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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "b" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O Município de Montenegro foi condenado em ação judicial a implementar o piso nacional do magistério. A Lei Complementar Municipal n. 6.915/2022, que alterou e revogou a Lei n. 3.943/2003, estabeleceu valores fixos para os vencimentos dos professores, mas sem reflexos na carreira.
2. Mantida a extinção do cumprimento de sentença quanto às parcelas vincendas, pois o Município já está cumprindo a decisão judicial. Quanto às parcelas vencidas, o pagamento retroativo foi mantido, pois a Lei Complementar Municipal n. 6.915/2022 não afetou o direito dos professores ao piso nacional do magistério.
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. LEI 4.051/1986 DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedentes. III - Apelo extremo com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)” (RE nº 1.183.212/PI-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/05/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 6.772/2006 DO ESTADO DE ALAGOAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE nº 896.468/AL-AgR, Primeira Turma, Rel. Luiz Fux, DJe de 20/05/2019).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
De fato, a promulgação da LCM n° 6.915/2022, em 30 de maio de 2022, regularizou o pagamento do piso nacional do magistério no âmbito do Município de Montenegro. Isso porque a citada legislação estabeleceu, como vencimento básico inicial da carreira de professor (N1, classe A/22hs semanais), o valor de R$ 2.115,35 (art. 1°), o qual - repito - supera o valor do piso nacional do magistério, então estabelecido pela Portaria 67/2022 do MEC (norma que, apesar de ser judicialmente questionada, era a única que regulava o tema no âmbito federal).
Embora publicada somente no mês de maio, a lei local apresentou eficácia retroativa, aplicando os novos valores desde janeiro de 2022 (art. 4º, inc. I, da LCM n° 6.915/2022). Em razão disso, as diferenças apuradas entre janeiro e maio de 2022 foram pagas na folha de junho de 2022, a título de "diferença de salário".
Necessário registrar, ainda, que, a partir de junho de 2022, o vencimento básico inicial da carreira de professor (N1, classe A/22hs semanais) foi elevado para para R$ 2.178,81, conforme art. 2° c/c o art. 4º, inc. II, da LCM n° 6.915/2022.
Assim, considerando o pagamento retroativo das diferenças, é possível concluir que os vencimento básico da autora manteve-se acima do piso nacional do magistério (que era de R$ 2.115,09 para 22 horas semanais), não havendo diferenças a serem alcançadas à parte exequente.
(...)
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada afixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Esse entendimento, aliás, afasta a alegação da parte exequente/impugnada de que haveria uma antinomia entre a a Lei Federal n° 11.738/2008 e a LCM n° 6.915/2022, afinal a primeira não estabelece - como já referido - a incidência automática do piso sobre toda a carreira.
No caso, as exequentes Marilise e Magali enquadradas no nível 3, classes D e C, respectivamente, da carreira, receberam seus vencimentos básicos em valores nunca inferiores ao piso nacional do magistério, inclusive porque as diferenças relativas ao período de janeiro a maio de 2022 foram apuradas e pagas por ocasião da folha de junho do mesmo ano.
(...)
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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