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Movimentações 2026 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator),que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a]declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b]declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2.Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual – para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a]a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b]a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2]justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3]avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c]a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade – ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas procedentes, e os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas parcialmente procedentes, nos termos dos respectivos votos. Plenário, 18.12.2025.
01/12/2025 Visualizar PDF
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator),que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a]declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b]declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2.Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual – para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a]a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b]a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2]justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3]avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c]a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade – ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025.
28/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator),que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a]declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b]declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2.Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual – para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a]a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b]a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2]justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3]avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c]a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade – ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025.
11/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator),que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a]declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b]declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2.Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual – para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a]a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b]a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2]justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3]avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c]a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade – ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
10/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator),que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a]declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b]declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2.Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual – para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a]a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b]a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2]justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3]avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c]a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade – ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
27/10/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pelo amicus curiaeamicus curiaeamici curiaeamicus curiaeamicus curiaeamicus curiaeamicus curiaeamici curiaeamicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo
24/10/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pelo amicus curiaeamicus curiaeamici curiaeamicus curiaeamicus curiaeamicus curiaeamicus curiaeamici curiaeamicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo
17/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de Petições nas quais diversas entidades requerem ingresso no feito na qualidade de amici curiae.
Em petição única, a Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal (ABISOLO) e a Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil (AMA BRASIL) sustentam possuir representatividade adequada para ingressarem na presente ação em razão da atuação de seus associados na cadeia produtiva de fertilizantes e insumos agrícolas.
A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL) afirma representar produtores que representam mais de 90% da área plantada de soja no país e sustenta a relevância da controvérsia acerca dos benefícios tributários sobre o principal insumo de produção da sojicultura.
Por sua vez, a Terra de Direitos, Campanha Nacional Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida, o Instituto Preservar, a Associação Comunitária de Educação em Saúde e Agricultura (ACESA), o Instituto de Agroecologia e Cooperação Andréia Santos (CICLOS) e a Associação Nacional das Vítimas dos Venenos (ANVIVE), em petição conjunta afirmam-se representativas por atuarem na temática da presente ação a partir do viés dos direitos humanos fundamentais e difusos, pormenorizando a legitimidade de cada peticionante.
Por fim, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) afirma que sua atuação nacional na defesa dos consumidores, especialmente no âmbito da alimentação saudável e sustentável, o credencia para atuar na presente ação na qualidade de amicus curiae.
É o relatório.
Conforme já posto em despachos anteriores, a figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais.
Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como ‘amigos da Corte’ tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira. Nesse sentido: ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 11.03.2015 e ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 28.05.2014.
Desse modo, entendo que todos os requerentes, cada um no âmbito de atuação que lhe é próprio, possuem legitimidade na defesa dos interesses e direitos que serão devidamente ponderados nesta demanda, bem como possuem potencial de contribuição a este debate e, assim, auxiliarem a Corte na formação de sua convicção.
Ante o exposto, admito a , , Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal (ABISOLO), a Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil (AMA BRASIL)a Terra de Direitos, a Campanha Nacional Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida, o Instituto Preservar, a Associação Comunitária de Educação em Saúde e Agricultura (ACESA), o Instituto de Agroecologia e Cooperação Andréia Santos (CICLOS), a Associação Nacional das Vítimas dos Venenos (ANVIVE) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) como amici curiae na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhes o poder de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida em consonância do Regime Interno desta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
16/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de Petições nas quais diversas entidades requerem ingresso no feito na qualidade de amici curiae.
Em petição única, a Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal (ABISOLO) e a Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil (AMA BRASIL) sustentam possuir representatividade adequada para ingressarem na presente ação em razão da atuação de seus associados na cadeia produtiva de fertilizantes e insumos agrícolas.
A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL) afirma representar produtores que representam mais de 90% da área plantada de soja no país e sustenta a relevância da controvérsia acerca dos benefícios tributários sobre o principal insumo de produção da sojicultura.
Por sua vez, a Terra de Direitos, Campanha Nacional Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida, o Instituto Preservar, a Associação Comunitária de Educação em Saúde e Agricultura (ACESA), o Instituto de Agroecologia e Cooperação Andréia Santos (CICLOS) e a Associação Nacional das Vítimas dos Venenos (ANVIVE), em petição conjunta afirmam-se representativas por atuarem na temática da presente ação a partir do viés dos direitos humanos fundamentais e difusos, pormenorizando a legitimidade de cada peticionante.
Por fim, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) afirma que sua atuação nacional na defesa dos consumidores, especialmente no âmbito da alimentação saudável e sustentável, o credencia para atuar na presente ação na qualidade de amicus curiae.
É o relatório.
Conforme já posto em despachos anteriores, a figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais.
Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como ‘amigos da Corte’ tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira. Nesse sentido: ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 11.03.2015 e ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 28.05.2014.
Desse modo, entendo que todos os requerentes, cada um no âmbito de atuação que lhe é próprio, possuem legitimidade na defesa dos interesses e direitos que serão devidamente ponderados nesta demanda, bem como possuem potencial de contribuição a este debate e, assim, auxiliarem a Corte na formação de sua convicção.
Ante o exposto, admito a , , Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal (ABISOLO), a Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil (AMA BRASIL)a Terra de Direitos, a Campanha Nacional Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida, o Instituto Preservar, a Associação Comunitária de Educação em Saúde e Agricultura (ACESA), o Instituto de Agroecologia e Cooperação Andréia Santos (CICLOS), a Associação Nacional das Vítimas dos Venenos (ANVIVE) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) como amici curiae na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhes o poder de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida em consonância do Regime Interno desta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: ADefensoria Pública da União requer a sua habilitação como amicus curiae na presente ação, sustentando que seu ingresso nos autos “destina-se a garantir a paridade de armas e equilibrar o debate que ocorrerá em plenário”(eDOC 88, p. 5).
Tal como anotei nas decisões anteriores, a figura do amicus curiae é instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição.
Na mesma toada, então, entendo que a Defensoria Pública da União pode contribuir para essa positiva interação dialogal, tendo em vista a relevância da matéria e a sua representatividade decorrente da sua atuação institucional, especialmente no tocante ao direito à saúde, ao meio ambiente e do consumidor.
Ademais, verifico que a Defensoria Pública da União foi admitida como amicusna ADI 5553, participando da Audiência Pública realizada naquela ação.
Ante o exposto, admito a Defensoria Pública da União como amicus curiae na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhe a possibilidade de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida em consonância do Regime Interno desta Suprema Corte.
À Secretaria para as anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: ADefensoria Pública da União requer a sua habilitação como amicus curiae na presente ação, sustentando que seu ingresso nos autos “destina-se a garantir a paridade de armas e equilibrar o debate que ocorrerá em plenário”(eDOC 88, p. 5).
Tal como anotei nas decisões anteriores, a figura do amicus curiae é instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição.
Na mesma toada, então, entendo que a Defensoria Pública da União pode contribuir para essa positiva interação dialogal, tendo em vista a relevância da matéria e a sua representatividade decorrente da sua atuação institucional, especialmente no tocante ao direito à saúde, ao meio ambiente e do consumidor.
Ademais, verifico que a Defensoria Pública da União foi admitida como amicusna ADI 5553, participando da Audiência Pública realizada naquela ação.
Ante o exposto, admito a Defensoria Pública da União como amicus curiae na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhe a possibilidade de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida em consonância do Regime Interno desta Suprema Corte.
À Secretaria para as anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP (eDOC 71) e a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio - ABDAGRO (eDOC 82) requerem habilitação como amici curiae na presente ação.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo afirma ser “entidade sindical de grau superior, representante de categoria econômica da indústria na base territorial do Estado de São Paulo”[t]rata-se da maior entidade de classe da indústria brasileira, representando cerca de 130 mil indústrias de diversos setores, de todos os portes e das mais diferentes cadeias produtivas, distribuídas em mais de 130 sindicatos patronais, que representam as mais diversificadas categorias econômicas industriais., especificamente “
No mesmo sentido, a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio sustenta sua legitimidade diante da pertinência temática dos normativos tributários questionados na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com as finalidades institucionais da entidade de defesa dos interesses do setor agropecuário.
Tal como anotei nas decisões anteriores, a figura do amicus curiae é instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição.
Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como ‘amigos da Corte’ tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
Entendo que a a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo possui potencial de contribuição a este debate e, assim, auxiliar a Corte na formação de sua convicção, tendo em conta a expertise no setor agropecuário industrial.
Igualmente, a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio pode contribuir para essa positiva interação dialogal, tendo em vista a relevância da matéria e a sua representatividade decorrente da sua atuação institucional, especialmente no tocante ao custo de produção de algumas culturas com uso intensivo dos agrotóxicos.
Consigno, portanto, o cumprimento dos requisitos para a admissão de ambos os requerentes como amici curiae no presente feito.
Ante o exposto, admito a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio como Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e a amici curiae na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhe a possibilidade de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida em consonância do Regime Interno desta Suprema Corte.
À Secretaria para as anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP (eDOC 71) e a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio - ABDAGRO (eDOC 82) requerem habilitação como amici curiae na presente ação.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo afirma ser “entidade sindical de grau superior, representante de categoria econômica da indústria na base territorial do Estado de São Paulo”[t]rata-se da maior entidade de classe da indústria brasileira, representando cerca de 130 mil indústrias de diversos setores, de todos os portes e das mais diferentes cadeias produtivas, distribuídas em mais de 130 sindicatos patronais, que representam as mais diversificadas categorias econômicas industriais., especificamente “
No mesmo sentido, a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio sustenta sua legitimidade diante da pertinência temática dos normativos tributários questionados na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com as finalidades institucionais da entidade de defesa dos interesses do setor agropecuário.
Tal como anotei nas decisões anteriores, a figura do amicus curiae é instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição.
Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como ‘amigos da Corte’ tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
Entendo que a a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo possui potencial de contribuição a este debate e, assim, auxiliar a Corte na formação de sua convicção, tendo em conta a expertise no setor agropecuário industrial.
Igualmente, a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio pode contribuir para essa positiva interação dialogal, tendo em vista a relevância da matéria e a sua representatividade decorrente da sua atuação institucional, especialmente no tocante ao custo de produção de algumas culturas com uso intensivo dos agrotóxicos.
Consigno, portanto, o cumprimento dos requisitos para a admissão de ambos os requerentes como amici curiae no presente feito.
Ante o exposto, admito a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio como Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e a amici curiae na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhe a possibilidade de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida em consonância do Regime Interno desta Suprema Corte.
À Secretaria para as anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/10/2025 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
03/10/2025 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
10/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Certifique a Secretaria o possível transcurso in albis com relação ao Termo de Vista expedido aos 24.02.2025 (eDoc 70). Em caso positivo, solicitem-se esclarecimentos.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Certifique a Secretaria o possível transcurso in albis com relação ao Termo de Vista expedido aos 24.02.2025 (eDoc 70). Em caso positivo, solicitem-se esclarecimentos.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (eDoc57), a CROPLIFE Brasil (eDoc46), a Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e Suas Especialidades (eDoc40), o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (eDoc34), e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (eDoc28), requerem a sua habilitação como amicus curiae sustentando sua legitimidade diante da pertinência temática dos normativos tributários questionados na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com as finalidades institucionais de entidades de defesa dos interesses do setor agropecuário (eDoc57), da pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de germoplasma, biotecnologia, defensivos químicos e produtos biológicos (eDoc46), do Complexo Industrial da Química Fina, da Biotecnologia e suas especialidades (eDoc40), da indústria de produtos para defesa vegetal (eDoc34) e da indústria na base territorial do Estado de Minas Gerais (eDoc28), respectivamente.
Tal como anotei nas decisões anteriores, a figura do amicus curiae é instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição.
Entendo que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a CROPLIFE Brasil, a Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e Suas Especialidades, o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal, e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais podem contribuir para essa positiva interação dialogal, tendo em vista a relevância da matéria e a sua representatividade decorrente da sua atuação institucional. Consigno, portanto, o cumprimento dos requisitos para a sua admissão como amicus curiae no presente feito.
Ante o exposto, admito a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a CROPLIFE Brasil, a Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e Suas Especialidades, o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal, e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais como amicus curiae na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhe a possibilidade de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida em consonância do Regime Interno desta Suprema Corte.
À Secretaria para as anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde (PV) em face das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ 100/97 e do art.9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional n.132/2023, que promoveu a “Reforma Tributária” sobre o consumo conferindo regime diferenciado de tributação aos “insumos agropecuários e aquícolas” (XI).
Sustenta o Partido Verde (PV) que os dispositivos hostilizados vulneram os princípios da seletividade e preservação ambiental, com afronta aos artigos 170, IV e 225, da CRFB.
É, em síntese, o relato.
Entendo que a matéria apresentada ostenta evidente relevância e possui especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, razão pela qual aplico o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 1999.
Requisite-se informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, no prazo comum de dez dias.
Em seguida, colha-se a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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