Informações do processo ARE 1526835

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/02/2025 a 04/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Retirado da página 897 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Domínio Público

Ordenação da Cidade / Plano Diretor




Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Domínio Público

Ordenação da Cidade / Plano Diretor




Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16703 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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11/02/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com a seguinte ementa:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADMINISTRATIVO POLÍTICA URBANA ORDENAMENTO URBANO ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR LEI COMPLEMENTAR 1.291, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015, LEI COMPLEMENTAR 1.313, DE 22 DE MARÇO DE 2016, E LEI COMPLEMENTAR 1.451, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021, TODAS DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU AUSÊNCIA DE AMPLA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO LOCAL AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PLANEJAMENTO ADEQUADO E ESPECÍFICO, MEDIANTE PRÉVIOS ESTUDOS TÉCNICOS INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS (doc. 14, p. 3).


No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação ao art. 30 da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhimento.


O TJSP decidiu a controvérsia dos autos com base na legislação infraconstitucional e nas provas dos autos, conforme se pode observar do trecho em destaque:


[...]

Oportuno registrar, também, que os Municípios, embora dotados de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, devem observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (art. 29, da Constituição Federal e art. 144, da Constituição Estadual).

Portanto, legislação municipal relativa à política urbana, como a do caso em tela, deve estrito respeito ao disposto nos arts. 29, XII, 30, VIII, e 182, da Constituição Federal, e nos arts. 180, II, 181, § 1º, e 191, da Constituição Estadual.

Importa observar, neste aspecto, que, no estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política urbana, cujo objetivo é o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, é necessária a cooperação de associações representativas no planejamento municipal, bem como a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante prévio estudo técnico.

São requisitos diferenciados exigidos pelo sistema normativo constitucional para a elaboração de normas relativas à política urbana. Nesse sentido, pelo que verte dos autos, restou devidamente caracterizada a inconstitucionalidadeLei Complementar nº 1.291da Lei Complementar nº 1.313,Lei Complementar nº 1.291,Lei Complementar nº 1.451, da

Referidas leis alteraram o Plano Diretor do município.

Há que se considerar, a propósito, quanto às Leis Complementares nº 1.313/2016 e 1.451/2021, que, observadas as manifestações do DD. Prefeito e da Câmara Municipal de Mogi Guaçu (fls. 1.252/1.257 e 1.432/1.435), restou incontroversa a alegada ausência de participação popular.

Por outro lado, quanto à Lei Complementar nº 1.291/2015, em que pese tenha havido publicação inicial de ato convocatório para audiência pública, não se verifica, pelas informações que constam nos autos, ampla e efetiva participação popular ao longo do processo legislativo.

Insta consignar, nesse aspecto, que não há documentação formal indicando a realização de audiências públicas, bem como não se verifica qualquer ato convocatório ou a necessária e efetiva participação comunitária após a apresentação de emendas ao projeto originário.

De qualquer forma, verifique-se que as leis em questão também são inconstitucionais pois não foram elaboradas com planejamento adequado e específico apoiado em prévios estudos técnicos.

Nesse sentido, inclusive, as manifestações do DD. Prefeito e da Câmara Municipal de Mogi Guaçu (fls. 1.252/1.257 e 1.432/1.435) sequer contestam a ausência de prévios estudos técnicos.

Por se tratar de normas que alteram o Plano Diretor, era indispensável a elaboração de um diagnóstico municipal, abrangente das realidades da cidade, no que concerne aos aspectos físicos, demográficos, urbanísticos, ambientais, sociais e econômicos, com ampla participação da população local para analisar os impactos da nova legislação na cidade (doc. 14, pp. 7-14).



Portanto, para divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, indico os julgados abaixo:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 927.439 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/4/2016 — grifei).


Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.802/2013 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP. INCORPORAÇÃO DA PRAÇA MARIA HELENA MONTEIRO DE BARROS SAAD AO PARQUE IBIRAPUERA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. TEMA DE INTERESSE LOCAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE, DA LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO E DE RESTRIÇÃO DE FRUIÇÃO DE BEM PÚBICO PELOS MUNÍCIPES. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 894.213 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/5/2019).


Se não bastasse, o recurso extraordinário apresenta fundamentação deficiente (Súmula 283/STF), pois limita-se a sustentar que a declaração de inconstitucionalidade ofende a autonomia municipal e não ataca o fundamento principal do acórdão quanto à ausência de participação popular no processo de elaboração das leis em questão. Nesse sentido, reporto-me à seguinte decisão:


[...] 2. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos nodais do acórdão recorrido enseja o não-conhecimento do recurso extraordinário, incidindo, o enunciado da Súmula 283 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

3. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar as razões da decisão atacada, por isso que deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal, o que à luz da Súmula 283, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto.

4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 846.446 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/9/2011 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.



Brasília, 12 de dezembro de 2024.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 37882 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário ante a incidência das Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 31).


O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão


pois deixa de se manifestar sobre questões de fundamental importância constante do Recurso Extraordinário interposto, no caso, a prevalência da Constituição Estadual sobre a Lei Orgânica, o que implicará em ofensa ao art. 29 e 30 da Constituição Federal, conforme será abaixo mencionado.

III – Nas razões de Recurso Extraordinário este Agravante informa que não há que se aplicar ao caso o art. 191 da Constituição do Estado de São Paulo, pois as Leis objeto da presente Ação foram editadas de acordo com que prescreve a à Lei Orgânica do Município, sendo que reconhecer a inconstitucionalidade com fundamento neste dispositivo implicará em violação ao art. 30 da Constituição Federal e, também, ao seu art. 1º. E 29. Melhor esclarecendo:(doc. 32, p. 3).


É o relatório. Decido.



Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil — CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não procede a alegação de omissão ou contradição, dado que de forma clara e expressa — neguei provimento ao recurso extraordinário, ante a incidência das Súmulas 279 e 283/STF (doc. 31).


Assim, observo que, a pretexto de sanar suposta omissão, o embargante tem o propósito de provocar apenas o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal cujas ementas transcrevo a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 — grifei).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. . 1. matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 — grifei).


Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil).


Publique-se.


Brasília, 1º de fevereiro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 68564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão