Informações do processo ARE 1525653

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

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DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por José Eduardo Barbosa Couto, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ARTIGO 90 DA LEI 8.666193 - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso ministerial, protocolado durante período de suspensão dos prazos em virtude da pandemia causada pela covid-1 9. 2. Comprovada a frustração, mediante ajuste, do caráter competitivo do procedimento licitatório, decorrente do direcionamento e adjudicação do objeto da licitação a empresa de fachada, resta configurado o crime previsto no ad. 90 da Lei 8.666193. 3. As provas produzidas durante a persecução penal são insuficientes para fundamentar a condenação dos coacusados, sendo imperiosa a aplicação do princípio "in dubio pro reo", significando até mesmo ser preferível manter a absolvição de possíveis culpados que condenar inocentes." (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.18.009332-51001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8 CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 1810512022, publicação da súmula em 2410512022).” 


Na minuta sustenta-se violação do art. 5º, XL, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, a possibilidade e direito ao acordo de não persecução penal.

É o relatório.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, fixou a seguinte tese:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator.”


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 15 dias, para requerer o que considerar cabível. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12930 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.


DECISÃO: Referente à Petição nº 158774/2024 (ID:593a54c2):

JOSÉ EDUARDO BARBOSA COUTO, requerem a desistência do recurso extraordinário com agravo interposto.

Decido.

Porque deduzido por advogado investido de poderes específicos, homologo a desistência do presente recurso (art. 998, caput, do CPC e 21, VIII, do RISTF).

Após, em prol da celeridade, providencie a Secretaria a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem, onde deverão ser apreciadas eventuais questões relativas à sucumbência, levantamento de depósitos e custas finais, se o caso.

Publique-se.


Brasília, 31 de janeiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 67380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão