Informações do processo HC 248956

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO SOBRE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual negado provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº .2.702.212/SP (e-doc. 3, p. 430-433)


2. Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa), com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, tendo sido aplicada medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 1 ano (e-doc. 3, p. 202-207).


3. O TribunalRegional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa . Na sequência, recurso especial foi inadmitido na origem (e-doc. 3, p. 342-346).


4. Sobreveio agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pela Ministra Presidente por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ao que se se seguiu o citado agravo regimental (e-doc. 3, p. 386-387).


5. Neste habeas corpus, a Defensoria Pública da União sustenta ter havido a impugnação especificada, ao contrário do que entendeu o STJ. Alega ser o tema de fundo a . Refuta aplicação do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, considerando inexistir jurisprudência firmada pela Corte, uma vez que apresentados julgados da Sexta Turma contrários à compreensão da Quinta Turma.violação ao artigo 244 do CPP, eis que não ficou configurada a fundada suspeita do cometimento de crime ou ocultação de objetos que constituam corpo de delito, apta a ensejar a busca pessoal


6. Requer seja determinado ao STJ a apreciação da matéria objeto do recurso especial.


É o relatório.


Decido.


7. As questões suscitadas neste habeas corpusnão passaram sequer pelo crivo do STJ. No ato apontado como coator, a Sexta Turma, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a confirmar, a teor do verbete nº 182 da Súmula do STJ, art. 932, inc. III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inc. I, do RISTJ, não ter havido impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão pela qual não admitido o recurso especial. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e a ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


8.Acrescente-se quea jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar, em sede de habeas corpus, pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal.Destaco, nessa linha:


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Competência do STJ. Súmula 182 do STJ. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, salvo em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade, o que não verifico no presente caso. Precedentes. 4 Agravo regimental a que se nega provimento.”

(HC nº 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022, p. 06/07/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E RECEPTAÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgãoad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada. Precedentes.3. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que os pressupostos de recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste Supremo Tribunal pela via do habeas corpus. Precedentes. 4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 5. Inviável o manejo do habeas corpus para o afastamento de qualificadoras, pois imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.”

(HC nº 216.511-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022; grifos nossos).


9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, teratologia ou mesmo abuso de poder na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.


10. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e não sendo caso de concessão da ordem de ofício, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.


11. Ante o exposto,nego seguimento ao habeas corpus,com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF,ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 4 de dezembro de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 27385 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão