Informações do processo ARE 1525989

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12083 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. O presente agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi interposto por Alfredo Gonçalves Albuquerque e outros, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deduzido em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Servidores públicos municipais – Cumprimento de sentença – Precatório – Alegação de insuficiência dos valores depositados – Rejeição da impugnação – Inconformismo dos exequentes – Pretensão de incidência integral do IPCA-E como índice de correção monetária – Impossibilidade – Precatório expedido antes de março de 2015 – Devida a aplicação da TR até 25/03/2015 – Modulação das ADIs nº 4357 e 4425 aplicável ao caso dos autos – Precedentes do TJSP – Insuficiência do depósito não verificada – Decisão mantida – Recurso não provido.


Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que é manifesta a inconstitucionalidade do critério adotado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por violar o art. 101 do ADCT, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 99/17 e 109/21, além dos precedentes vinculantes desta Corte no julgamento do Tema n. 810/RG e na ADI 5348/DF, razão pela qual requer o provimento do recurso reconhecendo a insuficiência do pagamento e determinando a aplicação integral do índice IPCA-E sobre o crédito dos recorrentes.


É o relatório. Decido.

2. Destaco, desde logo, que o Plenário desta Corte, ao resolver questão de ordem suscitada na ADI 4.357 e na ADI 4.425, ambas sob relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da Lei Maior, bem assim, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deveria ter efeitos prospectivos, de modo a preservar a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.3.2015 especificamente para a correção monetária, já que, em relação aos moratórios incidentes sob débito não tributário, os dispositivos da citada lei e da emenda não foram declarados inconstitucionais.


Transcrevo, em parte, a ementa do acordado:


QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

[…]

2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EmendaConstitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-seválidososprecatóriosexpedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) ficamantidaaaplicaçãodoíndiceoficialderemuneraçãobásicadacadernetadepoupança (TR), nostermosdaEmendaConstitucionalnº62 /2009, até25.03.2015 , data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. […]

(Grifei)


Assim, no caso, o precatório foi expedido em data anterior a 25.3.2015, de forma que a correção deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança no período compreendido entre a data de promulgação da EC n. 62/2009 e aquele marco temporal.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. Publique-se.




Brasília, 4 de dezembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 28999 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão