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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADPF Nº 828/DF. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. EXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por Art Fit Ltda., contra sentença proferida nos autos de nº 5052693-53.2024.8.13.0079, mediante a qual teria sido contrariado o que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF.
2.A reclamante narra que as partes beneficiárias, Ayrton Vinícius de Carvalho e Marcelo Eduardo de Carvalho,propuseram ação de despejo por não pagamento de aluguéis em seu desfavor. O Juízo de 1º Grau concedeu a liminar de despejo concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora ou desocupar voluntariamente o imóvel.
3.Relata que exerce atividade de academia de ginástica “cuja desocupação abrupta implicará não apenas na interrupção de suas operações, mas também na perda de clientela, equipamentos e, consequentemente, de sua viabilidade financeira”.
4.Sustenta, em resumo, que a “liminar de despejo foi concedida em desrespeito às diretrizes fixadas pelo STF na ADPF 828, que estabeleceu a necessidade de um regime de transição humanizado para desocupações, em especial quando envolvem famílias, coletividades ou, como no caso, atividades essenciais à subsistência do locatário. A decisão liminar ignorou a determinação expressa de que tais casos devem ser encaminhados às Comissões de Conflitos Fundiários, criadas para mediar e propor soluções escalonadas que mitiguem os impactos sociais e econômicos das desocupações”.
5.Argumenta que, além do paradigma, o ato reclamado o art. 5º, incs. LIV e LV, da CRFB, pois o recurso de agravo de instrumento interposto junto ao TJMG não fora apreciado. descumpriu os princípios constitucionais que asseguram o direito à dignidade da pessoa humana, à moradia e à proteção especial aos idosos, além de afrontar
6.Sustenta que o contrato de locação possui as garantias previstas na Lei nº 8.245, de 1991 (art. 59, inc. IX, § 1º), e que a citada norma exige, para a concessão da liminar de despejo, que o contrato esteja desprovido de garantias previstas no art. 37 da mesma Lei e que seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel. Afirma, na espécie, que os elementos que fundamentaram a medida de despejo não foram devidamente demonstrados.
7.Requer a . Pleiteia a “suspensão da ordem de desocupação do imóvel, garantindo a manutenção da posse até o julgamento definitivo da presente reclamação constitucionalremessa do caso à Comissão de Conflitos Fundiários instituída pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a decisão proferida na ADPF 828”. No mérito, postula a procedência do pedido, a fim de que seja cassada a decisão pela qual se determinou a desocupação do imóvel, com observação ao regime de transição previsto na ADPF nº 828/DF.
8.A parte beneficiária, em manifestação de defesa (e-doc. 10), afirma que a ocupação é posterior a 30/06/2022 e que, à parte reclamante, não se aplica os efeitos das cautelares proferidas pela ADPF nº 828/DF; e, “ainda que assim não fossem, tais decisões não se encontram mais em vigor tendo o Plenário decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e retomada gradual das desocupações”o REGIME DE TRANSIÇÃO, estabelecido na ADPF 828 visa a retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, NÃO SE APLICANDO, portanto, ao caso dos autos, em que sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular” . Pontua que “(e-doc. 10, p. 3; destaques do original). Requer seja negada a suspensão da decisão de despejo pelos fundamentos expostos e ante a perda do objeto, pois a reclamante encontra-se despejada desde 22/11/2024.
É o relatório.
Decido.
9.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
10.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
11.No caso em tela, a alegação da parte reclamante é a de que a ordem de reintegração de posse exarada pelo Juízo reclamado estaria afrontando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828/DF, especificamente o firmado na Quarta Tutela Provisória Incidental, referendada pelo Plenário deste Supremo.
12.Importante rememorar as decisões proferidas na ADPF nº 828/DF, para que sejam compreendidos, integralmente, o conteúdo, as balizas e os limites daquela ação de controle concentrado, haja vista a necessidade de se averiguar a necessária aderência estritaentre a decisão reclamada e o julgado paradigma.
13.Ta ementa e a conclusão da primeira decisão, j. 04/06/2021, p. 07/06/2021ranscrevo, por oportuno, . Confira-se:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TUTELA DO DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
(...)
VII. Conclusão
1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para:
i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);
ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e
iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. (...).”(grifos nossos).
14.Posteriormente, em decisão monocrática,j. 1º/12/2021, p. 03/12/2021,o e. Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, apreciando pedido de tutela provisória incidental, fez referência à supervenienteLei nº 14.216, de 2021, e deferiu a extensão temporal da medida cautelar supracitada, nos seguintes termos:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, pelo prazo de um ano, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.
2. Após a concessão da medida cautelar, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31.12.2021. A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina, exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas.
3. Tendo em vista a superveniência da lei, os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar, na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade.
4. No tocante aos imóveis situados em áreas rurais, há uma omissão inconstitucional por parte do legislador, tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural. Por isso, nessa parte, prorrogo a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determino que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 14.216/2021.
5. Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei nº 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem.
6. Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra, concedo a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022.” (grifos nossos).
15.ESessão Virtual iniciada em m 05/04/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar incidental, nos seguintes termos:
“(...) (i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022;
(ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido;
(iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022 (...).”
16.Em 30/06/2022, o prazo foi novamente ampliado por meio de decisão liminar parcialmente deferida, ad referenduma suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, pelo Relator, de modo a manter “
17.Decorrido finalmente o prazo, novamente se manifestou o Ministro Relator, deferindo a Quarta Tutela Provisória Incidental, tida como inobservada no presente caso. O Plenário do STF referendou essa decisão em sessão virtual extraordinária encerrada em 02/12/2022. O julgamento recebeu a seguinte ementa:
“Direito constitucional e civil. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Regime de transição. Referendo da tutela provisória incidental. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. 3. Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam. Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 4. Regime de transição quanto às ocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 7. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8. Tutela provisória incidental referendada.”
(ADPF nº 828-TPI-quarta-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/11/2022, p. 1º/12/2022; grifos nossos).
18.Nesse sentido, quando se tratar do caso, há que se considerar a adoção de regime de transição, bem como a necessidade de realização de audiências prévias de mediação e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia.
19.Em que pesem as alegações da reclamante quanto à sensibilidade do caso concreto, a sentença, ora ato reclamado, foi proferido em sede de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pelos beneficiários, na vigência de contrato de locação comercial. No ensejo, confira-se o ato reclamado (e-doc. 6, p. 3-4):
“(...) O deferimento da liminar de despejo em razão do inadimplemento contratual tem previsão no inc. IX, §1º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91, que dispõe:
"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ( . . . ) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo."
De acordo com o citado § 1º do artigo 59 da Lei 8245/91, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua nenhuma das garantias previstas no art. 37 dessa lei, e, lado outro, deverá ser prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, pelo locador.
E o direito à obtenção da liminar somente poderá ser mitigado se o locatário efetuar
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