Informações do processo ARE 1527104

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2025 a 11/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 12).

Na origem (Doc. 1), o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “Sob a proteção de Deus”, constante do art. 147 da Resolução n. 399, de 03 de novembro de 2009, da Câmara Municipal de Guarulhos/SP, que dispõe o seguinte:


Art. 147. Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS".”


Narra que a referida disposição ofende os princípios da laicidade e da igualdade, por criar preferência por religiões ou igrejas. Registra que a norma viola os arts. 5º e 19, I e III, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios em decorrência do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo (Doc. 1, fl. 3).

Assinala que “não compete ao Poder Legislativo municipal criar preferência por determinada religião – como o faz pela invocação a “Deus” para iniciar a sessão legislativa na Câmara Municipal – voltada exclusivamente a seguidores de religiões monoteístas, alijando outras crenças que não tenham essa característica e ofendendo o direito de não ter religião, justamente à vista da laicidade do Estado brasileiro” (Doc. 1, fl. 5).

Assim, ao fundamento de que o dispositivo contestado viola: “a) a laicidade do Estado, uma vez que este deve se manter neutro, não podendo restar associado a qualquer religião, em respeito a todos os que compartilham de alguma outra fé e a todos que não compartilham de qualquer fé alguma; b) o princípio constitucional da isonomia, já que prestigia, sem qualquer fundamento legítimo, determinadas pessoas em detrimento de outras, num ambiente em que a religião ou o credo não podem nem devem receber especial consideração, sobretudo de caráter institucional”Sob a proteção de Deus”, requer a procedência do pedido para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a Ação Direta, ao argumento de que a norma questionada viola o princípio da laicidade estatal exposto nos arts. 5º, VI, e 19, I, da CF/1988. Eis a ementa do julgado (Doc. 12, fl. 2):


Ação direta de inconstitucionalidade - Município de Guarulhos - Resolução n. 147, de 03 de novembro de 2009 aprova o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarulhos” - Previsão de “Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos" - Violação à laicidade estatal - Ofensa ao direito fundamental à liberdade de religião, princípio da isonomia, finalidade e interesse público - Contrariedade aos artigos 111 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como dos artigos 5º, VI e 19, I da Constituição Federal - Ação julgada procedente.”


No Recurso Extraordinário (Doc. 14), a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS alega que “ao contrário do que constou no v. acórdão recorrido, não há qualquer violação à laicidade do Estado e à liberdade de crença no art. 147, da Resolução nº 399, de 03 de novembro de 2009, do Município de Guarulhos (Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarulhos), que revela-se em perfeita harmonia e compatibilidade vertical com as previsões contidas os artigos 111 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo e com os artigos 5º, inc. VI e 19, inc. I da Constituição Federal” (Doc. 14, fl. 7).

Defende que “autilização da expressão “sob a proteção de Deus” na abertura das sessões do Poder Legislativo Municipal não configura a predileção por uma determinada religião em detrimento das demais, pois não está associada a uma prática religiosa, crença ou divindade específicas e, como corolário, não se trata de prática inconstitucional de exclusão de qualquer religião, crença ou divindade, estando em perfeita harmonia com o pluralismo religioso abarcado pela Constituição Federal”

Em juízo de admissibilidade, o RE foi inadmitido aos fundamentos de que (a) a repercussão geral da matéria não foi suficientemente delineada; (b) aplica-se ao caso a Súmula 284/STF, pois as razões do extraordinário “não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e [...] não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional” (Doc. 19, fl. 2).

No Agravo (Doc. 21), a parte recorrente refuta todos os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.


Cuida-se de matéria eminentemente constitucional, devidamente prequestionada na instância de origem. Presentes todos os pressupostos recursais, passo à análise do mérito do apelo extremo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da expressão “Sob a proteção de Deus”, constante do art. 147 da Resolução n. 399, de 03 de novembro de 2009, da Câmara Municipal de Guarulhos/SP, que dispõe que “declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS"”.

Entendeu o Tribunal de origem que a norma viola o princípio da laicidade, disposto nos arts. 5º, VI, e 19, I, da CF/1988.

A controvérsia guarda relação com diversas matérias analisadas por essa SUPREMA CORTE, sob a interpretação constitucional conciliatória entre a liberdade religiosa e o Estado Laico:


ADI 4439, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Red p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2018, onde se analisou a possibilidade de ensino religioso;

RE 494.601. Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. P/Acórdão Min. EDSON FACHIN, sobre a liberdade religiosa e o sacrifício animal em cultos e liturgias das religiões de matriz africana;

Tema 1086 da repercussão geral, ARE 1.249.095-RG, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, no qual se discutiu acerca da “Permanência de símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado”.


Como destaquei em todos aqueles julgamentos, a separação entre Estado e as igrejas, proclamada no art. 19, inciso I, da vigente Constituição – tal como em todas as Cartas do período republicano – , não impede ou prejudica a relação e colaboração do Poder Público com as diversas crenças e entidades religiosas, pois a própria Constituição de 1988, como relembro em sede doutrinária, reforçando não a laicidade do Estado pela ausência de imposição de um ´determinado Deus ou religião’, mas garantindo a ampla liberdade de crença e culto, prevê a evocação à ‘proteção de Deus’, em seu preâmbulo (Direito constitucional. 40. ed. São Paulo: Atlas, 2024, capítulo 3, item 10.1 – Liberdade religiosa e Estado laico ou leigo):


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.“

O art. 147, da Resolução n. 399, de 03 de novembro de 2009, da Câmara Municipal de Guarulhos/SP, não se distancia do próprio texto do Preâmbulo da Constituição Federal ao dispor que:


Art. 147. Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”


Ressalte-se, que, no julgamento do Tema 1086 da repercussão geral, ARE 1.249.095-RG, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, o Plenário desta CORTE decidiu fixar a seguinte tese:


"."A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade


Ao votar naquele recurso paradigma, asseverei que sistematicamente, os constituintes de 1988 não se limitaram simplesmente a proclamar a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, consagrando um inter-relacionamento e complementariedade entre ambos. Já no Preâmbulo invocaram a “proteção de Deus”liberdade de crença e culto e, ao longo de todo o texto da Carta Magna, demonstraram sua preocupação com o tema, estabelecendo amplo leque de vedações, direitos e garantias para assegurar a ampla

a) determinou-se a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, inciso VII);

b) foi expressamente proibida a privação de direitos por motivo de crença religiosa, salvo quando esta for invocada como motivo para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (art. 5º, inciso VIII);

c) vedou-se ao Estado estabelecer ou subvencionar cultos religiosos ou igrejas, bem como embaraçar seu funcionamento (art. 19, inciso I);

d) possibilitou-se aos alistados no serviço militar que alegarem imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política, a prestação de serviço alternativo diverso das atividades essencialmente militares (art. 143, § 1º);

e) ficou estabelecida a imunidade tributária aos “templos de qualquer culto” (art. 150, inciso VI, “b”);

f) foram atribuídos efeitos civis ao casamento religioso (art. 226, § 2º).


Citem-se, como exemplo, as parcerias do Poder Público nas áreas da saúde com as Santas Casas de Misericórdia (católicas) e com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, que tanto contribuem para a saúde no Brasil.

Houve, portanto, de maneira sistemática, a intenção constitucional de garantir o inter-relacionamento e a complementariedade entre a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, também no julgamento sobre o alcance do artigo 210, §1º da Constituição Federal que estipulou a possibilidade de ensino religioso de matrícula facultativa.

O acórdão, por mim relatado, ficou assim ementado:


ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças. 5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões. 6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais. 7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (ADI 4439, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Redator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2018)


Posteriormente, no julgamento do RE 494.601, concluído em 28/3/2019, esta CORTE examinou a questão do sacrifício de animais em cultos e rituais de religiões de matriz africana, sustentei que o respeito à fé alheia ou a ausência de qualquer crença religiosa é primordial para a garantia de segurança de nossa própria fé, pois a verdadeira liberdade religiosa consagra a pluralidade, como bem lembrado por THOMAS MORE em sua grande obra, ao narrar que as religiões, na Utopia, variam não unicamente de uma província para outra, mas ainda dentro dos muros de cada cidade, estes adoram o Sol, aqueles divinizam a Lua ou outro qualquer planeta. Alguns veneram como Deus supremo um homem cuja glória e virtudes brilharam outrora de um vivo fulgor.

O respeito ao direito fundamental consistente em liberdade de crença e culto consagrado como garantia formalmente prevista pelas diversas constituições democráticas, lamentavelmente, ainda, não se transformou em uma realidade universal, mas se mantém no campo da utopia como um mandamento fundamental, conforme também lembrado por THOMAS MORE: os utopianos incluem no número de suas mais antigas instituições a que proíbe prejudicar uma pessoa por sua religião.

Assim, a Constituição Federal, ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, está também assegurando plena proteção à liberdade de culto e às suas liturgias (FRANCESCO FINOCCHIARO, Il fenomeno religioso. I rapporti trà Stato e Chiesa cattolica. I culti non cattolici. Manuale di diritto pubblico. Bolonha: Il Molino, 1994. p. 943-964).

Insisto, um Estado não consagra verdadeiramente a liberdade religiosa sem absoluto respeito aos seus dogmas, suas crenças, liturgias e cultosexige, tão somente, respeitomutilar dogmas religiosos de várias crenças.. O direito fundamental à liberdade religiosa não exige do Estado concordância ou parceria com uma ou várias religiões;

O Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, bem como a ausência delas, e seus seguidores, mas jamais sua legislação, suas condutas e políticas públicas devem ser pautadas por quaisquer dogmas ou crenças religiosas ou por concessões benéficas e privilegiadas a determinada religião.

O Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa, mas, em face de sua laicidade, não pode ser subserviente, ou mesmo conivente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco sua própria laicidade ou a efetividade dos demais direitos fundamentais, entre eles, o princípio isonômico no tratamento de todas as crenças e de seus adeptos, bem como dos agnósticos e ateus.

E é por essa ótica de liberdade e tolerância que devem ser tratados os cultos não apenas das religiões africanas, mas de todas as religiões; pelo binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade Religiosaprincípio da igualdade entre todas as crenças religiosas e pelo respeito ao

Sabemos que, mesmo a liberdade religiosa, assim como todas as demais liberdades, direitos e garantia, não tem caráter absoluto; havendo sempre a necessidade de uma ponderação, de uma análise razoável.

O precedente, anteriormente citado, foi Relatado pelo Ilustre Ministro EDSON FACHIN, tendo o PLENÁRIO aprovado a seguinte tese de julgamento:


"É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana".


Conforme citado anteriormente, o PLENO desta CORTE examinou o Tema 1021 da repercussão geral, no qual se discutiu o dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa.

No julgamento do ARE 1.099.099 (Tema 1021), concluído em 26/11/2020, assinalei que o tema tratado envolve obrigatoriamente a análise, de um lado, da liberdade religiosa, de crença e de culto e, de outro lado, a

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Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 12).

Na origem (Doc. 1), o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “Sob a proteção de Deus”, constante do art. 147 da Resolução n. 399, de 03 de novembro de 2009, da Câmara Municipal de Guarulhos/SP, que dispõe o seguinte:


Art. 147. Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS".”


Narra que a referida disposição ofende os princípios da laicidade e da igualdade, por criar preferência por religiões ou igrejas. Registra que a norma viola os arts. 5º e 19, I e III, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios em decorrência do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo (Doc. 1, fl. 3).

Assinala que “não compete ao Poder Legislativo municipal criar preferência por determinada religião – como o faz pela invocação a “Deus” para iniciar a sessão legislativa na Câmara Municipal – voltada exclusivamente a seguidores de religiões monoteístas, alijando outras crenças que não tenham essa característica e ofendendo o direito de não ter religião, justamente à vista da laicidade do Estado brasileiro” (Doc. 1, fl. 5).

Assim, ao fundamento de que o dispositivo contestado viola: “a) a laicidade do Estado, uma vez que este deve se manter neutro, não podendo restar associado a qualquer religião, em respeito a todos os que compartilham de alguma outra fé e a todos que não compartilham de qualquer fé alguma; b) o princípio constitucional da isonomia, já que prestigia, sem qualquer fundamento legítimo, determinadas pessoas em detrimento de outras, num ambiente em que a religião ou o credo não podem nem devem receber especial consideração, sobretudo de caráter institucional”Sob a proteção de Deus”, requer a procedência do pedido para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a Ação Direta, ao argumento de que a norma questionada viola o princípio da laicidade estatal exposto nos arts. 5º, VI, e 19, I, da CF/1988. Eis a ementa do julgado (Doc. 12, fl. 2):


Ação direta de inconstitucionalidade - Município de Guarulhos - Resolução n. 147, de 03 de novembro de 2009 aprova o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarulhos” - Previsão de “Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos" - Violação à laicidade estatal - Ofensa ao direito fundamental à liberdade de religião, princípio da isonomia, finalidade e interesse público - Contrariedade aos artigos 111 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como dos artigos 5º, VI e 19, I da Constituição Federal - Ação julgada procedente.”


No Recurso Extraordinário (Doc. 14), a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS alega que “ao contrário do que constou no v. acórdão recorrido, não há qualquer violação à laicidade do Estado e à liberdade de crença no art. 147, da Resolução nº 399, de 03 de novembro de 2009, do Município de Guarulhos (Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarulhos), que revela-se em perfeita harmonia e compatibilidade vertical com as previsões contidas os artigos 111 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo e com os artigos 5º, inc. VI e 19, inc. I da Constituição Federal” (Doc. 14, fl. 7).

Defende que “autilização da expressão “sob a proteção de Deus” na abertura das sessões do Poder Legislativo Municipal não configura a predileção por uma determinada religião em detrimento das demais, pois não está associada a uma prática religiosa, crença ou divindade específicas e, como corolário, não se trata de prática inconstitucional de exclusão de qualquer religião, crença ou divindade, estando em perfeita harmonia com o pluralismo religioso abarcado pela Constituição Federal”

Em juízo de admissibilidade, o RE foi inadmitido aos fundamentos de que (a) a repercussão geral da matéria não foi suficientemente delineada; (b) aplica-se ao caso a Súmula 284/STF, pois as razões do extraordinário “não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e [...] não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional” (Doc. 19, fl. 2).

No Agravo (Doc. 21), a parte recorrente refuta todos os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.


Cuida-se de matéria eminentemente constitucional, devidamente prequestionada na instância de origem. Presentes todos os pressupostos recursais, passo à análise do mérito do apelo extremo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da expressão “Sob a proteção de Deus”, constante do art. 147 da Resolução n. 399, de 03 de novembro de 2009, da Câmara Municipal de Guarulhos/SP, que dispõe que “declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS"”.

Entendeu o Tribunal de origem que a norma viola o princípio da laicidade, disposto nos arts. 5º, VI, e 19, I, da CF/1988.

A controvérsia guarda relação com diversas matérias analisadas por essa SUPREMA CORTE, sob a interpretação constitucional conciliatória entre a liberdade religiosa e o Estado Laico:


ADI 4439, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Red p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2018, onde se analisou a possibilidade de ensino religioso;

RE 494.601. Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. P/Acórdão Min. EDSON FACHIN, sobre a liberdade religiosa e o sacrifício animal em cultos e liturgias das religiões de matriz africana;

Tema 1086 da repercussão geral, ARE 1.249.095-RG, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, no qual se discutiu acerca da “Permanência de símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado”.


Como destaquei em todos aqueles julgamentos, a separação entre Estado e as igrejas, proclamada no art. 19, inciso I, da vigente Constituição – tal como em todas as Cartas do período republicano – , não impede ou prejudica a relação e colaboração do Poder Público com as diversas crenças e entidades religiosas, pois a própria Constituição de 1988, como relembro em sede doutrinária, reforçando não a laicidade do Estado pela ausência de imposição de um ´determinado Deus ou religião’, mas garantindo a ampla liberdade de crença e culto, prevê a evocação à ‘proteção de Deus’, em seu preâmbulo (Direito constitucional. 40. ed. São Paulo: Atlas, 2024, capítulo 3, item 10.1 – Liberdade religiosa e Estado laico ou leigo):


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.“

O art. 147, da Resolução n. 399, de 03 de novembro de 2009, da Câmara Municipal de Guarulhos/SP, não se distancia do próprio texto do Preâmbulo da Constituição Federal ao dispor que:


Art. 147. Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”


Ressalte-se, que, no julgamento do Tema 1086 da repercussão geral, ARE 1.249.095-RG, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, o Plenário desta CORTE decidiu fixar a seguinte tese:


"."A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade


Ao votar naquele recurso paradigma, asseverei que sistematicamente, os constituintes de 1988 não se limitaram simplesmente a proclamar a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, consagrando um inter-relacionamento e complementariedade entre ambos. Já no Preâmbulo invocaram a “proteção de Deus”liberdade de crença e culto e, ao longo de todo o texto da Carta Magna, demonstraram sua preocupação com o tema, estabelecendo amplo leque de vedações, direitos e garantias para assegurar a ampla

a) determinou-se a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, inciso VII);

b) foi expressamente proibida a privação de direitos por motivo de crença religiosa, salvo quando esta for invocada como motivo para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (art. 5º, inciso VIII);

c) vedou-se ao Estado estabelecer ou subvencionar cultos religiosos ou igrejas, bem como embaraçar seu funcionamento (art. 19, inciso I);

d) possibilitou-se aos alistados no serviço militar que alegarem imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política, a prestação de serviço alternativo diverso das atividades essencialmente militares (art. 143, § 1º);

e) ficou estabelecida a imunidade tributária aos “templos de qualquer culto” (art. 150, inciso VI, “b”);

f) foram atribuídos efeitos civis ao casamento religioso (art. 226, § 2º).


Citem-se, como exemplo, as parcerias do Poder Público nas áreas da saúde com as Santas Casas de Misericórdia (católicas) e com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, que tanto contribuem para a saúde no Brasil.

Houve, portanto, de maneira sistemática, a intenção constitucional de garantir o inter-relacionamento e a complementariedade entre a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, também no julgamento sobre o alcance do artigo 210, §1º da Constituição Federal que estipulou a possibilidade de ensino religioso de matrícula facultativa.

O acórdão, por mim relatado, ficou assim ementado:


ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças. 5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões. 6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais. 7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (ADI 4439, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Redator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2018)


Posteriormente, no julgamento do RE 494.601, concluído em 28/3/2019, esta CORTE examinou a questão do sacrifício de animais em cultos e rituais de religiões de matriz africana, sustentei que o respeito à fé alheia ou a ausência de qualquer crença religiosa é primordial para a garantia de segurança de nossa própria fé, pois a verdadeira liberdade religiosa consagra a pluralidade, como bem lembrado por THOMAS MORE em sua grande obra, ao narrar que as religiões, na Utopia, variam não unicamente de uma província para outra, mas ainda dentro dos muros de cada cidade, estes adoram o Sol, aqueles divinizam a Lua ou outro qualquer planeta. Alguns veneram como Deus supremo um homem cuja glória e virtudes brilharam outrora de um vivo fulgor.

O respeito ao direito fundamental consistente em liberdade de crença e culto consagrado como garantia formalmente prevista pelas diversas constituições democráticas, lamentavelmente, ainda, não se transformou em uma realidade universal, mas se mantém no campo da utopia como um mandamento fundamental, conforme também lembrado por THOMAS MORE: os utopianos incluem no número de suas mais antigas instituições a que proíbe prejudicar uma pessoa por sua religião.

Assim, a Constituição Federal, ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, está também assegurando plena proteção à liberdade de culto e às suas liturgias (FRANCESCO FINOCCHIARO, Il fenomeno religioso. I rapporti trà Stato e Chiesa cattolica. I culti non cattolici. Manuale di diritto pubblico. Bolonha: Il Molino, 1994. p. 943-964).

Insisto, um Estado não consagra verdadeiramente a liberdade religiosa sem absoluto respeito aos seus dogmas, suas crenças, liturgias e cultosexige, tão somente, respeitomutilar dogmas religiosos de várias crenças.. O direito fundamental à liberdade religiosa não exige do Estado concordância ou parceria com uma ou várias religiões;

O Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, bem como a ausência delas, e seus seguidores, mas jamais sua legislação, suas condutas e políticas públicas devem ser pautadas por quaisquer dogmas ou crenças religiosas ou por concessões benéficas e privilegiadas a determinada religião.

O Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa, mas, em face de sua laicidade, não pode ser subserviente, ou mesmo conivente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco sua própria laicidade ou a efetividade dos demais direitos fundamentais, entre eles, o princípio isonômico no tratamento de todas as crenças e de seus adeptos, bem como dos agnósticos e ateus.

E é por essa ótica de liberdade e tolerância que devem ser tratados os cultos não apenas das religiões africanas, mas de todas as religiões; pelo binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade Religiosaprincípio da igualdade entre todas as crenças religiosas e pelo respeito ao

Sabemos que, mesmo a liberdade religiosa, assim como todas as demais liberdades, direitos e garantia, não tem caráter absoluto; havendo sempre a necessidade de uma ponderação, de uma análise razoável.

O precedente, anteriormente citado, foi Relatado pelo Ilustre Ministro EDSON FACHIN, tendo o PLENÁRIO aprovado a seguinte tese de julgamento:


"É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana".


Conforme citado anteriormente, o PLENO desta CORTE examinou o Tema 1021 da repercussão geral, no qual se discutiu o dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa.

No julgamento do ARE 1.099.099 (Tema 1021), concluído em 26/11/2020, assinalei que o tema tratado envolve obrigatoriamente a análise, de um lado, da liberdade religiosa, de crença e de culto e, de outro lado, a

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Retirado da página 783 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 22233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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