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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Empreendimentos Rodeiro S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Processo nº , que, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, teria ofendido o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48.0010227-84.2020.5.03.0084
Relata a reclamante que, na origem, a parte beneficiária ajuizou ação trabalhista contra a ora reclamante visando o reconhecimento de vínculo empregatício em razão da prestação de serviços como motorista, embora a relação tenha sido acobertada pela prestação de serviços na modalidade de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, conforme Lei n° 11.442/2007.
Sustenta a existência de ofensa à decisão da ADC 48, dada a natureza comercial da relação entre as partes e a competência da Justiça comum para a apreciação do feito.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário e, no mérito, “A procedência da presente reclamação, com a consequente cassação da sentença (Id. bc1fb9e) proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Manolo de Las Cuevas Mujalli, da Vara do Trabalho de Paracatu/MG a qual violou a tese firmada na ADC 48, bem como o acórdão (Id. c6dc7f6) proferido pela 8ª Turma do Tribunal regional do Trabalho da 3ª Região, de relatoria do Desembargador Sércio da Silva Peçanha” (eDoc 1, p. 15).
Dispenso o pedido de informações bem como a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
O cabimento dareclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I,l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento,in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 48, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe 19.05.2020, decidiu pela Constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
“1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.
2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.
3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”
Destaco, por oportuno, o seguinte trecho do voto do Ministro Roberto Barroso, Relator:
“De acordo com o art. 3º da CLT[25], a relação de emprego caracteriza-se pelos seguintes elementos: (i) onerosidade, (ii) não eventualidade, (iii) pessoalidade e (iv) subordinação. A Lei nº 11.442/2007 prevê duas modalidades distintas de TAC. O TAC-agregado e o TAC-independente. O TAC-agregado, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 11.442/2007, dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto seu, por expressa determinação legal. Não estão presentes, portanto, na relação com o contratante, os elementos da pessoalidade e da subordinação. O TAC-independente presta serviços em caráter eventual. Portanto, em nenhum dos dois casos haveria relação de emprego nem mesmo à luz dos critérios da CLT.
[…]
Por fim, é de se notar que nem mesmo pelos critérios da Consolidação das Leis do Trabalho seria possível configurar a contratação do transporte autônomo de carga como relação de emprego, diante da ausência dos requisitos da pessoalidade, da subordinação e/ou da não-eventualidade. Por todo exposto, entendo que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito. Portanto, o regime jurídico que se presta como paradigma para o exame da natureza do vínculo é aquele previsto na Lei nº 11.442/2007.”
Após a apresentação de meu voto divergente, o Ministro Roberto Barroso prestou os seguintes esclarecimentos:
“Presidente, apenas gostaria de fazer um breve comentário.
O Ministro Fachin e eu não temos uma divergência de substância, porque a Lei trata do transportador autônomo de carga. O transportador autônomo de carga é aquele que é o proprietário do caminhão, ou coproprietário, ou, na pior das hipóteses, arrendatário que presta o serviço por conta própria. É diferente do transportador de carga empregado, que dirige o caminhão do dono da carga. Neste caso, acho que o vínculo é trabalhista.
Sendo assim, se estiverem presentes os elementos do vínculo trabalhista, não incide a Lei. Mas a Lei claramente define o que é transportador autônomo: é aquele que é dono do seu negócio. Aí, ele pode prestar serviços ou a um mesmo dono de cargas sempre, ou pode variar e prestar aleatoriamente esse serviço. Mas há uma diferença entre quem é dono do seu caminhão e aquele que é empregado que dirige o caminhão do outro. Logo, se a hipótese que se puser concretamente for a de alguém que esteja trabalhando como empregado, eu concordo com o Ministro Fachin. Mas, se esta for a hipótese, não incide a Lei. A hipótese que está prevista na Lei eu considero que é válida e legítima. Portanto, entendo a posição do Ministro Fachin de explicitar isso, mas não há uma divergência de fundo, porque acho que a lei, com clareza, exclui a possibilidade desta malversação, salvo hipóteses de fraude.” (grifos nossos)
Diante disso, mantive firme a minha convicção de, apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsistir a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência, tendo em vista o princípio da realidade, de relação de emprego estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, nos termos do art. 114 da CRFB.
Firme nesse entendimento, como relator, submeti diversas reclamações a julgamento perante a Segunda Turma, que, por maioria, acolheu a tese por mim então apresentada. Destaco, dentre elas, as seguintes: Rcl 50024 AgR, DJe 11.5.2022; Rcl 49368 AgR, DJe 11.5.2022; Rcl 50051 ED-AgR, DJe 5.8.2022; Rcl 50510 AgR, DJe 5.8.2022; Rcl 50321 AgR, DJe 16.5.2022; Rcl 50795 AgR, DJe 11.5.2022; Rcl 44235 AgR-ED-AgR, DJe 12.4.2022; Rcl 50624 AgR, DJe 16.5.2022; e Rcl 50203, DJe 19.5.2020, essa última assim ementada:
“RECLAMAÇÃO. ADC 48. EXAME DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART 3º DA CLT E ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência, tendo em vista o princípio da realidade, de relação de emprego estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, nos termos do art. 114 da CRFB. 2. Os fundamentos que embasam o acórdão reclamado revelam-se em harmonia com o que decido por esta Corte na ADC 48, de modo que não há que se falar em ofensa ao paradigma de confronto. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 50203, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.5.2020)
Não obstante, constata-se que o entendimento da Segunda Turma sobre a questão modificou-se, de modo que passei a ficar vencido nos julgamentos, na honrosa companhia do e. Ministro Ricardo Lewandowski.
O entendimento agora majoritário restou bem delimitado pelo Ministro Gilmar Mendes, prolator do voto vencedor por ocasião do julgamento da Rcl 52704 AgR, DJe 29.9.2022, da qual fui o relator originário:
“Ora, a questão constitucional então debatida residiu em saber se a opção legislativa de afastar a configuração de vínculo de emprego nas relações dos trabalhadores autônomos de cargas violaria as normas constitucionais protetivas da relação de trabalho.
Nesse corolário, esta Corte entendeu que o legislador fez uma opção política compatível com a Constituição e que deve ser respeitada, de forma que, uma vez firmada relação profissional com base na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. A questão precisa ser, portanto, inicialmente decidida pela Justiça Comum.
(...)
Assim, o Juízo reclamado, ao decidir por manter o julgamento da causa na Justiça do Trabalho, afronta a decisão desta Corte que afastou a configuração de vínculo de emprego nas relações dos trabalhadores autônomos de cargas, relações comerciais essas de natureza civil que devem ser analisadas pela justiça comum.”
O acórdão foi sintetizado nos termos da seguinte ementa:
“Agravo regimental na reclamação. 2. Constitucional e Processual Civil. 3. Transportador Autônomo. Lei 11.442/2017. Relação de natureza comercial. Competência da Justiça comum. ADC 48. 4. Agravo regimental provido. Julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência desta Corte firmada na ADC 48.”
O entendimento da Segunda Turma consolidou-se nos julgamentos que se seguiram, dos quais destaco, de minha relatoria, os seguintes: Rcl 53091 AgR, DJe 29.9.2022; Rcl 53327 AgR, DJ 28.10.2022; Rcl 53558 AgR, DJe 22.11.2022; e Rcl 53943 AgR, DJe 9.12.2022.
Observo que essa também é a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Confiram-se:
“Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ato reclamado tomou para si a competência de analisar a existência, a validade e a eficácia do contrato empresarial firmado entre as partes com base na Lei 11.442/2007, conduta essa suficiente para esvaziar o decidido por esta CORTE na ADC 48. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (Rcl 57614 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15.3.2023)
No mesmo sentido: Rcl 50008 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 9.5.2022; Rcl 51732 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.8.2022; Rcl 54408 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl 56325 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.3.2023.
No presente caso, a autoridade reclamada assim decidiu (eDoc 7, pp. 13- ):
“Na origem, foi declarada a responsabilidade subsidiária das duas últimas Reclamadas (Nexa Recursos Minerais e Empreendimentos Rodeiro) pelo pagamento das verbas trabalhistas (salários, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras) e encargos previdenciários (fls. 1.430 e 1.435/1.436) devidas ao Reclamante, ao fundamento de que restou provado que os mencionados Reclamados se beneficiaram da prestação de serviços do empregado (fl. 1.430).
A 2ª Reclamada (Nexa) sustenta às fls. 1.473/1.475 que: não manteve nenhum contrato de prestação de serviços com o 1º Reclamado (Fábio); "o contrato de prestação de serviços firmado com a 3ª Reclamada teve como objeto a prestação dos serviços de transporte e/ou manuseio de cargas, e/ou materiais produzidos e/ou utilizados pela Contratante" (fl. 1.473); "os serviços prestados pela 1ª Reclamada e de seus empregados, se deram em beneficio exclusivamente da empresa EMPREENDIMENTOS RODERIO" (fl. 1.474); a lei autoriza a terceirização.
O 3º Reclamado (Rodeiro), por sua vez, aduz às fls. 1.502/1.517 que: jamais contratou e dirigiu a prestação de serviços do Reclamante; "caberia ao Recorrido comprovar que realizou transporte de cargas em benefício da Recorrente, inclusive delimitando o período e os dias em que realizou tal atividade" (fl. 1.503); não houve terceirização, mas apenas contrato de natureza civil (cessão de equipamento semirreboque/comodato verbal) sem intermediação de mão de obra; não se beneficiou da prestação de serviços do Reclamante. Sucessivamente, requer a limitação da responsabilidade ao período em que o empregado lhe prestou serviços.
Examino.
Conforme examinado no tópico próprio, foi mantido o reconhecimento do vínculo empregatício do Reclamante com o 1º Reclamado (Fábio Lacerda) a partir de 15.05.2018.
Os documentos de fls. 659/692 revelam que o 3º Reclamado (Rodeiro) foi contratado de 01.06.2017 a 31.12.2017, pela empresa Votorantim Metais Zinco S.A. (antiga denominação da 2ª Reclamada/Nexa Recursos Minerais - fl. 686) para prestação de "serviços especializados de transporte e/ou manuseio de cargas e/ou materiais produzidos e/ou utilizados pela contratante" (fl. 660). Tal contrato foi prorrogado até 31.12.2020 (fl. 688). É inequívoco, portanto, o contrato de prestação de serviços firmado entre o 2º (Nexa) e o 3º (Rodeiro) Reclamados.
O cartão de identificação de fl. 38 indica que o Reclamante tinha acesso à Mina Ambrósia, vinculada à 2ª Reclamada (Nexa).
Os tickets de pesagem de fls. 55/531 comprovam que o empregado dirigiu veículos e transportou cargas do Rodeiro (3º Reclamado), que tiveram a 2ª Reclamada (Nexa) como destinatária.
Os documentos de fls. 1.003/1.062 demonstram a relação negocial existente entre o 1º (Fábio Lacerda Santiago) e o 3º (Rodeiro) Reclamados, pois comprovam os pagamentos das viagens realizadas pelo 1º Reclamado (Fábio) em prol do 3º (Rodeiro) Reclamado.
Por tais fundamentos, rechaço os argumentos do 3º Reclamado (Rodeiro) de que a única relação negocial firmada com o 1º Reclamado (Fábio) teria sido a cessão de um equipamento semirreboque, por meio de contrato verbal.
Ademais, os contratos de frete de fls. 794/1.002 apenas indicam que a contratação dos fretes foi realizada em nome do 1º Reclamado (Fábio Lacerda Santiago), proprietário do veículo conduzido pelo Reclamante, e não corroboram as teses de que o 2º (Nexa) e 3º (Rodeiro) Reclamados não teriam se beneficiado da prestação de serviços do Reclamante.
(...)
Embora o Reclamante tenha dito, em seu depoimento, que prestou serviços exclusivamente à 2ª Reclamada (Nexa), por intermédio do 1º Reclamado (Fábio Lacerda Santiago), restou comprovado tanto pela documentação coligida aos autos (conforme mencionado em linhas pretéritas) quanto pela prova oral que ambos os Reclamados se beneficiaram do labor do Reclamante como motorista de caminhão, na condição de tomadores de serviços, restando evidenciado que o Reclamante, empregado do 1º Reclamado (Fábio Lacerda Santiago), transportava cargas do 3º Reclamado (Rodeiro), que tiveram a 2ª Reclamada (Nexa) como destinatária.”
Assim, nos termos do art. 926 do CPC, ressalvo o meu entendimento pessoal e, na linha dos já citados acórdãos de ambas as Turmas desta Corte, constato a existência de ofensa ao que decidido na ADC 48, dada a natureza comercial do contrato, mesmo que na lide se questione a existência de vínculo empregatício fundado no art. 114 da Constituição Federal ou nos arts. 2º e 3º da CLT.
Registre-se, por oportuno, o que consignado pela Ministra Cármen Lúcia, ao submeter a apreciação da Primeira Turma desta Corte a Rcl 54.408-AgR, DJe de 23.08.2022, da
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