.625/DF. N. W. A.


  1. 2.Oreclamante narra que, na origem, cuida-se de ação trabalhista ajuizada pela parte beneficiária, por meio da qual o Juízo reclamado desconsiderou o contrato de associação celebrado entre a advogada e o escritório de advocacia e, por conseguinte, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, condenando o reclamante ao pagamento de verbas laboraise aoregistro na CTPS da autora da demanda.


  1. 3.Sustenta, em síntese, quea sentença de 1º Graue o acórdão do Regional trabalhistatransgrediram os entendimentos vinculantes estabelecidos nas decisões sobre o controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, especificamente nas ADPF 324, ADI 5625 e ADC 48, cujos efeitos são .erga omnes”


  1. 4.Assevera que é inequívoca a existência de uma relação de associação firmada entre advogado associado e sociedade de advogados, cujo contrato possui natureza civil e regime jurídico de direito privado, o que, por si só, afasta expressamente a caracterização de vínculo de emprego, visto que a forma de contratação adotada pela Autora é lícita(destaques do original).


  1. 5.Requer a concessão de medida liminar para . Busca, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, diante da inobservância às teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal.suspender o trâmite da Reclamação Trabalhista nº 1001355-78.2023.5.02.0054 e a respectiva Execução Provisória sob o nº 1001765-05.2024.5.02.0054, até o julgamento final desta reclamação


É o relatório.


Decido.


  1. 6.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservaçãoda competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 7.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 8.Na hipótese sob análise, a alegação é de que a decisão reclamada teria inobservado diversosjulgados qualificadosproferidos por este Supremo Tribunal Federal, nos quais assentada a licitude de modalidades alterativas de trabalho, as quais se diferem do tradicional vínculo celetista, em especial, os seguintes paradigmas: ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF e ADI nº 5.625/DF.


  1. 9.No âmbito da ADPF nº 324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/08/2018, p. 31/08/2018), de seguinte teor:esta Suprema Corte reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, fixando tese


 “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”


  1. 10.Na ocasião do julgamento da ADC nº 48/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020, p. 05/06/2020), foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos. No âmbito ADI nº 5.625/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Red. do Acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021, p. 29/03/2022), o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.


  1. 11.No caso vertente, neste momento em sede de cognição sumária, observo que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre as partes (advogada e escritório de advocacia) a partir dos seguintes fundamentos (e-doc. 12, p. 28-35):


NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inocorrência. A prestação jurisdicional é entregue quando o julgador aprecia, de forma fundamentada, as matérias que foram trazidas pelas partes, ainda que o faça de forma contrária ao interesse delas. RELAÇÃO DE EMPREGO E HORAS EXTRAS. Não elididos os encargos e os parâmetros probatórios fundamentados pela decisão recorrida, não há que se falar em reforma do liame empregatício reconhecido, tampouco no deferimento de horas extras.

(...)

VÍNCULO DE EMPREGO.

A reclamada postula a reforma da decisão que reconheceu o vínculo de emprego de 15/03/2019 a 11/11/2022, à alegação de que, pela autora ter alegado nulidade do contrato (de associação) firmado entre as partes, a ela incumbiria o ônus de provar a fraude (nulidade), e não de a reclamada provar a autonomia da prestação de serviços, sobretudo porque é permitida a terceirização, inclusive de atividade fim da empresa.

Aduz que a sentença fez análise equivocada da prova produzida.

Sem razão.

A estratégia diversionista empregada pela reclamada não merece prosperar, sob pena de total desvirtuamento do devido processo legal. Na situação do presente caso concreto, justamente pelo pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, sem que a reclamada tenha negado a prestação de serviços, cabe à reclamada a prova da dita autonomia, enquanto fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT).

Comprovada a autonomia, impede-se o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, afasta-se qualquer alegação de fraude e/ou nulidade, tornando a pretensão inicial improcedente. Típica distribuição do ônus da prova, sequer havendo fundamento para, apenas para argumentar, atribuir ônus da prova de modo diverso, nos termos do § 1º, do art. 818, da CLT, por exemplo, sobretudo à situação do presente caso concreto.

E de seu ônus a reclamada inequivocamente não se desincumbiu.

Não se olvida, aqui, que a Suprema Corte firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inexistindo irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma (ADPF 324 e Tema 725 da repercussão geral).

É lícita a terceirização de atividade fim e toda forma de organização de divisão de trabalho. É o que diz o Tema 725 e ADPF 324, onde fora rechaçada a presunção da fraude pela terceirização, mas se anotou que o seu 'exercício abusivo' poderia violar a dignidade do trabalhador, de modo que cabe, assim, à Justiça Trabalhista, diante da primazia da realidade, reconhecer os elementos fáticos que denotam a relação de emprego.

Trazendo o foco para o caso atual, a paridade entre contratante e contratado não se revelou presente na análise dos fatos e provas, revelando, ao contrário, elementos inerentes ao vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica. Trata-se de caso idêntico ao analisado na Reclamação 65603, afastada a estrita aderência ao caso paradigma da ADPF 324 e Tema 725.

(...)

A pessoalidade é incontroversa, por inerente ao próprio contrato de id. a9a02bf, ainda que a prova oral tenha esclarecido que a reclamante sequer redigia as peças concernentes a atos privativos da advocacia, objeto do contrato.

