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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. A defesa deimpetrou Rener de Rezende Macedo Junior habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Postula, em síntese, aplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime aberto.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
O ato coator consignou e a parte impetrante reconhece que a condenação imposta ao paciente já transitou em julgado.
O Supremo já decidiu pela inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Em casos fronteiriços, cito, entre outros, o HC 246.252 AgR, ministro Cristiano Zanin; HC 245.903 AgR, ministro Flávio Dino; RHC 237.091 AgR, ministro André Mendonça; HC 245.008 AgR, da minha relatoria; HC 244.855 AgR, ministro Edson Fachin; e HC 243.782 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
Ademais, esta Suprema Corte consolidou jurisprudência pela inviabilidade de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por ficar caracterizada inadmissível supressão de instância. Nesse sentido: HC 246.165 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 246.056 AgR, ministro Cristiano Zanin; HC 243.531 AgR, de minha Relatoria; HC 240.390 AgR, ministro Edson Fachin; e HC 235.490 AgR, ministro Gilmar Mendes.
Não vislumbro ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do Regimento Interno).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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