Informações do processo ARE 1525379

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE DO WHATSAPP. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. Desnecessidade de se realizar outras provas, notadamente quanto quebra do sigilo bancário. Fundamentação da sentença adequada. 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. Matéria que se confunde com o mérito recursal. 3. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Caracterizada. Culpa exclusiva da vítima em razão da falta de cautela ao realizar a transferência de valores para pessoa desconhecida, sem estar assegurada da veracidade das informações dos estelionatários, que se fizerem passar por seu parente. Ausência de falha na prestação dos serviços da parte ré. Fortuito Externo. Rompimento do nexo causal. Afastamento da responsabilização das instituições rés (CDC, art. 14, inc. II, § 3º). 4. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). Ferramenta que, embora permita o reembolso da quantia transferida via PIX, somente é efetiva se houver numerário na conta recebedora, o que não é o caso. Precedente deste Eg. Tribunal. 5. DANO MORAL. Não caracterização, no caso. Verba indevida. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Improcedência da ação decretada. 6. SUCUMBÊNCIA. Condenada a autora a arcar com as custas e despesas do processo, e verba honorária do patrono da parte adversa, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 16.268,00 para março de 2023), nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça. 7. RECURSOS PROVIDOS."


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte sem modificar o resultado.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 170, inciso V, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 7281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão