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Movimentações 2026 2025
31/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025.
Em Sessão Presencial realizada entre 11/11/2025 e 18/11/2025, a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente Ação Penal, condenando o réu HÉLIO FERREIRA LIMA à pena de e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,
É o relatório. DECIDO.
Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA.
O réu HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL à pena de e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa pois incurso nos artigos: 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal;
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal;
163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal ;
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998
Art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada);
Art. 29 (concurso de pessoas), caput, e do artigo 69 (concurso material), caput, ambos igualmente do Código Penal.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso de HÉLIO FERREIRA LIMA, o término do julgamento do mérito da ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207.957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 28/3/2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121.721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/6/2015; HC 138.120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178.918 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 28/2/2020; HC 175.191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137.662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130.507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160.128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/5/2019, DJe de 19/6/2019).
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido corroborada pela condenação do réu com o julgamento procedente da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, pela PRIMEIRA TURMA desta CORTE, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deHÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80) .
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/12/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
A prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARE foi mantida, em razão da necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em Sessão Presencial realizada entre 11/11/2025 e 18/11/2025, a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente Ação Penal, condenando o réu WLADIMIR MATOS SOARES à pena de e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,
É o breve relatório. DECIDO.
Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES.
O réu WLADIMIR MATOS SOARES foi condenado pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL à pena de e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa pois incurso nos artigos: 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal;
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal;
163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal ;
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998;
Art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada);
Art. 29 (concurso de pessoas), caputcaput, e do artigo 69 (concurso material),
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso de WLADIMIR MATOS SOARES, o término do julgamento do mérito da ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207.957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 28/3/2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121.721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/6/2015; HC 138.120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178.918 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 28/2/2020; HC 175.191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137.662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130.507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160.128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/5/2019, DJe de 19/6/2019).
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido corroborada pela condenação do réu com o julgamento procedente da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, pela PRIMEIRA TURMA desta CORTE, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WLADIMIR MATOS SOARES, CPF nº 576.348.905-53.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
MÁRIO FERNANDES, réu na Ação Penal 2693, foi condenado pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP)
Em 30/12/2025, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber,“tanto na modalidade virtual quanto na forma presencial, a visita das pessoas abaixo qualificadas “(eDoc.804).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a MÁRIO FERNANDES, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, local em que o réu está recolhido, na quinta-feira, dia 1/1/2026, no turno vespertinoseparadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada, pelas pessoas abaixo relacionadas,
• LUIZ GUSTAVO ROCHA GESUALDI F NETO, inscrito no CPF sob o nº 095.942.206-43, amigo do condenado e
• SÉRGIO BORGES MEDEIROS DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 601.467.966-91, amigo do condenado.
RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no turno vespertino.
Oficie-se ao Comando Militar do Planalto/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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19/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA é réu na Ação Penal 2696, tendo sido condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
Em 16/12/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA solicitou a revogação da prisão preventiva do réu ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (eDoc.778).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
MÁRIO FERNANDES, réu na Ação Penal 2693, foi condenado pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP)
A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber visita de amigos, “tanto na modalidade virtual quanto na modalidade presencial” (eDoc.774).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a MÁRIO FERNANDES, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, local em que o réu está recolhido, pelas pessoas abaixo relacionadas:
1.CARLOS EDUARDO ILHA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 808.837.707-25;
2.SÉRGIO BASTOS DYTZ, inscrito no CPF sob o nº 824.407.867-72.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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18/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
MÁRIO FERNANDES, réu na Ação Penal 2693, foi condenado pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP)
A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber visita de amigos, “tanto na modalidade virtual quanto na modalidade presencial” (eDoc.774).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a MÁRIO FERNANDES, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, local em que o réu está recolhido, pelas pessoas abaixo relacionadas:
1.CARLOS EDUARDO ILHA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 808.837.707-25;
2.SÉRGIO BASTOS DYTZ, inscrito no CPF sob o nº 824.407.867-72.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA é réu na Ação Penal 2696, tendo sido condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
Em 16/12/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA solicitou a revogação da prisão preventiva do réu ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (eDoc.778).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber visita de amigo, “tanto na modalidade virtual quanto na modalidade presencial” (eDoc.761).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a MÁRIO FERNANDES pelo Sr. Haroldo Machado Ferreira Júnior, inscrito no CPF sob o nº.344.203.551-15, amigo do acusado, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, local em que o réu está recolhido.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber visita de amigo, “tanto na modalidade virtual quanto na modalidade presencial” (eDoc.761).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a MÁRIO FERNANDES pelo Sr. Haroldo Machado Ferreira Júnior, inscrito no CPF sob o nº.344.203.551-15, amigo do acusado, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, local em que o réu está recolhido.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA é réu na Ação Penal 2696, tendo sido condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “autorização para visita de seus amigos e cunhado abaixo mencionados, nos dias e horários já programados de visitações pela unidade prisional” (eDoc.755).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, a RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército do Distrito Federal, local em que o réu está recolhido, pelas pessoas abaixo relacionadas:
(i) Gelson Luiz Pierre Junior, CPF n. 218.693.958-40;
(ii) Cristiano Guimarães Teles, CPF n. 021.646.984-1;
(iii) Luis Fernando Barbosa Noguti, CPF n. 086.721.277-22;
(iv) Bruno Leal da Silva, CPF n. 082.052.317-88;
(v) Luiz Fernando Branco Camargo, CPF n. 016.962.060-30;
(vi) Cid Von Der Goltz Ferreira, CPF n. 055.099.497-16;
(vii) Renato Reis Cerbino, CPF n. 100.286.167-58
RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército do Distrito Federal, local onde o réu está recolhido.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército do Distrito Federal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA é réu na Ação Penal 2696, tendo sido condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “autorização para visita de seus amigos e cunhado abaixo mencionados, nos dias e horários já programados de visitações pela unidade prisional” (eDoc.755).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, a RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército do Distrito Federal, local em que o réu está recolhido, pelas pessoas abaixo relacionadas:
(i) Gelson Luiz Pierre Junior, CPF n. 218.693.958-40;
(ii) Cristiano Guimarães Teles, CPF n. 021.646.984-1;
(iii) Luis Fernando Barbosa Noguti, CPF n. 086.721.277-22;
(iv) Bruno Leal da Silva, CPF n. 082.052.317-88;
(v) Luiz Fernando Branco Camargo, CPF n. 016.962.060-30;
(vi) Cid Von Der Goltz Ferreira, CPF n. 055.099.497-16;
(vii) Renato Reis Cerbino, CPF n. 100.286.167-58
RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército do Distrito Federal, local onde o réu está recolhido.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército do Distrito Federal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025 (Pet 12100-RD-terceiro/DF), tendo sido autuada a AP 2.696/DF, cujo julgamento de mérito está agendado para as sessões da PRIMEIRA TURMA de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.
O Comandante do Comando Militar do Planalto comunicou alteração ocorrida durante visitação ao custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (Ofício nº 164-Asse Ap As Jurd/CMP), informando que DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, irmã do Oficial, tentou entrar no aquartelamento com um fone de ouvido, um cabo USB e um cartão de memória, acondicionados em uma caixa de panetone lacrada.
Informou, ainda, que “referido material foi apreendido e se encontra custodiado no PIC. A Sra. DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO concordou em assinar o Termo de Apreensão (anexo) e não realizou a visita ao Ten Cel RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO”.
No caso concreto, as circunstâncias demandaram a suspensão provisória do direito de visita do custodiado, conforme determinei em 30/12/2024, até que se apurasse – mediante Inquérito a ser instaurado pela Polícia Federal – as razões da prática do ilícito e eventual participação do custodiado (eDoc. 240).
Em 7/11/2025, a Polícia Federal encaminhou aos autos o e o relatório final das investigações em relação à conduta de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, com as seguintes conclusões (eDocs. 748 e 749):IPL nº 2025.0003409
“IV. CONSIDERAÇÕES QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE
Ao analisar os elementos informativos coligidos, verifica-se que a investigação logrou êxito em corroborar a materialidade delitiva dos fatos apurados, sob a incidência do art. 349-A do Código Penal:
(...).
Nesse sentido, o Ofício n° 224-Asse Ap As Jurd/CNMP, assinado pelo Comandante Militar do Planalto, autoridade responsável pela custódia do militar RODRIGO AZEVEDO, confirmou a proibição de entrada de visitantes portando os equipamentos constantes da ocorrência do dia 28.12.2024, o que se amolda ao tipo penal em questão.
Em relação a autoria, resta confirmada pelo depoimento em sede policial de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, ocasião em que admitiu ter levado os equipamentos por livre vontade, não sabendo informar por ‘‘qual motivo colocou os equipamentos dentro da caixa de panetone’’.
A circunstância de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO ser agente de polícia civil do Estado do Ceará, bem como a utilização de artifício admitida por esta em depoimento quanto a ocultação dos equipamentos em uma caixa de doces (panetone), revela que a investigada tinha conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Considerando que se trata de delito de menor potencial ofensivo, deixo de realizar o indiciamento, conforme disposto no art.99, §2° da Instrução Normativa n° DG/PF n° 255, de 20 de Julho de 2023.
(...).
VI. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, encerro os trabalhos de Polícia Judiciária, remetendo os presentes autos ao Exmo. Ministro Relator e ao D. Procurador Geral da República (PGR) para apreciação e demais providências que se entendam pertinentes, permanecendo este órgão policial à disposição para eventuais outras diligências,
É o relatório.”
É o breve relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025 (Pet 12100-RD-terceiro/DF), tendo sido autuada a AP 2.696/DF, cujo julgamento de mérito está agendado para as sessões da PRIMEIRA TURMA de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.
O Comandante do Comando Militar do Planalto comunicou alteração ocorrida durante visitação ao custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (Ofício nº 164-Asse Ap As Jurd/CMP), informando que DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, irmã do Oficial, tentou entrar no aquartelamento com um fone de ouvido, um cabo USB e um cartão de memória, acondicionados em uma caixa de panetone lacrada.
Informou, ainda, que “referido material foi apreendido e se encontra custodiado no PIC. A Sra. DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO concordou em assinar o Termo de Apreensão (anexo) e não realizou a visita ao Ten Cel RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO”.
No caso concreto, as circunstâncias demandaram a suspensão provisória do direito de visita do custodiado, conforme determinei em 30/12/2024, até que se apurasse – mediante Inquérito a ser instaurado pela Polícia Federal – as razões da prática do ilícito e eventual participação do custodiado (eDoc. 240).
Em 7/11/2025, a Polícia Federal encaminhou aos autos o e o relatório final das investigações em relação à conduta de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, com as seguintes conclusões (eDocs. 748 e 749):IPL nº 2025.0003409
“IV. CONSIDERAÇÕES QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE
Ao analisar os elementos informativos coligidos, verifica-se que a investigação logrou êxito em corroborar a materialidade delitiva dos fatos apurados, sob a incidência do art. 349-A do Código Penal:
(...).
Nesse sentido, o Ofício n° 224-Asse Ap As Jurd/CNMP, assinado pelo Comandante Militar do Planalto, autoridade responsável pela custódia do militar RODRIGO AZEVEDO, confirmou a proibição de entrada de visitantes portando os equipamentos constantes da ocorrência do dia 28.12.2024, o que se amolda ao tipo penal em questão.
Em relação a autoria, resta confirmada pelo depoimento em sede policial de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, ocasião em que admitiu ter levado os equipamentos por livre vontade, não sabendo informar por ‘‘qual motivo colocou os equipamentos dentro da caixa de panetone’’.
A circunstância de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO ser agente de polícia civil do Estado do Ceará, bem como a utilização de artifício admitida por esta em depoimento quanto a ocultação dos equipamentos em uma caixa de doces (panetone), revela que a investigada tinha conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Considerando que se trata de delito de menor potencial ofensivo, deixo de realizar o indiciamento, conforme disposto no art.99, §2° da Instrução Normativa n° DG/PF n° 255, de 20 de Julho de 2023.
(...).
VI. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, encerro os trabalhos de Polícia Judiciária, remetendo os presentes autos ao Exmo. Ministro Relator e ao D. Procurador Geral da República (PGR) para apreciação e demais providências que se entendam pertinentes, permanecendo este órgão policial à disposição para eventuais outras diligências,
É o relatório.”
É o breve relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
HÉLIO FERREIRA LIMA é réu na Ação Penal 2696, cujo julgamento pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE está agendado para as datas de 11/11/2025, 12/11/225, 18/11/2025 e 19/11/2025.
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA solicitou autorização para que o requerente possa cursar pós-graduação em Personal TrainingO pedido encontra-se amparado no direito do Requerente ao aprimoramento intelectual e profissional, nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal”, na modalidade de ensino à distância (EAD), oferecida pela faculdade UniCesumar, argumentando, em síntese, que “.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela autorização para que Hélio Ferreira Lima realize pós-graduação em personal training, com a ressalva de que esta deve seguir os protocolos estabelecidos pelo estabelecimento penal” (eDoc.723).
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu, ainda, “O deferimento da realização de visitas virtuais e presenciais das pessoas listadas, nos moldes a serem estabelecidos por este Juı́zo e pela administração do estabelecimento prisional” (eDoc.720).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, VI, da Lei de Execuções Penais, verifico não haver óbice à autorização para que o requerente possa cursar pós-graduação em Personal Training, oferecida pela faculdade UniCesumar, em virtude do referido curso ser oferecido na modalidade de ensino á distância (EAD), compatível, portanto, com a prisão do requerente.
Quanto ao requerimento de realização de visitas, também não há óbice, nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios, conforme dispõe o art.42 da citada Lei.
Diante do exposto, nos termos do art.21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO os requerimentos formulados, desde que atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que estiver recolhido o requerente, e:
(i) AUTORIZO a realização do curso de pós-graduação em Personal Training, na modalidade de ensino à distância (EAD), oferecido pela faculdade UniCesumar, por HÉLIO FERREIRA LIMA;
(ii) AUTORIZO a realização de visita a HÉLIO FERREIRA LIMA, pelas pessoas abaixo relacionadas:
• REGINA MARIA GUTERRES AGUIAR FIGUEIREDO FRANCO, madrinha, inscrita no CPF nº 031.103.462-49;
• JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA DE MEDEIROS SOUZA, inscrito no CPF nº 078.315.397-00;
• LISIANE PIRES DO MONTE, inscrita no CPF nº 939.716.050-87 e MD nº 1229633746;
• MARIO FERREIRA BARBOSA, inscrito no CPF nº 666.734.882-04.
RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.
OFICIE-SE ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE), tendo sido a prisão do réu mantida por decisões de 26/12/2024, 14/4/2025, 8/7/2025 e 17/9/2025.
O requerente é réu nos autos da AP. 2.693/DF, na qual lhe é imputada a prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
O julgamento de mérito da referida Ação Penal está agendado para os dias 9/12/2025, 10/12/2025, 16/12/2025 e 17/12/2025.
Em 31/10/2025, MÁRIO FERNANDES solicitou autorização para participar do Exame Nacional do Ensino Médio - 2025 (ENEM 2025), informando que “a inscrição para o exame já foi realizada, e as provas ocorrerão nos dias 09 de novembro 2025 e 16 de novembro de 2025, na Universidade de Brasília (UnB), Bloco de salas de aula, BSA Sul, 2ª Andar, Campus Universitário Darcy Ribeiro BSA Sul, s/n, Asa Norte, Brasília/DF” (eDoc. 736).
Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 737 e 738).
É o relatório. DECIDO.
O requerente comprovou a sua inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2025), que ocorrerá nos dias 9/11/2025 e 16/11/2025.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do requerente MÁRIO FERNANDES (CPF nº 808.839.907-68), mediante escolta policial, durante o período estritamente necessário para o deslocamento, participação e o retorno, para que realize o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2025), nos dias 9/11/2025 e 16/11/2025, às 12h (horário de abertura dos portões), na Universidade de Brasília (UNB) – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Blocos de Salas de Aula (BSA Sul, 2º Andar), Asa Norte, em Brasília/DF.
OFICIE-SE o Comando Militar do Planalto/DF, onde se encontra custodiado o réu, para adoção das providências cabíveis, notadamente no que diz respeito à escolta policial, a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
HÉLIO FERREIRA LIMA é réu na Ação Penal 2696, cujo julgamento pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE está agendado para as datas de 11/11/2025, 12/11/225, 18/11/2025 e 19/11/2025.
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA solicitou autorização para que o requerente possa cursar pós-graduação em Personal TrainingO pedido encontra-se amparado no direito do Requerente ao aprimoramento intelectual e profissional, nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal”, na modalidade de ensino à distância (EAD), oferecida pela faculdade UniCesumar, argumentando, em síntese, que “.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela autorização para que Hélio Ferreira Lima realize pós-graduação em personal training, com a ressalva de que esta deve seguir os protocolos estabelecidos pelo estabelecimento penal” (eDoc.723).
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu, ainda, “O deferimento da realização de visitas virtuais e presenciais das pessoas listadas, nos moldes a serem estabelecidos por este Juı́zo e pela administração do estabelecimento prisional” (eDoc.720).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, VI, da Lei de Execuções Penais, verifico não haver óbice à autorização para que o requerente possa cursar pós-graduação em Personal Training, oferecida pela faculdade UniCesumar, em virtude do referido curso ser oferecido na modalidade de ensino á distância (EAD), compatível, portanto, com a prisão do requerente.
Quanto ao requerimento de realização de visitas, também não há óbice, nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios, conforme dispõe o art.42 da citada Lei.
Diante do exposto, nos termos do art.21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO os requerimentos formulados, desde que atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que estiver recolhido o requerente, e:
(i) AUTORIZO a realização do curso de pós-graduação em Personal Training, na modalidade de ensino à distância (EAD), oferecido pela faculdade UniCesumar, por HÉLIO FERREIRA LIMA;
(ii) AUTORIZO a realização de visita a HÉLIO FERREIRA LIMA, pelas pessoas abaixo relacionadas:
• REGINA MARIA GUTERRES AGUIAR FIGUEIREDO FRANCO, madrinha, inscrita no CPF nº 031.103.462-49;
• JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA DE MEDEIROS SOUZA, inscrito no CPF nº 078.315.397-00;
• LISIANE PIRES DO MONTE, inscrita no CPF nº 939.716.050-87 e MD nº 1229633746;
• MARIO FERREIRA BARBOSA, inscrito no CPF nº 666.734.882-04.
RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.
OFICIE-SE ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
Nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE), tendo sido a prisão do réu mantida por decisões de 26/12/2024, 14/4/2025, 8/7/2025 e 17/9/2025.
O requerente é réu nos autos da AP. 2.693/DF, na qual lhe é imputada a prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
O julgamento de mérito da referida Ação Penal está agendado para os dias 9/12/2025, 10/12/2025, 16/12/2025 e 17/12/2025.
Em 31/10/2025, MÁRIO FERNANDES solicitou autorização para participar do Exame Nacional do Ensino Médio - 2025 (ENEM 2025), informando que “a inscrição para o exame já foi realizada, e as provas ocorrerão nos dias 09 de novembro 2025 e 16 de novembro de 2025, na Universidade de Brasília (UnB), Bloco de salas de aula, BSA Sul, 2ª Andar, Campus Universitário Darcy Ribeiro BSA Sul, s/n, Asa Norte, Brasília/DF” (eDoc. 736).
Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 737 e 738).
É o relatório. DECIDO.
O requerente comprovou a sua inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2025), que ocorrerá nos dias 9/11/2025 e 16/11/2025.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do requerente MÁRIO FERNANDES (CPF nº 808.839.907-68), mediante escolta policial, durante o período estritamente necessário para o deslocamento, participação e o retorno, para que realize o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2025), nos dias 9/11/2025 e 16/11/2025, às 12h (horário de abertura dos portões), na Universidade de Brasília (UNB) – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Blocos de Salas de Aula (BSA Sul, 2º Andar), Asa Norte, em Brasília/DF.
OFICIE-SE o Comando Militar do Planalto/DF, onde se encontra custodiado o réu, para adoção das providências cabíveis, notadamente no que diz respeito à escolta policial, a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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23/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de MÁRIO FERNANDES “vem requerer que se autorize, tanto na modalidade virtual quanto na forma presencial, a visita do senhor SÉRGIO BASTOS DYTZ, inscrito no CPF sob o nº 824.407.867-72, amigo do ACUSADO” (eDoc.687).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a MÁRIO FERNANDES pelo Sr. Sérgio Bastos Dytz, CPF nº 824.407.867-72, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, local em que o réu está recolhido.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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22/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de MÁRIO FERNANDES “vem requerer que se autorize, tanto na modalidade virtual quanto na forma presencial, a visita do senhor SÉRGIO BASTOS DYTZ, inscrito no CPF sob o nº 824.407.867-72, amigo do ACUSADO” (eDoc.687).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a MÁRIO FERNANDES pelo Sr. Sérgio Bastos Dytz, CPF nº 824.407.867-72, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, local em que o réu está recolhido.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
O requerente é réu nos autos da AP. 2.696/DF, na qual lhe é imputada a prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
O julgamento de mérito da referida Ação Penal está agendado para os dias 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.
Em 13/10/2025, a defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA solicitou a revogação da prisão preventiva do réu ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando, em síntese que “Rafael Martins de Oliveira se encontra sob custódia cautelar desde 19 de novembro de 2024. Tal período prolongado configura uma manifesta violação aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal)”(eDoc. 709).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 718).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios de que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não houve alteração do cenário fático analisado por ocasião do anterior pedido de liberdade provisória, indeferido em decisão de 9/9/2025 (eDoc. 631).
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Ressalta-se, novamente, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no âmbito da Pet 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento de liberdade provisória reiterado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República mais uma vez se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 718):
“A situação fática e jurídica que autorizou a decretação da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de fato novo capaz de modificar o entendimento já proferido pelo eminente Ministro relator em diversas oportunidades, sendo a mais recente há menos de um mês.
Os pontos trazidos na renovada manifestação da defesa não afastam os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva ou sua manutenção, a qual, em 17.9.2025, anotou a “necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar”. Os fundamentos da manutenção da medida não são traduzidos em conceitos genéricos e amplos, mas, ao revés, indicam a necessidade da prisão face aos elementos de prova trazidos aos autos.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar”.
Desse modo, é legítima a manutenção da prisão preventiva enquanto subsistir o contexto fático que a motivou, ainda que por período posterior ao da prática criminosa, não havendo que se falar em excesso de prazo.
A compreensão é, portanto, de que a restrição excepcional da liberdade de ir e vir do requerente ainda se revela necessária, adequada e proporcional e não pode ser revogada ou eficazmente substituída por medidas alternativas neste momento”
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
O requerente é réu nos autos da AP. 2.696/DF, na qual lhe é imputada a prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
O julgamento de mérito da referida Ação Penal está agendado para os dias 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.
Em 13/10/2025, a defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA solicitou a revogação da prisão preventiva do réu ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando, em síntese que “Rafael Martins de Oliveira se encontra sob custódia cautelar desde 19 de novembro de 2024. Tal período prolongado configura uma manifesta violação aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal)”(eDoc. 709).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 718).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios de que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não houve alteração do cenário fático analisado por ocasião do anterior pedido de liberdade provisória, indeferido em decisão de 9/9/2025 (eDoc. 631).
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Ressalta-se, novamente, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no âmbito da Pet 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento de liberdade provisória reiterado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República mais uma vez se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 718):
“A situação fática e jurídica que autorizou a decretação da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de fato novo capaz de modificar o entendimento já proferido pelo eminente Ministro relator em diversas oportunidades, sendo a mais recente há menos de um mês.
Os pontos trazidos na renovada manifestação da defesa não afastam os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva ou sua manutenção, a qual, em 17.9.2025, anotou a “necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar”. Os fundamentos da manutenção da medida não são traduzidos em conceitos genéricos e amplos, mas, ao revés, indicam a necessidade da prisão face aos elementos de prova trazidos aos autos.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar”.
Desse modo, é legítima a manutenção da prisão preventiva enquanto subsistir o contexto fático que a motivou, ainda que por período posterior ao da prática criminosa, não havendo que se falar em excesso de prazo.
A compreensão é, portanto, de que a restrição excepcional da liberdade de ir e vir do requerente ainda se revela necessária, adequada e proporcional e não pode ser revogada ou eficazmente substituída por medidas alternativas neste momento”
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025.
Em 10/10/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA solicitou autorização para que o requerente possa cursar pós-graduação em Personal TrainingO pedido encontra-se amparado no direito do Requerente ao aprimoramento intelectual e profissional, nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, na modalidade de ensino à distância, argumentando, em síntese, que “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
O requerente é réu nos autos da AP. 2.696/DF, na qual lhe é imputada a prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A referida Ação Penal encontra-se em fase de apresentação de alegações finais pela Procuradoria-Geral da República.
Em 13/10/2025, a defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA solicitou a revogação da prisão preventiva do réu ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando, em síntese que “Rafael Martins de Oliveira se encontra sob custódia cautelar desde 19 de novembro de 2024. Tal período prolongado configura uma manifesta violação aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal)”(eDoc.709).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
O Comandante Militar do Planalto encaminhou o Ofício nº 532-Asse Ap As Jurd/CMP, por meio do qual informou que “após assistência médica realizada por profissional do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB),foi identificada a necessidade do Militar Ten Cel RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, custodiado em instalações daquela Organização Militar, realizar ressonância magnética de membro superior (cotovelo e bíceps)”autorização para que este Comando realize as gestões necessárias para viabilizar a condução do custodiado. Assim, requereu “
Informou, ainda, que “o referido militar será conduzido, devidamente escoltado pelo BPEB, para a referida ressonância magnética, a qual está prevista para ser realizada no dia 25 de outubro do corrente ano, às 17h30, no Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB)”. Anexou, por fim, documentos comprobatórios.
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o pedido formulado pelo Comandante Militar do Planalto/DF, para que o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO possa realizar o exame médico referente à ressonância magnética de membro superior (cotovelo e bíceps), agendado para o dia 25/10/2025, às 17:30, no Hospital Militar da Área de Brasília - Clínica de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, mediante escolta policial.
OFICIE-SE o Comando Militar do Planalto/DF, onde se encontra custodiado o réu, para adoção das providências cabíveis, notadamente no que diz respeito à escolta policial, a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
O Comandante Militar do Planalto encaminhou o Ofício nº 532-Asse Ap As Jurd/CMP, por meio do qual informou que “após assistência médica realizada por profissional do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB),foi identificada a necessidade do Militar Ten Cel RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, custodiado em instalações daquela Organização Militar, realizar ressonância magnética de membro superior (cotovelo e bíceps)”autorização para que este Comando realize as gestões necessárias para viabilizar a condução do custodiado. Assim, requereu “
Informou, ainda, que “o referido militar será conduzido, devidamente escoltado pelo BPEB, para a referida ressonância magnética, a qual está prevista para ser realizada no dia 25 de outubro do corrente ano, às 17h30, no Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB)”. Anexou, por fim, documentos comprobatórios.
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o pedido formulado pelo Comandante Militar do Planalto/DF, para que o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO possa realizar o exame médico referente à ressonância magnética de membro superior (cotovelo e bíceps), agendado para o dia 25/10/2025, às 17:30, no Hospital Militar da Área de Brasília - Clínica de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, mediante escolta policial.
OFICIE-SE o Comando Militar do Planalto/DF, onde se encontra custodiado o réu, para adoção das providências cabíveis, notadamente no que diz respeito à escolta policial, a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Em 8/7/2025, em razão da inexistência de fato superveniente, mantive a prisão preventiva do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA, com o fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual penal, diante das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de HÉLIO FERREIRA LIMA, Tenente-Coronel do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em virtude de “atuação relevante na disseminação da narrativa falsa de vulnerabilidades nas urnas eletrônicas, bem como foi um dos responsáveis pelo planejamento estratégico para implementação do golpe de Estado, além de ter integrado o núcleo de militares com formação em forças especiais que realizaram monitoramento do então candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Ministro ALEXANDRE DE MORAES” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 840).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na PET 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios, concluindo que HÉLIO FERREIRA LIMA mantinha em seus arquivos uma planilha detalhada com informações sobre um planejamento estratégico do Golpe de Estado, inclusive com a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA no âmbito da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deHÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80) .
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Em 8/7/2025, em razão da inexistência de fato superveniente, mantive a prisão preventiva do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA, com o fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual penal, diante das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de HÉLIO FERREIRA LIMA, Tenente-Coronel do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em virtude de “atuação relevante na disseminação da narrativa falsa de vulnerabilidades nas urnas eletrônicas, bem como foi um dos responsáveis pelo planejamento estratégico para implementação do golpe de Estado, além de ter integrado o núcleo de militares com formação em forças especiais que realizaram monitoramento do então candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Ministro ALEXANDRE DE MORAES” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 840).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na PET 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios, concluindo que HÉLIO FERREIRA LIMA mantinha em seus arquivos uma planilha detalhada com informações sobre um planejamento estratégico do Golpe de Estado, inclusive com a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA no âmbito da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deHÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80) .
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Considerando que o réu MARIO FERNANDES encontra-se custodiado no Comando Militar do Planalto/DF e não na 1ª Divisão do Exército, ENCAMINHE-SE cópia da decisão acostada ao eDoc.690 para o Comando Militar do Planalto/DF, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Considerando que o réu MARIO FERNANDES encontra-se custodiado no Comando Militar do Planalto/DF e não na 1ª Divisão do Exército, ENCAMINHE-SE cópia da decisão acostada ao eDoc.690 para o Comando Militar do Planalto/DF, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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29/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de MÁRIO FERNANDES “vem requerer que se autorize, tanto na modalidade virtual quanto na forma presencial, a visita dos seguintes familiares e do estagiário que compõe a equipe de defesa” (eDoc.687).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a MÁRIO FERNANDES pelas pessoas abaixo relacionadas, desde que atendidas as normas regulamentares da 1ª Divisão do Exército, local em que o réu está recolhido:
• BRUNA DALA CORTE FERNANDES Andrade – CPF 034.318.981-06 – Nora do acusado;
• JORDANA MESQUITA SANTOS – CPF 749.084.641-20 – Nora do acusado;
• JOÃO PEDRO BERNARDES FERNANDES – CPF 085.632.131-13 – sobrinho do acusado;
• CAROLINE FERREIRA FERNANDES – CPF 051.735.621-02 – sobrinha do acusado;
• GIOVANNA FERREIRA FERNANDES – CPF 066.017.251-88 – sobrinha do acusado;
• CRISTIANE RODRIGUES DE MOURA – CPF 316.410.321-20 – cunhada do acusado;
• MARIA EDUARDA DE AVILA FERNANDES – CPF 068.332.571-08 – sobrinha do acusado;
• EDUARDO CEOLIN DA SILVA MENNA BARRETO – CPF 078.965.031-23 – estagiário.
A 1ª Divisão do Exército deve informar a esta SUPREMA CORTE como estão ocorrendo as visitas.
OFICIE-SE à 1ª Divisão do Exército, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de MÁRIO FERNANDES “vem requerer que se autorize, tanto na modalidade virtual quanto na forma presencial, a visita dos seguintes familiares e do estagiário que compõe a equipe de defesa” (eDoc.687).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a MÁRIO FERNANDES pelas pessoas abaixo relacionadas, desde que atendidas as normas regulamentares da 1ª Divisão do Exército, local em que o réu está recolhido:
• BRUNA DALA CORTE FERNANDES Andrade – CPF 034.318.981-06 – Nora do acusado;
• JORDANA MESQUITA SANTOS – CPF 749.084.641-20 – Nora do acusado;
• JOÃO PEDRO BERNARDES FERNANDES – CPF 085.632.131-13 – sobrinho do acusado;
• CAROLINE FERREIRA FERNANDES – CPF 051.735.621-02 – sobrinha do acusado;
• GIOVANNA FERREIRA FERNANDES – CPF 066.017.251-88 – sobrinha do acusado;
• CRISTIANE RODRIGUES DE MOURA – CPF 316.410.321-20 – cunhada do acusado;
• MARIA EDUARDA DE AVILA FERNANDES – CPF 068.332.571-08 – sobrinha do acusado;
• EDUARDO CEOLIN DA SILVA MENNA BARRETO – CPF 078.965.031-23 – estagiário.
A 1ª Divisão do Exército deve informar a esta SUPREMA CORTE como estão ocorrendo as visitas.
OFICIE-SE à 1ª Divisão do Exército, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 10/6/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que “considerando que mais de 2 anos se passaram entre a suposta prática delitiva e a decretação da prisão preventiva, é patente a ausência de contemporaneidadeo acusado ostenta condições subjetivas favoráveis que indicam a plena possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas” (eDoc. 577), bem como ressaltou que “
Por fim, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico em juízo, medidas estas que atendem plenamente aos fins do processo sem a necessidade de privação da liberdade” (eDoc. 577).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 584).
Em 7/7/2025, indeferi o pedido formulado e mantive a prisão preventiva do réu (eDoc.595).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas”, ao argumento, em síntese, de que “os fundamentos invocados para justificar a prisão preventiva carecem de atualidade no momento de sua efetiva decretação. Isso porque os fatos atribuídos ao acusado ocorreram há mais de dois anos, revelando-se, portanto, temporalmente distantes e dissociados de qualquer situação presente que possa legitimar, de forma razoável, a adoção da medida extrema de restrição da liberdade” (eDoc.632).
Após a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 639), a prisão foi mantida por decisão proferida em 13/8/2025.
Em 1º/9/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 657).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 662).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios de que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não houve alteração do cenário fático analisado por ocasião do anterior pedido de liberdade provisória, indeferido em decisão de 7/7/2025 (eDoc. 595).
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Ressalta-se, novamente, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no âmbito da Pet 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento de liberdade provisória reiterado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República mais uma vez se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 662):
“A defesa não apresentou inovação no quadro fático apta a justificar a revogação ou readequação da prisão provisória. Reiteram-se, assim, as manifestações ministeriais anteriores, no sentido de que, nos termos da Ação Penal n. 2.696/DF, há elementos indicativos da participação do acusado no plano golpista elaborado pelos ‘kids’ pretos, de modo a justificar a tutela preventiva.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ‘a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar’. Desse modo, é legítima a manutenção da prisão preventiva enquanto subsistir o contexto fático que a motivou, ainda que por período posterior ao da prática criminosa.
A compreensão é, portanto, de que a restrição excepcional da liberdade de ir e vir do requerente ainda se revela necessária, adequada e proporcional e não pode ser revogada ou eficazmente substituída por medidas alternativas neste momento.”
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 10/6/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que “considerando que mais de 2 anos se passaram entre a suposta prática delitiva e a decretação da prisão preventiva, é patente a ausência de contemporaneidadeo acusado ostenta condições subjetivas favoráveis que indicam a plena possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas” (eDoc. 577), bem como ressaltou que “
Por fim, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico em juízo, medidas estas que atendem plenamente aos fins do processo sem a necessidade de privação da liberdade” (eDoc. 577).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 584).
Em 7/7/2025, indeferi o pedido formulado e mantive a prisão preventiva do réu (eDoc.595).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas”, ao argumento, em síntese, de que “os fundamentos invocados para justificar a prisão preventiva carecem de atualidade no momento de sua efetiva decretação. Isso porque os fatos atribuídos ao acusado ocorreram há mais de dois anos, revelando-se, portanto, temporalmente distantes e dissociados de qualquer situação presente que possa legitimar, de forma razoável, a adoção da medida extrema de restrição da liberdade” (eDoc.632).
Após a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 639), a prisão foi mantida por decisão proferida em 13/8/2025.
Em 1º/9/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 657).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 662).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios de que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não houve alteração do cenário fático analisado por ocasião do anterior pedido de liberdade provisória, indeferido em decisão de 7/7/2025 (eDoc. 595).
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Ressalta-se, novamente, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no âmbito da Pet 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento de liberdade provisória reiterado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República mais uma vez se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 662):
“A defesa não apresentou inovação no quadro fático apta a justificar a revogação ou readequação da prisão provisória. Reiteram-se, assim, as manifestações ministeriais anteriores, no sentido de que, nos termos da Ação Penal n. 2.696/DF, há elementos indicativos da participação do acusado no plano golpista elaborado pelos ‘kids’ pretos, de modo a justificar a tutela preventiva.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ‘a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar’. Desse modo, é legítima a manutenção da prisão preventiva enquanto subsistir o contexto fático que a motivou, ainda que por período posterior ao da prática criminosa.
A compreensão é, portanto, de que a restrição excepcional da liberdade de ir e vir do requerente ainda se revela necessária, adequada e proporcional e não pode ser revogada ou eficazmente substituída por medidas alternativas neste momento.”
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
O requerente é réu nos autos da AP. 2.696/DF, na qual lhe é imputada a prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A referida Ação Penal encontra-se em fase de apresentação de alegações finais pela Procuradoria-Geral da República.
Em 13/9/2025, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para comparecer ao 667 e 671).velório e sepultamento de sua sogra, que ocorrerão no cemitério de Irajá, capela 04, dia 14/9/2025, das 8h às 13h30 (eDocs.
É o relatório. DECIDO.
O requerente comprovou a relação de parentesco, já documentada nos autos, de modo que DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, mediante escolta policial, no dia 14/9/2025, ao para velório e sepultamento de sua sogra, no período de 8h até o final do sepultamento, programado para se iniciar às 13h30min.cemitério de Irajá, capela 04,
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão do Exército, onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, notadamente no que diz respeito à escolta policial, a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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13/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
O requerente é réu nos autos da AP. 2.696/DF, na qual lhe é imputada a prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A referida Ação Penal encontra-se em fase de apresentação de alegações finais pela Procuradoria-Geral da República.
Em 13/9/2025, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para comparecer ao 667 e 671).velório e sepultamento de sua sogra, que ocorrerão no cemitério de Irajá, capela 04, dia 14/9/2025, das 8h às 13h30 (eDocs.
É o relatório. DECIDO.
O requerente comprovou a relação de parentesco, já documentada nos autos, de modo que DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, mediante escolta policial, no dia 14/9/2025, ao para velório e sepultamento de sua sogra, no período de 8h até o final do sepultamento, programado para se iniciar às 13h30min.cemitério de Irajá, capela 04,
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão do Exército, onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, notadamente no que diz respeito à escolta policial, a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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03/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO.
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 657).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO.
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 657).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para “que o custodiado seja conduzido, sob escolta do Batalhão de Polícia do Exército, à Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, a fim de dar continuidade ao tratamento odontológico já iniciado”,apontando que os procedimentos foram marcados para:
a) 20/8/2025, supragengival e cirurgia de aumento de coroa clínica; às 9h: raspagem;
b) 9/9/2025, às 9h: desobstrução do conduto, cimentação de pino de fibra e núcleo de preenchimento;
c) 16/9/2025, às 9h: preparo para coroa total e confecção de provisório;
d) 26/9/2025, às 9h: refinamento do preparo e escaneamento para coroa total; e
e) 7/10/2025, às 9h: ajustes e cimentação da coroa definitiva.
É o relatório. DECIDO.
Em face da documentação apresentada pela Defesa, verifico que o requerente tem, de fato, atendimento odontológico marcado para os dias 20/8/2025, 9/9/2025, 16/9/2025, 26/9/2025 e 7/10/2025, às 9h.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, sob sob escolta do Batalhão de Polícia do Exército, à Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, nos dias dias 20/8/2025, 9/9/2025, 16/9/2025, 26/9/2025 e 7/10/2025, para a realização de consultas/procedimentos odontológicos, todos marcados para as 9h, durante o período estritamente necessário para a realização da consulta agendada.
OFICIE-SE, com urgência, à unidade prisional em que se encontra custodiado o requerente, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por RAFAEL PEREIRA MARTINS, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após cada consulta/procedimento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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20/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para “que o custodiado seja conduzido, sob escolta do Batalhão de Polícia do Exército, à Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, a fim de dar continuidade ao tratamento odontológico já iniciado”,apontando que os procedimentos foram marcados para:
a) 20/8/2025, supragengival e cirurgia de aumento de coroa clínica; às 9h: raspagem;
b) 9/9/2025, às 9h: desobstrução do conduto, cimentação de pino de fibra e núcleo de preenchimento;
c) 16/9/2025, às 9h: preparo para coroa total e confecção de provisório;
d) 26/9/2025, às 9h: refinamento do preparo e escaneamento para coroa total; e
e) 7/10/2025, às 9h: ajustes e cimentação da coroa definitiva.
É o relatório. DECIDO.
Em face da documentação apresentada pela Defesa, verifico que o requerente tem, de fato, atendimento odontológico marcado para os dias 20/8/2025, 9/9/2025, 16/9/2025, 26/9/2025 e 7/10/2025, às 9h.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, sob sob escolta do Batalhão de Polícia do Exército, à Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, nos dias dias 20/8/2025, 9/9/2025, 16/9/2025, 26/9/2025 e 7/10/2025, para a realização de consultas/procedimentos odontológicos, todos marcados para as 9h, durante o período estritamente necessário para a realização da consulta agendada.
OFICIE-SE, com urgência, à unidade prisional em que se encontra custodiado o requerente, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por RAFAEL PEREIRA MARTINS, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após cada consulta/procedimento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 10/6/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que “considerando que mais de 2 anos se passaram entre a suposta prática delitiva e a decretação da prisão preventiva, é patente a ausência de contemporaneidadeo acusado ostenta condições subjetivas favoráveis que indicam a plena possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas” (eDoc. 577), bem como ressaltou que “
Por fim, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico em juízo, medidas estas que atendem plenamente aos fins do processo sem a necessidade de privação da liberdade” (eDoc. 577).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 584).
Em 7/7/2025, indeferi o pedido formulado e mantive a prisão preventiva do réu (eDoc.595).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas”, ao argumento, em síntese, de que “os fundamentos invocados para justificar a prisão preventiva carecem de atualidade no momento de sua efetiva decretação. Isso porque os fatos atribuídos ao acusado ocorreram há mais de dois anos, revelando-se, portanto, temporalmente distantes e dissociados de qualquer situação presente que possa legitimar, de forma razoável, a adoção da medida extrema de restrição da liberdade” (eDoc.632).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc.639).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios de que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não houve alteração do cenário fático analisado por ocasião do anterior pedido de liberdade provisória, indeferido em decisão de 7/7/2025 (eDoc. 595).
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Ressalta-se, novamente, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no âmbito da Pet 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento de liberdade provisória reiterado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República mais uma vez se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 639):
“Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para alterar o entendimento da decisão proferida em 17.11.2024 e reiterada desde então, ante a permanência dos motivos que a fundamentaram.
A custódia provisória foi efetivada em 19.11.2024 e, após análise de idênticas razões, o juízo manteve a prisão em 4.2.2025, 16.5.2025 e 7/7/2025.
Assim, reiteram-se as manifestações ministeriais anteriores, no sentido de que, nos termos da inicial acusatória, autuada sob Ação Penal n.2696/DF, há elementos indicativos da participação do acusado no plano golpista elaborado pelos “kids” pretos, de modo a justificar a tutela preventiva.
A instrução da referida ação penal permanece em andamento, sendo temerária a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do denunciado, com vistas a também resguardar a higidez da produção de provas no bojo daquele processo.
Somado a isso, para além do perigo à instrução, a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde sua determinação em 17.11.2024.
A alegação de ausência de contemporaneidade das medidas, como consequência, tampouco é fundamento idôneo para a flexibilização pleiteada. As restrições devem ser avaliadas em sincronia com os elementos que as ampararam, sendo legítima sua perpetuação enquanto subsistir o contexto fático inicial, ainda que por período posterior à da efetiva prática criminosa.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ‘contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”, realçando a necessidade da “efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal’ (...)”
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 10/6/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que “considerando que mais de 2 anos se passaram entre a suposta prática delitiva e a decretação da prisão preventiva, é patente a ausência de contemporaneidadeo acusado ostenta condições subjetivas favoráveis que indicam a plena possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas” (eDoc. 577), bem como ressaltou que “
Por fim, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico em juízo, medidas estas que atendem plenamente aos fins do processo sem a necessidade de privação da liberdade” (eDoc. 577).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 584).
Em 7/7/2025, indeferi o pedido formulado e mantive a prisão preventiva do réu (eDoc.595).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas”, ao argumento, em síntese, de que “os fundamentos invocados para justificar a prisão preventiva carecem de atualidade no momento de sua efetiva decretação. Isso porque os fatos atribuídos ao acusado ocorreram há mais de dois anos, revelando-se, portanto, temporalmente distantes e dissociados de qualquer situação presente que possa legitimar, de forma razoável, a adoção da medida extrema de restrição da liberdade” (eDoc.632).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc.639).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios de que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não houve alteração do cenário fático analisado por ocasião do anterior pedido de liberdade provisória, indeferido em decisão de 7/7/2025 (eDoc. 595).
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Ressalta-se, novamente, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no âmbito da Pet 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento de liberdade provisória reiterado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República mais uma vez se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 639):
“Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para alterar o entendimento da decisão proferida em 17.11.2024 e reiterada desde então, ante a permanência dos motivos que a fundamentaram.
A custódia provisória foi efetivada em 19.11.2024 e, após análise de idênticas razões, o juízo manteve a prisão em 4.2.2025, 16.5.2025 e 7/7/2025.
Assim, reiteram-se as manifestações ministeriais anteriores, no sentido de que, nos termos da inicial acusatória, autuada sob Ação Penal n.2696/DF, há elementos indicativos da participação do acusado no plano golpista elaborado pelos “kids” pretos, de modo a justificar a tutela preventiva.
A instrução da referida ação penal permanece em andamento, sendo temerária a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do denunciado, com vistas a também resguardar a higidez da produção de provas no bojo daquele processo.
Somado a isso, para além do perigo à instrução, a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde sua determinação em 17.11.2024.
A alegação de ausência de contemporaneidade das medidas, como consequência, tampouco é fundamento idôneo para a flexibilização pleiteada. As restrições devem ser avaliadas em sincronia com os elementos que as ampararam, sendo legítima sua perpetuação enquanto subsistir o contexto fático inicial, ainda que por período posterior à da efetiva prática criminosa.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ‘contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”, realçando a necessidade da “efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal’ (...)”
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/08/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 24/1/2024 (PET 12.100/DF) e 12/5/2025, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso de WLADIMIR MATOS SOARES, a investigação apontou a sua participação na empreitada criminosa, tendo sido indiciado pela Polícia Federal, ao concluir que oAgente de Polícia Federal WLADIMIR SOARES atuou como elemento auxiliar do núcleo vinculado à Tentativa de Golpe de Estado, fornecendo informações relativas à segurança do candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, fato que se enquadra no contexto do planejamento operacional Punhal verde amarelo, que descreveu a possibilidade de assassinar o presidente eleito.
Ressalta-se, ainda, que a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face do acusado WLADIMIR MATOS SOARES no âmbito da PET 12.100/DF, foi integralmente recebida, pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...).
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia, a qual foi recebida pela PRIMEIRA TURMA desta CORTE, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WLADIMIR MATOS SOARES, CPF nº 576.348.905-53.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu a revogação da prisão preventiva “decretada em desfavor de Rafael Martins de Oliveira, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão” (eDoc. 616).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 24/1/2024 (PET 12.100/DF) e 12/5/2025, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso de WLADIMIR MATOS SOARES, a investigação apontou a sua participação na empreitada criminosa, tendo sido indiciado pela Polícia Federal, ao concluir que oAgente de Polícia Federal WLADIMIR SOARES atuou como elemento auxiliar do núcleo vinculado à Tentativa de Golpe de Estado, fornecendo informações relativas à segurança do candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, fato que se enquadra no contexto do planejamento operacional Punhal verde amarelo, que descreveu a possibilidade de assassinar o presidente eleito.
Ressalta-se, ainda, que a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face do acusado WLADIMIR MATOS SOARES no âmbito da PET 12.100/DF, foi integralmente recebida, pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...).
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia, a qual foi recebida pela PRIMEIRA TURMA desta CORTE, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WLADIMIR MATOS SOARES, CPF nº 576.348.905-53.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu a revogação da prisão preventiva “decretada em desfavor de Rafael Martins de Oliveira, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão” (eDoc. 616).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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29/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para visitar a sogra, Nádia de Alcântara Reis, “no Hospital Naval Marcílio Dias, local onde a Sra. Nádia se encontra atualmente internada, em estado terminal” (eDoc. 616).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a sogra do requerente, Nádia de Alcântara Reis, se encontra em grave estado de saúde, tendo sido diagnosticada com “neoplasia maligna de estômago, doença localmente avançada”, conforme relatório médico assinado pela médica oncologista, Dra. Bárbara Patrícia Cavalcante de Barros (CRM 52.70367-2), estando internada no Hospital Naval Marcílio Dias.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a saída temporária de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para realizar a visitação de sua sogra, , no Hospital Naval Marcílio Dias, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército e desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido.Nádia de Alcântara Reis
OFICIE-SE, com urgência, ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1) para adoção das providências necessárias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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28/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para visitar a sogra, Nádia de Alcântara Reis, “no Hospital Naval Marcílio Dias, local onde a Sra. Nádia se encontra atualmente internada, em estado terminal” (eDoc. 616).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a sogra do requerente, Nádia de Alcântara Reis, se encontra em grave estado de saúde, tendo sido diagnosticada com “neoplasia maligna de estômago, doença localmente avançada”, conforme relatório médico assinado pela médica oncologista, Dra. Bárbara Patrícia Cavalcante de Barros (CRM 52.70367-2), estando internada no Hospital Naval Marcílio Dias.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a saída temporária de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para realizar a visitação de sua sogra, , no Hospital Naval Marcílio Dias, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército e desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido.Nádia de Alcântara Reis
OFICIE-SE, com urgência, ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1) para adoção das providências necessárias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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17/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a realização de visitas de familiares e amigos, por videoconferência, com o fim de “preservação de seus vínculos familiares e sociais, fundamentais para sua saúde mental”:
Familiares:
• REGINA MARIA GUTERRES AGUIAR FIGUEIREDO FRANCO, madrinha, inscrita no CPF nº 031.103.462-49;
• JOSE RAFAEL DANTAS, padrasto, inscrito no IDT nº 0145850731;
• SARA FERREIRA DANTAS, irmã, inscrita no CPF nº 104.083.366-76.
Amigos Pessoais:
• JOAO BATISTA FIGUEIREDO FRANCO, inscrito no CPF nº 011.940.972-00;
• ALEXANDRE BOTELHO DE SOUZA, inscrito no CPF nº 614.054.692-34;
Autoridade Religiosa:
• MARRITON SANTOS DIAS, Pastor Chefe da Seção de Assistência Social da 12ª RM, inscrito no IDT nº 036839153-8.
Solicitou, ainda, autorização para que HÉLIO FERREIRA LIMA realizasse o “curso de Graduação em Teologia, oferecido pela Faculdade Boas Novas, na modalidade de Ensino à Distância (EAD), nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (eDoc. 424).
É o relatório. DECIDO.
Em face do quanto requerido pela Defesa, verifico não haver óbice ao deferimento da realização de visitas pelos familiares e amigos de HÉLIO FERREIRA LIMA, além de representante religioso, em atendimento ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios, conforme dispõe o art.42 da citada Lei.
No que se refere à autorização para a realização de curso de graduação em Teologia, também não há qualquer óbice, em virtude do referido curso ser oferecido na modalidade de ensino à distância (EAD), compatível, portanto, com a prisão do requerente, nos termos do art. 41, VI, da Lei de Execuções Penais.
Diante do exposto, com base no art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO OS REQUERIMENTOS formulados e AUTORIZO a realização de visitas pelas referidas pessoas elencadas pela Defesa, de forma virtual, bem como a realização do curso de graduação em Teologia por HÉLIO FERREIRA LIMA, na modalidade de ensino à distância, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido o requerente.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a realização de visitas de familiares e amigos, por videoconferência, com o fim de “preservação de seus vínculos familiares e sociais, fundamentais para sua saúde mental”:
Familiares:
• REGINA MARIA GUTERRES AGUIAR FIGUEIREDO FRANCO, madrinha, inscrita no CPF nº 031.103.462-49;
• JOSE RAFAEL DANTAS, padrasto, inscrito no IDT nº 0145850731;
• SARA FERREIRA DANTAS, irmã, inscrita no CPF nº 104.083.366-76.
Amigos Pessoais:
• JOAO BATISTA FIGUEIREDO FRANCO, inscrito no CPF nº 011.940.972-00;
• ALEXANDRE BOTELHO DE SOUZA, inscrito no CPF nº 614.054.692-34;
Autoridade Religiosa:
• MARRITON SANTOS DIAS, Pastor Chefe da Seção de Assistência Social da 12ª RM, inscrito no IDT nº 036839153-8.
Solicitou, ainda, autorização para que HÉLIO FERREIRA LIMA realizasse o “curso de Graduação em Teologia, oferecido pela Faculdade Boas Novas, na modalidade de Ensino à Distância (EAD), nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (eDoc. 424).
É o relatório. DECIDO.
Em face do quanto requerido pela Defesa, verifico não haver óbice ao deferimento da realização de visitas pelos familiares e amigos de HÉLIO FERREIRA LIMA, além de representante religioso, em atendimento ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios, conforme dispõe o art.42 da citada Lei.
No que se refere à autorização para a realização de curso de graduação em Teologia, também não há qualquer óbice, em virtude do referido curso ser oferecido na modalidade de ensino à distância (EAD), compatível, portanto, com a prisão do requerente, nos termos do art. 41, VI, da Lei de Execuções Penais.
Diante do exposto, com base no art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO OS REQUERIMENTOS formulados e AUTORIZO a realização de visitas pelas referidas pessoas elencadas pela Defesa, de forma virtual, bem como a realização do curso de graduação em Teologia por HÉLIO FERREIRA LIMA, na modalidade de ensino à distância, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido o requerente.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025.
É o relatório. DECIDO.
Em 12/5/2025, em razão da inexistência de fato superveniente, mantive a prisão preventiva do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA, com o fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de HÉLIO FERREIRA LIMA, Tenente-Coronel do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em virtude de “atuação relevante na disseminação da narrativa falsa de vulnerabilidades nas urnas eletrônicas, bem como foi um dos responsáveis pelo planejamento estratégico para implementação do golpe de Estado, além de ter integrado o núcleo de militares com formação em forças especiais que realizaram monitoramento do então candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Ministro ALEXANDRE DE MORAES” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 840).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na PET 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios concluindo que HÉLIO FERREIRA LIMA mantinha em seus arquivos uma planilha detalhada com informações sobre um planejamento estratégico do Golpe de Estado, inclusive com a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA no âmbito da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deHÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80) .
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MÁRIO FERNANDES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de MÁRIO FERNANDES e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 2”, em sessão de julgamento realizada em 22/4/2025.
É o relatório. DECIDO.
Em 14/4/2024, mantive a prisão preventiva do acusado MÁRIO FERNANDES, a fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes por ele praticado, de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de decretação da prisão, a investigação apontou a participação de MÁRIO FERNANDES, General de Brigada na reserva, que atuou como Chefe substituto da Secretaria Geral da Presidência da República durante a gestão de JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre 19/10/2020 até 01/01/2023 e se encontra inserido no contexto criminoso como integrante do Núcleo de Oficiais de Alta Patente com Influência e Apoio de Outros Núcleos, cujos integrantes, utilizando-se da alta patente militar que detinham, agiram para influenciar e incitar apoio aos demais núcleos de atuação por meio do endosso de ações e medidas a serem adotadas para a consumação do Golpe de Estado.
Ressalta-se, ainda, que a a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia contra o acusado MÁRIO FERNANDES no âmbito desta PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRIO FERNANDES, CPF nº 808.839.907-68.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 4/7/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para receber a visita da sua sogra, Nádia de Alcântara Reis, que apresenta grave condição de saúde, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos.
Por decisão proferida em 7/7/2025, indeferi o pedido de revogação e mantive a prisão preventiva do RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), constitui direto do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Diante do exposto, em acréscimo às determinações anteriores, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visitas a RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por sua sogra, , desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido.Nádia de Alcântara Reis
Comunique-se ao General de Brigada Emerson Alexandre Januário, Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025.
É o relatório. DECIDO.
Em 12/5/2025, em razão da inexistência de fato superveniente, mantive a prisão preventiva do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA, com o fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de HÉLIO FERREIRA LIMA, Tenente-Coronel do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em virtude de “atuação relevante na disseminação da narrativa falsa de vulnerabilidades nas urnas eletrônicas, bem como foi um dos responsáveis pelo planejamento estratégico para implementação do golpe de Estado, além de ter integrado o núcleo de militares com formação em forças especiais que realizaram monitoramento do então candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Ministro ALEXANDRE DE MORAES” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 840).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na PET 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios concluindo que HÉLIO FERREIRA LIMA mantinha em seus arquivos uma planilha detalhada com informações sobre um planejamento estratégico do Golpe de Estado, inclusive com a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA no âmbito da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deHÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80) .
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MÁRIO FERNANDES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de MÁRIO FERNANDES e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 2”, em sessão de julgamento realizada em 22/4/2025.
É o relatório. DECIDO.
Em 14/4/2024, mantive a prisão preventiva do acusado MÁRIO FERNANDES, a fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes por ele praticado, de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de decretação da prisão, a investigação apontou a participação de MÁRIO FERNANDES, General de Brigada na reserva, que atuou como Chefe substituto da Secretaria Geral da Presidência da República durante a gestão de JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre 19/10/2020 até 01/01/2023 e se encontra inserido no contexto criminoso como integrante do Núcleo de Oficiais de Alta Patente com Influência e Apoio de Outros Núcleos, cujos integrantes, utilizando-se da alta patente militar que detinham, agiram para influenciar e incitar apoio aos demais núcleos de atuação por meio do endosso de ações e medidas a serem adotadas para a consumação do Golpe de Estado.
Ressalta-se, ainda, que a a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia contra o acusado MÁRIO FERNANDES no âmbito desta PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRIO FERNANDES, CPF nº 808.839.907-68.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 10/6/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que “considerando que mais de 2 anos se passaram entre a suposta prática delitiva e a decretação da prisão preventiva, é patente a ausência de contemporaneidadeo acusado ostenta condições subjetivas favoráveis que indicam a plena possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas” (eDoc. 577), bem como ressaltou que “
Por fim, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico em juízo, medidas estas que atendem plenamente aos fins do processo sem a necessidade de privação da liberdade” (eDoc. 577).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 584).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios de que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não houve alteração do cenário fático analisado por ocasião do anterior pedido de liberdade provisória, indeferido em decisão de 16/5/2025 (eDoc. 531).
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Ressalta-se, novamente, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no âmbito da Pet 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento de liberdade provisória reiterado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República mais uma vez se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 584):
“Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para alterar o entendimento da decisão proferida em 17.11.2024 e reiterada desde então, ante a permanência dos motivos que a fundamentaram.
A custódia provisória foi efetivada em 19.11.2024 e, após análise de idênticas razões, o juízo manteve a prisão em 4.2.2025 e 16.5.2025.
Assim, reiteram-se as manifestações ministeriais anteriores, no sentido de que, nos termos da inicial acusatória, há elementos indicativos da participação do acusado no plano golpista elaborado pelos “kids” pretos, de modo a justificar a tutela preventiva.
Não obstante, a alegação de que o acusado não contribuiu para os fatos descritos na denúncia, consubstanciada, em tese, pelo depoimento do delator Mauro César Barbosa Cid, não constrói conclusão apta a flexibilizar a tutela cautelar.
A mera alegação, por Mauro César Barbosa Cid, de que, na reunião dos “kids” pretos, não houve elaboração de nenhum documento, não afasta o efetivo envolvimento do requerente no projeto “Punhal Verde Amarelo”, em especial se confrontada com os demais elementos produzidos, como o conteúdo armazenado nos dispositivos apreendidos e os extratos de ERB referentes aos demais integrantes daquele grupo.
Nesse sentido, apesar dos argumentos defensivos, a autoria e a materialidade das condutas deverão ser avaliadas e pormenorizadas ao longo da instrução criminal, cuja conclusão perante o juízo é essencial para aferir a extensão das ações imputadas, sob o crivo de critérios mais rígidos de valoração e admissibilidade de prova.
A prisão preventiva atende, por conseguinte, à necessidade, à adequação e à proporcionalidade em sentido estrito, não havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares menos onerosas, em razão da sua ineficácia para afastar o periculum libertatis.
Os elementos que instruem a denúncia são suficientes para atestar a índole delitiva do acusado. A fundamentação defensiva não trouxe fatos inéditos capazes de enfraquecer a autenticidade e a veracidade dos elementos produzidos.”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 4/7/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para receber a visita da sua sogra, Nádia de Alcântara Reis, que apresenta grave condição de saúde, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos.
Por decisão proferida em 7/7/2025, indeferi o pedido de revogação e mantive a prisão preventiva do RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), constitui direto do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Diante do exposto, em acréscimo às determinações anteriores, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visitas a RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por sua sogra, , desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido.Nádia de Alcântara Reis
Comunique-se ao General de Brigada Emerson Alexandre Januário, Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 24/1/2024 (PET 12.100/DF) e em 12/5/2025, nos autos desta PET, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão de 6/5/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES (Pet 12100 RD-quarto/DF, Primeira Turma, j. 6/5/2025; eDoc. 1.960).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) comunicou que determinou, em “caráter cautelar, a imediata transferência do custodiado WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (ala de ex policiais), a fim de manter a sua separação do restante da população carcerária daquela penitenciária”, após manifestação do Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM/DF informando “preocupação com relação ao risco de fuga do custodiado, diante das peculiaridades daquela unidade prisional e do perfil do interessado” (eDoc. 535).
Diante das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), AUTORIZEI, em 22/5/2025, a transferência de WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (Centro de Internamento e Reeducação), em Brasília/DF.
Em 5/6/2025, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou os relatórios de atendimento psiquiátrico e psiquiátrico e psicológico do denunciado (eDoc. 564).
Em 12/6/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou ciência da documentação encaminhada pela SEAPE/DF referente ao estado de saúde de WLADIMIR MATOS SOARES e manifestou pelo deferimento da prorrogação do prazo para a conclusão das investigações (eDoc. 579).
É o relatório. DECIDO.
Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes, nos termos previstos no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias a presente investigação.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Polícia Federal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 10/6/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que “considerando que mais de 2 anos se passaram entre a suposta prática delitiva e a decretação da prisão preventiva, é patente a ausência de contemporaneidadeo acusado ostenta condições subjetivas favoráveis que indicam a plena possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas” (eDoc. 577), bem como ressaltou que “
Por fim, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico em juízo, medidas estas que atendem plenamente aos fins do processo sem a necessidade de privação da liberdade” (eDoc. 577).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 584).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios de que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não houve alteração do cenário fático analisado por ocasião do anterior pedido de liberdade provisória, indeferido em decisão de 16/5/2025 (eDoc. 531).
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Ressalta-se, novamente, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no âmbito da Pet 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento de liberdade provisória reiterado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República mais uma vez se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 584):
“Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para alterar o entendimento da decisão proferida em 17.11.2024 e reiterada desde então, ante a permanência dos motivos que a fundamentaram.
A custódia provisória foi efetivada em 19.11.2024 e, após análise de idênticas razões, o juízo manteve a prisão em 4.2.2025 e 16.5.2025.
Assim, reiteram-se as manifestações ministeriais anteriores, no sentido de que, nos termos da inicial acusatória, há elementos indicativos da participação do acusado no plano golpista elaborado pelos “kids” pretos, de modo a justificar a tutela preventiva.
Não obstante, a alegação de que o acusado não contribuiu para os fatos descritos na denúncia, consubstanciada, em tese, pelo depoimento do delator Mauro César Barbosa Cid, não constrói conclusão apta a flexibilizar a tutela cautelar.
A mera alegação, por Mauro César Barbosa Cid, de que, na reunião dos “kids” pretos, não houve elaboração de nenhum documento, não afasta o efetivo envolvimento do requerente no projeto “Punhal Verde Amarelo”, em especial se confrontada com os demais elementos produzidos, como o conteúdo armazenado nos dispositivos apreendidos e os extratos de ERB referentes aos demais integrantes daquele grupo.
Nesse sentido, apesar dos argumentos defensivos, a autoria e a materialidade das condutas deverão ser avaliadas e pormenorizadas ao longo da instrução criminal, cuja conclusão perante o juízo é essencial para aferir a extensão das ações imputadas, sob o crivo de critérios mais rígidos de valoração e admissibilidade de prova.
A prisão preventiva atende, por conseguinte, à necessidade, à adequação e à proporcionalidade em sentido estrito, não havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares menos onerosas, em razão da sua ineficácia para afastar o periculum libertatis.
Os elementos que instruem a denúncia são suficientes para atestar a índole delitiva do acusado. A fundamentação defensiva não trouxe fatos inéditos capazes de enfraquecer a autenticidade e a veracidade dos elementos produzidos.”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 24/1/2024 (PET 12.100/DF) e em 12/5/2025, nos autos desta PET, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão de 6/5/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES (Pet 12100 RD-quarto/DF, Primeira Turma, j. 6/5/2025; eDoc. 1.960).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) comunicou que determinou, em “caráter cautelar, a imediata transferência do custodiado WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (ala de ex policiais), a fim de manter a sua separação do restante da população carcerária daquela penitenciária”, após manifestação do Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM/DF informando “preocupação com relação ao risco de fuga do custodiado, diante das peculiaridades daquela unidade prisional e do perfil do interessado” (eDoc. 535).
Diante das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), AUTORIZEI, em 22/5/2025, a transferência de WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (Centro de Internamento e Reeducação), em Brasília/DF.
Em 5/6/2025, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou os relatórios de atendimento psiquiátrico e psiquiátrico e psicológico do denunciado (eDoc. 564).
Em 12/6/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou ciência da documentação encaminhada pela SEAPE/DF referente ao estado de saúde de WLADIMIR MATOS SOARES e manifestou pelo deferimento da prorrogação do prazo para a conclusão das investigações (eDoc. 579).
É o relatório. DECIDO.
Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes, nos termos previstos no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias a presente investigação.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Polícia Federal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERALpela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 10/6/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que “considerando que mais de 2 anos se passaram entre a suposta prática delitiva e a decretação da prisão preventiva, é patente a ausência de contemporaneidadeo acusado ostenta condições subjetivas favoráveis que indicam a plena possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas” (eDoc. 577), bem como ressaltou que “
Por fim, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico em juízo, medidas estas que atendem plenamente aos fins do processo sem a necessidade de privação da liberdade” (eDoc. 577).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (dias).
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERALpela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 10/6/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que “considerando que mais de 2 anos se passaram entre a suposta prática delitiva e a decretação da prisão preventiva, é patente a ausência de contemporaneidadeo acusado ostenta condições subjetivas favoráveis que indicam a plena possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas” (eDoc. 577), bem como ressaltou que “
Por fim, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico em juízo, medidas estas que atendem plenamente aos fins do processo sem a necessidade de privação da liberdade” (eDoc. 577).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (dias).
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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10/06/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 24/1/2024 (PET 12.100/DF) e em 12/5/2025, nos autos desta PET, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão de 6/5/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES (Pet 12100 RD-quarto/DF, Primeira Turma, j. 6/5/2025; eDoc. 1.960).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) comunicou que determinou, em “caráter cautelar, a imediata transferência do custodiado WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (ala de ex policiais), a fim de manter a sua separação do restante da população carcerária daquela penitenciáriapreocupação com relação ao risco de fuga do custodiado, diante das peculiaridades daquela unidade prisional e do perfil do interessado”, após manifestação do Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM/DF informando “
Diante das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), AUTORIZEI, em 22/5/2025, a transferência de WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (Centro de Internamento e Reeducação), em Brasília/DF.
Em 5/6/2025, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou os relatórios de atendimento psiquiátrico e psiquiátrico e psicológico do denunciado (eDoc. 564).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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09/06/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 24/1/2024 (PET 12.100/DF) e em 12/5/2025, nos autos desta PET, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão de 6/5/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES (Pet 12100 RD-quarto/DF, Primeira Turma, j. 6/5/2025; eDoc. 1.960).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) comunicou que determinou, em “caráter cautelar, a imediata transferência do custodiado WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (ala de ex policiais), a fim de manter a sua separação do restante da população carcerária daquela penitenciáriapreocupação com relação ao risco de fuga do custodiado, diante das peculiaridades daquela unidade prisional e do perfil do interessado”, após manifestação do Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM/DF informando “
Diante das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), AUTORIZEI, em 22/5/2025, a transferência de WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (Centro de Internamento e Reeducação), em Brasília/DF.
Em 5/6/2025, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal encaminhou os relatórios de atendimento psiquiátrico e psiquiátrico e psicológico do denunciado (eDoc. 564).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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05/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, inclusive pela prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR nº 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 12/5/2025, nos autos desta PET, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão de 20/5/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 2/6/2025, os advogados “RAMÓN MAS GOMEZ JUNIOR, OAB/PE nº 43.541 e LUIZ CARLOS MAGALHÃES OAB/PE nº 62.733 e OAB/DF nº 77.796, (...), na qualidade de procuradores de WLADIMIR MATOS SOARES” apresentaram a renúncia ao mandato por motivo de foro íntimo.
Requereram, ainda, “seja excluído seus nomes das vindouras publicações, procedendo-se de pronto essa alteração perante o Cartório Distribuidor, na forma legal, não se responsabilizando mais pelas Defesas Técnicas vindouras” (eDoc. 550)
É o relatório. DECIDO.
INTIME-SE o réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.WLADIMIR MATOS SOARES
Cumpra-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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04/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, inclusive pela prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR nº 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 12/5/2025, nos autos desta PET, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão de 20/5/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025; eDoc. 2.032).
Em 2/6/2025, os advogados “RAMÓN MAS GOMEZ JUNIOR, OAB/PE nº 43.541 e LUIZ CARLOS MAGALHÃES OAB/PE nº 62.733 e OAB/DF nº 77.796, (...), na qualidade de procuradores de WLADIMIR MATOS SOARES” apresentaram a renúncia ao mandato por motivo de foro íntimo.
Requereram, ainda, “seja excluído seus nomes das vindouras publicações, procedendo-se de pronto essa alteração perante o Cartório Distribuidor, na forma legal, não se responsabilizando mais pelas Defesas Técnicas vindouras” (eDoc. 550)
É o relatório. DECIDO.
INTIME-SE o réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.WLADIMIR MATOS SOARES
Cumpra-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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04/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A DISPOSITIVO ELETRÔNICO EM UNIDADE PRISIONAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.O ingresso de computador em unidade prisional militar para utilização pelo preso preventivo, ainda que para supostos fins processuais, não possui qualquer previsão legal.
2.A utilização de eletrônicos por preso provisório é expressamente vedada na legislação, nos termos do art. 50, VII e parágrafo único, da Lei 7.210/84.
3. A Lei 7.210/84 aplica-se aos presos provisórios, conforme disposto em seu art. 2º, parágrafo único.
4. O agravante não apresentou qualquer argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.
5.Agravo Regimental a que se nega provimento.
03/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A DISPOSITIVO ELETRÔNICO EM UNIDADE PRISIONAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.O ingresso de computador em unidade prisional militar para utilização pelo preso preventivo, ainda que para supostos fins processuais, não possui qualquer previsão legal.
2.A utilização de eletrônicos por preso provisório é expressamente vedada na legislação, nos termos do art. 50, VII e parágrafo único, da Lei 7.210/84.
3. A Lei 7.210/84 aplica-se aos presos provisórios, conforme disposto em seu art. 2º, parágrafo único.
4. O agravante não apresentou qualquer argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.
5.Agravo Regimental a que se nega provimento.
03/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, inclusive pela prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR nº 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 12/5/2025, nos autos desta PET, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERALpela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025; eDoc. 2.032).
A Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES ressaltou que “o réu possui saúde frágil e necessidade de cuidados especiais com acompanhamento médico periódico, considerando que foi acometido por tromboembolismo pulmonar (TEP)nos dias 05/06/2025 ou 06/06/2025, em horário a ser definido com a administração da unidade prisional, realize uma consulta médica nas dependências do Complexo da Papuda com o custodiado, a fim de efetuar o acompanhamento do quadro clínico do paciente”, bem como requereu autorização para que o médico particular do custodiado, Dr. Luiz Eduardo Fonteles Ritt, CRM 16542, “
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado WLADIMIR MATOS SOARES, conforme documento comprobatório (Oficio nº 74/2025 - PMDF/19ºBPM/SANCPM), possui diagnóstico de tromboelismo pulmonar e “já esteve internado pelo mesmo motivo” (eDoc. 543, fl. 3), conforme declaração do médico Dr. Dionatan de Matos Messias, CRM-DF 17.803, em avaliação realizada pelo Núcleo de Custódia Policial Militar em parceria com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Efetivamente, a condição do requerente revela como necessária e razoável o atendimento médico do cardiologista Dr. Luiz Eduardo Fonteles Ritt, CRM 16542, CPF nº 976.326.605-00, Clínica Médica RQE nº 7733, para acompanhamento do quadro clínico do custodiado, uma vez que o médico particular tem clínica sediada em Salvador/BA e “estará na cidade de Brasília/DF nos próximos dias 05 e 06 de junho do corrente” (eDoc. 542).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e AUTORIZO a realização de consulta médica, pelo médico particular entre os dias 5 e 6 de junho de 2025, em horário a ser definido pela administração da unidade prisional, observadas às normas de segurança.Dr. Luiz Eduardo Fonteles Ritt, cardiologista, CRM 16542, CPF nº 976.326.605-00,
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde WLADIMIR MATOS SOARES se encontra custodiado e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal/DF para conhecimento e adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, inclusive pela prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR nº 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 12/5/2025, nos autos desta PET, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em Sessão Presencial datada de 20/5/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERALpela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12100 RD-terceiro, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025; eDoc. 2.032).
A Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES ressaltou que “o réu possui saúde frágil e necessidade de cuidados especiais com acompanhamento médico periódico, considerando que foi acometido por tromboembolismo pulmonar (TEP)nos dias 05/06/2025 ou 06/06/2025, em horário a ser definido com a administração da unidade prisional, realize uma consulta médica nas dependências do Complexo da Papuda com o custodiado, a fim de efetuar o acompanhamento do quadro clínico do paciente”, bem como requereu autorização para que o médico particular do custodiado, Dr. Luiz Eduardo Fonteles Ritt, CRM 16542, “
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado WLADIMIR MATOS SOARES, conforme documento comprobatório (Oficio nº 74/2025 - PMDF/19ºBPM/SANCPM), possui diagnóstico de tromboelismo pulmonar e “já esteve internado pelo mesmo motivo” (eDoc. 543, fl. 3), conforme declaração do médico Dr. Dionatan de Matos Messias, CRM-DF 17.803, em avaliação realizada pelo Núcleo de Custódia Policial Militar em parceria com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Efetivamente, a condição do requerente revela como necessária e razoável o atendimento médico do cardiologista Dr. Luiz Eduardo Fonteles Ritt, CRM 16542, CPF nº 976.326.605-00, Clínica Médica RQE nº 7733, para acompanhamento do quadro clínico do custodiado, uma vez que o médico particular tem clínica sediada em Salvador/BA e “estará na cidade de Brasília/DF nos próximos dias 05 e 06 de junho do corrente” (eDoc. 542).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e AUTORIZO a realização de consulta médica, pelo médico particular entre os dias 5 e 6 de junho de 2025, em horário a ser definido pela administração da unidade prisional, observadas às normas de segurança.Dr. Luiz Eduardo Fonteles Ritt, cardiologista, CRM 16542, CPF nº 976.326.605-00,
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde WLADIMIR MATOS SOARES se encontra custodiado e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal/DF para conhecimento e adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/05/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 24/1/2024 (PET 12.100/DF) e em 12/5/2025, nos autos desta PET, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão de 6/5/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES (Pet 12100 RD-quarto/DF, Primeira Turma, j. 6/5/2025; eDoc. 1.960).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) comunicou que determinou, em “caráter cautelar, a imediata transferência do custodiado WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (ala de ex policiais), a fim de manter a sua separação do restante da população carcerária daquela penitenciáriapreocupação com relação ao risco de fuga do custodiado, diante das peculiaridades daquela unidade prisional e do perfil do interessado”, após manifestação do Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM/DF informando “
É o relatório. DECIDO.
Diante das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), AUTORIZO a transferência de WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (Centro de Internamento e Reeducação), em Brasília/DF.
OFICIE-SE ao Juízo Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), para ciência.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 24/1/2024 (PET 12.100/DF) e em 12/5/2025, nos autos desta PET, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão de 6/5/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de WLADIMIR MATOS SOARES (Pet 12100 RD-quarto/DF, Primeira Turma, j. 6/5/2025; eDoc. 1.960).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) comunicou que determinou, em “caráter cautelar, a imediata transferência do custodiado WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (ala de ex policiais), a fim de manter a sua separação do restante da população carcerária daquela penitenciáriapreocupação com relação ao risco de fuga do custodiado, diante das peculiaridades daquela unidade prisional e do perfil do interessado”, após manifestação do Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM/DF informando “
É o relatório. DECIDO.
Diante das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), AUTORIZO a transferência de WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (Centro de Internamento e Reeducação), em Brasília/DF.
OFICIE-SE ao Juízo Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), para ciência.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o deferimento da liberdade do investigado, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas” (eDoc. 468), afirmando que “todo o material necessário à investigação se encontra sob a guarda e tutela da autoridade policial, estando, portanto, assegurada a cadeia de custódia e a integridade dos elementos probatórios” e que “resta afastada qualquer hipótese de risco à instrução criminal ou de prejuízo à coleta de provas”, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade deduzido por Rafael Martins de Oliveira e pela manutenção de sua prisão preventiva” (eDoc. 491).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios concluindo que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou, diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nesta ocasião, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA alegou que “todo o material necessário à investigação se encontra sob a guarda e tutela da autoridade policial, estando, portanto, assegurada a cadeia de custódia e a integridade dos elementos probatórios” e que “resta afastada qualquer hipótese de risco à instrução criminal ou de prejuízo à coleta de provas”, a justificar a manutenção da prisão preventiva (eDoc. 468).
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no âmbito da Pet 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento formulado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade deduzido por Rafael Martins de Oliveira e pela manutenção de sua prisão preventiva” nos seguintes termos (eDoc. 491):
“Permanece inalterado o quadro fático considerado para a decretação da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira, examinado detalhadamente tanto na manifestação da Procuradoria-Geral da República como na decisão de 17.11.2024, nas quais foram enfatizadas a extrema periculosidade dos integrantes do núcleo da organização criminosa que, de forma planejada, liderou ações de campo voltadas ao monitoramento e à neutralização de autoridades públicas, em contexto de estabelecimento de estratégias e etapas de realização de ruptura institucional no país, bem como a gravidade das condutas e sua natureza violenta.
O requerente não apresenta fato superveniente que possa descredenciar os fundamentos do decreto prisional. Na hipótese, persistem os elementos que traduzem o perigo concreto representado pela liberdade de Rafael Martins de Oliveira à ordem pública (inclusive para a interrupção da atuação da organização criminosa e diante da probabilidade de reiteração delitiva), à preservação da persecução penal e à aplicação da lei penal (dado o risco de fuga), os quais legitimam a custódia cautelar, conforme as circunstâncias concretas retratadas nos autos.
As condições pessoais favoráveis do requerente e a tese anteriormente levantada pela defesa da ausência de contemporaneidade entre as datas da prisão preventiva e dos fatos não representam, por si sós, fundamentações idôneas para a revogação da prisão preventiva, uma vez que devem ser avaliadas com os elementos concretos que amparam a medida cautelar, como garantia da ordem pública, da instrução processual penal, da aplicação da lei penal e, em última análise, da eficácia e da efetividade do sistema de justiça criminal.
(...)
Na espécie, a gravidade concreta dos delitos, a lesividade das condutas e os perigos de reiteração delitiva e de obstáculo à instrução criminal são motivos suficientes a evidenciar a contemporaneidade e justificar a manutenção da custódia cautelar, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência da Suprema Corte.
A compreensão é, portanto, de que a restrição excepcional da liberdade de ir e vir do requerente ainda se revela necessária, adequada e proporcional e não pode ser eficazmente substituída por medidas cautelares alternativas neste momento”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do investigado.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o deferimento da liberdade do investigado, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas” (eDoc. 468), afirmando que “todo o material necessário à investigação se encontra sob a guarda e tutela da autoridade policial, estando, portanto, assegurada a cadeia de custódia e a integridade dos elementos probatórios” e que “resta afastada qualquer hipótese de risco à instrução criminal ou de prejuízo à coleta de provas”, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade deduzido por Rafael Martins de Oliveira e pela manutenção de sua prisão preventiva” (eDoc. 491).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios concluindo que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou, diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nesta ocasião, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA alegou que “todo o material necessário à investigação se encontra sob a guarda e tutela da autoridade policial, estando, portanto, assegurada a cadeia de custódia e a integridade dos elementos probatórios” e que “resta afastada qualquer hipótese de risco à instrução criminal ou de prejuízo à coleta de provas”, a justificar a manutenção da prisão preventiva (eDoc. 468).
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no âmbito da Pet 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento formulado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade deduzido por Rafael Martins de Oliveira e pela manutenção de sua prisão preventiva” nos seguintes termos (eDoc. 491):
“Permanece inalterado o quadro fático considerado para a decretação da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira, examinado detalhadamente tanto na manifestação da Procuradoria-Geral da República como na decisão de 17.11.2024, nas quais foram enfatizadas a extrema periculosidade dos integrantes do núcleo da organização criminosa que, de forma planejada, liderou ações de campo voltadas ao monitoramento e à neutralização de autoridades públicas, em contexto de estabelecimento de estratégias e etapas de realização de ruptura institucional no país, bem como a gravidade das condutas e sua natureza violenta.
O requerente não apresenta fato superveniente que possa descredenciar os fundamentos do decreto prisional. Na hipótese, persistem os elementos que traduzem o perigo concreto representado pela liberdade de Rafael Martins de Oliveira à ordem pública (inclusive para a interrupção da atuação da organização criminosa e diante da probabilidade de reiteração delitiva), à preservação da persecução penal e à aplicação da lei penal (dado o risco de fuga), os quais legitimam a custódia cautelar, conforme as circunstâncias concretas retratadas nos autos.
As condições pessoais favoráveis do requerente e a tese anteriormente levantada pela defesa da ausência de contemporaneidade entre as datas da prisão preventiva e dos fatos não representam, por si sós, fundamentações idôneas para a revogação da prisão preventiva, uma vez que devem ser avaliadas com os elementos concretos que amparam a medida cautelar, como garantia da ordem pública, da instrução processual penal, da aplicação da lei penal e, em última análise, da eficácia e da efetividade do sistema de justiça criminal.
(...)
Na espécie, a gravidade concreta dos delitos, a lesividade das condutas e os perigos de reiteração delitiva e de obstáculo à instrução criminal são motivos suficientes a evidenciar a contemporaneidade e justificar a manutenção da custódia cautelar, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência da Suprema Corte.
A compreensão é, portanto, de que a restrição excepcional da liberdade de ir e vir do requerente ainda se revela necessária, adequada e proporcional e não pode ser eficazmente substituída por medidas cautelares alternativas neste momento”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 14/5/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1840432/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, encaminhou aos autos a extração pericial e análise dos bens apreendidos em poder do indiciado WLADIMIR MATOS SOARES, durante a execução da medida cautelar de busca e apreensão em sua residência realizada na data de 19/11/2024, informando que “a análise dos bens foi formalizada nas Informações de Polícia Judiciária – IPJ nº 004/2025, 009/2025, 014/2025, 018/2025 e 042/2025” (eDocs. 500-524).
É o relatório.
Dê-se ciência dos documentos apresentados pela Polícia Federal à Procuradoria-Geral da República e as defesas de todos os denunciados nos autos da Pet 12.100/DF
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 14/5/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1840432/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, encaminhou aos autos a extração pericial e análise dos bens apreendidos em poder do indiciado WLADIMIR MATOS SOARES, durante a execução da medida cautelar de busca e apreensão em sua residência realizada na data de 19/11/2024, informando que “a análise dos bens foi formalizada nas Informações de Polícia Judiciária – IPJ nº 004/2025, 009/2025, 014/2025, 018/2025 e 042/2025” (eDocs. 500-524).
É o relatório.
Dê-se ciência dos documentos apresentados pela Polícia Federal à Procuradoria-Geral da República e as defesas de todos os denunciados nos autos da Pet 12.100/DF
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA, em razão da necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de HÉLIO FERREIRA LIMA, Tenente-Coronel do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em virtude de “atuação relevante na disseminação da narrativa falsa de vulnerabilidades nas urnas eletrônicas, bem como foi um dos responsáveis pelo planejamento estratégico para implementação do golpe de Estado, além de ter integrado o núcleo de militares com formação em forças especiais que realizaram monitoramento do então candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Ministro ALEXANDRE DE MORAES” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 840).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na PET 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios concluindo que HÉLIO FERREIRA LIMA mantinha em seus arquivos uma planilha detalhada com informações sobre um planejamento estratégico do Golpe de Estado, inclusive com a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA no âmbito da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deHÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80) .
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/05/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 24/1/2024, nos autos da PET 12.100/DF, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão, a investigação apontou a participação de WLADIMIR MATOS SOARES na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal, concluindo que o Agente de Polícia Federal WLADIMIR SOARES atuou como elemento auxiliar do núcleo vinculado à Tentativa de Golpe de Estado, fornecendo informações relativas à segurança do candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, fato que se enquadra no contexto do planejamento operacional Punhal verde amarelo, que descreveu a possibilidade de assassinar o presidente eleito.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia em face do acusado WLADIMIR MATOS SOARES no âmbito da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WLADIMIR MATOS SOARES, CPF nº 576.348.905-53.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 4/2/2025, mantive a prisão preventiva do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA, em razão da necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de HÉLIO FERREIRA LIMA, Tenente-Coronel do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em virtude de “atuação relevante na disseminação da narrativa falsa de vulnerabilidades nas urnas eletrônicas, bem como foi um dos responsáveis pelo planejamento estratégico para implementação do golpe de Estado, além de ter integrado o núcleo de militares com formação em forças especiais que realizaram monitoramento do então candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Ministro ALEXANDRE DE MORAES” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 840).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na PET 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios concluindo que HÉLIO FERREIRA LIMA mantinha em seus arquivos uma planilha detalhada com informações sobre um planejamento estratégico do Golpe de Estado, inclusive com a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu denúncia em face do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA no âmbito da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deHÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80) .
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo13/05/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 24/1/2024, nos autos da PET 12.100/DF, mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de WLADIMIR MATOS SOARES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão, a investigação apontou a participação de WLADIMIR MATOS SOARES na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal, concluindo que o Agente de Polícia Federal WLADIMIR SOARES atuou como elemento auxiliar do núcleo vinculado à Tentativa de Golpe de Estado, fornecendo informações relativas à segurança do candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, fato que se enquadra no contexto do planejamento operacional Punhal verde amarelo, que descreveu a possibilidade de assassinar o presidente eleito.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia em face do acusado WLADIMIR MATOS SOARES no âmbito da PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WLADIMIR MATOS SOARES, CPF nº 576.348.905-53.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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08/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1).
Em 18/2/2025, nos autos da PET 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Em 8/4/2025, autorizei o deslocamento do preso RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para consulta odontológica na Policlínica Militar de Niterói/RJ (eDoc. 455).
O Chefe do Estado Maior da Artilharia da 1ª Divisão, Renato Macedo Bione da SILVA – TC, encaminhou o Ofício nº 18 – Asse Jurd Cmdo AD/1 informando que “o custodiado, Tenente-Coronel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, realizou consulta odontológica no dia 15 de abril de 2025, sendo verificada pelo dentista responsável a necessidade de outras consultas para continuidade do tratamento”.
Por fim, solicitou que “o militar, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói-RJ, seja conduzido para consulta nos seguintes dias:
- 06/05/2025 – Terça-feira, às 10h;
- 07/05/2025 - Quarta-feira, às 10h;
- 21/05/2025 – Quarta-feira, às 10h;
- 04/06/2025 – Sexta-feira, às 10h”.
Juntou, ainda, declaração de comparecimento do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, assinada pela médica Marcela de Moraes Oliveira Patrício, Ten. ODT, CRO-RJ 34238.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, conforme Ofício nº 18 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhado pelo Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, possui recomendação, em caráter emergencial, de realização de tratamento odontológico.
Efetivamente, a condição do requerente demonstra como razoável o seu deslocamento para a realização de consulta com odontologista, em razão de sua situação de saúde.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta odontológica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, nas seguintes datas e horários: 6/5/2025, às 10h; 7/5/2025, às 10h; 21/5/2025, às 10h; e 4/6/2025, às 10h.
Oficie-se ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1).
Em 18/2/2025, nos autos da PET 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Em 8/4/2025, autorizei o deslocamento do preso RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para consulta odontológica na Policlínica Militar de Niterói/RJ (eDoc. 455).
O Chefe do Estado Maior da Artilharia da 1ª Divisão, Renato Macedo Bione da SILVA – TC, encaminhou o Ofício nº 18 – Asse Jurd Cmdo AD/1 informando que “o custodiado, Tenente-Coronel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, realizou consulta odontológica no dia 15 de abril de 2025, sendo verificada pelo dentista responsável a necessidade de outras consultas para continuidade do tratamento”.
Por fim, solicitou que “o militar, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói-RJ, seja conduzido para consulta nos seguintes dias:
- 06/05/2025 – Terça-feira, às 10h;
- 07/05/2025 - Quarta-feira, às 10h;
- 21/05/2025 – Quarta-feira, às 10h;
- 04/06/2025 – Sexta-feira, às 10h”.
Juntou, ainda, declaração de comparecimento do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, assinada pela médica Marcela de Moraes Oliveira Patrício, Ten. ODT, CRO-RJ 34238.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, conforme Ofício nº 18 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhado pelo Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, possui recomendação, em caráter emergencial, de realização de tratamento odontológico.
Efetivamente, a condição do requerente demonstra como razoável o seu deslocamento para a realização de consulta com odontologista, em razão de sua situação de saúde.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta odontológica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, nas seguintes datas e horários: 6/5/2025, às 10h; 7/5/2025, às 10h; 21/5/2025, às 10h; e 4/6/2025, às 10h.
Oficie-se ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 18/2/2025, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o deferimento da liberdade do investigado, com ou sem imposição de medidas cautelares diversastodo o material necessário à investigação se encontra sob a guarda e tutela da autoridade policial, estando, portanto, assegurada a cadeia de custódia e a integridade dos elementos probatóriosresta afastada qualquer hipótese de risco à instrução criminal ou de prejuízo à coleta de provas” (eDoc. 468), argumentando que “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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30/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 18/2/2025, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o deferimento da liberdade do investigado, com ou sem imposição de medidas cautelares diversastodo o material necessário à investigação se encontra sob a guarda e tutela da autoridade policial, estando, portanto, assegurada a cadeia de custódia e a integridade dos elementos probatóriosresta afastada qualquer hipótese de risco à instrução criminal ou de prejuízo à coleta de provas” (eDoc. 468), argumentando que “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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28/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 24/1/2025, mantive a prisão preventiva do acusado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, em razão da necessidade de resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penaldireito de liberdadedireito à segurançaem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentaisos publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançapor meio do se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal Derecho Público y constitucional e o
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir liberdade de locomoçãoSegundo Institutoque nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra trabalho das Câmaras legislativasAs novas tendências do direito constitucionalem hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e virJustiça Penal direito de liberdade, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão da existência de “elementos de prova demonstram o vínculo objetivo entre o investigado RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e o aparelho celular e o número de telefone utilizados na ação clandestina realizada no dia 15/12/2022ainda demonstrou um outro vínculo objetivo de RODRIGO AZEVEDO com outros investigados, integrantes da organização criminosa, que pretendia subverter o Estado Democrático de Direito” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4), assim como “
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025, ofereceu a denúncia contra o acusado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO no âmbito desta PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 24/1/2025, mantive a prisão preventiva do acusado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, em razão da necessidade de resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penaldireito de liberdadedireito à segurançaem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentaisos publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançapor meio do se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal Derecho Público y constitucional e o
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir liberdade de locomoçãoSegundo Institutoque nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra trabalho das Câmaras legislativasAs novas tendências do direito constitucionalem hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e virJustiça Penal direito de liberdade, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão da existência de “elementos de prova demonstram o vínculo objetivo entre o investigado RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e o aparelho celular e o número de telefone utilizados na ação clandestina realizada no dia 15/12/2022ainda demonstrou um outro vínculo objetivo de RODRIGO AZEVEDO com outros investigados, integrantes da organização criminosa, que pretendia subverter o Estado Democrático de Direito” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4), assim como “
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025, ofereceu a denúncia contra o acusado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO no âmbito desta PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 26/12/2024, mantive a prisão preventiva do acusado MÁRIO FERNANDES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MÁRIO FERNANDES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de decretação da prisão, a investigação apontou a participação de MÁRIO FERNANDES, General de Brigada na reserva, que atuou como Chefe substituto da Secretaria Geral da Presidência da República durante a gestão de JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre 19/10/2020 até 01/01/2023 e se encontra inserido no contexto criminoso como integrante do Núcleo de Oficiais de Alta Patente com Influência e Apoio de Outros Núcleos, cujos integrantes, utilizando-se da alta patente militar que detinham, agiram para influenciar e incitar apoio aos demais núcleos de atuação por meio do endosso de ações e medidas a serem adotadas para a consumação do Golpe de Estado.
Ressalta-se, ainda, que a a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025, ofereceu a denúncia contra o acusado MÁRIO FERNANDES no âmbito desta PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRIO FERNANDES, CPF nº 808.839.907-68.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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22/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 26/12/2024, mantive a prisão preventiva do acusado MÁRIO FERNANDES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MÁRIO FERNANDES pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de decretação da prisão, a investigação apontou a participação de MÁRIO FERNANDES, General de Brigada na reserva, que atuou como Chefe substituto da Secretaria Geral da Presidência da República durante a gestão de JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre 19/10/2020 até 01/01/2023 e se encontra inserido no contexto criminoso como integrante do Núcleo de Oficiais de Alta Patente com Influência e Apoio de Outros Núcleos, cujos integrantes, utilizando-se da alta patente militar que detinham, agiram para influenciar e incitar apoio aos demais núcleos de atuação por meio do endosso de ações e medidas a serem adotadas para a consumação do Golpe de Estado.
Ressalta-se, ainda, que a a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025, ofereceu a denúncia contra o acusado MÁRIO FERNANDES no âmbito desta PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRIO FERNANDES, CPF nº 808.839.907-68.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 18/2/2025, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Em 24/2/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo encaminhamento dos autos à autoridade policial, para especificação de eventuais diligências pendentes de execução” (eDoc. 396), o que deferi em 25/2/2025 (eDoc. 402).
Em 4/4/2025, o Chefe do Estado Maior da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão do Exército (AD/1) solicitou autorização para que o Tenente-Coronel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA seja conduzido, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para realização de tratamento odontológico, na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, conforme Ofício nº 14 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhado pelo Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, possui recomendação, em caráter emergencial, de realização de tratamento odontológico.
Efetivamente, a condição do requerente revela como razoável seu deslocamento para a realização de consulta com odontologista.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta odontológica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
Oficie-se ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 18/2/2025, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Em 24/2/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo encaminhamento dos autos à autoridade policial, para especificação de eventuais diligências pendentes de execução” (eDoc. 396), o que deferi em 25/2/2025 (eDoc. 402).
Em 4/4/2025, o Chefe do Estado Maior da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão do Exército (AD/1) solicitou autorização para que o Tenente-Coronel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA seja conduzido, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para realização de tratamento odontológico, na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, conforme Ofício nº 14 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhado pelo Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, possui recomendação, em caráter emergencial, de realização de tratamento odontológico.
Efetivamente, a condição do requerente revela como razoável seu deslocamento para a realização de consulta com odontologista.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta odontológica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
Oficie-se ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
25/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 30/12/2024, autorizei a transferência do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a sede administrativa do Comando e o Estado-Maior da AD/1, localizada no Forte do Gragoatá, em Niterói-RJ.
Em 8/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército encaminhou o Ofício nº 08 – Asser Jurd Cmdo AD/1 informando que o investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA seria conduzido para consulta médica.
Em 9/1/2025, indeferi o deslocamento do réu para a realização de consulta médica com agendamento para o dia 13/1/2025, às 7h, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, em razão da ausência de documentos comprobatórios.
Em 10/1/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu que seja “oficiado o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, para que apresente em 48h os documentos inerentes aos atendimentos ocorridos na unidade pelo profissional de saúde competente, para que o Excelentíssimo Ministro Relator possa ter acesso à comprovação da efetiva necessidade do investigado e autorize, de pronto, sua consulta em 13/01/2025” (eDoc. 285), o que determinei em 13/1/2025.
Em 21/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, por meio do Ofício nº 09 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhou o prontuário de atendimento médico do investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 322).
Intimada, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA manifestou-se pelo “deferimento do exame” (eDoc. 335).
Em 27/1/2025, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, situada à Rua Moncorvo Filho, nº 34, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20211-340, em data e horário a serem previamente informados em Juízo (eDoc. 345).
O Comando da AD/1 e da Guarnição Militar de Niterói, por meio do Ofício nº 10 – Asse Jurd Cmdo AD/1, requereu “que a consulta com médico especialista, anteriormente agendada para a Policlínica Militar do Rio de Janeiro, conforme Ofício nº 08 – Asse Jurd Cmdo AD/1, de 08 de janeiro de 2025, seja realizada na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói – RJ” (eDoc. 359).
Em 18/2/2025, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69,caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
Em 24/2/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo encaminhamento dos autos à autoridade policial, para especificação de eventuais diligências pendentes de execução” (eDoc. 396), o que deferi em 25/2/2025 (eDoc. 402).
Em 28/2/2025, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
Em 20/3/2025, o Chefe do Estado Maior da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão do Exército (AD/1) informou que o Tenente-Coronel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA será conduzido, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica com especialista em oftalmologia, no dia 24/3/2024, às 11h, na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói-RJ.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
O Comando da AD/1 informou que o exame será realizado em 24/3/2025 às 11h.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, autorizo o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, no dia 24/3/2025, às 11h.
Oficie-se ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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(...) Ver conteúdo completo24/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024. Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Em 18/2/2025, nos autos da PET 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Em 24/2/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo encaminhamento dos autos à autoridade policial, para especificação de eventuais diligências pendentes de execução.” (eDoc. 396), o que acolhi em 25/2/2025 (eDoc. 402).
Em 28/2/2025, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, em data e horário a serem previamente informados em Juízo (eDoc. 406).
Em 13/3/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA informou que “até a presente data não fora realizada a consulta médica, assim como a Ilustre Polícia Federal não retornou com a resposta solicitada” (petição STF nº 31.205/2025).
Ao final, requereu “providências afim de que tais andamentos sejam realizados, com urgência, pelas instituições citadas” (eDoc. 417).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE novamente os autos à Polícia Federal, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique eventuais diligências pendentes de execução.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste informações sobre o agendamento da consulta médica de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, na Policlínica Militar de Niterói.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
24/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 30/12/2024, autorizei a transferência do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a sede administrativa do Comando e o Estado-Maior da AD/1, localizada no Forte do Gragoatá, em Niterói-RJ.
Em 8/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército encaminhou o Ofício nº 08 – Asser Jurd Cmdo AD/1 informando que o investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA seria conduzido para consulta médica.
Em 9/1/2025, indeferi o deslocamento do réu para a realização de consulta médica com agendamento para o dia 13/1/2025, às 7h, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, em razão da ausência de documentos comprobatórios.
Em 10/1/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu que seja “oficiado o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, para que apresente em 48h os documentos inerentes aos atendimentos ocorridos na unidade pelo profissional de saúde competente, para que o Excelentíssimo Ministro Relator possa ter acesso à comprovação da efetiva necessidade do investigado e autorize, de pronto, sua consulta em 13/01/2025” (eDoc. 285), o que determinei em 13/1/2025.
Em 21/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, por meio do Ofício nº 09 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhou o prontuário de atendimento médico do investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 322).
Intimada, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA manifestou-se pelo “deferimento do exame” (eDoc. 335).
Em 27/1/2025, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, situada à Rua Moncorvo Filho, nº 34, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20211-340, em data e horário a serem previamente informados em Juízo (eDoc. 345).
O Comando da AD/1 e da Guarnição Militar de Niterói, por meio do Ofício nº 10 – Asse Jurd Cmdo AD/1, requereu “que a consulta com médico especialista, anteriormente agendada para a Policlínica Militar do Rio de Janeiro, conforme Ofício nº 08 – Asse Jurd Cmdo AD/1, de 08 de janeiro de 2025, seja realizada na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói – RJ” (eDoc. 359).
Em 18/2/2025, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69,caput, do CP) (Pet 12.100, eDoc. 1.021).
Em 24/2/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo encaminhamento dos autos à autoridade policial, para especificação de eventuais diligências pendentes de execução” (eDoc. 396), o que deferi em 25/2/2025 (eDoc. 402).
Em 28/2/2025, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
Em 20/3/2025, o Chefe do Estado Maior da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão do Exército (AD/1) informou que o Tenente-Coronel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA será conduzido, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica com especialista em oftalmologia, no dia 24/3/2024, às 11h, na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói-RJ.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
O Comando da AD/1 informou que o exame será realizado em 24/3/2025 às 11h.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, autorizo o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, no dia 24/3/2025, às 11h.
Oficie-se ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024. Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Em 18/2/2025, nos autos da PET 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República denunciou RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Em 24/2/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo encaminhamento dos autos à autoridade policial, para especificação de eventuais diligências pendentes de execução.” (eDoc. 396), o que acolhi em 25/2/2025 (eDoc. 402).
Em 28/2/2025, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, em data e horário a serem previamente informados em Juízo (eDoc. 406).
Em 13/3/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA informou que “até a presente data não fora realizada a consulta médica, assim como a Ilustre Polícia Federal não retornou com a resposta solicitada” (petição STF nº 31.205/2025).
Ao final, requereu “providências afim de que tais andamentos sejam realizados, com urgência, pelas instituições citadas” (eDoc. 417).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE novamente os autos à Polícia Federal, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique eventuais diligências pendentes de execução.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste informações sobre o agendamento da consulta médica de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, na Policlínica Militar de Niterói.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
14/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, onde, em 18/2/2025, a Procuradoria-Geral da República denunciou RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Em 7/3/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu “a transferência do Requerente para o Comando de Operações Especiais localizado em Goiânia/GO, a fim de viabilizar o contato contínuo e adequado com sua família, em especial com sua filha menor.“ (eDoc. 411-412), bem como autorização para recebimento de visita por 10 (dez) pessoas (eDoc. 414).
É o relatório. DECIDO.
O local de segregação deve ser conveniente à administração da Justiça e a realidade do caso concreto, notadamente para a segurança pública e conveniência da instrução criminal.
O direito do preso permanecer segregado em local da residência de de sua família é relativo, devendo ser afastado nas hipóteses em que não haja estabelecimento prisional adequado no local pretendido (HC 212543 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/4/2022).
O pedido de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO não guarda razoabilidade, nem adequação com a atual situação, uma vez que o local solicitado para sua transferência é o Batalhão de Operações Especiais do Exército em Goiânia/GO, onde o mesmo exercia suas funções anteriormente, bem como, segundo as investigações, o Batalhão de Operações Especiais do Exército, em Goiânia/GO, é a sede dos denominados “Kids Pretos”, cujos alguns integrantes foram denunciados pela PGR pela prática de diversas infrações penais relacionadas à presente investigação.
Em relação às visitas, nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, é assegurado ao preso “a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.
Assim, não há óbice à incidência parcial do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, para que seja assegurado ao custodiado as visitas pretendidas, salvo de sua irmã, enquanto não for encerrada a investigação iniciada pelo fato da mesma ter tentado ingressar no estabelecimento prisional com objetos proibidos.
Diante do exposto:
(1) INDEFIRO a transferência de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO;
(2) Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento e AUTORIZO a realização de visitas a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, salvo de sua irmã; observadas as regras do estabelecimento e vedada as visitas simultâneas e mais de duas pessoas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Oficie-se ao Comando Militar do Planalto com o teor desta decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
13/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, onde, em 18/2/2025, a Procuradoria-Geral da República denunciou RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Em 7/3/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu “a transferência do Requerente para o Comando de Operações Especiais localizado em Goiânia/GO, a fim de viabilizar o contato contínuo e adequado com sua família, em especial com sua filha menor.“ (eDoc. 411-412), bem como autorização para recebimento de visita por 10 (dez) pessoas (eDoc. 414).
É o relatório. DECIDO.
O local de segregação deve ser conveniente à administração da Justiça e a realidade do caso concreto, notadamente para a segurança pública e conveniência da instrução criminal.
O direito do preso permanecer segregado em local da residência de de sua família é relativo, devendo ser afastado nas hipóteses em que não haja estabelecimento prisional adequado no local pretendido (HC 212543 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/4/2022).
O pedido de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO não guarda razoabilidade, nem adequação com a atual situação, uma vez que o local solicitado para sua transferência é o Batalhão de Operações Especiais do Exército em Goiânia/GO, onde o mesmo exercia suas funções anteriormente, bem como, segundo as investigações, o Batalhão de Operações Especiais do Exército, em Goiânia/GO, é a sede dos denominados “Kids Pretos”, cujos alguns integrantes foram denunciados pela PGR pela prática de diversas infrações penais relacionadas à presente investigação.
Em relação às visitas, nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, é assegurado ao preso “a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.
Assim, não há óbice à incidência parcial do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, para que seja assegurado ao custodiado as visitas pretendidas, salvo de sua irmã, enquanto não for encerrada a investigação iniciada pelo fato da mesma ter tentado ingressar no estabelecimento prisional com objetos proibidos.
Diante do exposto:
(1) INDEFIRO a transferência de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO;
(2) Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento e AUTORIZO a realização de visitas a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, salvo de sua irmã; observadas as regras do estabelecimento e vedada as visitas simultâneas e mais de duas pessoas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Oficie-se ao Comando Militar do Planalto com o teor desta decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
06/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 30/12/2024, autorizei a transferência do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a sede administrativa do Comando e o Estado-Maior da AD/1, localizada no Forte do Gragoatá, em Niterói-RJ.
Em 8/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército encaminhou o Ofício nº 08 – Asser Jurd Cmdo AD/1 informando que o investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA seria conduzido para consulta médica.
Em 9/1/2025, indeferi o deslocamento do réu para a realização de consulta médica com agendamento para o dia 13/1/2025, às 7h, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, em razão da ausência de documentos comprobatórios.
Em 10/1/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu que seja “oficiado o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, para que apresente em 48h os documentos inerentes aos atendimentos ocorridos na unidade pelo profissional de saúde competente, para que o Excelentíssimo Ministro Relator possa ter acesso à comprovação da efetiva necessidade do investigado e autorize, de pronto, sua consulta em 13/01/2025” (eDoc. 285), o que determinei em 13/1/2025.
Em 21/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, por meio do Ofício nº 09 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhou o prontuário de atendimento médico do investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 322).
Intimada, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA manifestou-se pelo “deferimento do exame” (eDoc. 335).
Em 27/1/2025, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, situada à Rua Moncorvo Filho, nº 34, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20211-340, em data e horário a serem previamente informados em Juízo (eDoc. 345).
O Comando da AD/1 e da Guarnição Militar de Niterói, por meio do Ofício nº 10 – Asse Jurd Cmdo AD/1, requereu “que a consulta com médico especialista, anteriormente agendada para a Policlínica Militar do Rio de Janeiro, conforme Ofício nº 08 – Asse Jurd Cmdo AD/1, de 08 de janeiro de 2025, seja realizada na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói – RJ” (eDoc. 359).
Em 24/2/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo encaminhamento dos autos à autoridade policial, para especificação de eventuais diligências pendentes de execução” (eDoc. 396), o que deferi em 25/2/2025 (eDoc. 402).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu a análise do Ofício nº 10 – Asse Jurd Cmdo AD/1 e o encaminhamento dos autos à Polícia Federal para informar “acerca da continuidade das diligências” conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 400).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
Nesse aspecto, o Comando da AD/1 e da Guarnição Militar de Niterói informou a necessidade da consulta em novo local.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
Oficie-se ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 30/12/2024, autorizei a transferência do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a sede administrativa do Comando e o Estado-Maior da AD/1, localizada no Forte do Gragoatá, em Niterói-RJ.
Em 8/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército encaminhou o Ofício nº 08 – Asser Jurd Cmdo AD/1 informando que o investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA seria conduzido para consulta médica.
Em 9/1/2025, indeferi o deslocamento do réu para a realização de consulta médica com agendamento para o dia 13/1/2025, às 7h, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, em razão da ausência de documentos comprobatórios.
Em 10/1/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu que seja “oficiado o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, para que apresente em 48h os documentos inerentes aos atendimentos ocorridos na unidade pelo profissional de saúde competente, para que o Excelentíssimo Ministro Relator possa ter acesso à comprovação da efetiva necessidade do investigado e autorize, de pronto, sua consulta em 13/01/2025” (eDoc. 285), o que determinei em 13/1/2025.
Em 21/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, por meio do Ofício nº 09 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhou o prontuário de atendimento médico do investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 322).
Intimada, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA manifestou-se pelo “deferimento do exame” (eDoc. 335).
Em 27/1/2025, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, situada à Rua Moncorvo Filho, nº 34, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20211-340, em data e horário a serem previamente informados em Juízo (eDoc. 345).
O Comando da AD/1 e da Guarnição Militar de Niterói, por meio do Ofício nº 10 – Asse Jurd Cmdo AD/1, requereu “que a consulta com médico especialista, anteriormente agendada para a Policlínica Militar do Rio de Janeiro, conforme Ofício nº 08 – Asse Jurd Cmdo AD/1, de 08 de janeiro de 2025, seja realizada na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói – RJ” (eDoc. 359).
Em 24/2/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo encaminhamento dos autos à autoridade policial, para especificação de eventuais diligências pendentes de execução” (eDoc. 396), o que deferi em 25/2/2025 (eDoc. 402).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu a análise do Ofício nº 10 – Asse Jurd Cmdo AD/1 e o encaminhamento dos autos à Polícia Federal para informar “acerca da continuidade das diligências” conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 400).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, autorizei o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
Nesse aspecto, o Comando da AD/1 e da Guarnição Militar de Niterói informou a necessidade da consulta em novo local.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
Oficie-se ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024. Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Em 24/2/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo encaminhamento dos autos à autoridade policial, para especificação de eventuais diligências pendentes de execução.” (eDoc. 396).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO o encaminhamento dos autos à Polícia Federal, a fim de que especifique eventuais diligências pendentes de execução.
Com o cumprimento das diligências, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024. Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Em 18/2/2025, nos autos da PET 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu Denúncia em face de MÁRIO FERNANDES, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,
Em 19/2/2025, determinei a notificação do denunciado para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90 (eDoc. 1.087, PET 12.100/DF), tendo sido efetivada no mesmo dia (eDoc. 1.155, PET 12.100/DF).
Em 21/2/2025, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para ingresso e uso de computador (laptop/notebook) no estabelecimento militar, na presença do denunciado, para “elaboração de estratégia de defesa, na medida em que os autos são eletrônicos e com monumental número de páginas.” (eDoc. 391).
É o relatório. DECIDO.
O ingresso de computador em unidade prisional militar para utilização junto ao preso preventivo, ainda que para supostos fins processuais, não possui qualquer previsão legal.
Além disso, a utilização de eletrônicos por preso provisório é expressamente vedada na legislação, nos termos do art. 50, VII e parágrafo único, da Lei 7.210/84.
Nesse contexto, os advogados regularmente constituídos podem levar cópias impressas de peças processuais ao denunciado MÁRIO FERNANDES, oportunizando assim sua efetiva participação nas discussões defensivas, garantindo o exercício da ampla defesa.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDEARL, INDEFIRO o requerimento de MÁRIO FERNANDES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao General de Divisão Ricardo Piai Carmona, Comandante do Comando Militar do Planalto, inclusive por meios eletrônicos, para conhecimento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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25/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024. Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Na mesma decisão, determinei ao Comando do Exército Brasileiro que encaminhasse os registros de entrada e saída, registros de abastecimento, itinerários, ordem de missão e dados de qualificação dos militares que utilizaram as viaturas a seguir descritas, pelo período de 20/11/2022 a 15/1/2023.
Em 5/2/2025, o Chefe de Gabinete do Comandante do Exército, por meio do Ofício nº 129-A2.2/A2/GabCmtEx, informou que “o registro de abastecimento das Viaturas, à época realizado manualmente, permitiu consolidar as anotações dispostas na planilha em anexo, referente à entrada e à saída de viaturasos deslocamentos autorizados das Organizações Militares do Comando de Operações Especiais (CopEsp) para a Guarnição de Brasília/DF” ”, bem como encaminhou “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024. Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Em 18/2/2025, nos autos da PET 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu Denúncia em face de MÁRIO FERNANDES, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,
Em 19/2/2025, determinei a notificação do denunciado para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90 (eDoc. 1.087, PET 12.100/DF), tendo sido efetivada no mesmo dia (eDoc. 1.155, PET 12.100/DF).
Em 21/2/2025, a Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para ingresso e uso de computador (laptop/notebook) no estabelecimento militar, na presença do denunciado, para “elaboração de estratégia de defesa, na medida em que os autos são eletrônicos e com monumental número de páginas.” (eDoc. 391).
É o relatório. DECIDO.
O ingresso de computador em unidade prisional militar para utilização junto ao preso preventivo, ainda que para supostos fins processuais, não possui qualquer previsão legal.
Além disso, a utilização de eletrônicos por preso provisório é expressamente vedada na legislação, nos termos do art. 50, VII e parágrafo único, da Lei 7.210/84.
Nesse contexto, os advogados regularmente constituídos podem levar cópias impressas de peças processuais ao denunciado MÁRIO FERNANDES, oportunizando assim sua efetiva participação nas discussões defensivas, garantindo o exercício da ampla defesa.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDEARL, INDEFIRO o requerimento de MÁRIO FERNANDES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao General de Divisão Ricardo Piai Carmona, Comandante do Comando Militar do Planalto, inclusive por meios eletrônicos, para conhecimento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024. Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Na mesma decisão, determinei ao Comando do Exército Brasileiro que encaminhasse os registros de entrada e saída, registros de abastecimento, itinerários, ordem de missão e dados de qualificação dos militares que utilizaram as viaturas a seguir descritas, pelo período de 20/11/2022 a 15/1/2023.
Em 5/2/2025, o Chefe de Gabinete do Comandante do Exército, por meio do Ofício nº 129-A2.2/A2/GabCmtEx, informou que “o registro de abastecimento das Viaturas, à época realizado manualmente, permitiu consolidar as anotações dispostas na planilha em anexo, referente à entrada e à saída de viaturasos deslocamentos autorizados das Organizações Militares do Comando de Operações Especiais (CopEsp) para a Guarnição de Brasília/DF” ”, bem como encaminhou “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO sendo realizada na mesma data, no 1º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO (1 BPE).
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requer a transferência do preso preventivo para Goiânia/GO ou Brasília/DF, além de autorização para visitas (petição STF nº 153.896/2024).
É o breve relato. DECIDO.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO está custodiado no 1º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO (1 BPE), localizado no Estado do Rio de Janeiro, onde o investigado se encontrava no momento da realização de sua prisão preventiva.
Entretanto, está devidamente comprovado que residência atual do militar custodiado se localiza em Goiânia/GO, de modo que é razoável a sua transferência para estabelecimento prisional mais próximo de sua família, para o Distrito Federal, em atenção ao art. 41, X, da Lei 7.210/84.
Por outro lado, considerando a condição de militar e a transferência para o Comando Militar do Planalto, no Distrito Federal, a princípio, se aplicam as determinações previstas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), que têm por finalidade regular os procedimentos adotados em caso de prisão especial de militares que se encontram à disposição das Justiças Militar ou Comum.
No referido regramento, constam as seguintes disposições:
Art. 4º Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (Cmt BPEB).
Art. 6º As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana.
Não há óbice, portanto, ao deferimento da realização de visitas pela esposa e filha do custodiado, em atendimento ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a transferência do militar investigado para instalações do Comando Militar do Planalto para cumprimento da prisão preventiva determinada nestes autos, observadas as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), que têm por finalidade regular os procedimentos adotados em caso de prisão especial de militares que se encontram à disposição das Justiças Militar ou Comum.
AUTORIZO, ainda, a realização de visitas a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO por sua esposa e filha, virtual e presencialmente, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido e observados os dias da semana e período acima referidos.
Por fim, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/24, DETERMINO que todas as demais visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao Tenente-Coronel Gustavo Andrade de Lima, Comandante do 1º Batalhão de Polícia do Exército e ao General de Divisão Ricardo Piai Carmona, Comandante do Comando Militar do Planalto, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES, as quais deferi em 17/11/2024.
A Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES informou que renunciou aos poderes outorgados pelo investigado, requerendo “o descadastramento dos presentes autos”. (petição STF nº 153.950/2024).
É o breve relato. DECIDO.
INTIME-SE pessoalmente o investigado, recolhido no Núcleo de Custódia da Polícia Militar, no Distrito Federal, para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE).
A Defesa de MÁRIO FERNANDES requer “seja deferido o RECAMBIAMENTO do investigado para que possa cumprir a medida cautelar em uma unidade militar localizada no Distrito Federal” (petição STF nº 153.870/2024).
É o breve relato. DECIDO.
MÁRIO FERNANDES está custodiado no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE). , localizado no Estado do Rio de Janeiro, onde o investigado se encontrava no momento da realização de sua prisão preventiva.
Entretanto, está devidamente comprovado que residência atual do militar custodiado se localiza em Brasília/DF, de modo que é razoável a sua transferência para estabelecimento prisional mais próximo de sua família, para o Distrito Federal, em atenção ao art. 41, X, da Lei 7.210/84.
Por outro lado, considerando a condição de militar e a transferência para o Comando Militar do Planalto, no Distrito Federal, a princípio, se aplicam as determinações previstas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), que têm por finalidade regular os procedimentos adotados em caso de prisão especial de militares que se encontram à disposição das Justiças Militar ou Comum.
No referido regramento, constam as seguintes disposições:
Art. 4º Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (Cmt BPEB).
Art. 6º As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana.
Não há óbice, portanto, ao deferimento da realização de visitas pela esposa e filha do custodiado, em atendimento ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a transferência do militar investigado para instalações do Comando Militar do Planalto, observadas as regras para a sua patente, para cumprimento da prisão preventiva determinada nestes autos, e observadas, igualmente, as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), que têm por finalidade regular os procedimentos adotados em caso de prisão especial de militares que se encontram à disposição das Justiças Militar ou Comum.
Nos termos de Decisão anterior, AUTORIZO a realização de visitas a MÁRIO FERNANDES por sua esposa e filhos, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido e observados os dias da semana e período acima referidos.
Por fim, em razão da proibição constante da Decisão proferida em 17/11/2024, DETERMINO que todas as demais visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comuniquem-se ao General de Divisão Eduardo Tavares Martins, Comandante da 1ª Divisão do Exército (1º DE) e ao General de Divisão Ricardo Piai Carmona, Comandante do Comando Militar do Planalto, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de HÉLIO FERREIRA LIMA sendo realizada na mesma data, no BATALHÃO DE GUARDAS (BG).
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requer (a) “a transferência do Requerente para o Comando Militar do Planalto, em Brasília/DF, ou outra unidade compatível localizada na mesma cidade, a fim de assegurar o seu direito à convivência familiar e o pleno exercício de sua defesa”seja deferido o direito de visitas aos filhos DÉBORA HELEN ALECRIM FERREIRA LIMA, e D. H. A. (menor), tanto na modalidade presencial quanto virtual”; e (b) “
É o breve relato. DECIDO.
HÉLIO FERREIRA LIMA está custodiado no BATALHÃO DE GUARDAS (BG), localizado no Estado do Rio de Janeiro, onde o investigado se encontrava no momento da realização de sua prisão preventiva.
Entretanto, está devidamente comprovado que a residência atual dos filhos do militar custodiado se localiza em Brasília/DF, de modo que é razoável a sua transferência para estabelecimento prisional mais próximo de sua família, para o Distrito Federal, em atenção ao art. 41, X, da Lei 7.210/84.
Por outro lado, considerando a condição de militar e a transferência para o Comando Militar do Planalto, no Distrito Federal, a princípio, se aplicam as determinações previstas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), que têm por finalidade regular os procedimentos adotados em caso de prisão especial de militares que se encontram à disposição das Justiças Militar ou Comum.
No referido regramento, constam as seguintes disposições:
Art. 4º Os presos poderão receber visitas de parentes e/ou amigos, desde que estes estejam previamente autorizados pelo Comandante do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (Cmt BPEB).
Art. 6º As visitas devem ocorrer, mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino. Em casos excepcionais, a critério do Cmt BPEB, as visitas poderão ocorrer em outros dias da semana.
Não há óbice, portanto, ao deferimento da realização de visitas pela esposa e filha do custodiado, em atendimento ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a transferência do militar investigado para instalações do Comando Militar do Planalto, observadas as regras para a sua patente, para cumprimento da prisão preventiva determinada nestes autos, e observadas, igualmente, as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), que têm por finalidade regular os procedimentos adotados em caso de prisão especial de militares que se encontram à disposição das Justiças Militar ou Comum.
Nos termos de Decisão anterior, AUTORIZO a realização de visitas a HÉLIO FERREIRA LIMA por sua esposa e filhos, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido e observados os dias da semana e período acima referidos.
Por fim, em razão da proibição constante da Decisão proferida em 17/11/2024, DETERMINO que todas as demais visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao General Kleber Nunes de Vasconcellos, Comandante Militar do Leste e ao Comandante do Comando Militar do Planalto, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO sendo realizada na mesma data.
Em 30/11/2024, autorizei a transferência do militar investigado para instalações do Comando Militar do Planalto para cumprimento da prisão preventiva determinada nestes autos.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) solicitou autorização de visitas em relação às seguintes pessoas: AGUSTINHO TEIXEIRA DE AZEVEDO (genitor), ALDENI BEZERRA AZEVEDO (genitora) e DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO (irmã) (eDoc.74).
É o breve relato. DECIDO.
Em despacho de 19/11/2024, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/2024, determinei que todas as visitas deveriam ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que devem obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Verifico não haver óbice ao deferimento da realização de visitas pelos genitores e irmã do custodiado, em atendimento ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios.
Diante do exposto, em acréscimo às determinações anteriores, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visitas a RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), por seu pai, mãe e irmã, presencial e virtualmente, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido.
Comunique-se ao Comandante do 1º Batalhão de Polícia do Exército do Rio de Janeiro e ao General de Divisão Ricardo Piai Carmona, Comandante do Comando Militar do Planalto, inclusive por meios eletrônicos.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data.
Em 30/11/2024, autorizei a transferência do militar investigado para instalações do Comando Militar do Planalto para cumprimento da prisão preventiva determinada nestes autos.
A Defesa de MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68) solicitou autorização de visitas em relação às seguintes pessoas: WALFRIDA PEREIRA FERNANDES (genitora), MARCELO FERNANDES (irmão) e PAULO FERNANDES (irmão) (eDoc.93).
É o breve relato. DECIDO.
Em despacho de 19/11/2024, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/2024, determinei que todas as visitas deveriam ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que devem obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Verifico não haver óbice ao deferimento da realização de visitas pela genitora e irmãos do custodiado, em atendimento ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios.
Diante do exposto, em acréscimo às determinações anteriores, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visitas a MÁRIO FERNANDES(CPF: 808.839.907-68), por sua mãe e irmãos, presencial e virtualmente, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido.
Comuniquem-se ao General de Divisão Eduardo Tavares Martins, Comandante da 1ª Divisão do Exército (1º DE) e ao General de Divisão Ricardo Piai Carmona, Comandante do Comando Militar do Planalto, inclusive por meios eletrônicos.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de MÁRIO FERNANDES sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (1 DE).
Em 30/11/2024, autorizei a transferência do militar investigado para instalações do Comando Militar do Planalto para cumprimento da prisão preventiva determinada nestes autos.
Em 4/12/2024, a Defesa de MÁRIO FERNANDES informou que a Unidade em que o investigado encontra-se recluso exige “autorização expressa do Excelentíssimo Ministro para a realização de contato dos advogados por meio virtual” (petição STF nº 160.085/2024).
Assim, requereu “seja deferida a realização de visitas virtuais pelos advogados ao investigado, em caráter de urgência” (eDoc. 104).
É o relatório. DECIDO.
Conforme acima relatado, em 30/11/2024, determinei que as visitas ao investigado deveriam ser previamente autorizadas por este relator, “exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos”.
Todavia, a Defesa alega que a unidade em que o investigado encontra-se recolhido estaria exigindo autorização expressa para visitas na modalidade virtual.
Diante do exposto, DEFIRO o REQUERIMENTO de MÁRIO FERNANDES e AUTORIZO que os advogados constituídos nos autos realizem visitas presenciais e virtuais ao investigado, respeitadas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao General de Divisão Ricardo Piai Carmona, Comandante do Comando Militar do Planalto, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, por meio da petição STF nº 159402/2024, informou que o investigado encontra-se com tornozeleira eletrônica instalada mesmo preso preventivamente.
Assim, requereu “seja determinada a imediata remoção da tornozeleira eletrônica” (eDoc. 98).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, o investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA encontra-se preso preventivamente no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1), não havendo razão para a manutenção do equipamento de monitoramento eletrônico anteriormente instalado para o cumprimento das medidas cautelares impostas na Pet 12.100/DF.
Diante do exposto, DETERMINO a retirada imediata da tornozeleira eletrônica de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA.
Comunique-se ao General de Brigada Emerson Alexandre Januário, Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1) e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data.
Em 9/12/2024, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA apresentou “pedido de liberdade provisória” ao investigado, argumentando, em apertada síntese, a ausência de fatos novos para a imposição da prisão preventiva, bem como a violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Ao final, requereu “seja concedida a prisão domiciliar do Requerente com aplicação em conjunto das medidas cautelares” (eDoc. 136).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO sendo realizada na mesma data.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) informou que o investigado “no dia 15/12/2022, data de seu aniversário, estaria em sua residência em Goiânia/GO comemorando com sua família”foram realizadas duas compras com seu cartão de crédito, ambas destinadas à empresa RAPPI” e que “
Ao final, requereu a expedição de ofício (eDoc. 100):
“1. À Concessionária Triunfo Transbrasiliana, para que informe os veículos em nome de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, placas: PHN4I88 e RBZ5A29, foram registrados nos pedágios entre as cidades de Goiânia/GO e Brasília/DF, no dia 15/12/2022.
2. Às Secretarias de Trânsito de Goiânia/GO e Brasília/DF, para que informem se os veículos em nome de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, placas: PHN4I88 e RBZ5A29, foram flagrados por radares nas rodovias que ligam as cidades de Goiânia/GO e Brasília/DF, no dia 15/12/2022.”
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 14 do Código de Processo Penal, a realização de diligências na fase investigatória será realizada, ou não, a juízo da autoridade competente.
Nesse aspecto, os autos atualmente encontram-se na Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao relatório final apresentado pela Polícia Federal, razão pela qual não se revela, por ora, o momento processual adequado para requerimento de produção probatória.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Na mesma data, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/24, determinei que todas as visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Em 16/12/2024, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “que seja autorizada a visita de um representante religioso de confiança do Requerente, identificado por meio de carteira funcional, tanto na modalidade presencial quanto virtual, em datas e horários a serem previamente agendados, para garantir o pleno exercício do direito à assistência espiritual.” (eDoc. 156).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por HÉLIO FERREIRA LIMA para que complementem o requerimento de eDoc. 156, com informações e qualificação do líder religioso, bem como o horário e o dia da semana, compatíveis com as normas do estabelecimento prisional.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO sendo realizada na mesma data.
Em 30/11/2024, autorizei a transferência do militar investigado para instalações do Comando Militar do Planalto para cumprimento da prisão preventiva determinada nestes autos.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) solicitou autorização de visitas em relação às seguintes pessoas: AGUSTINHO TEIXEIRA DE AZEVEDO (genitor), ALDENI BEZERRA AZEVEDO (genitora) e DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO (irmã) (eDoc.74), o que deferi em 5/12/2024.
Em 13/12/2024, por meio da petição STF nº 165.507/2024 (eDoc. 153), a Defesa de RODRIGO BEZERRA AZEVEDO requereu autorização para que os advogados constituídos possam realizar visitas presenciais e virtuais ao investigado.
Sustenta que “a unidade em que Rodrigo Bezerra de Azevedo se encontra preso exige autorização expressa para que sua defesa possa manter contato de forma virtual”.
É o breve relato. DECIDO.
Em 19/11/2024, determinei que todas as visitas deveriam ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que devem obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Todavia, a Defesa alega que a unidade em que o investigado encontra-se recolhido estaria exigindo autorização expressa para visitas na modalidade virtual.
Diante do exposto, OFICIE-SE ao General de Divisão Ricardo Piai Carmona, Comandante do Comando Militar do Planalto, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe acerca da existência de infraestrutura para realização de visitas virtuais pelos advogados do custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além de informar as circunstâncias em que se realizariam as visitas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização de visitas em relação às seguintes pessoas: RENATA REIS CERBINO DE OLIVEIRA (esposa), KALEL REIS CERBINO DE OLVEIRA (filho), TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA GOMES (irmã) e SHEILA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA (genitora) (petição STF nº 152.563/2024), o que deferi em decisão proferida no dia 30/11/2024 (eDoc. 116).
Em 11/12/2024, por meio da petição STF nº 164.078/2024 (eDoc. 148), a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu o deferimento de visitas aos advogados constituídos, conforme anteriormente deferido, também na modalidade virtual.
Sustenta que a “defesa possui sede fixa no estado de São Paulo, sendo que o investigado se encontra no estado do Rio de Janeiro, tornando demasiadamente favorável a autorização da visita de forma virtual, tendo em vista a distância supramencionada” (eDoc. 148, fl. 1).
É o breve relato. DECIDO.
Em 19/11/2024, determinei que todas as visitas deveriam ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que devem obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Todavia, a Defesa alega que a unidade em que o investigado encontra-se recolhido estaria exigindo autorização expressa para visitas na modalidade virtual.
Diante do exposto, OFICIE-SE ao General de Brigada Emerson Alexandre Januário, Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1), para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe acerca da existência de infraestrutura para realização de visitas virtuais pelos advogados do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, além de informar as circunstâncias em que se realizariam as visitas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Na mesma data, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/24, determinei que todas as visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE ao Comandante da 1ª Divisão de Exército, General Eduardo Tavares Martins, ao Comandante do Comando Militar do Planalto, General de Divisão Ricardo Piai Carmona, e ao Comandante Militar do Leste, General de Exército Kleber Nunes de Vasconcellos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem todas as visitas realizadas a HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, incluindo nome dos visitantes, horário e duração das visitas, bem como encaminhem aos autos a documentação relativa ao regramento para a realização de visitas aos presos, incluindo os dias de visitação, bem como o número de visitantes permitidos.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO sendo realizada na mesma data.
O Comandante do Comando Militar do Planalto comunicou alteração ocorrida durante visitação ao custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (Ofício nº 164-Asse Ap As Jurd/CMP), informando que DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, irmã do Oficial, tentou entrar no aquartelamento com um fone de ouvido, um cabo USB e um cartão de memória, acondicionados em uma caixa de panetone lacrada.
Informou, ainda, que “referido material foi apreendido e se encontra custodiado no PIC. A Sra. DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO concordou em assinar o Termo de Apreensão (anexo) e não realizou a visita ao Ten Cel RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO”.
É o relatório. DECIDO.
A irmã do custodiado tentou entrar no aquartelamento com um fone de ouvido, um cabo USB e um cartão de memória. Referida conduta caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 349-A, do Código Penal.
De acordo com a jurisprudência pátria, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, “embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser concedido após análise das circunstâncias do caso concreto.” (STJ. AREsp 1621952, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Dje 18/5/2020).
No caso concreto, as circunstâncias demandam a suspensão do direito de visita do custodiado, até que se apure – mediante Inquérito a ser instaurado pela PF – as razões da prática do ilícito e eventual participação do custodiado.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO A SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DE RODRIGO BEZERRA AZEVEDO.
Proceda-se à juntada do Ofício nº 164-Asse Ap As Jurd/CMP.
Comunique-se o Comando Militar do Planalto de teor desta decisão.
Encaminhem-se cópia deste Despacho à Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização de visitas em relação às seguintes pessoas: RENATA REIS CERBINO DE OLIVEIRA (esposa), KALEL REIS CERBINO DE OLVEIRA (filho), TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA GOMES (irmã) e SHEILA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA (genitora) (petição STF nº 152.563/2024), o que deferi em decisão proferida no dia 30/11/2024 (eDoc. 116).
Em 11/12/2024, por meio da petição STF nº 164.078/2024 (eDoc. 148), a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu o deferimento de visitas aos advogados constituídos, conforme anteriormente deferido, também na modalidade virtual.
Sustenta que a “defesa possui sede fixa no estado de São Paulo, sendo que o investigado se encontra no estado do Rio de Janeiro, tornando demasiadamente favorável a autorização da visita de forma virtual, tendo em vista a distância supramencionada” (eDoc. 148, fl. 1).
Em seguida, foi determinado que se oficiasse ao Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1), para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informasse acerca da existência de infraestrutura para realização de visitas virtuais pelos advogados do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, além de informar as circunstâncias em que se realizariam as visitas.
Em 20/12/2024 o Gen Brig Alexander de Sá Vilela informou que, existe infraestrutura para a realização de videoconferência na sede administrativa e, no intuito de preservar a prerrogativa dos advogados constituídos nos autos, será realizada a transferência do Ten Cel Rafael Martins de Oliveira da sede histórica do Grande Comando de Artilharia para a sede administrativa, localizada no Forte Gragoatá, inclusive visando a segurança e controle.
Informou, ainda, que as videoconferências poderão ocorrer nas seguintes condições:
a.a videoconferência será realizada pelo google meet em sala reservada no Gragoatá, por meio de agendamento prévio solicitado pelos advogados, em dias úteis e em horário comercial, com, no mínimo, 24 horas de antecedência, remetido para o seguinte endereço eletrônico: assejurd.cmdoad1@ad1.eb.mil.br. As videoconferências ocorrerão nas terças-feiras e quintas-feiras, dentro do horário do expediente, com duração máxima de 1 (uma) hora, com fechamento automático.
b.O link será disponibilizado pela Seção de Informática da Organização Militar, após a respectiva autorização do Comandante para sua realização, em resposta ao e-mail remetido com a solicitação.
c.a Organização Militar possui o seguinte horário de expediente: de fevereiro a novembro, das 9h às 16h, de segunda a quinta-feira, e das 8 às 12h, às sextas-feiras. Nos meses de dezembro e janeiro o horário será de 8h às 12h, de segunda à sexta-feira, podendo ocorrer alterações.
d.Durante a videoconferência, a transmissão será projetada em uma televisão na sala, com microfone e alto-falante, permanecendo o computador no interior da sala, entretanto com seu teclado bloqueado, cujo desbloqueio ocorrerá somente mediante senha do administrador, qual seja, o Chefe da Seção de Informática, impossibilitando, assim, o contato do custodiado com o meio eletrônico.
e.Em caso de inviabilidade técnica, a videoconferência não será realizada, permanecendo disponível a visitação presencial pelos advogados, conforme as “Normas para Tratamento com Preso à Disposição da Justiça” do Grande Comando de Artilharia, publicadas no Boletim de Acesso Restrito.
É o breve relato. DECIDO.
Conforme relatado, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização para que os advogados constituídos possam realizar visitas presenciais e virtuais ao investigado.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura o direito de comunicação pessoal e reservada entre preso e advogado, “mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.
Embora inexista previsão legal de entrevista entre o custodiado e seu advogado/defensor na modalidade virtual, verifico que as normas e os procedimentos do Comando de Artilharia Divisionária possibilitam a realização de entrevista virtual entre custodiado e advogado.
Diante do exposto, DEFIRO o REQUERIMENTO de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e AUTORIZO que os advogados constituídos nos autos realizem visitas virtuais ao investigado, observadas as normas regulamentares do Comando de Artilharia Divisionária.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao Comandante do Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão do Exército.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Na mesma data, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/24, determinei que todas as visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Em 16/12/2024, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “que seja autorizada a visita de um representante religioso de confiança do Requerente, identificado por meio de carteira funcional, tanto na modalidade presencial quanto virtual, em datas e horários a serem previamente agendados, para garantir o pleno exercício do direito à assistência espiritual.”Que seja autorizada a visita de um funcionário notarial ao local de custódia de Hélio Ferreira Lima, em dia e horário a ser ajustados, para a colheita de sua assinatura em procuração destinada ao seu filho (eDoc. 156). Requereu também “
Alega que “a impossibilidade física de deslocamento do Requerente até uma serventia extrajudicial, torna-se imprescindível que um funcionário notarial seja autorizado a acessar o local de custódia, com data e horário previamente ajustados, para a devida colheita de sua assinatura no instrumento procuratório. Tal medida é essencial para assegurar a continuidade da gestão patrimonial e financeira do Requerente.”
Em seguida, foi determinada a intimação dos advogados regularmente constituídos por HÉLIO FERREIRA LIMA para que complementem o requerimento de eDoc. 156, com informações e qualificação do líder religioso, bem como o horário e o dia da semana, compatíveis com as normas do estabelecimento prisional.
Em 23/12/2023, a Defesa apresentou manifestação para que “seja postergada a apresentação das informações relativas ao representante religioso, garantindo-se desde já o sigilo absoluto de seus dados pessoais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)”.
Postulou que “seja analisado, com a devida urgência, o pedido de autorização de visita de um funcionário notarial ao local de custódia do Requerente, dada a relevância do ato para a continuidade da gestão de seus interesses patrimoniais”.
É o breve relato. DECIDO.
DEFIRO o requerimento defensivo de forma a permitir a visita de um funcionário notarial ao local de custódia, exclusivamente para o fim de colheita de assinatura em procuração destinada ao filho de HÉLIO FERREIRA LIMA, Davi Alecrim Ferreira Lima, inscrito no CPF nº 052.224.591-95 (eDoc. 35, fl. 248), para a continuidade da gestão de seus interesses patrimoniais.
Publique-se.
Brasília, 24 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
O advogado Alexandre Sandim Siqueira requereu a renúncia ao mandato outorgado por RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 204). O pedido se estendeu a todos os advogados constantes na procuração (eDoc. 4).
É o breve relato. DECIDO.
INTIME-SE pessoalmente o custodiado para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 17/12/2024, a Defesa de MÁRIO FERNANDES apresentou petição requerendo“seja deferido o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da absoluta inexistência dos requisitos da prisão preventiva, pertinentes ao periculum libertes, aplicando-se as medidas cautelares alternativas sugeridas e em adição as medidas aplicadas anteriormente, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal” (eDoc. 167, fl. 12).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido apresentado por Mário Fernandes em 17.12.2024, mantendo-se incólume a prisão preventiva decretada” (eDoc. 211).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão de 17 de novembro de 2024, decretei a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022”punhal verde e amarelo” e “
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
Os investigados continuam a exercer seus postos no Exército e na Polícia Federal, salvo o General da reserva MÁRIO FERNANDES, que, entretanto, possui grande ascendência em relação aos “KIDS PRETOS”, demonstrando a necessidade da decretação de suas prisões, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas, inclusive com o desvio e utilização ilegal de armamento e veículos militares, caracterizando, em tese, o crime de peculato uso.
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
Conforme salientado na decisão de decretação da prisão, a investigação apontou a participação de MÁRIO FERNANDES, General de Brigada na reserva, que atuou como Chefe substituto da Secretaria Geral da Presidência da República durante a gestão de JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre 19/10/2020 até 01/01/2023 e se encontra inserido no contexto criminoso como integrante do Núcleo de Oficiais de Alta Patente com Influência e Apoio de Outros Núcleos, cujos integrantes, utilizando-se da alta patente militar que detinham, agiram para influenciar e incitar apoio aos demais núcleos de atuação por meio do endosso de ações e medidas a serem adotadas para a consumação do Golpe de Estado.
O requerente alega na petição de 17/12/24 que “no caso em apreço, de início, importante pontuar que a denominada minuta “punhal verde e amarelo” não foi apresentada a absolutamente ninguém, com o máximo de respeito, configurando abuso da autoridade policial vinculá-la ao “Copa 22”, pois segundo a investigação tratava-se de operação para execução daquele suposto ‘plano’”qualquer gravidade, em concreto ou em abstrato, envolvendo o evento “Copa 22”, não pode ser dirigida ou vinculada ao ora REQUERENTE, pois não foi encontrado nenhum rascunho físico com quaisquer dos investigados. Complementou que “
A defesa, portanto, não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Nesse exato sentido, a Procuradoria-Geral da República em manifestação datada de 24/12/24 (edoc 211) apontou a necessidade da manutenção da prisão preventiva:
“A situação fática e jurídica que autorizou a decretação da prisão preventiva de Mário Fernandes mantém-se inalterada, não havendo nos autos fato novo capaz de modificar o entendimento já proferido pelo eminente Ministro relator na decisão de 10.12.2024.
A determinação da prisão preventiva do Requerente foi adequadamente fundamentada, justificada e sopesada ante as particularidades do caso concreto, que apontou a existência de ações operacionais ilícitas executadas por militares com formação em Forças Especiais (FE) do Exército, com participação do Requerente, General de Brigada da reserva, com a finalidade, inicialmente, de monitoramento de Ministro do Supremo Tribunal Federal, para a execução de sua prisão ilegal e possível assassinato, e, posteriormente, com o planejamento dos homicídios do Presidente e Vice-Presidente eleitos, com a finalidade de impedir a posse do governo legitimamente eleito e restringir o livre exercício da Democracia e do Poder judiciário brasileiro.
A decisão fundamentou, ainda, o risco representado pela liberdade do investigado e a contemporaneidade da conduta analisada. Confira-se:
(…)
Os pontos trazidos na manifestação da defesa, portanto, não afastam os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. Ao revés, a prisão decretada está amparada em elementos que traduzem o risco concreto à ordem pública, notadamente ante a apontada posição de grande ascendência do Requerente em relação aos demais investigados”.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAMÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68) e INDEFIRO OS PEDIDOS pleiteados. de
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização de visitas em relação às seguintes pessoas: RENATA REIS CERBINO DE OLIVEIRA (esposa), KALEL REIS CERBINO DE OLVEIRA (filho), TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA GOMES (irmã) e SHEILA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA (genitora) (petição STF nº 152.563/2024), o que deferi em decisão proferida no dia 30/11/2024 (eDoc. 116).
Em 11/12/2024, por meio da petição STF nº 164.078/2024 (eDoc. 148), a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu o deferimento de visitas aos advogados constituídos, conforme anteriormente deferido, também na modalidade virtual.
Sustenta que a “defesa possui sede fixa no estado de São Paulo, sendo que o investigado se encontra no estado do Rio de Janeiro, tornando demasiadamente favorável a autorização da visita de forma virtual, tendo em vista a distância supramencionada” (eDoc. 148, fl. 1).
Em seguida, foi determinado que se oficiasse ao Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (AD/1), para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informasse acerca da existência de infraestrutura para realização de visitas virtuais pelos advogados do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, além de informar as circunstâncias em que se realizariam as visitas.
Em 20/12/2024 o Gen Brig Alexander de Sá Vilela informou que, existe infraestrutura para a realização de videoconferência na sede administrativa e, no intuito de preservar a prerrogativa dos advogados constituídos nos autos, será realizada a transferência do Ten Cel Rafael Martins de Oliveira da sede histórica do Grande Comando de Artilharia para a sede administrativa, localizada no Forte Gragoatá, inclusive visando a segurança e controle.
Informou, ainda, que as videoconferências poderão ocorrer nas seguintes condições:
a) a videoconferência será realizada pelo google meet em sala reservada no Gragoatá, por meio de agendamento prévio solicitado pelos advogados, em dias úteis e em horário comercial, com, no mínimo, 24 horas de antecedência, remetido para o seguinte endereço eletrônico: assejurd.cmdoad1@ad1.eb.mil.brassejurd.cmdoad1@ad1.eb.mil.br. As videoconferências ocorrerão nas terças-feiras e quintas-feiras, dentro do horário do expediente, com duração máxima de 1 (uma) hora, com fechamento automático.
b) o link será disponibilizado pela Seção de Informática da Organização Militar, após a respectiva autorização do Comandante para sua realização, em resposta ao e-mail remetido com a solicitação.
c) a Organização Militar possui o seguinte horário de expediente: de fevereiro a novembro, das 9h às 16h, de segunda a quinta-feira, e das 8 às 12h, às sextas-feiras. Nos meses de dezembro e janeiro o horário será de 8h às 12h, de segunda à sexta-feira, podendo ocorrer alterações.
d) durante a videoconferência, a transmissão será projetada em uma televisão na sala, com microfone e alto-falante, permanecendo o computador no interior da sala, entretanto com seu teclado bloqueado, cujo desbloqueio ocorrerá somente mediante senha do administrador, qual seja, o Chefe da Seção de Informática, impossibilitando, assim, o contato do custodiado com o meio eletrônico.
e) em caso de inviabilidade técnica, a videoconferência não será realizada, permanecendo disponível a visitação presencial pelos advogados, conforme as “Normas para Tratamento com Preso à Disposição da Justiça” do Grande Comando de Artilharia, publicadas no Boletim de Acesso Restrito.
Em 24/12/2024, deferi o requerimento defensivo e autorizei que os advogados constituídos nos autos realizem visitas virtuais ao investigado, observadas as normas regulamentares do Comando de Artilharia Divisionária.
Em 26/12/2024 o Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão do Exército solicitou autorização para a transferência do custodiado da Fortaleza de Santa Cruz da Barra para o Forte do Gragoatá (eDoc. 227).
Em 27/12/2024, a Defesa manifestou-se pelo deferimento da transferência ao Forte do Gragoatá, tendo em vista que em tal unidade será possível as visitas de forma virtual entre o patrono e seu cliente (eDoc. 228).
É o breve relato. DECIDO.
DEFIRO os requerimentos e autorizo a transferência do custodiado Ten Cel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a sede administrativa do Comando e o Estado-Maior da AD/1, localizada no Forte do Gragoatá, no seguinte endereço: Avenida Milton Tavares de Souza, s/n, Gragoatá. Niterói-RJ, CEP: 24210-350
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Comunique-se ao Comandante do Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão do Exército.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GARELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GARELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Na mesma data, determinei que todas as visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Em 16/12/2024 determinei aos Comandantes das Unidades Militares que informassem todas as visitas realizadas a HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, incluindo nome dos visitantes, horário e duração das visitas, bem como encaminhassem aos autos a documentação relativa ao regramento para a realização de visitas aos presos, incluindo os dias de visitação, bem como o número de visitantes permitidos.
Em Resposta, foram encaminhados Ofícios com as informações de visitação aos custodiados e os regulamentos correspondentes.
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE ao Comandante da 1ª Divisão de Exército, General Eduardo Tavares Martins, ao Comandante do Comando Militar do Planalto, General de Divisão Ricardo Piai Carmona, e ao Comandante Militar do Leste, General de Exército Kleber Nunes de Vasconcellos para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecerem o desrespeito ao regulamento de visitas, com a autorização para visitas diárias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu autorização de visitas em relação às seguintes pessoas: RENATA REIS CERBINO DE OLIVEIRA (esposa), KALEL REIS CERBINO DE OLVEIRA (filho), TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA GOMES (irmã) e SHEILA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA (genitora) (petição STF nº 152.563/2024), o que deferi em decisão proferida no dia 30/11/2024 (eDoc. 116).
Em 30/12/2024, autorizei a transferência do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a sede administrativa do Comando e o Estado-Maior da AD/1, localizada no Forte do Gragoatá, em Niterói-RJ.
Em 31/12/2024, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu a autorização para que a sobrinha “Mariana Martins de Oliveira Gomes, CPF n° 162.776.157-85, nascida em 28/04/2010” (eDoc. 245) possa visitá-lo.
É o relatório. DECIDO.
Em despacho de 19/11/2024, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/2024, determinei que todas as visitas deveriam ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que devem obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Verifico não haver óbice ao deferimento da realização de visitas pela sobrinha do custodiado, em atendimento ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios.
Diante do exposto, em acréscimo às determinações anteriores, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visitas a RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, por sua sobrinha, Mariana Martins de Oliveira Gomes, CPF n° 162.776.157-85, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido.
Comunique-se ao General Alexander de Sá Vilela, Comandante da AD/1 e da Guarnição Militar de Niterói, inclusive por meios eletrônicos.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 30/12/2024, autorizei a transferência do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a sede administrativa do Comando e o Estado-Maior da AD/1, localizada no Forte do Gragoatá, em Niterói-RJ.
Em 8/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército encaminhou o Ofício nº 08 – Asser Jurd Cmdo AD/1 informando que “após assistência médica realizada por profissional desta Organização Militar, foi identificada a necessidade de que o militar custodiado neste Grande Comando de Artilharia, o Tenente-Coronel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, seja submetido à consulta com médico especialista em oftalmologia, em razão da inexistência de profissional com tal especialidade nesta Organização Militar”.
Informou, ainda, que “o referido militar será conduzido, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para a referida consulta médica, a qual ocorrerá no dia 13 de janeiro de 2025, às 07h00, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, situada à Rua Moncorvo Filho, nº 34, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20211-340”.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército informou o agendamento de consulta médica do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para o dia 13/1/2025, às 7h.
No caso específico, verifica-se que o Ofício nº 08 – Asser Jurd Cmdo AD/1 não demonstrou qualquer urgência ou necessidade médica do custodiado em realizar consulta com médico oftalmologista, não tendo sido apresentado qualquer documento comprobatório sobre o diagnóstico médico de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA.
Ressalta-se, portanto, que os pedidos para realização de consulta médica do custodiado devem ser formulados por seus advogados devidamente constituídos, demonstrando a necessidade e a situação de saúde do custodiado, bem como acompanhado de documentação comprobatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a realização de consulta médica com agendamento para o dia 13/1/2025, às 7h, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro.
Comunique-se ao Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói, General Alexander de Sá Vilela, inclusive por meios eletrônicos.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Na mesma data, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/24, determinei que todas as visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Em 23/12/2023, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA apresentou manifestação para que “seja postergada a apresentação das informações relativas ao representante religioso, garantindo-se desde já o sigilo absoluto de seus dados pessoais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018”).
Requereu, ainda, que “seja analisado, com a devida urgência, o pedido de autorização de visita de um funcionário notarial ao local de custódia do Requerente, dada a relevância do ato para a continuidade da gestão de seus interesses patrimoniais”.
Em 24/12/2024, deferi o requerimento defensivo de forma a permitir a visita de um funcionário notarial ao local de custódia, exclusivamente, para o fim de colheita de assinatura em procuração destinada ao filho de HÉLIO FERREIRA LIMA, Davi Alecrim Ferreira Lima, inscrito no CPF nº 052.224.591-95 (eDoc. 35, fl. 248), para a continuidade da gestão de seus interesses patrimoniais.
Em 16/1/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a transferência do acusado para a unidade Militar de Manaus/AM, a fim de que esteja situado em unidade prisional próximo de sua esposa e seu domicílio, salientando que “em razão de questões operacionais do Exército Brasileiro, a transferência de sua esposa para Brasília restou frustrada. Dessa forma, a militar continua residindo e exercendo seu cargo na cidade de Manaus/AM, distante de seu marido e impossibilitada de prestar qualquer suporte emocional e material”, que o domicílio do Requerente também é situado em Manaus/AM, onde certamente sua família terá maior estrutura para a administração da atual situação”(bem como ressaltou “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 30/12/2024, autorizei a transferência do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a sede administrativa do Comando e o Estado-Maior da AD/1, localizada no Forte do Gragoatá, em Niterói-RJ.
Em 8/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército encaminhou o Ofício nº 08 – Asser Jurd Cmdo AD/1 informando que “após assistência médica realizada por profissional desta Organização Militar, foi identificada a necessidade de que o militar custodiado neste Grande Comando de Artilharia, o Tenente-Coronel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, seja submetido à consulta com médico especialista em oftalmologia, em razão da inexistência de profissional com tal especialidade nesta Organização Militar”.
Informou, ainda, que “o referido militar será conduzido, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para a referida consulta médica, a qual ocorrerá no dia 13 de janeiro de 2025, às 07h00, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, situada à Rua Moncorvo Filho, nº 34, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20211-340”.
Em 9/1/2025, indeferi o deslocamento do réu para a realização de consulta médica com agendamento para o dia 13/1/2025, às 7h, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, em razão da ausência de documentos comprobatórios.
Em 10/1/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu que seja “oficiado o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, para que apresente em 48h os documentos inerentes aos atendimentos ocorridos na unidade pelo profissional de saúde competente, para que o Excelentíssimo Ministro Relator possa ter acesso à comprovação da efetiva necessidade do investigado e autorize, de pronto, sua consulta em 13/01/2025” (eDoc. 285), o que determinei em 13/1/2025.
Em 21/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, por meio do Ofício nº 09 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhou o prontuário de atendimento médico do investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 321).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prontuário de atendimento médico do custodiado, encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pelo Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão do Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO sendo realizada na mesma data.
O Comandante do Comando Militar do Planalto comunicou alteração ocorrida durante visitação ao custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (Ofício nº 164-Asse Ap As Jurd/CMP), informando que DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, irmã do Oficial, tentou entrar no aquartelamento com um fone de ouvido, um cabo USB e um cartão de memória, acondicionados em uma caixa de panetone lacrada.
Informou, ainda, que “referido material foi apreendido e se encontra custodiado no PIC. A Sra. DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO concordou em assinar o Termo de Apreensão (anexo) e não realizou a visita ao Ten Cel RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO”.
Em 30/12/2024, determinei a suspensão do direito de visitas do custodiado, em virtude da possível prática do crime previsto no art. 349-A, do Código Penal, bem como determinei a cópia da decisão para que a Polícia Federal adotasse as medidas cabíveis.
Em 31/12/2024, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu “a reconsideração da decisão para revogar a suspensão geral de visitasa aplicação de medida restritiva direcionada exclusivamente à irmã que cometeu o ato, mantendo-se as visitas dos outros familiares que não tiveram relação com o ato praticado pela Sra. Dhebora Bezerra de Azevedo”(eDoc. 247, fl. 4) e, subsidiariamente, requereu “
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, determinei a remessa de cópias para a Polícia Federal tomar as medidas cabíveis em decisão proferida em 30/12/2024.
Dessa maneira, antes da análise do presente requerimento, a autoridade policial deve informar sobre a instauração de inquérito pela possível prática do crime previsto no art. 349-A, do Código Penal, bem como, enviar os termos de declaração de Dhebora Bezerra de Azevedo e o laudo sobre o conteúdo dos instrumentos apreendidos.
Oficie-se, imediatamente, a Polícia Federal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 2 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 30/12/2024, autorizei a transferência do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a sede administrativa do Comando e o Estado-Maior da AD/1, localizada no Forte do Gragoatá, em Niterói-RJ.
Em 8/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército encaminhou o Ofício nº 08 – Asser Jurd Cmdo AD/1 informando que “após assistência médica realizada por profissional desta Organização Militar, foi identificada a necessidade de que o militar custodiado neste Grande Comando de Artilharia, o Tenente-Coronel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, seja submetido à consulta com médico especialista em oftalmologia, em razão da inexistência de profissional com tal especialidade nesta Organização Militar”.
Informou, ainda, que “o referido militar será conduzido, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para a referida consulta médica, a qual ocorrerá no dia 13 de janeiro de 2025, às 07h00, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, situada à Rua Moncorvo Filho, nº 34, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20211-340”.
Em 9/1/2025, indeferi o deslocamento do réu para a realização de consulta médica com agendamento para o dia 13/1/2025, às 7h, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, em razão da ausência de documentos comprobatórios.
Em 10/1/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu que seja “oficiado o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, para que apresente em 48h os documentos inerentes aos atendimentos ocorridos na unidade pelo profissional de saúde competente, para que o Excelentíssimo Ministro Relator possa ter acesso à comprovação da efetiva necessidade do investigado e autorize, de pronto, sua consulta em 13/01/2025” (eDoc. 285).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO E DA GUARNIÇÃO MILITAR DE NITERÓI para que encaminhe o prontuário médico do atendimento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Na mesma data, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/24, determinei que todas as visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Em 23/12/2023, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA apresentou manifestação para que “seja postergada a apresentação das informações relativas ao representante religioso, garantindo-se desde já o sigilo absoluto de seus dados pessoais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018”).
Requereu, ainda, que “seja analisado, com a devida urgência, o pedido de autorização de visita de um funcionário notarial ao local de custódia do Requerente, dada a relevância do ato para a continuidade da gestão de seus interesses patrimoniais”.
Em 24/12/2024, deferi o requerimento defensivo de forma a permitir a visita de um funcionário notarial ao local de custódia, exclusivamente, para o fim de colheita de assinatura em procuração destinada ao filho de HÉLIO FERREIRA LIMA, Davi Alecrim Ferreira Lima, inscrito no CPF nº 052.224.591-95 (eDoc. 35, fl. 248), para a continuidade da gestão de seus interesses patrimoniais.
Em 16/1/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a transferência do custodiado para a unidade Militar de Manaus/AM, a fim de que esteja situado em unidade prisional próximo de sua esposa e seu domicílio, salientando que “em razão de questões operacionais do Exército Brasileiro, a transferência de sua esposa para Brasília restou frustrada. Dessa forma, a militar continua residindo e exercendo seu cargo na cidade de Manaus/AM, distante de seu marido e impossibilitada de prestar qualquer suporte emocional e material”, que o domicílio do Requerente também é situado em Manaus/AM, onde certamente sua família terá maior estrutura para a administração da atual situação”(bem como ressaltou “
Em 23/1/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Comando Militar da Amazônia, situado em Manaus/AM, para que informe sobre a existência de vagas em unidade prisional militar próxima à residência do custodiado e se o estabelecimento reúne condições adequadas para a custódia de militares presos provisoriamente.” (eDoc. 331).
É o relatório. DECIDO.
Acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
OFICIE-SE ao Comando Militar da Amazônia para que informar sobre a existência de vagas em unidade prisional militar próxima à residência de HÉLIO FERREIRA LIMA, bem como informar se o estabelecimento reúne condições adequadas para a custódia de militares presos provisoriamente.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Na mesma data, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/24, determinei que todas as visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Em 13/1/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA apresentou manifestação para que seja autorizada “realização de vista via conferência de seu amigo, Alexandre Botelho de Souza, (...), uma vez que este reside em Manaus” (eDoc. 290).
Ressalta que “encontra-se preso preventivamente desde 19 de novembro de 2024, (...). Atualmente, está custodiado no Comando Militar do Planalto, no Distrito Federal”.
Em 24/12/2024, deferi o requerimento defensivo de forma a permitir a visita de um funcionário notarial ao local de custódia, exclusivamente, para o fim de colheita de assinatura em procuração destinada ao filho de HÉLIO FERREIRA LIMA, Davi Alecrim Ferreira Lima, inscrito no CPF nº 052.224.591-95 (eDoc. 35, fl. 248), para a continuidade da gestão de seus interesses patrimoniais.
Em 13/1/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA apresentou manifestação para que seja autorizada “realização de vista via conferência de seu amigo, Alexandre Botelho de Souza, inscrito no CPF nº 614.054.692-34 , uma vez que este reside em Manaus” (eDoc. 290).
Ressalta que “encontra-se preso preventivamente desde 19 de novembro de 2024pode contribuir para a manutenção de vínculos sociais e emocionais durante o período de sua custódia”, bem como salientou que o contato com seu amigo, “
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, inciso X, da Lei 7.210/1984, é assegurado ao preso a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.
Dessa forma, não há previsão de entrevista por meio digital, via videoconferência, entre o custodiado e amigos.
No caso específico, não há qualquer excepcionalidade a afastar o regramento legal e prisional, bem como que indique a necessidade da autorização conforme requerido.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido formulado por HÉLIO FERREIRA LIMA.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluindo a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
Em 30/12/2024, autorizei a transferência do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para a sede administrativa do Comando e o Estado-Maior da AD/1, localizada no Forte do Gragoatá, em Niterói-RJ.
Em 8/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército encaminhou o Ofício nº 08 – Asser Jurd Cmdo AD/1 informando que o investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA seria conduzido para consulta médica.
Em 9/1/2025, indeferi o deslocamento do réu para a realização de consulta médica com agendamento para o dia 13/1/2025, às 7h, na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, em razão da ausência de documentos comprobatórios.
Em 10/1/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu que seja “oficiado o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, para que apresente em 48h os documentos inerentes aos atendimentos ocorridos na unidade pelo profissional de saúde competente, para que o Excelentíssimo Ministro Relator possa ter acesso à comprovação da efetiva necessidade do investigado e autorize, de pronto, sua consulta em 13/01/2025” (eDoc. 285), o que determinei em 13/1/2025.
Em 21/1/2025, o Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, por meio do Ofício nº 09 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhou o prontuário de atendimento médico do investigado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 322).
Intimada, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA manifestou-se pelo “deferimento do exame” (eDoc. 335).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o prontuário de atendimento médico do custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, encaminhado pelo Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, comprova que o investigado está sob acompanhamento médico, bem como há recomendação para avaliação oftalmológica (eDoc. 322).
Efetivamente, a condição do requerente revela como razoável seu deslocamento para a realização de consulta com médico oftalmologista.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta médica na Policlínica Militar do Rio de Janeiro, situada à Rua Moncorvo Filho, nº 34, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20211-340, em data e horário a serem previamente informados em Juízo.
Oficie-se ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 17/12/2024, a Defesa de MÁRIO FERNANDES apresentou petição requerendo“seja deferido o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da absoluta inexistência dos requisitos da prisão preventiva, pertinentes ao periculum libertatis, aplicando-se as medidas cautelares alternativas sugeridas e em adição as medidas aplicadas anteriormente, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal” (eDoc. 167, fl. 12).
Em 26/12/2024, mantive a prisão preventiva de MÁRIO FERNANDES, indeferindo os pedidos pleiteados (eDoc. 225).
Em 31/12/2024, a Defesa de MÁRIO FERNANDES interpôs Agravo Regimental contra a decisão de manutenção de prisão preventiva do recorrente (eDoc. 251).
Sustenta que “o decreto de prisão não apresenta dado empírico idôneo, pois não se escora em fato novo e concreto, data venia, resultando em fundamentação insubsistenteem liberdade não representava e nem representa risco algum à ordem pública e à instrução do processo penal” (eDoc. 251, fl. 11), bem como salienta que o agravante “
Por fim, requer “a reconsideração da r. decisão agravada nos termos do tópico III, aplicando-se as mediadas alternativas, absolutamente eficazes ao resguardo da ordem pública, bem como da instrução processualseja o recurso submetido ao julgamento Colegiado, para que seja conhecido e provido, revogando-se a prisão preventiva diante da absoluta ausência de base empírica idônea e fundamento substancial para justificar medida excepcionalíssima – inexistência de periculum libertatis” ou, subsidiariamente “
É o relatório. DECIDO.
MANTENHO a decisão que indeferiu os pedidos formulados por MÁRIO FERNANDES por seus próprios fundamentos.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, XIII, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 30/12/2024, determinei a suspensão do direito de visitas do custodiado, em virtude da possível prática do crime previsto no art. 349-A, do Código Penal, bem como determinei a cópia da decisão para que a Polícia Federal adotasse as medidas cabíveis (eDoc. 240).
Em 31/12/2024, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu “a reconsideração da decisão para revogar a suspensão geral de visitas”a aplicação de medida restritiva direcionada exclusivamente à irmã que cometeu o ato, mantendo-se as visitas dos outros familiares que não tiveram relação com o ato praticado pela Sra. Dhebora Bezerra de Azevedo”(eDoc. 247, fl. 4) e, subsidiariamente, requereu “
Em 9/1/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO se manifestou afirmando que “em 2 de janeiro de 2025, sobreveio nova decisão determinando que a autoridade policial informasse sobre eventual instauração de inquérito pela possível prática do crime previsto no Art. 349-A do Código Penal. Ainda, requisitou-se o encaminhamento dos termos de declaração da irmã do peticionário e do laudo sobre o conteúdo dos objetos apreendidos, antes de se analisar o pleito formulado pela defesa” (eDoc. 279, fl. 1), bem como reiterou o requerimento pela retomada das visitas dos familiares previamente habilitados (eDoc. 279).
Em 14/1/2025, a Polícia Federal encaminhou o Ofício 515676/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF informando a “instauração de inquérito policial para apuração de possível prática do crime previsto no art. 349-A, do Código Penal, em face do episódio no qual DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO”, bem como encaminhando “a oitiva de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO realizada nesta data (14/01/2025)” . foi requisitado a elaboração de laudo pericial com a extração do conteúdo das mídias apreendidas(eDoc. 298)
Na mesma data, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu a revogação da prisão preventiva com fundamento na “ausência do elemento da contemporaneidade”, assim como pela “ausência dos pressupostos (fumus comissi delicti) e/ou dos requisitos de cautelaridade (periculum libertatis)”. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por “medidas cautelares diversas previstas no Artigo 319 do mesmo diploma legal” .(eDoc. 300, fl. 5)
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17 de novembro de 2024, decretei a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022”punhal verde e amarelo” e “
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
Nesta ocasião, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO alegou “a total inexistência de elementos que corroborem qualquer conexão do Requerente com as ações de monitoramento mencionadas ou com as reuniões supostamente ocorridas no mês de novembro daquele anoa investigação realizada pela Polícia Federal não revela nenhuma conduta concreta e real que indique o envolvimento de Rodrigo Bezerra de Azevedo em uma organização criminosa” ”, bem como salientou que “
Diversamente do alegado pela defesa, a investigação apontou a participação de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão da existência de “elementos de prova demonstram o vínculo objetivo entre o investigado RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e o aparelho celular e o número de telefone utilizados na ação clandestina realizada no dia 15/12/2022ainda demonstrou um outro vínculo objetivo de RODRIGO AZEVEDO com outros investigados, integrantes da organização criminosa, que pretendia subverter o Estado Democrático de Direito.” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4) , assim como “
Assim, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Em relação ao pedido da Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO para autorização do retorno de visitas de seus familiares, observo que a Polícia Federal informou que já instaurou inquérito policial para apurar a prática do crime previsto no art. 349-A, do Código Penal, tendo requisitado a elaboração de laudo pericial sobre as mídias apreendidas, assim como encaminhou a íntegra do depoimento prestado pela irmã do custodiado, DHEBORAH BEZERRA DE AZEVEDO.
Constata-se que, apesar de os fatos ainda estarem sendo investigados pela autoridade policial, ainda não restou comprovada a participação de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO na empreitada criminosa do delito previsto no art. 349-A do Código Penal (Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional).
Nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, é assegurado ao preso “a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.
No caso específico, o contato do custodiado com sua esposa e sua filha é relevante para a preservação dos laços sociais de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, uma vez que estará em contato direto com seus familiares.
Assim, até o presente momento, não há óbice à incidência parcial do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, para que seja assegurado ao custodiado as visitas de sua cônjuge e sua filha.
Diante do exposto:
(1) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78).
(2) Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, AUTORIZO o retorno da realização de visitas a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, somente de sua esposa, ARIANE VALÉRIA DE AMORIM PASTANA DE AZEVEDO (CPF nº 766.664.092-72), e de sua filha, GIOVANA PASTANA DE AZEVEDO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Oficie-se ao Comando Militar do Planalto com o teor desta decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal, por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, as quais deferi em 17/11/2024. Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024.
Na mesma data, em razão da proibição constante da decisão proferida em 17/11/24, determinei que todas as visitas deverão ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que deverão obedecer às normas regulamentares do batalhão onde os presos encontram-se recolhidos.
Em 16/1/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a transferência do custodiado para a unidade Militar de Manaus/AM, a fim de que esteja situado em unidade prisional próximo de sua esposa e seu domicílio, salientando que “em razão de questões operacionais do Exército Brasileiro, a transferência de sua esposa para Brasília restou frustrada. Dessa forma, a militar continua residindo e exercendo seu cargo na cidade de Manaus/AM, distante de seu marido e impossibilitada de prestar qualquer suporte emocional e material”, que o domicílio do Requerente também é situado em Manaus/AM, onde certamente sua família terá maior estrutura para a administração da atual situação”(bem como ressaltou “
Em 23/1/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Comando Militar da Amazônia, situado em Manaus/AM, para que informe sobre a existência de vagas em unidade prisional militar próxima à residência do custodiado e se o estabelecimento reúne condições adequadas para a custódia de militares presos provisoriamente.” (eDoc. 331), o que deferi em 24/1/2025 (eDoc. 338).
Em 29/1/2025, o Comandante do Comando Militar da Amazônia, General Ricardo Augusto Ferreira Costa Neves, informou que o Comando Militar da Amazônia “dispõe do 7º Batalhão de Polícia do Exército (7º BPE), localizado na guarnição de Manaus/AM, unidade prisional militar que reúne as condições adequadas para a custódia de militares presos provisoriamente e que se encontra nas proximidades da residência do TC HÉLIO FERREIRA LIMA” (eDoc. 350, fl. 2).
Em 31/1/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela autorização do recambiamento pleiteado, a fim de que Hélio Ferreira Lima permaneça custodiado provisoriamente no 7° Batalhão de Polícia do Exército, localizado em Manaus-AM” (eDoc. 363).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO os requerimentos e autorizo a transferência do custodiado Tenente-Coronel HÉLIO FERREIRA LIMA para o 7º Batalhão de Polícia do Exército, localizado em Manaus/AM.
Comunique-se ao Comandante do Comando Militar da Amazônia, General Ricardo Augusto Ferreira Costa Neves.
Oficie-se ao 7º Batalhão de Polícia do Exército, localizado em Manaus/AM.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 16/1/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a transferência do custodiado para a unidade Militar de Manaus/AM, ressaltando “que o domicílio do Requerente também é situado em Manaus/AM, onde certamente sua família terá maior estrutura para a administração da atual situação” (eDoc. 313).
Em 30/1/2025, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República, deferi o requerimento formulado pela Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA e autorizei a transferência do custodiado Tenente-Coronel HÉLIO FERREIRA LIMA para o 7º Batalhão de Polícia do Exército, localizado em Manaus/AM.
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “o reconhecimento da nulidade do decreto de prisão preventiva, ante a manifesta violação do art.74, da lei 6.880/1980”, a revogação da prisão preventiva do TC. HÉLIO FERREIRA LIMA, em razão da comprovada ausência dos requisitos expressos no art. 312, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Penal” bem como requereu “
O requerente alegou que “não participou de nenhuma reunião em que tenha sido discutido qualquer tipo de planejamento relacionado a um Golpe de Estado, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, seja por meio de fotografias, vídeos ou outros documentosnão há qualquer elemento nos autos que indique que o Requerente tenha tentado obstruir a colheita de provas ou influenciar testemunhas” (eDoc. 324, fl. 4), bem como salientou que “
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17 de novembro de 2024, decretei a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022”punhal verde e amarelo” e “
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
Nesta ocasião, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA afirmou que “não há qualquer relato ou evidência que comprove a existência de um plano que possa ter sido colocado em prática pelo Requerente a mera suposição ou conjectura acerca de um suposto plano não é suficiente para justificar a prisão preventiva, uma vez que a decisão deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a real ameaça à ordem pública. ” ”, assim como destacou que “
Diversamente do alegado pela defesa, a investigação apontou a participação de HÉLIO FERREIRA LIMA, Tenente-Coronel do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em virtude de “atuação relevante na disseminação da narrativa falsa de vulnerabilidades nas urnas eletrônicas, bem como foi um dos responsáveis pelo planejamento estratégico para implementação do golpe de Estado, além de ter integrado o núcleo de militares com formação em forças especiais que realizaram monitoramento do então candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Ministro ALEXANDRE DE MORAES” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 840).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na PET 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios concluindo que HÉLIO FERREIRA LIMA mantinha em seus arquivos uma planilha detalhada com informações sobre um planejamento estratégico do Golpe de Estado, inclusive com a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN.
Assim, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimentoMANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80) e
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 31/1/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA afirmou que “a prisão preventiva em discussão não pode ser validada sob o fundamento da contemporaneidade, uma vez que a decretação de tal medida exige que os pressupostos estejam presentes e atualizados no momento de sua aplicaçãonão há que se falar em risco de fuga, pois existem medidas alternativas, como a utilização de tornozeleiras eletrônicas, capazes de monitorar a liberdade de circulação do investigado” (eDoc. 361, fl. 5), bem como salientou que “
Ao final, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico em juízo, medidas estas que atendem plenamente aos fins do processo sem a necessidade de privação da liberdade” (eDoc. 361, fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17 de novembro de 2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022”punhal verde e amarelo” e “
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesta ocasião, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA alegou que “está evidente a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira, que devem ser obrigatórios e concomitantes. Ademais, não há que se falar em risco de fuga, pois existem medidas alternativas, como a utilização de tornozeleiras eletrônicas, capazes de monitorar a liberdade de circulação do investigado” (eDoc. 361, fl. 8).
Diversamente do alegado pela defesa, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na PET 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios concluindo que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou, diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Assim, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimentoMANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02) e
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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