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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. ART. 11 DA LEI N. º 9.779/1999. PRODUTOS PROMOCIONAIS QUE ACOMPANHAM O PRODUTO E NÃO CONSTITUEM MATÉRIA PRIMA UTILIZADA NA PRODUÇÃO DE CERIAL COMERCIALIZADO PELA AUTORA. CREDITAMENTO. DIREITO. AUSÊNCIA. ART. 170-A. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido interposto pela autora não conhecido à míngua de requerimento expresso nas razões de apelação para a sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 1973.
2. A partir da vigência da Lei nº 9.779/99 passou-se a admitir o aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributada à alíquota zero, permitindo que esses créditos pudessem ser compensados com outros tributos sob a administração da Receita Federal, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, que se deu por meio da IN SRF nº 33/1999.
3. In casu, a recorrente pretende creditar-se do IPI incidente sobre a aquisição de produtos acabados (tigelas de cereal, brinquedos), agregados às caixas de cereal matinal e distribuídos como brinde ao consumidor. Tais brindes não integram a cadeia de industrialização e não constituem matéria-prima, muito menos se trata de produto intermediário consumido no processo de industrialização, mas tão somente são embalados com o produto principal (caixa de cereal matinal) e se tais produtos não integram a cadeia de industrialização, nem se incorpora ao produto principal produzido e comercializado pela apelante (cereal matinal), mantendo sua individuação, não há que se falar em possibilidade de creditamento do IPI incidente em sua aquisição, por não configurar a hipótese tratada na Lei n° 9.779/99.
4. Não há como afastar a aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, visto que a matéria foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido fixada orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, como no caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2007, ou seja, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001.
5. Agravo retido não conhecido. Apelo desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 153, inciso IV, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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