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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se três recursos extraordinários interpostos em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença que reconhecera a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos recorrentes.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial dos réus para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa (eDoc. 230).
Verifico, também, que a decisão transitou em julgado sem a interposição de recurso por parte Ministério Público (eDoc. 236).
Nesse contexto, contata-se que não há recurso a ser apreciado nesta Suprema Corte.
Ante o exposto, julgo prejudicado os recursos extraordinários (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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