Informações do processo RE 1527148

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2025 a 21/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

21/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, ao interpretar os artigos 48 e 64 da Lei 9.605/1998, entendeu pela aplicação do princípio da consunção do delito do artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais, e a desclassificação da conduta do autor do fato para o crime-fim previsto no artigo 64 da mesma Lei, o que demonstra o caráter infraconstitucional da controvérsia.   

3. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, ao interpretar os artigos 48 e 64 da Lei 9.605/1998, entendeu pela aplicação do princípio da consunção do delito do artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais, e a desclassificação da conduta do autor do fato para o crime-fim previsto no artigo 64 da mesma Lei, o que demonstra o caráter infraconstitucional da controvérsia.   

3. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 867 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 18748 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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11/02/2025 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da , assim ementado (eDOC 17, p. 1):Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás


PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. ART. 64 DA LEI 9.605/98. CRIME-FIM. ART. 48 DA LEI 9.605/98. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. CONSUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(...)”


Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 22).


No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 225, caput, § 1º, inciso VII, § 3º e § 4º, da Constituição Federal.


Nas razões recursais, sustenta-se que “o crime do artigo 64 da Lei nº 9.605/98 é um crime contra a ordem urbana ou o patrimônio cultural, não podendo ser aplicado ao caso concreto, uma vez que a conduta do acusado se dá em área de preservação permanente (APP)” (eDOC 24, p. 7).


Nesse sentido, assevera que “afastar a absorção do crime do artigo 48 pelo crime do artigo 64 é a única forma de o Poder Judiciário afastar a criação de um malfadado ‘direito adquirido de poluir/degradar o ambiente natural’” (eDOC 24, p. 23).


É o relatório. Decido.


A irresignação não merece prosperar.


De plano, observo que o Tribunal de origem, ao interpretar os artigos 48 e 64 da Lei 9.605/1998, deixou expressamente consignado que “mostra-se mais acertada a aplicação do princípio da consunção do delito do artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais, e a desclassificação da conduta do autor do fato para o crime-fim previsto no artigo 64 da mesma Lei(eDOC 17, p. 3), valendo destacar, ademais, que o acórdão recorrido amparou o referido entendimento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cuja atribuição é pacificar e uniformizar a interpretação infraconstitucional do ordenamento jurídico pátrio.


Sendo assim, verifica-se que a matéria questionada possui natureza eminentemente infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição da República, se existente, se daria de forma meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Crimes contra a flora e a Administração Ambiental. Arts. 48 e 69 da Lei 9.605/1998. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.” (ARE 1370167 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 17-05-2022 - grifei)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.


Publique-se.


Brasília, 5 de dezembro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 32697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão