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Movimentações Ano de 2025
15/04/2025 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N° 14. NEGATIVA DE ACESSO EM VIRTUDE DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
2. Excepcionam-se, contudo, as diligências em curso e elementos ainda não documentados cuja divulgação possa prejudicar o andamento das investigações, como nos autos, fugindo ao paradigma tratado a questão temporal ou de prazo do procedimento investigatório a que se pretende acesso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
14/04/2025 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N° 14. NEGATIVA DE ACESSO EM VIRTUDE DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
2. Excepcionam-se, contudo, as diligências em curso e elementos ainda não documentados cuja divulgação possa prejudicar o andamento das investigações, como nos autos, fugindo ao paradigma tratado a questão temporal ou de prazo do procedimento investigatório a que se pretende acesso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
11/02/2025 Visualizar PDF
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DECISÃO
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Edvaldo Vilha do Lago contra decisão proferida pelo Grupo de Atuação Especializada no Combate a Sonegação Fiscal e Ilícitos Contra a Ordem Tributária - GAESF, sob alegado descumprimento do enunciado vinculante nº 14 da Súmula do STF.
2.Narra o reclamante que é alvo de Procedimento Investigatório Criminal e teve negado o pedido de acesso aos autos pelo Promotor integrante do GAESF; interpôs, então, perante o TJPR, ação de Habeas Corpus, cuja ordem foi negada, em afronta ao mencionado paradigma.
3.Requer, liminarmente e ao final, a concessão de acesso aos autos do PIC nº MPPR-0046.23.169368- 3.
É o relatório
Decido
4.Deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
5.A estreita via da reclamação constitucional (art. 102, inc. I, al. ”l” e § 3º, do art. 103-A da CRFB) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a enunciado de sua súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte em controle abstrato de constitucionalidade, ou em controle difuso, contanto que havida, nesta última hipótese, a mesma relação jurídica e entre as mesmas partes.
6.Como relatado, alega-se inobservância ao enunciado vinculante nº 14 da Súmula do STF, cujo teor se transcreve:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
7.O TJPR, no julgamento do Habeas Corpus n° 0011320-50.2024.8.16.0013, confirmou a negativa de acesso aos autos imposta pelo Ministério Público, nos seguintes termos (e-doc. 5, p. 102)
HABEAS CORPUS.REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO COM O OBJETIVO DE ACESSO AO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – PIC N. MPPR-0046.23.169368-3 (PROJUDI Nº 0003767- 49.2024.8.16.0013). ARGUIDA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ ENCARTADOS NO PROCEDIMENTO (ART. 7º, INCISOS XIV E XV, DA LEI N. 8.906/94 E SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF). PROCEDIMENTO EM SIGILO ABSOLUTO E EM ANDAMENTO.NEGATIVA DE ACESSO PELO AGENTE MINISTERIAL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO GUARDA ILICITUDE. PROCEDIMENTO EM FASE INICIAL DE INVESTIGAÇÃO E COM DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO COM ESTRITA DEPENDÊNCIA AO JÁ CONTIDO NO PROCEDIMENTO (DISTINGUISHING). DIREITO DE ACESSO QUE NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(...) Os impetrantes aduzem, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do STF e art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei n. 8.906/94, que está sendo tolhido o direito de acesso da defesa ao Procedimento Investigatório Criminal – PIC N. MPPR-0046.23.169368-3 (Projudi nº 0003767-49.2024.8.16.0013).
(...) Sem razão.
Necessário se faz consignar os fundamentos[6] trazidos pelo agente Ministerial frente ao primeiro pedido formulado pela defesa no mês de março de 2024:
(...)6. Dito isso, in casu, ressalta-se que o presente PIC ainda está em fase inicial e que os elementos de convicção que dele fazem parte dizem respeito a diligências que ainda estão em andamento, de sorte que, no momento, o acesso solicitado pela requerente certamente implicará sérios prejuízos à eficiência e eficácia das investigações, considerando-se, ademais, o planejamento adotado e o exame jurídico-penal que este órgão do Parquet está a realizar nesta etapa do procedimento.
(...) No caso, não há qualquer violação a Súmula Vinculante 14 do STF e ao art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei n. 8.906/94 que possa ser saneada por meio deste remédio constitucional, porquanto observadas até o momento pela autoridade apontada como coatora as orientações legais e jurisprudenciais, sendo imprescindível a manutenção do sigilo do procedimento, porquanto os atos investigatórios estão ainda no início, e, portanto, se apresentam em curso, sendo que os mínimos elementos indiciários colhidos e documentados guardam estrita ligação com as diligências em andamento ( distinguishing).
8.Do teor do ato reclamado, contudo, verifica-se que não houve violação ao conteúdo da Súmula, visto que a negativa de acesso aos autos encontra-se fundamentada no fato de ainda haver diligências sigilosas em curso.
9.A situação jurídica sob exame está, pois, alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, nesses casos, o acesso aos autos, até que se concluam as diligências, há de ser restrito. Aponto o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A decisão agravada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte. A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual.
II – O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, sem elementos capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada.
III –A decisão questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14, pois indeferiu o pedido de vista dos autos feito pela defesa do investigado, até que as diligências em curso sejam concluídas.
IV – No decorrer da instrução criminal, a defesa poderá acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas, sem que isso configure afronta à Súmula Vinculante 14.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl nº 50.685-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 29/03/2022; grifos acrescidos).
10.Cito, ainda: Rcl nº 50.122-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 03/03/2022; Rcl nº 28.903-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/03/2018, p. 21/06/2018; Rcl nº 32.661-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/12/2019, p. 19/12/2019; e Rcl nº 10.110/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, Tribunal Pleno, j. 20/10/2011, p. 08/11/2011.
11.Por outro lado, o também questionado prazo para a conclusão das investigações foge ao conteúdo do paradigma invocado, enquanto a alegada negativa indiscriminada de acesso aos autos - quando poderia haver a reclamação, apenas a ressalva de eventuais diligências pendentes e não documentadas -, encontra obstáculo no fato de que aparelhando-se somente de prova documental pré-constituída,não admite o exercício de dilação probatória, tampouco o revolvimento do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14.AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCONGRUÊNCIA MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACESSO PELO INTERESSADO A AUTOS DE INVESTIGAÇÃO FORA DAS BALIZAS INTERPRETATIVAS CONFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO VIOLADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC n. 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual.
2. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não-reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394).
3. O ajuizamento de reclamação contra decisão da qual cabe recurso contraria o sistema jurídico-processual e revela-se disfuncional, caracterizando hipótese de abuso do direito de ação. Necessidade das instâncias julgadoras superiores de prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de modo a preservar a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura constitucional.
4. O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltumda via eleita. Precedentes: Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2017, e Rcl 18.020-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18/4/2016.
5. A propositura de reclamação contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niquelândia/GO, evidencia a supressão de instâncias recursais estabelecidas pelo sistema normativo processual e subvertendo, dessa forma, a destinação constitucional do instituto da reclamação, que não deve, portanto, ser admitida na hipótese em tela.
6. A Súmula Vinculante nº 14 é impertinente em relação a diligências ainda em andamento e elementos ainda sem documentação, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo.
7.In casu, restou consignado pela autoridade reclamada que a decisão impugnada vedou o acesso a documentos relacionados à diligências em andamento no afã de se evitar “comprometer a eficácia das investigações acobertadas pelo manto do sigilo interno. Todavia, foi assegurado ao advogado o acesso as diligências já concluídas, mediante extração de cópias, salientando as partes e seus procuradores de que assim que fossem efetivadas as demais diligências, eles poderiam ter acesso a integralidade dos autos”, sendo certa a ausência de aderência entre o provimento jurisdicional objurgado e a tese firmada no enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
8. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 22.608-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/04/2016; Rcl 21.559-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 01/09/2017.
9. A reclamação não é compatível com a insurgência que tome por parâmetro o direito objetivo, bem como é insuscetível de ser manejada como instrumento de controle da validade constitucional de atos normativos. Precedentes: Rcl 25.347-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 10/05/2017; e Rcl 4.674-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 07/08/2017.
10. A reclamação é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos.
11. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis.
12. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: Rcl 18.354-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/09/2017; Rcl 26.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/08/2017.
13. Agravo regimental desprovido.”
(Rcl 29.609-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, p. 29/08/2018; grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO PRETENDIDO ÀS PROVAS: DISPONIBILIZAÇÃO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 44.670-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, p. 25/02/2021; grifos acrescidos).
12.Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei seguimento à reclamação, em virtude da não violação ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14.
2.O embargante alega que é Inaceitável admitir-se que 100% das diligências efetuadas pela autoridade coatora ainda encontram-se em andamento, máxime pelo fato de que o procedimento investigatório criminal foi instaurado há mais de 01 (um) ano.
3.Requer sejam os presentes embargos conhecidos e acolhidos, suprindo-se a omissão apontada a fim de que seja franqueado acesso à Defesa aos elementos de prova já encartados os autos PIC nº MPPR0046.23.169368-3 e PROJUDI nº 0003767-49.2024.8.16.0013.
É o relatório.
Decido.
3.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está previsto pelo art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas—, com o acréscimo da inovação trazida pelo art. 1.022, inc. III, do CPC, que também os tornou cabíveis para corrigir erro material.
3.O embargante revolve os argumentos da inicial, sem apresentar qualquer omissão na decisão combatida. Estes embargos nada mais trazem do que o mero inconformismo da parte, que pretende extrair efeitos infringentes ou modificativos incompatíveis com a natureza e vocação do presente recurso.
6.A decisão embargada não padece de quaisquer vícios, na medida em que fundamenta, de forma clara, induvidosa, não contraditória, tampouco omissiva, o não seguimento da reclamação, o que importa a rejeição do presente recurso. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DA ADPF 130/DF. OBSCURIDADE INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e ao aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Tendo o acórdão embargado acolhido a tese veiculada na decisão monocrática - no sentido da ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o acórdão paradigma desta Suprema Corte -, não pode ser ele taxado de obscuro por não ter incursionado sobre as matérias de fundo trazidas na Reclamação, a qual sequer transpôs a fase de conhecimento. 3. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(Rcl nº 9.977-ED-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/03/2019, p. 05/04/2019; grifos nossos).
7. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF c/c o art. 1.024, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
MinistroANDRÉ MENDONÇA
Relator
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