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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
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DESPACHO: Requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).
Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC).
Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO: Tendo em vista as informações encaminhadas pela autoridade reclamada dando conta que “houve a modificação da decisão liminar para o direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais” (eDOC 15, p. 10), intime-se o reclamante para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta pelo Município de Ponte Nova, contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova/MG, nos autos do Processo 5008529-35.2024.8.13.0521, por suposta ofensa às Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como aos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234.
As informações acostadas no eDOC 15 (ID: 834b13a8) dão que a autoridade reclamada proferiu nova decisão “para o direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais” (p. 10), conforme os seguintes termos:
“(...)
b) Revejo e revogo a decisão do ID n. 10322052532, no tocante ao direcionamento do cumprimento da obrigação. Deste modo, a decisão passa a constar nos seguintes termos:
Presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, DEFIRO O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que os réus forneçam, solidariamente, à requerente, Custódia Felipe Fiorini, o medicamento: INSULINA GLARGINA (LANTUS/BASAGLAR) 100UI/ML, nos moldes da prescrição médica id. 10320318936, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de sequestro de verba pública que satisfaça a obrigação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para a observância da tutela específica consignada.
Em observância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 e no Tema 1234, direciono ao Estado de Minas Gerais o cumprimento da obrigação de fornecer o referido fármaco, na forma prescrita. Subsidiariamente, responderá o Município de Ponte Nova.” (p. 9)
Instada a se manifestar, a Municipalidade aduziu ser “evidente a perda do objeto e o esvaziamento da reclamaçãoimpõe-se a extinção da reclamação por perda superveniente do objeto”. ”, de forma que “(eDOC 23, ID: ab8bc2ea)
Pois bem.
Verifica-se que a pretensão da parte reclamante já restou atendida, de modo que não mais subsiste interesse jurídico legítimo a ser amparado na presente via.
Entendo, assim, que o caso é de extinção do feito, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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