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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ O DIA 6 DE FEVEREIRO DE 2020. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.256. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
DESPACHO: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 503, Segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 661.256, Redator p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento proferido pelo Plenário em 6 de fevereiro de 2020).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃOdo feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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