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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE ATIVIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL – ADVENTO DE NOVO REGIME JURÍDICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – SERVIDORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 30, I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
No caso dos autos, tenho que a mudança do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Abre Campo não obsta o direito da recorrida ao recebimento dos quinquênios que lhe são devidos.
A recorrida iniciou suas atividades junto à Administração Pública em 12/09/2000, enquanto contratada; em 06/02/2012, tornou-se servidora pública efetiva, após devida aprovação em concurso público, função que desempenha até os dias atuais. Aplica-se, portanto, dois regimes jurídicos distintos: o da Lei Municipal n. 936/1996 e o da Lei Municipal n. 1.548/2019.
(...)
Ainda que a Lei n. 1.548/2019 tenha alterado o plano de carreiras dos servidores públicos municipais e previsto que apenas servidores públicos efetivos fazem jus ao recebimento do quinquênio, a recorrida preenche o requisito legal, haja vista ser servidora concursada desde 06/02/2012.
Dessa forma, independentemente de seu status junto à Administração Pública, a recorrida adquiriu o direito ao recebimento do terceiro quinquênio em agosto de 2015. De igual forma, o direito ao quarto quinquênio foi obtido em março de 2022, atentando-se ao fato de que, ao tempo de publicação da Lei Municipal em questão, a recorrida já era servidora pública efetiva. A mudança legal não impacta a quantificação de dias para obtenção do adicional.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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