Sobre a exclusividade, além de não se tratar de requisito essencial do contrato de trabalho, nem caracterizando objetivamente a fraude, tendo a testemunha da reclamada declarado que "não sabe se a reclamante tinha clientes particulares"; tal não afasta a fraude latente no contrato de associação.

E a subordinação, elemento determinante, restou pacificada à rígida escala hierárquica, inclusive mediante controle em tempo real das tarefas e agenda atribuídas, sem escopo jurídico, senão administrativo, hipótese frontalmente divergente à situação do advogado associado.

A própria recorrente reconhece a subordinação jurídica constatada pelo Juízo de piso, ao argumentar que "não se pode considerar que o fato do associado ter a obrigação de comparecer, quando requisitado, em reuniões para alinhamento e orientação é indícios de vínculo empregatício" (sic), pecando apenas na conclusão. De igual forma, afirma "por óbvio que o associado, enquanto integrante do time, deverá ser orientado sobre as determinações e procedimentos, pois precisa haver uma padronização, caso contrário, a sociedade jamais atingirá os objetivos traçados e almejados" (sic - ID 8c62cf3). Nada mais equivocado. De fato, quem precisa ser orientado e comparecer obrigatoriamente, quando convocado, é empregado, não sócio. Na verdade, toda a tese de recurso da reclamada descreve o funcionamento e engrenagem empresarial entre empregador e empregados como se sociedade fosse, entre sócios. Autonomia de horários, de gestão de agenda e trabalho à distância não são excludentes da subordinação jurídica que se mostrou bastante acentuada.

Portanto, a reclamada não logrou afastar os fundamentos da decisão recorrida, que não merece qualquer reparo, tendo bem ponderado a distribuição dos encargos probatórios e as provas existentes nos autos, para concluir pela existência dos requisitos ensejadores da relação de emprego.

Nego provimento.”


  1. 12.Diante desse cenário, parece-me, ao menos em análise perfunctória, que, ao manter o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, desconsiderando o contrato de associação regularmente firmado entre elas e, aparentemente sem vícios, o Tribunal reclamado teria se distanciado do conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações, ”pejotizações” ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns, o que indica a plausibilidade jurídica do direito invocado.


  1. 13.Evidenciado, portanto, ofumus boni iurisdo quanto alegado, destaco, quanto ao periculum in mora, que, conforme se verifica dos autos (e-doc. 12), há execução provisória do julgado já em curso ()CumPrSe nº 1001765-05.2024.5.02.0054, fato a indicar a possibilidade iminente de medidas constritivas em desfavor da parte reclamante, com prejuízos financeiros de difícil reparação.


  1. 14.Ante o exposto, resguardado o reexame mais detido por ocasião do julgamento final, defiro o pedido de medida liminar para determinar a suspensãodo Processo nº 1001355-78.2023.5.02.0054, em trâmite junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e de sua respectiva execução provisória (CumPrSe nº 1001765-05.2024.5.02.0054), em trâmite no Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, ad referendumda Segunda Turma desta Suprema Corte, até ulterior decisão nesta reclamação.


  1. 15.Comunique-se, com urgência,ao Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,para que observem a presente decisão, requisitando-se, deste último, órgão prolator da decisão tida por violadora da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, as informações de praxe, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, inc. I, do CPC.


  1. 16.Sem prejuízo do item anterior, cite-se a parte beneficiária, B. M. F.,no endereço indicado na inicial (e-doc. 1, p. 2), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal(art. 989, inc. III, do CPC).


  1. 17.Expirados os prazos, com ou sem as manifestações, devolvam os autos à conclusão.


  1. 18.Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Comunique-se. 



Intimem-se. Caso frustrada a intimação, publique-se, reguardadas  as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça.


Brasília, 12 de novembro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




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Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, mantendo a suspensão do processo nº 1001355-78.2023.5.02.0054, em trâmite junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e de sua respectiva execução provisória (CumPrSe nº 1001765-05.2024.5.02.0054) até o julgamento final da reclamação, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Retirado da página 37556 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, mantendo a suspensão do processo nº 1001355-78.2023.5.02.0054, em trâmite junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e de sua respectiva execução provisória (CumPrSe nº 1001765-05.2024.5.02.0054) até o julgamento final da reclamação, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Ementa:REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADI Nº 5.625/DF. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: APARENTE INOBSERVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

I. Caso em exame

1. Firmado contrato de associação entre escritório de advocacia e advogada, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes.

II. Questão em discussão

2.    Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da    Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC Nº 48/DF e da ADI nº 5.625/DF.

III. Razões de decidir

3. No julgamento da ADPF nº 324/DF, esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre    contratante e contratado. No âmbito da ADC nº 48/DF foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, prestadores de serviços intelectuais, e trabalhadores terceirizados, e na ADI nº 5.625/DF, o Plenário da Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.

4. Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, muito embora a relação entre elas tenha se dado mediante avença de natureza civil, validamente firmada entre pessoas capazes e instruídas, a decisão reclamada aparenta se distanciar da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns.

IV. Dispositivo

5. Medida cautelar referendada. Suspensão do processo na origem até o julgamento final da reclamação, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil.





Retirado da página 47987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão