Informações do processo ARE 1262875

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SEGUNDO

DECISÃO:


Trata-se três recursos extraordinários interpostos em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença que reconhecera a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos recorrentes.


Analisando detidamente os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial dos réus para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa (eDoc. 230).


Verifico, também, que a decisão transitou em julgado sem a interposição de recurso por parte Ministério Público (eDoc. 236).


Nesse contexto, contata-se que não há recurso a ser apreciado nesta Suprema Corte.


Ante o exposto, julgo prejudicado os recursos extraordinários (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 18492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão