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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
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Decisão
Trata-se de Habeas Corpus no qual se alega constrangimento ilegal em decorrência da demora do Superior Tribunal de Justiça para julgar o HC 949.515/SP, submetido à relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Em linhas gerais, alega a defesa: Em 28.9.2024, impetrou-se, perante o Superior Tribunal de Justiça, a ordem de Habeas Corpus 949.515/SP, cujo pedido liminar visava a colocação do (lá e, também, aqui) Paciente em liberdade. Diante da denegação do writ, foi interposto, em 7.10.2024, Agravo Regimental, no qual o pedido liminar de soltura foi ratificado. Mas passado um mês, tal pedido ainda não foi apreciado, o que evidencia a completa lesão ao art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, seja determinado que a Autoridade Coatora imediatamente aprecie o pedido liminar de liberdade, realizado há um mês no Agravo Regimental no Habeas Corpus 949.515/SP.
É o relatório. Decido.
A EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, como proclamado por esta SUPREMA CORTE,
o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do due process of law (HC 89751, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJ 5/12/2006).
A constitucionalização da razoável duração do processo celeridade processual, devido processo legal, princípio da eficiência caputveio reiterar a consagração constitucional de
Cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios (Mandado de injunção nº 715/DF).
O processo judicial deve garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões, que devem ser proferidas em tempo razoável, pois a inércia estatal pode resultar tanto na consolidação de constrangimento ilegal quanto na inefetividade da Justiça Penal (AP 568, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 18/5/2015; HC 136435, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).
No particular, em consulta ao sítio eletrônico do STJ, é possível verificar que o HC 949.515/SP, autuado em 28/9/2024, foi indeferido liminarmente pelo Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO em 1º/10/2024. Inconformada, a defesa, em 7/10/2024, apresentou Agravo Regimental, data em que os autos foram conclusos ao Ministro relator.
Esse período de trâmite da ação constitucional não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Tribunal Superior ou ao Ministério Público. A propósito, a quantidade de demandas em trâmite no órgão judicial, a complexidade e a natureza das causas postas em juízo são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo.
Em suma, não há inércia ou excesso de prazo atribuíveis ao Poder Judiciário a justificar a intervenção desta CORTE na ordem de trabalhos do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Remeta-se cópia desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça (HC 949.515/SP).
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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