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Movimentações Ano de 2025
06/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária patronal. Hora extra. Adicional. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
05/03/2025 Visualizar PDF
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Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária patronal. Hora extra. Adicional. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
03/03/2025 Visualizar PDF
28/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA-EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL. TEMA 687 DO STJ. INCIDÊNCIA. AFASTA OVERRULING PELA INOVAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 11, IV, ´B´, DA LEI Nº 13.485/2017. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo CENTRO DE DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN LTDA em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal/PE, a qual denegou a segurança postulada, reconhecendo a incidência das contribuições previdenciárias patronal, destinadas a terceiros e GIL-RAT sobre as horas-extras pagas aos seus empregados e seu respectivo adicional.
2. O cerne do presente recurso requer que se decida se a entendimento fixado pelo STJ no Tema 687 ( As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária) restou superado pela inovação legislativa veiculada no art. 11, IV, ´b´, da Lei nº 13.485/2017.
3. De início, cumpra transcrever a regra legal apontada como causa de pedir da presente ação: Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de: (...) IV - valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como: (...) b) horário extraordinário
4. Conforme se extrai da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, o art. 11, IV, alínea 'b' da Lei 13.485/2017, ao estabelecer regras próprias para a apuração da dívida previdenciária dos municípios, determinando a revisão do saldo devedor mediante a aplicação de regras mais favoráveis aos aludidos entes da federação, caracteriza-se como norma instituidora de benefício fiscal, a qual deve ser interpretada de forma restritiva.
5. Registre-se que a instituição do benefício fiscal exclusivamente aos municípios não ofende o princípio da isonomia tributária, eis que a garantia, prevista no art. 150, II, da CF, veda unicamente o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, pressuposto inexistente na situação dos autos. 6. Nesse sentido, por se destinar a norma isentiva veiculada no art. 11, IV, ´b´, da Lei nº 13.485/2017 apenas aos municípios, a inovação legislativa em nada aproveita à impetrante, pessoa jurídica de direito privado. Pela mesma razão, o aludido dispositivo em nada alterou a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 687 (REsp 1.358.281/SP): "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária ".
6. Com essas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras pagas pela apelante aos seus empregados e seu respectivo adicional.
7. Apelação improvida. Ausência de condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de processo de mandado de segurança.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XVI; e 150, inciso II; e 201, § 11, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Previdenciárias
Contribuição sobre a folha de salários
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