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Movimentações Ano de 2025
31/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“Agravo de Instrumento. Controvérsia acerca do valor do precatório. Pretensão de reforma afastada. Precatório expedido anteriormente a 25/03/2015. Incidência da TR desde junho de 2009, vigência da Lei nº 11.960/09. Advento da EC 99/2017 que em nada altera o julgamento das ADINs 4.357 e 4.425. Decisão mantida. Recurso não provido” (eDOC 5 – ID: befbcf2b, p. 2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100, § 5º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que não é cabível a aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.425 e 4.357 no que se refere ao índice de correção monetária.
Alega-se que a utilização da TR foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que, portanto, deve ser aplicado o IPCA-E durante todo o período do crédito dos recorrentes.
Argumenta-se que a modulação estabelecida nas ADI´s 4425/4357 pelo C. STF, foi superada pela entrada em vigor das Emendas Constitucionais n.º 94/16, 99/17 e alterações subsequentes, que criaram novo regime de pagamento de precatórios (eDOC 6 - ID: 3cd61cb4, p. 9).
Determinado o retorno dos autos para a aplicação dos temas 1.170 da repercussão geral (eDOC 15 - ID: dbb6830d), o Tribunal de origem entendeu que o precedente indicado não se aplica à hipótese dos autos (eDOC 17 – ID: 17d6fbec).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem determinou a incidência da TR, com fundamento na modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 4.257 e 4.425. Aduz-se, para tanto, que o precatório fora expedido antes do julgamento das ADIs, conforme marco temporal fixado no precedente mencionado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“No tocante à Lei nº 11.960/2009, tenho que o MM. Juiz a quo bem observou o que restou decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, assim como a modulação dos efeitos realizada pela Corte Constitucional. Naquele julgado, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 teve a sua inconstitucionalidade declarada, por arrastamento.
(...)
Como se vê, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) foi considerada válida até 25/03/2015. Em outras palavras, somente os precatórios expedidos a partir dessa data devem ser corrigidos pelo IPCA-E.
(...)
Em arremate, o advento da EC 99/2017 em nada altera o julgamento das ADINs 4.357 e 4.425” (eDOC 5 – ID: befbcf2b)
Assim, verifica-se que a orientação do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Efetivamente, vale registrar que há dois paradigmas à luz dos quais deve ser analisado qual o índice de correção monetário adequado incidente ao débito fazendário: a dos precatórios já expedidos ou pagos até 25 de março de 2015; e a dos precatórios ainda não expedidos até essa data.
A orientação firmada nas ADIs 4.357 e 4.425apenas se aplica aos débitos cujos respectivos precatórios já tivessem sido expedidos à época do julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade., no bojo das quais fora deferida a modulação de efeitos para assegurar a incidência da TR,
Por sua vez, a orientação definida no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947, paradigma do tema 810 da repercussão geral, não tenha sido expedido o precatório correspondente.que rechaçou a modulação de efeitos pleiteada, de maneira a determinar o imediato afastamento da TR como índice de correção monetária desde o ano de 2009 até 2015, incide nas hipóteses em que
Assim, sendo o caso dos autos referente a precatório já expedido à data do julgamento das ações de controle concentrado, tem-se que deve ser determinada a incidência da TR como índice de correção monetária.
Além disso, registro que a orientação do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que a edição da Emendas Constitucionais nº 34/2016 e nº 99/2017, não impactaram na orientação fixada nos precedentes mencionados. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.09.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA TAXA REFERENCIAL (TR). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. VIGÊNCIA DA EC 99/2017. IRRELEVÂNCIA. 1. No caso, o Tribunal a quo aplicou a Taxa Referencial como índice de correção monetária do débito questionado, conforme a orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar e modular os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. 2. O acórdão recorrido, ao concluir no sentido de que a publicação da Emenda Constitucional 99/2017 não alterou o decidido nas referidas ADIS, quanto à modulação dos efeitos, está em consonância com a orientação desta Segunda Turma: ARE 1.394.863-AgR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 18.10.2023. (...)” (ARE 1448391 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 06.12.2023 – grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO EXTRAORDINÁRO 870.947-RG (TEMA 810). ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com a modulação de efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-RG, Tema 810. (...)” (ARE 1455288 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.12.2023 – grifo nosso)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“Agravo de Instrumento. Controvérsia acerca do valor do precatório. Pretensão de reforma afastada. Precatório expedido anteriormente a 25/03/2015. Incidência da TR desde junho de 2009, vigência da Lei nº 11.960/09. Advento da EC 99/2017 que em nada altera o julgamento das ADINs 4.357 e 4.425. Decisão mantida. Recurso não provido” (eDOC 5 – ID: befbcf2b, p. 2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100, § 5º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que não é cabível a aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.425 e 4.357 no que se refere ao índice de correção monetária.
Alega-se que a utilização da TR foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que, portanto, deve ser aplicado o IPCA-E durante todo o período do crédito dos recorrentes.
Argumenta-se que a modulação estabelecida nas ADI´s 4425/4357 pelo C. STF, foi superada pela entrada em vigor das Emendas Constitucionais n.º 94/16, 99/17 e alterações subsequentes, que criaram novo regime de pagamento de precatórios (eDOC 6 - ID: 3cd61cb4, p. 9).
Determinado o retorno dos autos para a aplicação dos temas 1.170 da repercussão geral (eDOC 15 - ID: dbb6830d), o Tribunal de origem entendeu que o precedente indicado não se aplica à hipótese dos autos (eDOC 17 – ID: 17d6fbec).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem determinou a incidência da TR, com fundamento na modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 4.257 e 4.425. Aduz-se, para tanto, que o precatório fora expedido antes do julgamento das ADIs, conforme marco temporal fixado no precedente mencionado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“No tocante à Lei nº 11.960/2009, tenho que o MM. Juiz a quo bem observou o que restou decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, assim como a modulação dos efeitos realizada pela Corte Constitucional. Naquele julgado, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 teve a sua inconstitucionalidade declarada, por arrastamento.
(...)
Como se vê, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) foi considerada válida até 25/03/2015. Em outras palavras, somente os precatórios expedidos a partir dessa data devem ser corrigidos pelo IPCA-E.
(...)
Em arremate, o advento da EC 99/2017 em nada altera o julgamento das ADINs 4.357 e 4.425” (eDOC 5 – ID: befbcf2b)
Assim, verifica-se que a orientação do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Efetivamente, vale registrar que há dois paradigmas à luz dos quais deve ser analisado qual o índice de correção monetário adequado incidente ao débito fazendário: a dos precatórios já expedidos ou pagos até 25 de março de 2015; e a dos precatórios ainda não expedidos até essa data.
A orientação firmada nas ADIs 4.357 e 4.425apenas se aplica aos débitos cujos respectivos precatórios já tivessem sido expedidos à época do julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade., no bojo das quais fora deferida a modulação de efeitos para assegurar a incidência da TR,
Por sua vez, a orientação definida no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947, paradigma do tema 810 da repercussão geral, não tenha sido expedido o precatório correspondente.que rechaçou a modulação de efeitos pleiteada, de maneira a determinar o imediato afastamento da TR como índice de correção monetária desde o ano de 2009 até 2015, incide nas hipóteses em que
Assim, sendo o caso dos autos referente a precatório já expedido à data do julgamento das ações de controle concentrado, tem-se que deve ser determinada a incidência da TR como índice de correção monetária.
Além disso, registro que a orientação do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que a edição da Emendas Constitucionais nº 34/2016 e nº 99/2017, não impactaram na orientação fixada nos precedentes mencionados. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.09.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA TAXA REFERENCIAL (TR). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. VIGÊNCIA DA EC 99/2017. IRRELEVÂNCIA. 1. No caso, o Tribunal a quo aplicou a Taxa Referencial como índice de correção monetária do débito questionado, conforme a orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar e modular os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. 2. O acórdão recorrido, ao concluir no sentido de que a publicação da Emenda Constitucional 99/2017 não alterou o decidido nas referidas ADIS, quanto à modulação dos efeitos, está em consonância com a orientação desta Segunda Turma: ARE 1.394.863-AgR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 18.10.2023. (...)” (ARE 1448391 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 06.12.2023 – grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO EXTRAORDINÁRO 870.947-RG (TEMA 810). ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com a modulação de efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-RG, Tema 810. (...)” (ARE 1455288 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.12.2023 – grifo nosso)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/03/2025 Visualizar PDF
24/03/2025 Visualizar PDF
21/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
20/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1317982 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1170), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de mérito publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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