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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Processual. Suspensão de liminar. Impugnação de sentença proferida por juízo de primeiro grau. Incompetência do STF. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto sentença proferida por juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos de admissibilidade da medida de contracautela.
III. Razões de decidir
3. O pedido de suspensão deve ser dirigido ao “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso” (art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
4. Não caberá a esta Corte conhecer de recurso que impugne a sentença que se pretende sustar. Em tais condições, é manifesta a incompetência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Pedido não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
_________
Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 102, III; Lei nº 8.437/1992, art. 4º.
1.Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), que tem por objeto sentença proferida por juízo de primeiro grau.
2.Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da ANEEL, em que pede a declaração, com abrangência nacional, da ilegalidade da prática de suspensão no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento em: (i) unidades de assistência médica hospitalar e unidades hospitalares; (ii) institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue; e (iii) centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos.
3.O juízo de primeiro grau restringiu a eficácia da ação aos limites territoriais do Estado da Bahia e deferiu liminar, para que a agência reguladora orientasse a COELBA para que não realizasse qualquer ato de suspensão em tais circunstâncias. Em seguida, proferiu sentença de procedência do pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
4.Essa decisão constitui o objeto do presente pedido de suspensão de liminar. A parte requerente defende que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada acarreta grave lesão à economia pública. Aponta “grave risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão” e à prestação eficiente do serviço. Defende sua legitimidade, já que, como concessionária, atuaria “em nome da coletividade por meio de função delegada pela União Federal”. Argumenta que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento de prestador de serviço essencial tem previsão no art. 17 da Lei nº 9.427/1996 e em resoluções da ANEEL. Diz que algumas das unidades beneficiadas pela decisão não podem ser consideradas prestadoras de serviço essencial. Defende a inconstitucionalidade de imposições estaduais ou municipais que afetem de modo desarrazoado serviços públicos concedidos pela União. Destaca que houve aumento da inadimplência das categorias de consumidores alcançadas pela medida judicial, em especial unidades médico-hospitalares da rede privada. Sustenta que a inadimplência impede a adequada prestação do serviço, sendo suportada, em parte, pelos demais consumidores.
5.É o relatório. Decido.
6.Verifico desde logo a existência de obstáculo processual ao conhecimento do pedido: a decisão que se busca suspender foi proferida por juízo de primeiro grau. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. No presente caso, não caberá a esta Corte conhecer de eventual recurso que impugne a sentença que se pretende sustar (art. 102, III, da Constituição). Em tais condições, é manifesta a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido.
7.Ante o exposto, com base no art. 21, IX, do RISTF, não conheço do pedido de suspensão de liminar.
8.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para adotar as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 26 novembro 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Processual. Embargos de declaração em suspensão de liminar. Incompetência do STF. Ausência de omissão. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de suspensão de liminar. O referido pedido impugnava sentença proferida por juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de omissão na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
III. Razões de decidir
3. Ausência de omissão. O requerimento da inicial foi expressamente dirigido contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O argumento agora suscitado, quanto à existência de pedido de suspensão ajuizado perante o juízo de segunda instância, configura notória inovação recursal.
4. Além disso, aparte ora recorrente não demonstrou a interposição e o julgamento de agravo contra a decisão monocrática que indeferiu a medida de contracautela na origem, conforme exige o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.437/1992.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
_________
Atos normativos citadoscaput: CPC, arts. 329 e 1.022; Lei nº 8.437/1992, art. 4º,
Jurisprudência relevante citada: SL 1.737 (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente); SS 4.188 AgR (2010), Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente); SS 5.201 (2017), Relª. Minª. Cármen Lúcia (Presidente); e SS 3.722 (2008), Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente).
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela contra decisão monocrática em que não conheci do presente pedido de suspensão de liminar, nos termos da seguinte ementa:Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - NEOENERGIA COELBA
Direito Processual. Suspensão de liminar. Impugnação de sentença proferida por juízo de primeiro grau. Incompetência do STF. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto sentença proferida por juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos de admissibilidade da medida de contracautela.
III. Razões de decidir
3. O pedido de suspensão deve ser dirigido ao “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso” (art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
4. Não caberá a esta Corte conhecer de recurso que impugne a sentença que se pretende sustar. Em tais condições, é manifesta a incompetência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Pedido não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
_________
Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 102, III; Lei nº 8.437/1992, art. 4º.
2.A recorrente informa que a sentença que se busca suspender foi objeto de medida de contracautela ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual sustenta a competência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar. Aponta, assim, omissão na decisão embargada quanto a esse argumento essencial.
3.É o relatório. Decido.
4.O recurso não merece ser acolhido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Essa circunstância afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.
5.Na inicial, o requerimento da parte foi expressamente dirigido contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau:
“(...) Evidenciada a potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública, requer a imediata suspensão dos efeitos da sentença exarada pelo Juízo da 4° Vara Federal da Seção do Judiciária da Comarca de Salvador / Ba, nos autos da Ação de Civil Pública, tombada sob o nº 0028104-40.2014.4.01.3300, que determinou que a Neoenergia Coelba se abstenha de suspender o fornecimento de energia das unidades hospitalares e médicas, mesmo estando inadimplentes com pagamento das faturas de consumo. (...)”.
6.A decisão embargada examinou o pedido nos termos em que apresentado na petição inicial.após a extinção do feito sem resolução do mérito, o que é vedado pelo art. 329 do CPC.
7.Ainda que assim não fosse, a conclusão seria igualmente pela incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente medida de contracautela. Observo que tanto o indeferimento do pedido de suspensão quanto a rejeição dos subsequentes embargos de declaração ocorreram por decisão monocrática proferida pelo Presidente do (autos nº. ATRF da 1ª Regiãoparte ora recorrente não demonstrou a interposição e o julgamento de agravo contra a decisão monocrática que indeferiu a medida de contracautela anterior. Sem o cumprimento desse requisito, não é possível dirigir o pedido ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.437/1992. Veja-se a transcrição do dispositivo:
“Art. 4º (...)
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento do agravocaberá novo pedido de suspensão de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender,
(destaques acrescentados)
8. Como se vê, a legislação processual limita o cabimento de novo pedido de suspensão ao Supremo Tribunal Federal aos casos em que a medida de contracautela originalmente requerida à Presidência do Tribunal local for indeferida, em decisão mantida em sede de agravo interno. No mesmo sentido, confira-se a ementa da SS 4.188 AgR, (Rel. Min. Cezar Peluso - Presidente, Tribunal Pleno, j. em 16.09.2010), bem como as decisões proferidas na SL 1.737 (de minha relatoria, j. em 28.05.2024); SS 5.201 (Relª. Minª. Cármen Lúcia - Presidente, j. em 18.09.2017), e na SS 3.722 (Rel. Min. Gilmar Mendes - Presidente, j. em 23.12.2008).
9. Diante do exposto, com base nos arts. 1.024, §2º, do CPC e 21, § 1º, do RISTF, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo
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