Informações do processo HC 249540

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2025 a 30/04/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

30/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Ementa:Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de Revisão Criminal. Matéria não apreciada pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Preclusão. Inadmissibilidade.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus.

2. O habeas corpus foi impetrado em 2024, após o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 2015.

3. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus era incabível, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como pelo fato de que as matérias suscitadas não foram objeto de análise pelo órgão impetrado (e-doc. 15).

4. O Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, alegando não ter sido inaugurada sua competência. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do STJ.

5. O agravo regimental foi interposto alegando a existência de flagrante ilegalidade, apta a afastar os óbices mencionados.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão diz respeito    à verificação da existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena capaz de propiciar a superação dos óbice mencionados.

III. Razões de decidir

7. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso.

8. A ausência de análise das questões versadas no habeas corpus pelo STJ impede a atuação desta Suprema Corte, sob pena de supressão de instância.

9. A jurisprudência do STF é firme no sentido da preclusão de nulidades não arguidas oportunamente, conforme precedentes citados.

10. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcional e se justifica apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: art. 102 da CRFB.

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES (2021); HC nº 154.106-ED/MS (2018); HC nº 135.239-AgR/SP (2018); HC nº 161.656-AgR/SP (2018); HC nº 109.430-AgR/DF (2014); HC nº 164.535-AgR/RJ (2020); HC nº 163.568/RS (2019); HC nº 135.002-AgR/SC (2017); HC nº 134.048/SP (2016); HC nº 102.077/SP (2017); RHC nº 107.758/RS (2011); HC nº 133.476/AM (2016); HC nº 147.867-AgR/SP (2018).




Retirado da página 704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Ementa:Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de Revisão Criminal. Matéria não apreciada pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Preclusão. Inadmissibilidade.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus.

2. O habeas corpus foi impetrado em 2024, após o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 2015.

3. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus era incabível, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como pelo fato de que as matérias suscitadas não foram objeto de análise pelo órgão impetrado (e-doc. 15).

4. O Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, alegando não ter sido inaugurada sua competência. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do STJ.

5. O agravo regimental foi interposto alegando a existência de flagrante ilegalidade, apta a afastar os óbices mencionados.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão diz respeito    à verificação da existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena capaz de propiciar a superação dos óbice mencionados.

III. Razões de decidir

7. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso.

8. A ausência de análise das questões versadas no habeas corpus pelo STJ impede a atuação desta Suprema Corte, sob pena de supressão de instância.

9. A jurisprudência do STF é firme no sentido da preclusão de nulidades não arguidas oportunamente, conforme precedentes citados.

10. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcional e se justifica apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: art. 102 da CRFB.

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES (2021); HC nº 154.106-ED/MS (2018); HC nº 135.239-AgR/SP (2018); HC nº 161.656-AgR/SP (2018); HC nº 109.430-AgR/DF (2014); HC nº 164.535-AgR/RJ (2020); HC nº 163.568/RS (2019); HC nº 135.002-AgR/SC (2017); HC nº 134.048/SP (2016); HC nº 102.077/SP (2017); RHC nº 107.758/RS (2011); HC nº 133.476/AM (2016); HC nº 147.867-AgR/SP (2018).




Retirado da página 351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO

HABEAS CORPUS.CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de habeas corpusimpetrado contra acórdão mediante o qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpusnº (e-doc. 11).882.558/MG


2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 433 dias-multa, ante a prática do crime do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas privilegiado) (e-doc. 5).


3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para afastar a causa de diminuição, redimensionando a sanção para 9 anos de reclusão, e pagamento de 900 dias-multa (e-doc. 6). Recurso especial foi inadmitido na origem. A condenação transitou em julgado em 11/02/2015 (e-doc. 10, p. 2).


4. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministro Relator não conhecido da impetração (e-doc. 10), ao que se seguiu o mencionadoagravo regimental de que resultou o ato coator ora impugnado.


5. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão do aumento realizado na primeira-fase da dosimetria da sanção, apontando haver sido utilizada a quantidade da droga tanto para fundamentar a valoração negativa da culpabilidade, como para justificar o aumento devido ao art. 42 da Lei de Drogas, caracterizando bis in idem. Aponta, ainda, a desproporcionalidade do aumento realizado, 2 anos para cada vetorial negativa. Diz inidôneo o fundamento utilizado para o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas — a quantidade de droga apreendida, 10 barras de cocaína, com peso líquido de 10.555 gramas. Destaca a existência de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República à concessão da ordem perante o STJ, no ato impugnado.


6. Busca, no âmbito liminar e no mérito, o redimensionamento da pena.


É o relatório.


Decido.


7. De início, conforme destacado pelo STJ, observa-se que o título condenatório transitou em julgado em11/02/2015, tendo sido formalizada a impetração apenas em02/12/2024.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade(RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018).


8. Além disso, as questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo do STJ.O Ministro Relator, ao não conhecer do writ, assentou a inviabilidade de analisar as matérias, porquanto não inaugurada a competência do STJ (e-doc. 10).A decisão foi mantida pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto. Eis a ementa do acórdão:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA EM 2015. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Agravo regimental improvido.”(e-doc. 11, p. 1).


9.A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e a ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB.Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


10. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.


11. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.



Brasília, 9 de dezembro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 32250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA: INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão pela qual neguei seguimento à impetração, com base no Eis a ementa do julgado:art. 21, § 1º, do RISTF.


HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO. (e-doc. 15).


2. O embargante aponta omissão no pronunciamento, afirmando não ter sido apreciado o ponto relativo ao bis in idem na consideração da quantidade droga para fins de aplicação da pena.


3. Pretende oconhecimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a omissão apresentada, concedendo a ordem de ofício, ante a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do embargante, devendo a mesma ser redimensionada, nos termos da inicial.”.


É o relatório.


Decido.


4. Conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.


5. O provimento jurisdicional somente apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamentos de fato ou de direito suscetíveis de alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie.


6. Ao negar seguimento à impetração, consignei a inadequação desta via, pois formalizada como sucedâneo de revisão criminal, haja vista o trânsito em julgado da condenação no ano de 2015. Além disso, destaquei a ausência de análise da matéria de fundo pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a atuação originária do Supremo acarretaria supressão de instância. Dessa forma, foram expostos óbices processuais à análise da matéria de fundo.


7. Quanto à alegação de que não foram explicitados os fundamentos por que não se constatou flagrante ilegalidade no ponto citado (bis in idem na dosimetria da pena), observo que, diante da inadmissibilidade do habeas corpus, o Relator não está obrigado a analisar nenhum ponto do mérito. Nessa linha:


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Súmula 691. Alegação de omissão na decisão agravada. 3. O recurso cabível para sanar omissão não é o agravo regimental, mas os embargos de declaração. 4. Não constitui omissão a ausência de pronunciamento sobre pontos indicados em habeas corpusflagrantemente inadmissível. 5. Ausente manifesta ilegalidade a reclamar a superação da súmula. 6. Agravo improvido.”

(HC nº 210.554-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 03/03/2022; grifos nossos).


8. Considero, assim, inexistentes os vícios apontados. As alegações do embargante revelam o propósito de rediscutir a decisão embargada, ao que não se presta esta via recursal.


9. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 18 de dezembro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 45176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão