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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em agravo interno, deu parcial provimento ao Agravo em Recurso Especial 2.318.398, Rel. Min. Gurgel de Faria, interposto pelo Ibama contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para “reconhecer a competência prioritária do órgão estadual para fiscalizar a recomposição da área, devendo a atuação da autarquia recorrente ocorrer de modo supletivo, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757” (Doc. 206, p. 7).
Saliente-se que o trânsito em julgado da aludida decisão em 28/10/2024 (Doc. 222), favorável à parte ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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