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Movimentações Ano de 2025
30/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão adotada pelo acórdão reclamado, afirmando-se a existência de relação de emprego e a celebração de contrato de prestação de serviços com o intuito de afastar a aplicação da legislação trabalhista, acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252, Tema 725-RG, na ADPF 324 e na ADC 48, nos quais esta CORTE assentou a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.
04/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (Processo 1001525-86.2018.5.02.0713), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, vencido quanto à condenação em honorários advocatícios. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência para dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324, no que foi acompanhada pelo Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
03/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (Processo 1001525-86.2018.5.02.0713), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, vencido quanto à condenação em honorários advocatícios. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência para dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324, no que foi acompanhada pelo Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
13/03/2025 Visualizar PDF
Contrato Individual de Trabalho
Reconhecimento de Relação de Emprego
12/03/2025 Visualizar PDF
Contrato Individual de Trabalho
Reconhecimento de Relação de Emprego
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS ADPF N. 324, ADC N. 48, ADI’S NS. 3.961 E 5.625 E AO RE N. 958.252 (TEMA N. 725 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. IMPERATIVA ANÁLISE FUNDAMENTADA NOS VALORES CONSTITUCIONAIS DAS RESPONSABILIDADES FISCAL E SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS.ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.Trata-se de reclamação constitucional (e-doc. 1) ajuizada por em face de decisão AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., (e-doc. 8) proferida pela Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo n. (reclamação trabalhista), que supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte nas ADPF n. 324, ADC n. 48, ADI’s ns. 3.961 e 5.625 e no RE n. 958.252 (Tema n. 725 da Repercussão Geral).1001525-86.2018.5.02.0713
2. Na Reclamação Trabalhista n. , ajuizada por, em face de , a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com base nos artigos 2º e 3º da CLT, conforme decisão1001525-86.2018.5.02.0713(e-doc. 8), proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,nos seguintes termos:
“Consoante se observa, a ré admite ter sido tomadora dos serviços prestados pelo autor, porém afirmou que tal se deu na condição de contrato civil de prestação de serviços firmado com a empresa do trabalhador. Nesse contexto e considerando o disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, tendo a reclamada admitido a prestação dos serviços, a ela incumbia o ônus de comprovar que a relação ocorreu sob o manto da autonomia e que possuía natureza diversa do vínculo de emprego, o qual se presume.
Entretanto, consoante muito bem observou a MMª Vara de Origem, desse encargo a ré não se desincumbiu satisfatoriamente. A única testemunha ouvida em instrução (...), convidada pela própria reclamada, reportou que o reclamante trabalhava em horário fixo e comercialAliás, a própria depoente relatou ter sido contratada inicialmente como pessoa jurídica e posteriormente efetivada como empregada celetista, sem notícia quanto à alteração de suas tarefas contratuais, tendo a testemunha afirmado ainda que, quando era contratada via pessoa jurídica, recebia salário fixo, circunstâncias que já indiciam a existência de fraude. (das 7h45 às 17h45 de segunda a quinta-feira e das 7h45 às 16h45 às sextas).
A testemunha também afirmou que os trabalhadores celetistas e pejotizados revezavam entre si as atividades contratuais, denotando que os colaboradores contratados via pessoa jurídica desempenhavam as mesmas atribuições dos empregados regularmente contratados via CLT. No mais, as planilhas de IDs. (...) demonstram que a reclamada controlava os horários de trabalho, inclusive a duração do intervalo intrajornada, tendo a testemunha patronal corroborado que, em certa época, houve controle de horários mediante preenchimento de planilha.
As notas fiscais de IDs. (...) demonstram o pagamento de valores mensais fixos, sem discriminação efetiva dos serviços prestados.Já a correspondência eletrônica de ID. (...) comprova que a empresa pagava gratificação natalina aos colaboradores contratados via pessoa jurídica, tratando-se de verba trabalhista típica que não deveria ter sido paga à pessoa jurídica caso realmente se tratasse de mero contrato civil de prestação de serviços.
Irrelevante que o autor tenha compensado horários ou se ausentado em algumas oportunidades, porquanto se trata de mera flexibilidade plenamente admitida para os contratos de trabalho convencionais (art. 59 da CLT). Irrelevante ainda que o reclamante tenha prestado serviços a outras empresas, via sua pessoa jurídica, após a relação de que tratam estes autos, pois eventual fraude cometida por terceira empresa após o período de que cuida esta reclamação trabalhista não convalida a irregularidade cometida pela reclamada.
Diversamente do quanto alegado no recurso, não há prova de que o autor pudesse se substituir livremente por outra pessoa, nem mesmo o sócio do reclamante na pessoa jurídica por ambos titularizada (Digicom Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda.).
O simples fato de constar do contrato civil que os serviços poderiam ser prestados por quaisquer profissionais devidamente habilitados não prova a ausência de pessoalidade, visto que a testemunha patronal não reportou ter presenciado a substituição do autor por outros prestadores de serviço, pelo contrário do depoimento se extrai a prestação contínua de serviços por parte do reclamante.
Como se observa, havia pessoalidade e subordinação jurídica dos trabalhadores pejotizados à empresa, pois prestavam o mesmo trabalho desempenhado pelos empregados celetistas e o reclamante respondia diretamente ao gerente da reclamada, conforme informado pela testemunha patronal.
Tal fato confirma a fraude cometida pela reclamada com o intuito de reduzir seus custos e se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista. Ademais, havia jornada e pagamento mensal fixos, o que é incompatível com o contrato civil de prestação de serviços e inerente ao contrato de trabalho ordinário, que trata justamente da disponibilização da força de trabalho durante determinada carga horária.
Consoante se observa do acervo probatório, não restou contratada a consecução de uma tarefa a ser entregue, mas sim a prestação de horas de serviço, tal como ocorre ordinariamente em um contrato de trabalho. Também foi preenchido o requisito da subordinação jurídica, eis que o autor se reportava a um superior hierárquico da empresa. Consoante já registrado anteriormente, o fato de o trabalhador ter compensado horários em algumas oportunidades traduz apenas a existência de algum grau de flexibilidade de horários, mas não autonomia ilimitada, não tendo a ré comprovado a possibilidade de o obreiro se fazer livremente substituir por terceiros sem a necessidade de anuência prévia da empresa.
O pagamento de parcelas típicas do contrato de emprego (gratificação natalina) desnuda a fraude cometida pela empresa ora demandada. No mais, a exclusividade não constitui requisito do vínculo empregatício, a teor do art. 3º da CLT. Ainda que fosse demonstrado ter o reclamante prestado serviços a outras empresas durante o período do vínculo postulado, tal fato, isoladamente, não constituiria óbice à declaração de relação empregatícia com a reclamada.
Destarte, o acervo documental e a prova oral demonstraram o preenchimento dos requisitos da relação de emprego insculpidos no art. 3º da CLT.
Não incide à hipótese o art. 442-B da CLT, porque esse dispositivo legal trata da contratação de trabalhador autônomo, o que não era o caso do autor, que trabalhava para a empresa de forma subordinada, tratando-se, ademais, de norma introduzida no ordenamento jurídico em 11/11/2017, após o encerramento da relação de que tratam os autos, finda em 1º/09/2017.”.
3.Nesse contexto, a reclamante argumenta que:
a) a decisão reclamada afastou a relação civil entre as partes, reconhecendo a existência de vínculo de emprego;
b) esta Corte, nos precedentes invocados, confirmou a licitude da terceirização de atividade-fim, bem como assentou a possibilidade de outras modalidades de relação de trabalho que não o vínculo empregatício;
c) é válida a prestação de serviços havida entre as partes, ausente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, CLT.
Por fim, requer a concessão de medida liminarpara No a suspender o processo de origem.mérito, pugna pela procedência da reclamação para que seja cassada a decisão reclamada.
É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
5. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).
6.A Reclamante aponta como paradigmas as ADPF n. 324, ADC n. 48, ADI’s ns. 3.961 e 5.625 e o RE n. 958.252 (Tema n. 725 da Repercussão Geral) que assim dispõem:
Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. (...) 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio.Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.(STF, ADPF 324, Rel. Min.ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.08.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05.09.2019 PUBLIC 06.09.2019, grifo nosso)
Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. (...) Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. (STF, ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15.04.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18.05.2020 PUBLIC 19.05.2020, grifo nosso)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, CONHECIDA COMO LEI DO SALÃO-PARCEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado “profissional-parceiro”, e o respectivo estabelecimento, chamado “salão-parceiro”, em consonância com as normas contidas na Lei federal n. 13.352/2016.2. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego. 3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho. 4. Pedido julgado improcedente. (STF, ADI 5625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 28.10.2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28.03.2022 PUBLIC 29.03.2022)
Tema n. 725 da Repercussão Geral - Tese:É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
7.Como visto, tais processos, em linhas gerais, versam sobre a possibilidade de terceirização (ou adoção de outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas) qualquer que seja a atividade econômica, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A ADI n. 5.625 e a ADC n. 48 tratam, específica e respectivamente, sobre os contratos de parceria no ramo da beleza (Lei Federal n. 13.352/2016) e sobre a terceirização da atividade do transporte rodoviário de cargas (Lei n. 11.442/2007).
8.Como já assentado por este Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3.961), a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.
9.De acordo com a ADPF n. 324, a terceirização tanto das atividades-meio quanto das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.
10.Quando do julgamento do RE n. 958.252 (em 30 de agosto de 2018), esta Corte entendeu que “a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula n. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB)”.
11. Quandoda apreciação do caso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (e-doc. 8), a Justiça do Trabalho entendeuque, a despeito da contratação mediante pessoa jurídica, a relação jurídica entre a reclamante e PEDRO MARQUES ALVES JÚNIOR era típica relação de emprego.
12.Destaco que a Lei n. 6.019/74, com a redação dada pelas Leis ns. 13.429/2017 e 13.467/2017, prevê requisitos para a terceirização legítima, e não exclui a possibilidade do reconhecimento judicial da relação de emprego quando os citados requisitos não estão configurados. Trata-se de matéria de fato, insuscetível de deslinde na Reclamação Constitucional.
13. Foi com base no acervo fático e probatório dos autos, que o Juízo reclamado reconheceu que a atividade desempenhada pelo trabalhador perante a Reclamante correspondia a uma típica relação de emprego.
14.Registre-se que os precedentes invocados não impedem que o Poder Judiciário possa constatar a existência de abusos ou desvirtuamentosna terceirização, bem como não autorizama utilização do instituto como forma de burlaao cumprimento da legislação trabalhista.
15.A interpretação da decisão reclamada, ao desconsiderar o contrato civil,não violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal nas ADPF n. 324, ADC n. 48, ADI n. 3.961, ADI n. 5.625 e no RE n. 958.252, no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT.
16. Enfatizo que no caso em análise a decisão não rechaçou a licitude de terceirização da atividade-fim, mas, tão somente, reconheceu, com base nos fatos e provas da espécie, a existência do vínculo de emprego, na forma do art. 3º, CLT e a fraude à legislação trabalhista.
17.Portanto, a aderência estrita(condição essencial para a interposição da via reclamatória) entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados (ADPF n. 324, ADC n. 48, ADI n. 5.625 e RE n. 958.252) não se verificou na espécie, tornando inadmissívela presente Reclamação (nesse sentido: RCL 36688 AgR, RCL 50423 AgR e Rcl 50296 AgR, todas julgadas pelo Tribunal Pleno desta Corte).
18. A regra constitucional é a relação de emprego, conforme art. 7º e art. 170, VIII, da Constituição Federal. Logo, para afastá-la, é necessária a existência de dilação probatória, o que é inviável em sede de reclamação
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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