Informações do processo ARE 1525547

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. COMARCA DE GENERAL SALGADO. . SERVIDORA PÚBLICA | ESTADUAL. PROFESSORA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GDPI PARA GDE.RECURSO DESPROVIDO. (1) Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), prevista no artigo 11, da Lei Complementar nº 1.91/12, revogada com a Lei Complementar 1.374/2022, que a substituiu por Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). (2) Nova gratificação, concedida mediante os mesmos requisitos, causou redução de salário dos servidores públicos. (3) Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, admitindo-se a reestruturação de cargos desde que respeitada a preservação constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Redução comprovada. (4) Vedação expressa de redução de vencimentos conforme artigo 37, XV, da Constituição Federal. (5) Necessidade de preservação do valor da remuneração. Apostilamento devido. (6) Sentença de procedência - observância do patamar mínimo referente aos últimos valores recebidos a título de GDPI (Gratificação de dedicação plena e integral) até que a nova verba denominada GDE atinja o montante anteriormente recebido a título de GDPI, com condenação à devolução dos valores descontados indevidamente a partir de junho de 2022 - mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (7) Valores a serem apurados em cumprimento. de sentença. Correção monetária e juros de mora. Tema 810-STF e Tema 905-STJ. Súmula 162 e Súmula, ambas do STJ. (8) O vencido arcará com as custas processuais. e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95; no quantum minimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, $ 87 do Código de Processo Civil (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual).


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso XV; 39, § 9º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 6938 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão