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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal assim ementado:Dsv Air & Sea Brasil Ltda
“TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. Ação de regresso ajuizada pela seguradora visando ao ressarcimento do prejuízo decorrente do extravio de parte da carga transportada. Sentença de procedência. V. Acórdão proferido por esta C. Câmara que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela transportadora contratual corré, ocasião em que restou consignada a regulamentação da reparação dos danos 'sub judice' pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC. Julgamento de Recurso Extraordinário pelo C. STF (RE nº636.331/RJ), de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (Tema 210). Hipótese dos autos que corresponde à situação versada no julgado paradigma. Aplicação do princípio da especialidade. Convenção de Montreal que também se aplica ao transporte de cargas. Precedentes do C. STJ. Limitação da indenização prevista pelo art.22.3 da Convenção de Montreal que, porém, não se aplica ao caso em tela, diante do conhecimento prévio do valor da carga transportada pelas rés. 'Airway bill' (conhecimento de transporte aéreo) que, muito embora não contenha o valor declarado, faz expressa e inequívoca menção à nota fiscal ('invoice') em que discriminados os produtos e os respectivos valores. Entendimento adotado por esta C. Câmara e por este E. Tribunal em casos semelhantes. Retratação parcial do V. Acórdão, relativamente à fundamentação, mantido, por sua vez, o desprovimento do recurso de apelação. Honorários recursais que não se aplicam, pelo fato de o recurso de apelação ter sido interposto sob a vigência do CPC/1973. Recurso não provido.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 178 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
“No presente caso, como defendido pela parte apelante, o expedidor, realmente, não discriminou o valor da mercadoria transportada, tudo conforme se depreende do conhecimento de transporte aéreo ('airway bill') de fl.22, no campo “Declared Value for Carriage”, em que consta a sigla N.V.D. (“No value declared”).
Por outro lado, a nota fiscal/fatura comercial ('commercial invoice') de fl.23 discrimina os valores transportados, que, juntos, perfaziam a monta de US$443.984,40.
Muito embora, por si só, a nota fiscal em referência não se prestasse a comprovar, nos termos do art. 22, itens 3 a 6, da Convenção de Montreala indicação especial de valor, o fato é que o 'airway bill' faz expressa menção a tal nota fiscal, não havendo que se falar, por conseguinte, em desconhecimento das transportadoras acerca do risco a que submetidas, isto é, do valor que estava sob sua responsabilidade em razão do contrato de transporte,
Ressalte-se que as rés não mencionaram a incidência de tarifa suplementar nem a recusa da expedidora, ou consignatária, em pagar tal quantia.”
Da leitura dos fundamentos supra, verifica-se que a Corte de origem decidiu que incide, para fins de limitação da indenização material, o art. 22, itens 3 a 6, da Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006), que assim dispõe:
“Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga
[...]
3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar - lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destinoe tenha pago uma quantia suplementar, , se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
4. Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer objeto que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite de responsabilidade do transportador, somente se levará em conta o peso total do volume ou volumes afetados. Não obstante, quando a destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de um objeto que ela contenha afete o valor de outros volumes compreendidos no mesmo conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo ou, se não houver sido expedido nenhum desses documentos, nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4, para determinar o limite de responsabilidade também se levará em conta o peso total de tais volumes.
5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.
6. Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior.”
O entendimento acolhido no acórdão impugnado, portanto, está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o Tema 210 da repercussão geral, que trata da limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento nas Convenções de Montreal e de Varsóvia, se aplica, também, às seguradoras em caso de ação de regresso, e que “a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de estabelecer que o art. 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006. 3. No caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”. 4. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso. 5. Agravo regimental provido.” (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 02-04-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. TEMA 210/RG. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 279 E 636/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não I, II efoi observado o requisito próprio do recurso (art. 1.022,
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO:Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aponta vícios ao articular que a decisão é omissa e contém erro material por considerar que o Tribunal de origem “teria reconhecido e aplicado a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montrealcom base na menção das notas fiscais/invoices nos documentos de transporte (airway bill)a quoao acolher que a menção indireta à invoice seria suficiente para atender aos requisitos do artigo 22 da Convenção de Montrealdo fato incontroverso de que NÃO foi realizado o pagamento de tarifa suplementar pelo expedidor ou consignatário Requer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1.372.360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
A decisão embargada consignou que o entendimento adotado no acórdão recorrido estaria alinhado à mencionada jurisprudência desta Suprema Corte quanto à aplicabilidade do Tema 210/RG às seguradoras em caso de ação de regresso, sendo que, no caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22, item 3, da Convenção de Montreal (promulgada por meio do Decreto nº 5.910/2006), que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”.
Nessa linha, foi consignado que a Corte de origem decidiu que incide, para fins de limitação da indenização material, o art. 22, itens 3 a 6, da Convenção de Montreal. Veja-se:
“A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
‘No presente caso, como defendido pela parte apelante, o expedidor, realmente, não discriminou o valor da mercadoria transportada, tudo conforme se depreende do conhecimento de transporte aéreo ('airway bill') de fl.22, no campo “Declared Value for Carriage”, em que consta a sigla N.V.D. (“No value declared”).
Por outro lado, a nota fiscal/fatura comercial ('commercial invoice') de fl.23 discrimina os valores transportados, que, juntos, perfaziam a monta de US$443.984,40.
Muito embora, por si só, a nota fiscal em referência não se prestasse a comprovar, nos termos do art. 22, itens 3 a 6, da Convenção de Montreala indicação especial de valor, o fato é que o 'airway bill' faz expressa menção a tal nota fiscal, não havendo que se falar, por conseguinte, em desconhecimento das transportadoras acerca do risco a que submetidas, isto é, do valor que estava sob sua responsabilidade em razão do contrato de transporte,
Ressalte-se que as rés não mencionaram a incidência de tarifa suplementar nem a recusa da expedidora, ou consignatária, em pagar tal quantia.’
Da leitura dos fundamentos supra, verifica-se que a Corte de origem decidiu que incide, para fins de limitação da indenização material, o art. 22, itens 3 a 6, da Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006), que assim dispõe:
[...]
O entendimento acolhido no acórdão impugnado, portanto, está alinhado à jurisprudência desta Suprema Cortese aplica, também, às seguradoras em caso de ação de regresso, no sentido de que o Tema 210 da repercussão geral, que trata da limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento nas Convenções de Montreal e de Varsóvia, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado,no caso de “declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino”, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido: [...]”
Portanto, à luz das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, o Tribunal a quo entendeu que a ressalva contida na parte final do item 3 do artigo 22 da Convenção de Montreal é cabível à espécie, considerando que a menção expressa à nota fiscal feita no documento Air Waybill (AWB) denotaria conhecimento por parte das transportadoras dos riscos a que estavam submetidas, razão pela qual não poderia ser aplicada a limitação indenizatória contida no referido item ao caso dos autos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto vergastado:
“Inaplicável, portanto, a indenização tarifada prevista pela Convenção de Montreal, de modo que irretocável o valor da indenização fixado na origem, o qual, ante a inviabilidade, repita-se, de reapreciação dos demais pontos da insurgência recursal, corresponde ao valor real da carga extraviada, tudo nos termos do montante pleiteado na petição inicial.
Desse modo, mostra-se de rigor a retratação do V. Acórdão de fls.250/256, para readequá-lo ao entendimento adotado pelo C. STF a respeito da matéria, mantidos, por outro lado, o desprovimento do recurso de apelação interposto pela corré Panalpina e, ato contínuo, a r. sentença de procedência integral dos pedidos.”
Nesse sentido, não se pode dar aos presentes aclaratórios efeitos infringentes como requer a embargante, pretendendo que esta Suprema Corte reconheça que o Tribunal de origem “afastou indevidamente a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, com base em interpretação contrária ao texto expresso do artigo 22, item 3”, visto que tal reconhecimento encontra óbice na Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Destaco, de outro vértice, não haver falar que a decisão embargada é omissa por não ter analisado o “fato incontroverso de que NÃO foi realizado o pagamento de tarifa suplementar pelo expedidor ou consignatário”. Isso porque demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Colho precedentes:o exame dos meios comprobatórios presentes nos autos
“Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Transporte aéreo internacional. Perdimento de carga. Aplicação da Convenção de Varsóvia e Montreal. Tema 210, da repercussão geral. 4. Existência de declaração. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária.” (ARE 1164624 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 16-06-2020 PUBLIC 17-06-2020)
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 9.7.2021. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À APLICABILIDADE DO PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Recomenda-se que o exame de documentação comprovatória, para preenchimento das condições previstas em Convenção Internacional, seja efetuado pelo juízo de origem, competente para análise fática-probatória, tendo em vista a Súmula 279 do STF. 2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.” (ARE 1186944 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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