Informações do processo Rcl 73747

  • Movimentações
  • 5
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  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NAS
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 48 E 66.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E AS DECISÕES PARADIGMAS. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimentode liminar, ajuizada por , em ,contra o seguinte acórdão prolatado pela Sextano Processo n., pelo qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 48 e 66 e no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral:

O Juízo de origem declarou que houve vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período de 15/01/2011 a 19/11/2017, exercendo o empregado a função de ’auditor sênior’.

Inconformada, a primeira reclamada sustenta, em síntese, que o autor não foi contratado como ’colaborador CLT da empresa visto que prestava serviços de auditoria de forma independente’, tanto que possui empresa própria, também de auditoria, conforme demonstra-se em anexo, denominada Cia-Auditores (Contadores de Investigação e Auditores Ltda – ME) aberta no longínquo ano de 2007. Frisa que a eventualidade da prestação de serviços do autor restou demonstrada pelo prova oral (depoimentos da preposta da ré e da testemunha Cleber) e pelo termo de compromisso (fls. 3.463 a 3.468), sem exclusividade e sem subordinação. Repisa o pedido de confissão ficta do reclamante, por não ter juntado os balanços patrimoniais da empresa de que era sócio enquanto prestava serviços para a reclamada. Aduz que a declaração de inatividade da empresa (de 2010 a 2014) é documento unilateral, que depende apenas da própria parte interessada, não sendo hábil a comprovar que a empresa não estava faturando para outros clientes, tanto que as declarações de IRPF comprovam a existência da mesma. Diante do exposto, entende comprovada a inexistência de vínculo com o autor, devendo ser absolvida do pagamento das verbas rescisórias objeto da condenação.

Examino.

De plano, impende registrar que, dentre outros princípios, o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, o qual orienta no sentido de que deve prevalecer a realidade fática na qual está inserida a prestação dos serviços em detrimento das formalidades observadas pelas partes no momento do ajuste da contratação.

Para que se reconheça o vínculo de emprego é necessária a prova da existência de trabalho subordinado, visto que, se assim não fosse, seria impossível distinguir o contrato de emprego de outros que possuem o mesmo objeto – trabalho. A subordinação é imprescindível para que se configure a relação de emprego e, como elemento tipificador do contrato de trabalho, consiste na atuação do empregador em dar a ordem (comando), acompanhar o cumprimento da ordem (controle) e punir o empregado pelo descumprimento da ordem (fiscalização). Ainda, mister se faz a prova dos demais requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

Outrossim, pela distribuição do ônus da prova, quando negada a prestação de serviços, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores do pacto laboral, fatos constitutivos do seu direito. A contrario sensu, admitida a prestação, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o onus probandi, que passa a ser da parte demandada, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. (...)

Dessa forma, tenho os argumentos recursais não são capazes de alterar a judiciosa decisão originária, razão pela qual, peço vênia para adotar como razões de decidir a fundamentação da sentença, nos seguintes termos:

De plano, registro não haver prova de contrato entre a primeira reclamada e a empresa do reclamante. Ainda que o reclamante fosse sócio de uma empresa de auditoria, não há sequer alegação de que o contrato fosse entre a primeira reclamada e a empresa do reclamante. Toda linha da contestação indica contratação da pessoa natural do reclamante, ainda que haja alegação de ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Feito esse registro, na relação jurídica havida entre as partes, é incontroversa a onerosidade.’ (...) Presentes estavam todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, razão pela qual declaro a existência de relação de emprego entre as partes no período de 15.01.11 (porque a preposta confessou início da relação jurídica em 2011, o que confirma a tese da inicial) a 19.11.17 (data do ajuizamento acrescida da projeção do aviso prévio, considerando ser incontroverso que o término da prestação de serviços ocorreu na data do ajuizamento e considerando que, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a dispensa sem justa causa é presumida). Por incontroversa a função do reclamante era de auditor sênior. O salário a ser registrado e que será base para cálculo das verbas eventualmente deferidas ao reclamante será de R$2.500,00 por mês. A inicial faz referência a R$2.500,00. O reclamante, em seu depoimento, afirma que foi pactuado valor mensal. O valor indicado na inicial é inferior ao que decorreria da confissão da preposta - R$ 245,00 por hora de trabalho.A primeira reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no período de 15.01.11 a 19.11.17, na função de auditor sênior, com salário de R$2.500,00 por mês, no prazo de 10 dias a partir da citação específica para tanto, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara(...)

É oportuno destacar, a propósito da valoração dos depoimentos, a importância do princípio da imediatidade, devendo ser especialmente valorada a impressão pessoal do Magistrado que colheu a prova oral (ata de audiência ao ID. 8bb63a1), em face do contato direto com as partes e testemunhas, o que, evidentemente, permite-lhe melhor extrair a veracidade das declarações prestadas em audiência.

Acrescento, ainda, que o contrato de trabalho é conhecido como ’contrato realidade’, o qual se forma independentemente da vontade das partes, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT.

Portanto, entendo que todas as circunstâncias acima evidenciadas afastam, por definitivo, a alegação de prestação de serviço como auditor autônomo, mostrando-se acertada a decisão de origem ao declarar o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré.

Por consequência, mantenho a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias cossectárias ao vínculo reconhecido(fls. 21-24, doc. 10).


2. A reclamante alega queas Turmas deste Colendo Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente reconhecido o cabimento (e a procedência) das Reclamações propostas com situação fático-jurídicas similares ao do presente caso, em que formalizada a contratação de Prestador de Serviços, que possui Pessoa Jurídica para atendimento a diversos clientes, tendo sido afastada a validade do contrato havido entre as partes (v.g. Termo de Compromisso ID. 432c65b), ocasião em que foi contratado para atuação em auditorias por aproximadamente 14 dias (em 2017)(fl. 2, doc. 1).


Registra que a parte Autora daquela demanda trabalhista, um contador/auditor, postulou o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa de consultoria em que prestou serviços eventualmente por, aproximadamente, seis anos. Postulou, assim, o registro desse período de atividade em sua CTPS, bem como o deferimento de parcelas acessórias ao reconhecimento da relação de emprego (verbas trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e fiscais – vide Anexos), bem como veio a postular a atribuição de responsabilidade solidária e/ou subsidiária de diversos clientes da Reclamada. Tanto o primeiro grau, quanto o segundo afastaram a pretensão de ser atribuída responsabilidade as empresa-clientes” (fl. 4, doc. 1).


Sustenta que o Tribunal Regional afronta os precedentes apontados, porque neles restou estabelecido que é constitucional a liberdade de contratação o que ficará claro no decorrer desta reclamação constitucional, qual seja a liberdade de contrato. Aliás, no julgamento do Tema n. 725, de repercussão geral, no âmbito do STF, estabelece uma nova posição jurisprudencial acerca da liberdade de adoção de modelos de prestação de serviço no mercado do trabalho. Por isso, é impossível que se mantenha a decisão reclamada, a qual viola a forma contratada entre as partes. Ademais, não pode servir o processo judicial para desconsiderar a natureza civil/comercial da relação havida entre as partes, vindo assim a declarar uma relação de emprego, onde sequer existe. Logo, é impossível presumir a fraude com base em indícios como vem decidindo a Justiça do Trabalho (fl. 10, doc. 1).


Assevera que, ao permitir que as partes, sobretudo profissionais com conhecimento técnico hipersuficientes, definam a modalidade de contratação, o Direito do Trabalho evita a tutela excessiva, promovendo o equilíbrio entre liberdade e proteção. Esse entendimento reconhece que a intervenção judicial não é sempre necessária para validar decisões contratuais realizadas de maneira consciente e livre. Dessa forma, o sistema jurídico pode garantir o respeito aos acordos celebrados, limitando a interferência estatal e judicial apenas aos casos em que seja evidente a necessidade de proteção contra abusos ou fraudes, fortalecendo assim a segurança jurídica e a confiabilidade nas relações contratuais firmadas entre as partes” (fl. 12, doc. 1).


Requer liminar, inaudita altera pars, para ver suspenso o processo na origem, e cassada a decisão que desrespeita as decisões proferidas, por essa Colenda Corte Suprema” (fl. 15, doc. 1).


Pedeseja cassada a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no âmbito da Reclamação Trabalhista 0021438-75.2017.5.04.0026, na linha dos fundamentos já expostos, diante do desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, para excluir o vínculo empregatício atribuído a este Reclamante, haja vista a impossibilidade de ser admitida a subordinação, nos termos em que apresentados nos Autos. A Reclamante provará o alegado pelos meios em direito admitidos nesta ação, juntando, desde já, os documentos em anexo(fls. 15-16, doc. 1).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


4. Põe-se em foco nesta ação se, ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, a autoridade reclamadateria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 48 e 66 e no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.


5.A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. ldo
inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al.
f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.


Busca-se, pela reclamação, fazer que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.


A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica quaisquer discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.


6. Sobre o alegado descumprimento do assentado no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral, sem razão a reclamante, pois não houve exaurimento das instâncias ordinárias na espécie vertente.


O inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil dispõe ser inadmissível reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser a reclamação sucedâneo recursal.


7. Quanto à alegação de descumprimento dos demais paradigmas de controle suscitados, melhor sorte não assiste à reclamante.


Em 30.8.2018, este Supremo Tribunal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, nos termos seguintes:


DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-
-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado(DJe 6.9.2019).


Em 30.8.2018, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral, este Supremo Tribunal firmou a seguinte tese jurídica:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante(DJe 13.9.2019).


Em 15.4.2020, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.961, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, este Supremo Tribunal decidiu:

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE

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Retirado da página 7560 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 18583 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 42831 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 48 E 66. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E AS DECISÕES PARADIGMAS. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 45745 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão