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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO, DUPLICATA SIMULADA E AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA: DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE JURÍDICA DESTE RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por contra decisão monocrática do Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o Diego Kwiek Habeas Corpus n. 954.827/SC.
O caso
2. Consta do processo ter a autoridade policial representado pela prisão preventiva do recorrente e de outro corréu, pela apontada prática dos crimes de extorsão, emissão de duplicata simulada e ameaça.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão preventiva dos investigados.
3. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para decretar a prisão preventiva do recorrente e do corréu. Esta a ementa do acórdão:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE EXTORSÃO, DUPLICATA SIMULADA E AMEAÇA. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. VIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGISTRO DE PRÁTICA REITERADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COM O MESMO MODUS OPERANDI, EM DIVERSAS CIDADES DO ESTADO DE SANTA CATARINA E SÃO PAULORISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS ACUSADOS COM O DISTRITO DA CULPA E PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
1 À luz das disposições contidas nas Leis ns. 12.403/11 e 13.964/19, a decretação da prisão preventiva será possível quando, além de presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (arts. 282, § 6º, e 310, II, ambos do Código de Processo Penal), evitando-se o excesso de segregação provisória.
2 ‘A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública’ (STJ, AgRg no RHC n. 178.486/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. em 26/6/2023).
3 Constatado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela pluralidade de registros criminais, inclusive em outros municípios e Estado da Federação, a ausência de vínculo com o distrito da culpa e a periculosidade do agente, que se apresenta como integrante do Poder Judiciário, viável a segregação cautelar, para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (fls. 1-2, e-doc. 11).
4. O juízo de primeira instância indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
5. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5065334-13.2024.8.24.0000 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em 18.10.2024, o Relator, Desembargador Sidney Eloy Dalabrida não conheceu da impetração e determinou sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
6. Em 23.10.2024, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu liminarmente o Habeas Corpusn. 954.827.
7. Essa decisão monocrática é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual o recorrente alega que “não há motivos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, pois, não adentrando no mérito da prova, mas se cogitarmos que não haverá prazo plausível para ser aprazada data ainda este ano para a realização da audiência de instrução e julgamento, não é salutar manter a segregação cautelar da suplicante, levando em consideração ser a mesma RÉ PRIMÁRIA, bons antecedentes, endereço fixo e trabalho honesto” (fl. 4, e-doc. 25).
Assinala que, “muito embora presente o fumus delicti, não se vislumbra a existência de perigo decorrente da situação de liberdade do paciente (periculum libertatis), posto que a decisão que decretou a sua prisão preventiva não foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, pois deixou de apontar dados concretos que pudessem ensejar a necessidade da custódia cautelar” (fl. 5, e-doc. 25).
Assevera que “a paciente sequer praticou o crime descrito na peça acusatória, o que inviabiliza definitivamente essa avaliação. Passa-se, assim, a exigir a realização de um juízo quase ‘profético’, que diante dos atuais conhecimentos científicos não se torna possível” (fl. 7, e-doc. 25).
Estes os requerimentos e o pedido:
“a) A concessão da medida liminar, ante a existência de fumis boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata liberdade provisória dos recorrentes, mediante imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que não a prisão preventiva, com a consequente expedição dos alvarás de soltura em favor dos recorrentes, para que possam responder ao restante do processo em liberdade;
b) O regular prosseguimento do feito, para que ao final, sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal;
c) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário” (fl. 14, e-doc. 25).
O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões e requereu o não conhecimento do recurso (e-doc. 45).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
8. Não assiste razão jurídica ao recorrente.
9. A competência deste Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade judiciária autora da decisão (al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da República).
Não se conferiu competência constitucional a este Supremo Tribunal Federal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, pela qual denegado ou não conhecido habeas corpus. E, na espécie,não há demonstração de decisão definitiva ou de única instância.
A matéria não comporta discussão mínima, por tratar-se de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 222.316-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.2.2023).
“Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.2. Recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário. Impossibilidade. Recurso manifestamente inadmissível.3. Pode Ministro do Supremo Tribunal Federal, monocraticamente, negar seguimento a habeas corpusou recurso manifestamente inadmissível sem que, com isso, viole o princípio da colegialidade. Precedentes. 4. Agravo improvido” (RHC n. 219.240-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.10.2022).
O presente recurso não pode, portanto, ser conhecido.
10. Mesmo que pudesse ser conhecido – o que não se dá no caso – é de se anotar que, na decisão monocrática, o Relator no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente apreciado:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO KWIEK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5001972-88.2024.8.24.0080.
Extrai-se dos autos que o magistrado singular indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do paciente e do corréu, que são investigados pela suposta prática dos delitos de extorsão, emissão de duplicata simulada e ameaças.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento a fim de decretar a custódia cautelar, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/24): (...).
Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que declinou da competência, não conheceu do writ originário e determinou a remessa dos autos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls. 23/25.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do acórdão que decretou a prisão preventiva, destacando que a gravidade abstrata do delito não seria motivação hábil a justificar a segregação.
Pondera que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e destaca a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 419.426/SC, de minha relatoria e já analisado por esta Corte Superior, com trânsito em julgado certificado em 12/9/2024, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5001972-88.2024.8.24.0080.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido: (...).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus” (e-doc. 20).
11. Ademais, a decisão impugnadado Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento deste Supremo Tribunal quanto a ser incabível a reiteração, em habeas corpus, de pedidos analisados e denegados anteriormente. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. TREZE TIJOLOS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA: REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DOMENTAL DESPROVIDO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGI”(HC n. 223.172-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.02.2023).
12. O pedido trazido no presente recurso ordinário não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão impugnada. O recorrente não juntou aos autos a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 919.426/SC, no qual apreciada a matéria referente aos requisitos da prisão preventiva do recorrente.
O presente recurso está deficientemente instruído, desacompanhado de cópia de documento essencial à compreensão, ao exame do pedido e à verificação de eventual constrangimento ilegal na espécie, a inviabilizar o seu seguimento regular. Confiram-se, por exemplo, os julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA. FATOS E PROVAS. (…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC n. 148.005-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 17.11.2017).
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOWRIT. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISUMFUNDADO NA REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTACORTE. AGRAVO DESPROVIDO. (…) Decisão fundada na reiterada jurisprudência desta Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de que no habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência Precedentes. III - Agravo regimental desprovido” (HC n. 138.443-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 11.4.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO DO ART. 290,CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.(…)1. Não tendo sido juntado qualquer documento na impetração do presentehabeas corpus, não foi possível, no momento da prolação da decisão ora agravada, ter ciência do que ocorreu no processo, motivo pelo qual esta impetração não poderia ter seguimento, pois carente dos requisitos necessários. Decisão agravada mantida. (…)3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC
n. 104.564-AgR, de minha relatoria, DJe 27.5.2011).
13. Ainda que se pudesse superar esse óbice, também não se comprova ilegalidade na decretação da custódia cautelar do recorrente.
Consta do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Habeas Corpusn. 919.426, impetrado em favor do recorrente contra o acórdão proferido no recurso em sentido estrito, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, afastou a alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, com a seguinte fundamentação:
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