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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
1.Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.A parte impetrante alega que a prisão temporária da paciente foi substituída pelas seguintes medidas cautelares: “(i) proibição de frequentar/permanecer em bares, casas noturnas e pontos de vendas de drogas; (ii) proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem autorização do Juízo; (iii) recolhimento domiciliar noturno, entre 21h e 6h, nos dias de semana, nos finais de semana e nos feriados”. Nesse contexto, pede que seja concedida autorização à acionante para que ela possa se ausentar “da comarca entre o período das 6hr às 21hr do dia 17/11/2024, ou, (caso) não seja possível devido a proximidade, seja autorizado no próximo dia de visita na penitenciária”.
3.É o relatório. Decido.
4.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
5.No caso, a parte impetrante se insurge contra decisão proferida por Tribunal de Justiça. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.
6.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
7.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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